Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 2) do Anexo IV a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, com a nova redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2001, conjugado com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 13/2000, bem como nos termos do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2004, sob a proposta do Director-geral dos Serviços de Alfândega, o Secretário para a Segurança manda:
1. São aprovados os programas da prova física e da prova de conhecimentos, bem como as condições necessárias para o exame médico para os concursos de admissão aos cursos de formação para o ingresso nas categorias de verificador alfandegário e de verificador alfandegário mecânico, das carreiras de base das carreiras do pessoal alfandegário, constantes respectivamente dos anexos I, II, III e IV do presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
21 de Maio de 2004.
O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.
1. O programa da prova física:
1) A prova física consta de:
(1) Corrida de 80 metros;
(2) Flexões do tronco à frente;
(3) Salto em comprimento;
(4) Salto em altura;
(5) Corrida de 800 metros;
(6) Natação de 100 metros;
(7) Corrida de obstáculos.
2) As especificações de cada prova constam do Anexo II do presente despacho.
3) Relativamente a cada uma das provas, é utilizado o sistema de classificação de menção de «apto» e «não apto»; são considerados não aptos na prova física os candidatos que não satisfaçam os critérios de aptidões constantes do Anexo II, em quaisquer duas das provas referidas.
2. O programa da prova de conhecimentos:
1) A prova de conhecimentos consta de:
(1) Prova de linguagem;
(2) Ditado em língua inglesa;
(3) Prova de matemática;
(4) Prova de conhecimentos gerais.
2) Às provas referidas na alínea anterior, acrescem a prova teórica e a prova prática de especialidade na prova de conhecimentos para o concurso de admissão ao curso de formação para o ingresso na categoria de verificador alfandegário mecânico.
3) As provas são feitas pela língua oficial que os candidatos pretendem utilizar, salvo o ditado em língua inglesa a que se refere a subalínea (2) da alínea 1).
4) As provas são elaboradas pelos Serviços de Alfândega, podendo ser solicitada a colaboração da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude ou de entidades adequadas, quer para a definição dos parâmetros a adoptar, quer para a sua elaboração, realização e correcção.
5) Relativamente a cada uma das provas a que se referem as alíneas 1) e 2), é utilizado o sistema de classificação de notação de 0 a 100 pontos, obtendo-se a classificação final para a prova de conhecimentos através da média aritmética das provas efectuadas, por aproximação à décima de valor; sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação final inferior a 50 valores na prova de conhecimento; é também considerada a classificação final inferior a 50 valores para serem excluídos os candidatos que obtenham em quaisquer duas das provas referidas as classificações inferiores a 50 valores.
Provas | Normas | Critérios de aptidões | |
Masculinos | Femininos | ||
Corrida de 80 metros | Em qualquer posição, individual ou em grupo. Não é permitida qualquer repetição. | Concluída dentro de 11.5 segundos. | Concluída dentro de 13 segundos. |
Flexões do tronco à frente | Na posição de deitado dorsal no solo, membros inferiores flectidos a 90º, pés apoiados num espaldar ou seguros por um ajudante, mãos à nuca. Não é permitida qualquer repetição. | Mínimo de 45 vezes em 2 minutos. | Mínimo de 40 vezes em 2 minutos. |
Salto em comprimento | Salto em comprimento com corrida. Não pode pisar a aresta da tábua de chamada do lado da caixa de areia. Recepção na caixa de areia. Medição entre as marcas de qualquer parte do corpo deixadas mais à rectaguarda na caixa de areia e a aresta da tábua de chamada do lado da caixa de areia. Permitida uma repetição. | Mínimo de 2,5 metros. | Mínimo de 2 metros. |
Salto em altura | Passar uma fasquia colocada em cima do solo com corrida de balanço. Pode ser executada qualquer técnica de salto em altura. Permitida uma repetição. | Passar uma fasquia colocada a um metro do solo. | Passar uma fasquia colocada a 0,9 metros do solo. |
Corrida de 800 metros | Em qualquer posição, individual ou em grupo. Não é permitida qualquer repetição. | Concluída dentro de 3 minutos e 45 segundos. | Concluída dentro de 4 minutos. |
Natação de 100 metros | Prova de natação efectuada em piscina de distância de 25 ou 50 metros em qualquer estilo sem interrupção. | 100 metros. | 100 metros. |
Corrida de obstáculos | Concluída num percurso com obstáculos em tempo. Não é permitida qualquer repetição. | Concluída dentro de 16 segundos. | Concluída dentro de 20 segundos. |
1. Os candidatos devem ter boa compleição e robustez física comprovada pelo júri designado para o efeito.
2. As condições físicas dos candidatos são examinadas pelo júri, de acordo com as especificações constantes do Anexo IV do presente despacho, devendo ser apresentados os respectivos relatórios de análise para o efeito.
