REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 48/2006

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, do n.º 6 do artigo 41.º, do n.º 6 do artigo 47.º, do n.º 11 do artigo 50.º e do n.º 3 do artigo 51.º do mesmo diploma, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Actualização de limites

Os limites previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º, alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 41.º, n.° 2 do artigo 47.º, n.º 4 do artigo 50.º e n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, são actualizados nos termos definidos no mapa em anexo à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 94/99/M, de 29 de Março.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2007.

16 de Novembro de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXO

Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto Novos limites (em patacas)
alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º**  
alínea a) do n.° 5 do artigo 41.º 23,600.00
alínea b) do n.º 5 do artigo 41.º 71,000.00
n.º 2 do artigo 47.º* Limite mínimo
Limite máximo
262,500.00
875,000.00
n.º 4 do artigo 50.º* Limite mínimo
Limite máximo
210,000.00
700,000.00
n.º 1 do artigo 51.º

Limite mínimo

3,600.00

Limite máximo

14,000.00

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 48/2007

** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 20/2015