REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 82/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/97/M, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 53/99/M, de 4 de Outubro, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. É nomeado Yau Yun Wah, como coordenador-adjunto da Comissão Executiva do Conselho Permanente de Concertação Social, em substituição de mim, até 16 de Abril de 2026.

2. O presente despacho produz efeitos a partir de 20 de Dezembro de 2024.

20 de Dezembro de 2024.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tai Kin Ip.

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Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 83/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 92/2024, da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 2, 6 a 8 do artigo 30.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. É nomeado, em comissão eventual de serviço, Daniel Delgado de Sousa, trabalhador da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, para exercer funções no Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento, doravante designado por IPIM, pelo período de um ano.

2. A remuneração mensal do trabalhador referido no número anterior é fixada de acordo com o disposto no Estatuto Privativo do Pessoal do IPIM.

3. Cabe ao IPIM suportar a remuneração mensal referida no número anterior, e os encargos com os descontos, reportados ao vencimento de origem, para efeitos de assistência na doença, aposentação e sobrevivência, na parte respeitante à entidade patronal.

4. O presente despacho produz efeitos a partir de 20 de Dezembro de 2024.

20 de Dezembro de 2024.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tai Kin Ip.

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Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 84/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 92/2024, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. São subdelegadas no director da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico (doravante designada por DSEDT), Yau Yun Wah, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a DSEDT ou com a Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM);

2) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na DSEDT, com exclusão dos excepcionados por lei;

3) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

4) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da RAEM relativo à DSEDT, até ao montante de 500 000 patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta;

5) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento da DSEDT, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

6) Autorizar o uso, em serviço, de veículo próprio e a atribuição da compensação monetária para despesas de combustível e de manutenção, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002 (Aquisição, Organização e Uso dos Veículos da Região Administrativa Especial de Macau);

7) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000 patacas;

8) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à DSEDT, que forem julgados incapazes para o serviço;

9) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da DSEDT;

10) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da RAEM e do exterior, no âmbito dos objectivos a prosseguir pela DSEDT;

11) Conceder as autorizações referidas no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), limitando-se, no entanto, às mercadorias previstas na alínea 4) do artigo 3.º-A do Regulamento Administrativo n.º 28/2003 (Regulamento das Operações de Comércio Externo);

12) Conceder licenças para o exercício da actividade transitária previstas no Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 8/2005

13) Conceder a autorização prévia referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 79/92/M, de 21 de Dezembro;

14) Autorizar a instalação das lojas francas no âmbito do Decreto-Lei n.º 18/94/M, de 11 de Abril.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2024.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

26 de Dezembro de 2024.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tai Kin Ip.

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Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 85/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 92/2024, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. São subdelegadas no director da Direcção dos Serviços de Finanças (doravante designada por DSF), Iong Kong Leong, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a DSF ou com a Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM);

2) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na DSF, com exclusão dos excepcionados por lei;

3) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

4) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da RAEM relativo à DSF, até ao montante de 500 000 patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta;

5) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento da DSF, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

6) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000 patacas;

7) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à DSF, que forem julgados incapazes para o serviço;

8) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da DSF;

9) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da RAEM e do exterior, no âmbito dos objectivos a prosseguir pela DSF;

10) Decidir dos bens móveis abatidos à carga recebidos dos organismos autónomos;

11) Autorizar a afectação, a venda em hasta pública ou a destruição de todos os bens móveis pertencentes à RAEM, abatidos à carga recebidos dos organismos autónomos ou perdidos em favor da RAEM;

12) Nos termos da lei aplicável, decidir sobre;

(1) A liquidação e o pagamento das despesas, bem como o pagamento dos encargos relativos a anos anteriores que devam ser satisfeitas por conta das dotações inscritas no Orçamento;

(2) As alterações orçamentais;

(3) A reposição em prestação de dinheiros públicos indevidamente recebidos ou a mais no orçamento da DSF;

(4) As alterações ao capítulo autonomizado para as despesas por recurso à dotação provisional das «Despesas Comuns» desse capítulo autonomizado;

(5) A reemissão de títulos de pagamento, não apresentados em tempo aos bancos agentes, ainda que a despesa se reporte a anos económicos anteriores;

(6) A restituição de descontos indevidamente retidos;

