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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 130/2009

BO N.º:

52/2009

Publicado em:

2009.12.31

Página:

1760

  • Actualiza os limites previstos no n.º 2 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto.
Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 89/2010 - Actualiza os limites previstos no n.º 2 do artigo 47.º, no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 40/95/M - Aprova o regime jurídico da reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. — Revogações.
  • Ordem Executiva n.º 41/2008 - Actualiza os limites previstos no n.º 2 do artigo 47.º, no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 89/2010

    Ordem Executiva n.º 130/2009

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2007 e no n.º 6 do artigo 47.º e n.º 11 do artigo 50.º do mesmo diploma, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Actualização de limites

    Os limites previstos no n.º 2 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, são actualizados nos termos definidos no mapa em anexo à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Norma revogatória

    É revogada a tabela constante do Anexo à Ordem Executiva n.º 41/2008, nas partes que se referem aos limites previstos no artigo 1.º da presente ordem executiva.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

    31 de Dezembro de 2009.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto Novos limites (em patacas)
    n.º 2 do artigo 47.º Limite mínimo 337,500.00
    Limite máximo 1,125,000.00
    n.º 4 do artigo 50.º Limite mínimo 270,000.00
    Limite máximo 900,000.00
     


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