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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 277/2006

BO N.º:

39/2006

Publicado em:

2006.9.25

Página:

1203-1204

  • Autoriza a celebração do contrato para a execução da empreitada de «Construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde — Bloco B e C».
Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2011 - Reduz o montante global inicial do contrato fixado no Despacho do Chefe do Executivo n.º 277/2006, e altera o respectivo escalonamento.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 277/2006

    Tendo sido adjudicada à Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau), Limitada, a execução da empreitada de «Construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde — Bloco B e C», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau), Limitada, para a execução da empreitada de «Construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde — Bloco B e C», pelo montante de $ 799 426 657,86 (setecentos e noventa e nove milhões, quatrocentas e vinte e seis mil, seiscentas e cinquenta e sete patacas e oitenta e seis avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2006 $ 163 300 000,00
    Ano 2007 $ 228 600 000,00
    Ano 2008 $ 336 210 000,00
    Ano 2009 $ 71 316 657,86

    2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.01, subacção 6.020.040.07, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. Os encargos, referentes a 2007, 2008 e 2009, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

    4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2006 a 2008, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    13 de Setembro de 2006.

    O Chefe do Executivo, interino, Tam Pak Yuen.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 278/2006

    BO N.º:

    39/2006

    Publicado em:

    2006.9.25

    Página:

    1204

    • Autoriza a celebração do contrato para a execução da «Empreitada de Construção do Parque de Estacionamento Subterrâneo e Zona Comercial do Novo Terminal Marítimo da Taipa».
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 212/2008 - Autoriza a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 278/2006.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2014 - Altera o escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 278/2006.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 278/2006

    Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Engenharia OMAS, Limitada, a execução da «Empreitada de Construção do Parque de Estacionamento Subterrâneo e Zona Comercial do Novo Terminal Marítimo da Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Engenharia OMAS, Limitada, para a execução da «Empreitada de Construção do Parque de Estacionamento Subterrâneo e Zona Comercial do Novo Terminal Marítimo da Taipa», pelo montante de $ 446 868 168,00 (quatrocentos e quarenta e seis milhões, oitocentas e sessenta e oito mil, cento e sessenta e oito patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2006 $ 245 777 492,40
    Ano 2007 $ 201 090 675,60

    2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.25, subacção 8.090.208.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    13 de Setembro de 2006.

    O Chefe do Executivo, interino, Tam Pak Yuen.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 279/2006

    BO N.º:

    39/2006

    Publicado em:

    2006.9.25

    Página:

    1205

    • Autoriza a celebração do contrato para a prestação dos serviços adicionais de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 279/2006

    Tendo sido adjudicada ao Consórcio Pengest Internacional — Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada/PAL Ásia Consultores, Limitada, a prestação dos serviços adicionais de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio Pengest Internacional — Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada/PAL Ásia Consultores, Limitada, para a prestação dos serviços adicionais de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos», pelo montante de $ 4 190 500,00 (quatro milhões, cento e noventa mil e quinhentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2006 $ 3 057 500,00
    Ano 2007 $ 1 133 000,00

    2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.03, subacção 8.051.096.29, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    13 de Setembro de 2006.

    O Chefe do Executivo, interino, Tam Pak Yuen.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 280/2006

    BO N.º:

    39/2006

    Publicado em:

    2006.9.25

    Página:

    1205-1206

    • Emite e põe em circulação, uma emissão extraordinária de selos designada «I Ching, Pa Kua V».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 280/2006

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 9 de Outubro de 2006, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «I Ching, Pa Kua V», nas taxas e quantidades seguintes:

    2,00 patacas 225 000
    2,00 patacas 225 000
    2,00 patacas 225 000
    2,00 patacas 225 000
    2,00 patacas 225 000
    2,00 patacas 225 000
    2,00 patacas 225 000
    2,00 patacas 225 000
    Bloco com selo de 10,00 patacas 225 000

    2. Os selos são impressos em 225 000 folhas miniatura, das quais 56 250 serão mantidas completas para fins filatélicos.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    15 de Setembro de 2006.

    O Chefe do Executivo, interino, Tam Pak Yuen.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 281/2006

    BO N.º:

    39/2006

    Publicado em:

    2006.9.25

    Página:

    1206-1209

    • Aprova os modelos do cartão de livre trânsito, do distintivo para identificação do pessoal, do cartão de trabalhador para uso exclusivo do pessoal e do cartão de identificação do pessoal aposentado, todos do Regulamento Administrativo n.º 9/2006.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 52/2021 - Aprova os modelos de distintivo e de cartões da Polícia Judiciária.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 9/2006 - Estabelece a organização e o funcionamento da Polícia Judiciária.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 281/2006 - Aprova os modelos do cartão de livre trânsito, do distintivo para identificação do pessoal, do cartão de trabalhador para uso exclusivo do pessoal e do cartão de identificação do pessoal aposentado, todos do Regulamento Administrativo n.º 9/2006.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • POLÍCIA JUDICIÁRIA -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 52/2021

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 281/2006

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 5/2006, dos n.os 1 e 2 do artigo 38.º e do artigo 40.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. São aprovados os modelos de cartão de livre trânsito e do distintivo para identificação do pessoal referido no n.º 1 do artigo 38.º, do cartão de trabalhador para uso exclusivo do pessoal referido no n.º 2 do mesmo artigo e do cartão de identificação do pessoal aposentado referido no artigo 40.º, todos do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, constantes, respectivamente, dos anexos I, II, III e IV ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

    2. Os cartões de livre trânsito e de identificação do pessoal aposentado só são válidos se autenticados com o selo branco em uso na Polícia Judiciária aposto sobre a assinatura do director ou do seu substituto legal, na versão chinesa, e sobre o canto inferior esquerdo da fotografia do respectivo titular.

