Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
A «Wynn Resorts (Macau), S. A.», em chinês “永利渡假村(澳門)股份有限公司”, é autorizada a explorar, por sua conta e risco, um balcão de câmbio no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Casino Wynn».
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 37/2010
A «Wynn Resorts (Macau), S. A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbio as seguintes operações:
1) Compra e venda de notas e moedas com curso legal no exterior;
2) Compra de cheques de viagem.
As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.
A presente ordem executiva produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.