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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, do n.º 6 do artigo 41.º, do n.º 6 do artigo 47.º, do n.º 11 do artigo 50.º e do n.º 3 do artigo 51.º do mesmo diploma, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Os limites previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º, alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 41.º, n.° 2 do artigo 47.º, n.º 4 do artigo 50.º e n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, são actualizados nos termos definidos no mapa em anexo à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.
É revogada a Portaria n.º 94/99/M, de 29 de Março.
A presente ordem executiva entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2007.
16 de Novembro de 2006.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto | Novos limites (em patacas) | |
alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º** | ||
alínea a) do n.° 5 do artigo 41.º | 23,600.00 | |
alínea b) do n.º 5 do artigo 41.º | 71,000.00 | |
n.º 2 do artigo 47.º* | Limite mínimo Limite máximo |
262,500.00 875,000.00 |
n.º 4 do artigo 50.º* | Limite mínimo Limite máximo |
210,000.00 700,000.00 |
n.º 1 do artigo 51.º |
Limite mínimo |
3,600.00 |
Limite máximo |
14,000.00 |
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 48/2007
** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 20/2015
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