3. O exame médico pode comportar várias fases quando for necessário.
4. A examinação das condições físicas dos candidatos pode ser feita pelos médicos requisitados aos Serviços de Saúde de Macau, podendo criar-se uma Junta designada para o efeito.
5. Relativamente ao exame de cada um dos grupos das condições físicas, é utilizado o sistema da menção «apto» e «não apto»; são considerados não aptos no exame médico os candidatos que não reúnem as condições necessárias constantes do Anexo IV para qualquer um dos grupos das condições físicas.
1. Condições físicas e requisitos gerais:
1) Altura mínima de 1,65 metros para o sexo masculino e 1,55 metros para o sexo feminino;
2) Os valores máximos e mínimo respectivamente do peso dos candidatos devem situar-se entre os que resultarem da multiplicação do quadrado da altura, em metros, por 26,4kg e 17,6kg para os candidatos masculinos e 25,2kg e 16,8kg para os candidatos femininos.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 55/2005
2. Exame de psicose e de doença de sistema nervoso:
1) Psicose: não pode ter um dos registos patológicos ou manisfestações das seguintes situações:
(1) Epilépsia;
(2) Manisfestações das anomalias da personalidade e de conduta;
(3) Consumo de droga, vício de medicamentos, toxicodependência ou intoxicação alcoólica paulatina.
2) Doenças do sistema nervoso: não pode ter doença ou registo patológico, relativo ao sistema nervoso, em prejuízo do exercício das funções, nomeadamente:
(1) Epilépsia;
(2) Perturbação consciente;
(3) Mudança patológica de cérebro-vascular.
3) Cérebro: não pode ter lesão exterior ou registo patológico, relativo ao cérebro, em prejuízo do exercício das funções, nomeadamente:
(1) Lesão exterior de cérebro e de pescoço em prejuízo ao interior da cavidade craniana, com lesão parcial no tecido cerebral ou meninge;
(2) Lesão exterior de cérebro em prejuízo ao endocrânio;
(3) Anomalia da tiróide.
4) Coluna vertebral: não pode ter lesão ou deformação na coluna vertebral, em prejuízo do exercício das funções.
3. Exame da cirurgia: não pode ter lesão, em prejuízo do exercício das funções, nomeadamente:
1) Qualquer trauma, dano, sequela de operação ou anomalia congénita e adquirida do corpo ou que provoque prejuízos funcionais;
2) Qualquer doença activa de ossos, articulação, músculo ou tendão ou todas as sequelas funcionais resultantes de doenças congénitas e adquiridas;
3) Sequelas operacionais de respectivos órgãos.
4. Exame da medicina interna: não pode ter doença ou anomalia funcional, em prejuízo do exercício das funções, nomeadamente:
1) Frequência cardíaca anormal ou/e arritmia;
2) Sopro cardíaco;
3) Doença cardíaca congenital;
4) Anomalia da tensão arterial;
5) Doença do sangue, do vaso sanguíneo, de tórax e de pulmões;
6) Anomalia do item bioquímico;
7) Tumor maligno;
8) Diabetes;
9) Sífilis não curada ou com sequelas;
10) Síndroma de imunodeficiência adquirida;
11) Anomalia no resultado do exame úrico.
5. Exame da oftalmologia: a função dos olhos e seus órgãos anexos deve apresentar-se em situação normal, não pode ter situação de doença activa, de natureza aguda ou crónica, que possa impedir a sua função normal, de forma a prejudicar o exercício das funções.
6. Exame da acuidade visual: acuidade visual não corrigida deve ser superior a 1.2 para a soma da acuidade dos dois olhos, não podendo em um deles ser inferior a 0.5; acuidade visual deve ser igual ou superior a 1.0, após correcção com óculos ou lentes de contacto, e deve ter senso cromático normal.
7. Exame da otorrinolaringologia: não pode ter doença relativa à otorrinolaringologia, nomeadamente:
1) Perturbações na acuidade auditiva;
2) Ozena;
3) Paralisias laríngeas;
4) Laringites crónicas;
5) Otite externa crónica.
8. Exame da boca: não pode ter doença relativa à boca, em prejuízo do exercício das funções, nomeadamente:
1) Disfasia, afasia ou gaguez;
2) Deformidade.
9. Não pode ter doenças infecciosas crónicas que provocam o prejuízo da saúde pessoal e do exercício das funções, nomeadamente:
1) Tuberculose;
2) Hepatite ou/e anomalias em funções hepáticas.
10. Exame da pele: não pode ter doenças de pele, nomeadamente;
1) Poríase;
2) Pigmento anormal.
11. Exame do aparelho geniturinário: não pode ter doenças no aparelho geniturinário, nomeadamente:
1) Hérnia;
2) Critorquidia.