REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 29/2025
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Rever, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 8 971 m2, situado na península de Macau, junto à Rua do Almirante Sérgio, Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques e Rua da Escola Náutica, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 23 081, destinado a manter as construções nele implantadas, compreendendo um armazém de 6 pisos e uma câmara frigorífica de 6 pisos.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
28 de Julho de 2025.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.
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ANEXO
(Processo n.º 2 787.01 da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e Processo n.º 23/2025 da Comissão de Terras)
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e
Nam Kwong União Comercial e Industrial, Limitada, como segunda outorgante.
Considerando que:
1. A sociedade «Nam Kwong União Comercial e Industrial, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues n.º 223-225, Edifício Nam Kwong, 16.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2 125 (SO), é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 8 971 m2, situado na península de Macau, junto à Rua do Almirante Sérgio, Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques e Rua da Escola Náutica, descrito na CRP sob o n.º 23 081, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 27 317F.
2. A concessão do referido terreno rege-se por escritura de 30 de Agosto de 1975, lavrada a fls. 94 e seguintes do livro de notas n.º 156 da Repartição Provincial dos Serviços de Finanças.
3. De acordo com o estabelecido na cláusula terceira do mencionado contrato, o terreno destina-se a ser aproveitado com a construção de instalações portuárias, compreendendo três armazéns, em estrutura de betão armado, de 2 pisos, cada, uma câmara frigorífica, com a mesma estrutura, de 3 pisos e outras edificações a especificar no anteprojecto, de apoio ao conjunto portuário.
4. Porém, encontram-se construídos no terreno um armazém de 6 pisos e uma câmara frigorífica de 6 pisos, tendo sido emitidas licenças para ocupação para os dois referidos armazéns em 1980 e 1981.
5. Existindo desconformidade entre o aproveitamento estipulado na cláusula terceira do contrato e as construções nele implantadas, o que configura uma modificação do aproveitamento do terreno previsto nessa cláusula, torna-se necessário proceder à revisão do contrato de concessão, em ordem à sua regularização.
6. Nestas circunstâncias, a concessionária veio formalizar no dia 8 de Setembro de 2023 o pedido de modificação de aproveitamento do terreno e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, elaborou a minuta de contrato de revisão da concessão.
8. O terreno objecto do contrato, com a área de 8 971 m², demarcado e assinalado na planta n.º 2 304/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 3 de Julho de 2025.
9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 17 de Julho de 2025, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido de revisão de concessão.
10. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 18 de Julho de 2025, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 95/2024, foi deferido o pedido de revisão de concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
11. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 22 de Julho de 2025, assinada por Fu Jianguo, casado, com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues n.º 223-225, Edifício Nam Kwong, 16.º andar, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da «Nam Kwong União Comercial e Industrial, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Adelino Correia, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Cláusula primeira – Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 8 956,40 m2 (oito mil, novecentos e cinquenta e seis vírgula quarenta metros quadrados), rectificada por novas medições para 8 971 m2 (oito mil, novecentos e setenta e um metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Rua do Almirante Sérgio, Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques e Rua da Escola Náutica, onde se encontram construídos dois armazéns, demarcado e assinalado na planta n.º 2 304/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 3 de Julho de 2025, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 081, cujo direito resultante da concessão se acha inscrito sob o n.º 27 317F a favor da segunda outorgante.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno referido no número anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda – Prazo de arrendamento
1. O arrendamento é válido até 29 de Agosto de 2025.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira – Aproveitamento do terreno e finalidade da concessão
O terreno destina-se a manter as construções nele implantadas, compreendendo um armazém de 6 (seis) pisos e uma câmara frigorífica de 6 (seis) pisos.
Cláusula quarta – Renda
1. A segunda outorgante paga a renda anual de $ 107 652,00 (cento e sete mil, seiscentas e cinquenta e duas patacas), correspondente a $ 12,00 (doze patacas) por metro quadrado do terreno.
2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta – Transmissão
1. Dada a natureza especial da concessão, a transmissão de situações decorrentes da concessão depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula sexta.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, estes devem comunicar o facto à DSSCU no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante de 5 000,00 (cinco mil patacas) na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao pagamento do prémio adicional.
5. A segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula sexta – Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;
2) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula quinta;
4) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Cláusula sétima – Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula oitava – Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 30/2025
Por escritura pública de 23 de Outubro de 1981, lavrada a fls. 47 e seguintes do livro de notas n.º 191 da Direcção dos Serviços de Finanças, foi titulado a favor da Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, o contrato de concessão gratuita do terreno com a área de 147,4 m2, situado na península de Macau, junto à Rua do Barão, destinado à construção de um parque para a Escola «Kiang Wu Peng Man Luen Hap».
A concessão foi registada na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, ficando o terreno descrito sob o n.º 21 478-A a fls. 40 do livro B50 e o direito resultante da concessão inscrito a favor da referida associação sob o n.º 85 745 a fls. 40 do livro G55.
Considerando que a Escola «Kiang Wu Peng Man Luen Hap», cuja denominação foi posteriormente alterada para «Escola Keang Peng (1.ª Sucursal)», deixou de funcionar a partir de Julho de 1996 e que a acção de fiscalização realizada no terreno em causa vier demonstrar que o terreno está a ser utilizado como estacionamento, verifica-se a alteração de finalidade da concessão e o fim para o qual o terreno foi concedido não se encontra a ser prosseguido, o que constitui uma violação do dever de utilização do terreno em conformidade com os fins consignados no título da concessão.
Considerando que a concessionária não se pronunciou, em sede de audiência escrita, sobre o sentido da decisão de declarar a rescisão da concessão, estão preenchidos os pressupostos previstos nas alíneas 2) e 4) do artigo 67.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), aplicável à presente concessão por força do estatuído no n.º 1 do seu artigo 217.º.
Assim;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 170.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Tornar público que no uso das competências executivas que lhe estão delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 95/2024, por seu despacho de 17 de Junho de 2025, foi declarada a rescisão da concessão gratuita do terreno com a área registral de 147,4 m2, rectificada por novas medições para 147 m2, situado na península de Macau, junto à Rua do Barão, descrito na CRP sob o n.º 21 478-A a fls. 40 do livro B50, a que se refere o Processo n.º 16/2025 da Comissão de Terras, por alteração de finalidade da concessão e o fim para o qual o terreno foi concedido não se encontrar a ser prosseguido, nos termos e fundamentos do parecer n.º 49/2025 desta comissão, os quais fazem parte integrante do referido despacho.
2. Em consequência da rescisão referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.
3. Do acto de declaração de rescisão cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contado a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (2) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, alterada pelas Lei n.º 7/2004, Lei n.º 9/2004, Lei n.º 9/2009 e Lei n.º 4/2019, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.
4. A referida associação pode ainda reclamar para o autor do acto, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pela interessada na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
28 de Julho de 2025.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.
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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2025
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 30/2025, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São subdelegados no director, substituto, dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, Chiang Ngoc Vai, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, celebrar o Acordo sobre o Programa de Promoção de Intercâmbio de Pessoal na Área do Tráfego dos Serviços Públicos de Chongqing e Macau.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de Julho de 2025.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.
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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 31 de Julho de 2025. — O Chefe do Gabinete, Lam Sio Un.