REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 41/2008

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2007 e no n.º 6 do artigo 47.º, n.º 11 do artigo 50.º e no n.º 3 do artigo 51.º do mesmo diploma, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Actualização de limites

Os limites previstos no n.º 2 do artigo 47.º, no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, são actualizados nos termos definidos no mapa em anexo à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas as tabelas constantes do Anexo à Ordem Executiva n.º 48/2006 e do Anexo à Ordem Executiva n.º 48/2007, nas partes que se referem aos limites previstos no artigo 1.º da presente ordem executiva.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

14 de Novembro de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

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ANEXO

Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto Novos limites (em patacas)
n.º 2 do artigo 47.º*    
   
n.º 4 do artigo 50.º*    
   
n.º 1 do artigo 51.º Limite mínimo 3,960.00
Limite máximo 15,400.00

* Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 130/2009