(7) As transferências dos descontos efectuados nos vencimentos, em favor das entidades beneficiárias, com recurso às dotações adequadas do orçamento em vigor;

(8) A atribuição de alojamento, nomeadamente em moradias da propriedade da RAEM;

(9) A atribuição provisória de instalações pertencentes à RAEM, desde que não seja superior a meio ano;

(10) A manutenção, renovação, actualização e cessação de contratos de arrendamento em que seja parte a RAEM;

(11) A atribuição de lugares de estacionamento pertencentes à RAEM;

(12) A restituição de cauções e a substituição, por garantia bancária, dos depósitos ou da prestação de caução em dinheiro;

(13) A autorização das despesas de transporte e despesas de transporte de bagagem a expensas da RAEM;

13) Autorizar os pagamentos periódicos e variáveis, em favor da Autoridade Monetária de Macau, que decorram da lei, contrato ou despacho;

14) Decidir, a requerimento do interessado, da modalidade ou antecipação de pagamento de preço de alienação de fogos da RAEM;

15) Aprovar, no âmbito das atribuições da DSF, minutas de contratos relativas a adjudicações superiormente autorizadas;

16) Aceitar, para a RAEM, as doações de parcelas de terrenos feitas por particulares, conforme previsto no n.º 6 do Despacho n.º 255/85, de 6 de Dezembro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 50, de 14 de Dezembro de 1985.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2024.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

26 de Dezembro de 2024.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tai Kin Ip.

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Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 86/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 92/2024, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. São subdelegadas na directora da Direcção dos Serviços de Turismo (doravante designada por DST), Maria Helena de Senna Fernandes, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a DST ou com a Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM);

2) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na DST, com exclusão dos excepcionados por lei;

3) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

4) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da RAEM relativo à DST, até ao montante de 500 000 patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta;

5) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento da DST, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

6) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000 patacas;

7) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à DST, que forem julgados incapazes para o serviço;

8) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito das atribuições da DST;

9) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da RAEM e do exterior, no âmbito dos objectivos a prosseguir pela DST;

10) Outorgar, em nome da RAEM, os acordos ou outros instrumentos da mesma natureza, a celebrar, no âmbito das atribuições da DST, com entidades e organismos da RAEM e do exterior, desde que a assinatura e as minutas dos mesmos tenham sido devida e previamente autorizadas.

2. São delegadas e subdelegadas na directora da DST, Maria Helena de Senna Fernandes, as seguintes competências previstas na legislação aplicável:

1) Aprovar o projecto no procedimento de licenciamento dos estabelecimentos da indústria hoteleira;

2) Decidir sobre pedidos de autorização para o exercício da actividade de agência de viagens;

3) Decidir sobre pedidos de autorização para o exercício das actividades de aluguer de veículos automóveis sem condutor.

3. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas e subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

4. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, as competências ora delegadas e subdelegadas podem, quando razões de bom funcionamento do serviço assim o justifiquem, ser subdelegadas no pessoal de direcção e chefia.

5. São ratificados os actos praticados pela directora da DST, Maria Helena de Senna Fernandes, no âmbito da presente delegação e subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2024.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

26 de Dezembro de 2024.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tai Kin Ip.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 87/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 92/2024, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. São subdelegadas no director, substituto, da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (doravante designada por DICJ), Lio Chi Chong, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a DICJ ou com a Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM);

2) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na DICJ, com exclusão dos excepcionados por lei;

3) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

4) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da RAEM relativo à DICJ, até ao montante de 500 000 patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta;

5) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento da DICJ, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

6) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000 patacas;

7) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à DICJ, que forem julgados incapazes para o serviço;

8) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da DICJ;

9) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da RAEM e do exterior, no âmbito dos objectivos a prosseguir pela DICJ.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2024.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

26 de Dezembro de 2024.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tai Kin Ip.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 88/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 92/2024, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. São subdelegadas no director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (doravante designada por DSAL), Wong Chi Hong, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a DSAL ou com a Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM);

2) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na DSAL, com exclusão dos excepcionados por lei;

3) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

4) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da RAEM relativo à DSAL, até ao montante de 500 000 patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta;

5) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento da DSAL, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

6) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000 patacas;

7) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à DSAL, que forem julgados incapazes para o serviço;

8) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da DSAL;

9) As competências previstas no artigo 16.º da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes), com excepção das competências a que se referem o n.º 1 do artigo 13.º e o artigo 15.º do mesmo diploma legal;

10) Emitir parecer obrigatório previsto no artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2021 (Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau).