    3. O cartão de trabalhador só é válido se autenticado com o selo branco em uso na Polícia Judiciária aposto sobre o canto inferior esquerdo da fotografia do respectivo titular.

    4. Os cartões são válidos pelo período correspondente ao exercício de funções que os mesmos comprovam, devendo ser devolvidos pelos seus titulares logo que se verifique alteração da sua situação funcional.

    5. Os cartões são substituídos sempre que se verifique a necessidade de actualização dos seus elementos identificativos.

    6. Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, é emitida uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no respectivo cartão, mantendo, no entanto, o mesmo número.

    7. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    15 de Setembro de 2006.

    O Chefe do Executivo, interino, Tam Pak Yuen.

    ———

    ANEXO I

    (Cartão de Livre Trânsito)

    Frente

    Verso

    Dimensões: 176mm x 62mm

    ANEXO II

    (Distintivo)

    Dimensões: 45mm x 40mm

    Descrição de Cores
    A. Fundo: Cor dourada
    B. Raios: Preto
    C. A designação de Polícia Judiciária em chinês e português: Preto

    ANEXO III

    (Cartão de Trabalhador)

    ANEXO IV

    (Cartão de Identificação do Pessoal Aposentado)

    Frente

    Verso

    Dimensões: 176mm x 62mm

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 282/2006

    BO N.º:

    39/2006

    Publicado em:

    2006.9.25

    Página:

    1209-1210

    • Aprova o 2.º orçamento suplementar do Conselho de Consumidores, relativo ao ano económico de 2006.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • CONSELHO DE CONSUMIDORES -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 282/2006

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Conselho de Consumidores, relativo ao ano económico de 2006, no montante de $ 1 500 000,00 (um milhão e quinhentas mil patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    19 de Setembro de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    2.º orçamento suplementar do Conselho de Consumidores para o ano económico de 2006

    Classificação económica Designação Importância
    (MOP)
    Cap. Grupo Art. N.º Alín.
             

    Receitas

     
              Receitas correntes  
    05 00 00 00   Transferências  
    05 01 00 00   Sector público  
    05 01 01 00   Subsídio do Orçamento da RAEM 1,500,000.00
              Total de receitas 1,500,000.00
             

    Despesas

     
              Despesas correntes  
    02 00 00 00   Bens e serviços  
    02 01 00 00   Bens duradouros  
    02 01 05 00   Material fabril, oficinal e de laboratório* 220,000.00
    02 02 00 00   Bens não duradouros  
    02 02 07 00   Outros bens não duradouros 20,000.00
    02 03 00 00   Aquisição de serviços  
    02 03 01 00   Conservação e aproveitamento de bens 250,000.00
    02 03 05 02   Transportes por outros motivos 80,000.00
    02 03 07 00   Publicidade e propaganda 800,000.00
    02 03 08 00 02 Outros trabalhos especiais 130,000.00
              Total das despesas 1,500,000.00

    * Nova rubrica inscrita

    Conselho de Consumidores, em Macau, aos 7 de Agosto de 2006. — O Conselho Geral do Conselho de Consumidores. — O Presidente, Chui Sai Cheong. — Os Vogais, Iu Iu Cheong — Kok Lam — Lau Veng Seng — Vong Kok Seng — Fong Koc Hon —Lam Soc Iun — Elias Lam.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 283/2006

    BO N.º:

    39/2006

    Publicado em:

    2006.9.25

    Página:

    1211

    • Concede à Wynn Resorts (Macau), S.A., a título excepcional, a isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos, relativamente aos lucros gerados pela exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 283/2006 - Concede à Wynn Resorts (Macau), S.A., a título excepcional, a isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos, relativamente aos lucros gerados pela exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 358/2010 - Concede à Wynn Resorts (Macau), S.A., a título excepcional, a isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos, relativamente aos lucros gerados pela exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 324/2015 - Concede à Sociedade Wynn Resorts (Macau), S.A., a título excepcional, a isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos, relativamente aos lucros gerados pela exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 101/2020 - Concede à Sociedade Wynn Resorts (Macau) S.A., a título excepcional, a isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos, relativamente aos lucros gerados pela exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR EM CASINO - IMPOSTO COMPLEMENTAR DE RENDIMENTOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • WYNN RESORTS (MACAU), S.A -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 283/2006

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 16/2001, o Chefe do Executivo manda:

    1. É concedida à Wynn Resorts (Macau), S.A., a título excepcional, a isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos, relativamente aos lucros gerados pela exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.

    2. A isenção referida no número anterior tem a duração de 5 anos, com início no exercício de 2006 e termo no exercício de 2010.

    3. O presente despacho produz efeitos desde o dia 6 de Setembro de 2006.

    19 de Setembro de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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