Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2007 e no n.º 6 do artigo 47.º e n.º 11 do artigo 50.º do mesmo diploma, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Os limites previstos no n.º 2 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, são actualizados nos termos definidos no mapa em anexo à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.
É revogada a tabela constante do Anexo à Ordem Executiva n.º 41/2008, nas partes que se referem aos limites previstos no artigo 1.º da presente ordem executiva.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
31 de Dezembro de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto | Novos limites (em patacas) | |
n.º 2 do artigo 47.º | Limite mínimo | 337,500.00 |
Limite máximo | 1,125,000.00 | |
n.º 4 do artigo 50.º | Limite mínimo | 270,000.00 |
Limite máximo | 900,000.00 |