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Revogação parcial : | |||
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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2007 e no n.º 6 do artigo 47.º, n.º 11 do artigo 50.º e no n.º 3 do artigo 51.º do mesmo diploma, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Os limites previstos no n.º 2 do artigo 47.º, no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, são actualizados nos termos definidos no mapa em anexo à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.
São revogadas as tabelas constantes do Anexo à Ordem Executiva n.º 48/2006 e do Anexo à Ordem Executiva n.º 48/2007, nas partes que se referem aos limites previstos no artigo 1.º da presente ordem executiva.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.
14 de Novembro de 2008.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto | Novos limites (em patacas) | |
n.º 2 do artigo 47.º* | ||
n.º 4 do artigo 50.º* | ||
n.º 1 do artigo 51.º | Limite mínimo | 3,960.00 |
Limite máximo | 15,400.00 |
* Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 130/2009
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