2. É delegada no director da DSAL, Wong Chi Hong, a competência para decidir sobre os pedidos da autorização administrativa prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004 (Regulamento sobre a Proibição do Trabalho Ilegal).

3. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas e subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

4. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, as competências ora delegadas e subdelegadas podem, quando razões de bom funcionamento do serviço assim o justifiquem, ser subdelegadas no pessoal de direcção e chefia.

5. São ratificados os actos praticados pelo director da DSAL, Wong Chi Hong, no âmbito da presente delegação e subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2024.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

26 de Dezembro de 2024.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tai Kin Ip.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 89/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 92/2024, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. São subdelegadas no director da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos (doravante designada por DSEC), Vong Sin Man, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a DSEC ou com a Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM);

2) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na DSEC, com exclusão dos excepcionados por lei;

3) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

4) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da RAEM relativo à DSEC, até ao montante de 500 000 patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta;

5) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento da DSEC, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

6) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000 patacas;

7) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à DSEC, que forem julgados incapazes para o serviço;

8) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da DSEC;

9) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da RAEM e do exterior, no âmbito dos objectivos a prosseguir pela DSEC;

10) Autorizar a divulgação dos dados estatísticos de produção regular e periódica relativos à RAEM.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2024.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

26 de Dezembro de 2024.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tai Kin Ip.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 90/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 92/2024, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. São subdelegadas no secretário-geral do Conselho Permanente de Concertação Social (doravante designado por CPCS), Chan Un Tong, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM), em todos os contratos administrativos de provimento e contratos individuais de trabalho;

3) Autorizar a renovação dos contratos administrativos de provimento e contratos individuais de trabalho desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

4) Conceder a exoneração e rescisão de contratos;

5) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de autorização e de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

6) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal do CPCS;

7) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;

8) Autorizar a apresentação do pessoal do CPCS às Juntas Médicas, que funcionem no âmbito dos Serviços de Saúde;

9) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família), e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto na Lei n.º 8/2006 (Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos), ao respectivo pessoal, nos termos legais;

10) Homologar a avaliação do desempenho do pessoal do CPCS, nos termos do artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2004 (Regime geral de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública);

11) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes a garantia de compromissos ou execução de contratos com o CPCS ou com a RAEM;

12) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

13) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no CPCS, com exclusão dos excepcionados por lei;

14) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da RAEM relativo ao CPCS, até ao montante de 250 000 patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta;

15) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do CPCS, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

16) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000 patacas;

17) Autorizar o abate a carga de bens patrimoniais afectos ao CPCS, que forem julgados incapazes para o serviço;

18) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito do CPCS;

19) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da RAEM e do exterior, no âmbito das atribuições do CPCS.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2024.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

26 de Dezembro de 2024.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tai Kin Ip.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 91/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 43/2021 (Fundo de Turismo), e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 92/2024, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. É subdelegada no Conselho Administrativo do Fundo de Turismo, a competência para outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos de obras ou de aquisição de bens e serviços a serem lavrados no âmbito das atribuições do Fundo de Turismo.

2. O Conselho Administrativo do Fundo de Turismo pode subdelegar no seu presidente a competência referida no número anterior, por aviso a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

26 de Dezembro de 2024.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tai Kin Ip.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 92/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 92/2024, bem como do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento do Centro de Mediação e de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau, que faz parte integrante do Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2020, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. É renovada a nomeação de Vong Sok Hei Rosita, como membro do Conselho Directivo do Centro de Mediação e de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau, doravante designado por Centro.

2. É renovada a nomeação de Ao Weng Tong, como presidente do Conselho Executivo do Centro.

3. São nomeados Ng Wah Wai, Hu Yuanjia, Bernardete Fan, Tang Weng Hang e Ng Wai Hong, como membros do Conselho Directivo do Centro.

4. São nomeados Lee Koi Meng e Ip Ngai Chun, como membros do Conselho Executivo do Centro.

5. O presente despacho produz efeitos a partir de 7 de Janeiro de 2025.

26 de Dezembro de 2024.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tai Kin Ip.

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Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, aos 30 de Dezembro de 2024. — O Chefe do Gabinete, Lo Chi Fai.