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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA

Diploma:

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 20/2004

BO N.º:

22/2004

Publicado em:

2004.5.31

Página:

1112-1117

  • Aprova os programas da prova física e da prova de conhecimentos, bem como as condições necessárias para o exame médico para os concursos de admissão aos cursos de formação para o ingresso nas categorias de verificador alfandegário e de verificador alfandegário mecânico, das carreiras de base das carreiras do pessoal alfandegário.
Revogado por :
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 60/2022 - Aprova as provas físicas, respectivas especificações e critérios de classificação para o concurso de admissão ao curso de formação de instruendos para o ingresso no posto de guarda do Corpo de Polícia de Segurança Pública, de bombeiro do Corpo de Bombeiros e de verificador alfandegário do quadro de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega.
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    Alterações :
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 55/2005 - Altera as condições necessárias para o exame médico e os respectivos critérios para os concursos de admissão aos cursos de formação para o ingresso nas categorias de verificador alfandegário e de verificador alfandegário mecânico, das carreiras de base das carreiras do pessoal alfandegário, constantes do anexo IV do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 20/2004.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 3/2003 - Regime das carreiras, dos cargos e do estatuto remuneratório do pessoal alfandegário.
  • Regulamento Administrativo n.º 21/2001 - Aprova a organização e funcionamento dos Serviços de Alfândega.
  • Regulamento Administrativo n.º 1/2004 - Define o regime de ingresso e acesso nas carreiras do pessoal alfandegário.
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 20/2004 - Aprova os programas da prova física e da prova de conhecimentos, bem como as condições necessárias para o exame médico para os concursos de admissão aos cursos de formação para o ingresso nas categorias de verificador alfandegário e de verificador alfandegário mecânico, das carreiras de base das carreiras do pessoal alfandegário.
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 72/2005 - Aprova os programas da prova física e da prova de conhecimentos, bem como as condições necessárias para o exame médico para os concursos de admissão aos cursos de formação para o acesso às categorias de verificador superior alfandegário e de verificador superior alfandegário mecânico, das carreiras de base do pessoal alfandegário.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 60/2022

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 20/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 2) do Anexo IV a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, com a nova redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2001, conjugado com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 13/2000, bem como nos termos do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2004, sob a proposta do Director-geral dos Serviços de Alfândega, o Secretário para a Segurança manda:

    1. São aprovados os programas da prova física e da prova de conhecimentos, bem como as condições necessárias para o exame médico para os concursos de admissão aos cursos de formação para o ingresso nas categorias de verificador alfandegário e de verificador alfandegário mecânico, das carreiras de base das carreiras do pessoal alfandegário, constantes respectivamente dos anexos I, II, III e IV do presente despacho, do qual fazem parte integrante.

    2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

    21 de Maio de 2004.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

    ———

    ANEXO I

    Os programas da prova física e da prova de conhecimentos para os concursos de admissão aos cursos de formação para o ingresso nas categorias de verificador alfandegário e de verificador alfandegário mecânico

    1. O programa da prova física:

    1) A prova física consta de:

    (1) Corrida de 80 metros;

    (2) Flexões do tronco à frente;

    (3) Salto em comprimento;

    (4) Salto em altura;

    (5) Corrida de 800 metros;

    (6) Natação de 100 metros;

    (7) Corrida de obstáculos.

    2) As especificações de cada prova constam do Anexo II do presente despacho.

    3) Relativamente a cada uma das provas, é utilizado o sistema de classificação de menção de «apto» e «não apto»; são considerados não aptos na prova física os candidatos que não satisfaçam os critérios de aptidões constantes do Anexo II, em quaisquer duas das provas referidas.

    2. O programa da prova de conhecimentos:

    1) A prova de conhecimentos consta de:

    (1) Prova de linguagem;

    (2) Ditado em língua inglesa;

    (3) Prova de matemática;

    (4) Prova de conhecimentos gerais.

    2) Às provas referidas na alínea anterior, acrescem a prova teórica e a prova prática de especialidade na prova de conhecimentos para o concurso de admissão ao curso de formação para o ingresso na categoria de verificador alfandegário mecânico.

