REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 43/2024
Ordem Executiva n.º 4/2008
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Artigo 1.º*
Autorização
A «Wynn Resorts (Macau), S. A.», em chinês “永利渡假村(澳門)股份有限公司”, é autorizada a explorar, por sua conta e risco, um balcão de câmbio no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Casino Wynn».
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 37/2010
Artigo 2.º
Âmbito de exploração de actividades
A «Wynn Resorts (Macau), S. A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbio as seguintes operações:
1) Compra e venda de notas e moedas com curso legal no exterior;
2) Compra de cheques de viagem.
Artigo 3.º
Condições específicas de exploração das actividades
As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente ordem executiva produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.