    3) As provas são feitas pela língua oficial que os candidatos pretendem utilizar, salvo o ditado em língua inglesa a que se refere a subalínea (2) da alínea 1).

    4) As provas são elaboradas pelos Serviços de Alfândega, podendo ser solicitada a colaboração da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude ou de entidades adequadas, quer para a definição dos parâmetros a adoptar, quer para a sua elaboração, realização e correcção.

    5) Relativamente a cada uma das provas a que se referem as alíneas 1) e 2), é utilizado o sistema de classificação de notação de 0 a 100 pontos, obtendo-se a classificação final para a prova de conhecimentos através da média aritmética das provas efectuadas, por aproximação à décima de valor; sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação final inferior a 50 valores na prova de conhecimento; é também considerada a classificação final inferior a 50 valores para serem excluídos os candidatos que obtenham em quaisquer duas das provas referidas as classificações inferiores a 50 valores.

    ANEXO II

    As especificações das provas para a prova física

    Provas Normas Critérios de aptidões
    Masculinos Femininos
    Corrida de 80 metros Em qualquer posição, individual ou em grupo. Não é permitida qualquer repetição. Concluída dentro de 11.5 segundos. Concluída dentro de 13 segundos.
    Flexões do tronco à frente Na posição de deitado dorsal no solo, membros inferiores flectidos a 90º, pés apoiados num espaldar ou seguros por um ajudante, mãos à nuca. Não é permitida qualquer repetição. Mínimo de 45 vezes em 2 minutos. Mínimo de 40 vezes em 2 minutos.
    Salto em comprimento Salto em comprimento com corrida. Não pode pisar a aresta da tábua de chamada do lado da caixa de areia. Recepção na caixa de areia. Medição entre as marcas de qualquer parte do corpo deixadas mais à rectaguarda na caixa de areia e a aresta da tábua de chamada do lado da caixa de areia. Permitida uma repetição. Mínimo de 2,5 metros. Mínimo de 2 metros.
    Salto em altura Passar uma fasquia colocada em cima do solo com corrida de balanço. Pode ser executada qualquer técnica de salto em altura. Permitida uma repetição. Passar uma fasquia colocada a um metro do solo. Passar uma fasquia colocada a 0,9 metros do solo.
    Corrida de 800 metros Em qualquer posição, individual ou em grupo. Não é permitida qualquer repetição. Concluída dentro de 3 minutos e 45 segundos. Concluída dentro de 4 minutos.
    Natação de 100 metros Prova de natação efectuada em piscina de distância de 25 ou 50 metros em qualquer estilo sem interrupção. 100 metros. 100 metros.
    Corrida de obstáculos Concluída num percurso com obstáculos em tempo. Não é permitida qualquer repetição. Concluída dentro de 16 segundos. Concluída dentro de 20 segundos.

      ANEXO III

    As normas do exame médico para os concursos de admissão aos cursos de formação para o ingresso nas categorias de verificador alfandegário e de verificador alfandegário mecânico

    1. Os candidatos devem ter boa compleição e robustez física comprovada pelo júri designado para o efeito.

    2. As condições físicas dos candidatos são examinadas pelo júri, de acordo com as especificações constantes do Anexo IV do presente despacho, devendo ser apresentados os respectivos relatórios de análise para o efeito.

    3. O exame médico pode comportar várias fases quando for necessário.

    4. A examinação das condições físicas dos candidatos pode ser feita pelos médicos requisitados aos Serviços de Saúde de Macau, podendo criar-se uma Junta designada para o efeito.

    5. Relativamente ao exame de cada um dos grupos das condições físicas, é utilizado o sistema da menção «apto» e «não apto»; são considerados não aptos no exame médico os candidatos que não reúnem as condições necessárias constantes do Anexo IV para qualquer um dos grupos das condições físicas.

    ANEXO IV

    As condições necessárias para o exame médico e os respectivos critérios

    1. Condições físicas e requisitos gerais:

    1) Altura mínima de 1,65 metros para o sexo masculino e 1,55 metros para o sexo feminino;

    2) Os valores máximos e mínimo respectivamente do peso dos candidatos devem situar-se entre os que resultarem da multiplicação do quadrado da altura, em metros, por 26,4kg e 17,6kg para os candidatos masculinos e 25,2kg e 16,8kg para os candidatos femininos.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 55/2005

    2. Exame de psicose e de doença de sistema nervoso:

    1) Psicose: não pode ter um dos registos patológicos ou manisfestações das seguintes situações:

    (1) Epilépsia;

    (2) Manisfestações das anomalias da personalidade e de conduta;

    (3) Consumo de droga, vício de medicamentos, toxicodependência ou intoxicação alcoólica paulatina.

    2) Doenças do sistema nervoso: não pode ter doença ou registo patológico, relativo ao sistema nervoso, em prejuízo do exercício das funções, nomeadamente:

    (1) Epilépsia;

    (2) Perturbação consciente;

    (3) Mudança patológica de cérebro-vascular.

    3) Cérebro: não pode ter lesão exterior ou registo patológico, relativo ao cérebro, em prejuízo do exercício das funções, nomeadamente:

    (1) Lesão exterior de cérebro e de pescoço em prejuízo ao interior da cavidade craniana, com lesão parcial no tecido cerebral ou meninge;

    (2) Lesão exterior de cérebro em prejuízo ao endocrânio;

    (3) Anomalia da tiróide.

    4) Coluna vertebral: não pode ter lesão ou deformação na coluna vertebral, em prejuízo do exercício das funções.

    3. Exame da cirurgia: não pode ter lesão, em prejuízo do exercício das funções, nomeadamente:

    1) Qualquer trauma, dano, sequela de operação ou anomalia congénita e adquirida do corpo ou que provoque prejuízos funcionais;

    2) Qualquer doença activa de ossos, articulação, músculo ou tendão ou todas as sequelas funcionais resultantes de doenças congénitas e adquiridas;

    3) Sequelas operacionais de respectivos órgãos.

    4. Exame da medicina interna: não pode ter doença ou anomalia funcional, em prejuízo do exercício das funções, nomeadamente:

    1) Frequência cardíaca anormal ou/e arritmia;

    2) Sopro cardíaco;

    3) Doença cardíaca congenital;

    4) Anomalia da tensão arterial;

    5) Doença do sangue, do vaso sanguíneo, de tórax e de pulmões;

    6) Anomalia do item bioquímico;

    7) Tumor maligno;

    8) Diabetes;

    9) Sífilis não curada ou com sequelas;

    10) Síndroma de imunodeficiência adquirida;

    11) Anomalia no resultado do exame úrico.

    5. Exame da oftalmologia: a função dos olhos e seus órgãos anexos deve apresentar-se em situação normal, não pode ter situação de doença activa, de natureza aguda ou crónica, que possa impedir a sua função normal, de forma a prejudicar o exercício das funções.

    6. Exame da acuidade visual: acuidade visual não corrigida deve ser superior a 1.2 para a soma da acuidade dos dois olhos, não podendo em um deles ser inferior a 0.5; acuidade visual deve ser igual ou superior a 1.0, após correcção com óculos ou lentes de contacto, e deve ter senso cromático normal.

    7. Exame da otorrinolaringologia: não pode ter doença relativa à otorrinolaringologia, nomeadamente:

    1) Perturbações na acuidade auditiva;

    2) Ozena;

    3) Paralisias laríngeas;

    4) Laringites crónicas;

    5) Otite externa crónica.

    8. Exame da boca: não pode ter doença relativa à boca, em prejuízo do exercício das funções, nomeadamente:

    1) Disfasia, afasia ou gaguez;

    2) Deformidade.

    9. Não pode ter doenças infecciosas crónicas que provocam o prejuízo da saúde pessoal e do exercício das funções, nomeadamente:

    1) Tuberculose;

    2) Hepatite ou/e anomalias em funções hepáticas.

    10. Exame da pele: não pode ter doenças de pele, nomeadamente;

    1) Poríase;

    2) Pigmento anormal.

    11. Exame do aparelho geniturinário: não pode ter doenças no aparelho geniturinário, nomeadamente:

    1) Hérnia;

    2) Critorquidia.


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