REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 3/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do artigo 38.º, da subalínea (1) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º e do n.º 2 do artigo 138.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido gratuitamente, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, um terreno com a área de 7 131 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada de Nossa Senhora de Ká Hó, n.º 1 151, destinado a manter os edifícios escolares construídos e outras instalações de apoio relevantes de duas escolas particulares dedicadas à educação regular e integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

1 de Fevereiro de 2021.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

ANEXO

(Processo n.º 8 151.04 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 28/2020 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e

A Diocese de Macau, como segunda outorgante.

Considerando que:

1. Por Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2020, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 18, II Série, de 29 de Abril de 2020, foi tornado público que no uso das competências executivas que lhe estão delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 18/2019, por seu despacho de 12 de Março de 2020 foi declarada a caducidade da concessão gratuita do terreno, por arrendamento e dispensa de concurso público, com a área de 7 131 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada de Nossa Senhora de Ká Hó, n.º 1 151, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 21 212, a favor da Diocese de Macau, devido à sua extinção pelo decurso do respectivo prazo de vigência, de 25 anos, sem que a concessionária tivesse requerido oportunamente a renovação da concessão.

2. Tendo conhecimento do procedimento de declaração de caducidade da referida concessão pela Administração, a Diocese de Macau, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 1 159 e com sede em Macau, no Cartório de Diocese de Macau, no Largo da Sé, solicitou ao Chefe do Executivo, por requerimento apresentado em 1 de Junho de 2017, a concessão gratuita por arrendamento do mencionado terreno, no sentido de manter a Escola de S. José Ká Hó e a Escola D. Luís Versíglia destinadas a fins didácticos, que nele se encontram construídas.

3. Publicitado o pedido de concessão nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 118.º da Lei n.º 10/2013 e colhido o parecer da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, que se pronunciou favoravelmente sobre o pedido de concessão, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, considerou que a requerente reúne as condições para que lhe seja atribuída uma nova concessão gratuita, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno acima mencionado, de acordo com a alínea 2) do artigo 38.º da mesma lei e porque o pedido se enquadra na situação prevista na subalínea (1) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º dessa lei, uma vez que a concessão solicitada visa manter as instalações escolares particulares, sem fins lucrativos, integradas no sistema de escolaridade gratuita, existentes no terreno.

4. O terreno objecto da presente concessão, com a área de 7 131 m2, descrito na CRP sob o n.º 21 212 a fls. 29 do livro B48, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 591/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 6 de Julho de 2020.

5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 12 de Novembro de 2020, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

6. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 9 de Dezembro de 2020, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi autorizada a concessão gratuita, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do identificado terreno, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

7. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 4 de Janeiro de 2021, assinada por Bispo Lee Bun Sang Stephen, solteiro, maior, com domicílio em Macau, no Cartório da Diocese de Macau, no Largo da Sé, em representação da Diocese de Macau, qualidade e poderes verificados pelo notário privado Artur dos Santos Robarts, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão gratuita, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor da segunda outorgante, do terreno com a área de 7 131 m2 (sete mil, cento e trinta e um metros quadrados), situado na ilha de Coloane, na Estrada de Nossa Senhora de Ká Hó, n.º 1 151, descrito na CRP sob o n.º 21 212 a fls. 29 do livro B48, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 591/1989, emitida pela DSCC em 6 de Julho de 2020, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

3. A segunda outorgante deve apresentar o requerimento de renovação no período entre nove meses a seis meses antes do fim do prazo da concessão ou das sucessivas renovações.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno destina-se a manter os edifícios escolares construídos e outras instalações de apoio relevantes de duas escolas particulares dedicadas à educação regular e integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita.

2. Não é permitida qualquer alteração de finalidade da concessão do terreno.

3. A concessão gratuita não pode ser convertida em onerosa.

Cláusula quarta — Transmissão

O direito resultante da concessão não pode ser onerado, designadamente hipotecado, nem pode ser transmitido pela segunda outorgante.

Cláusula quinta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) A segunda outorgante, na sequência de mudança da sua situação jurídica, deixe de ter legitimidade para ser atribuída a concessão gratuita e essa situação jurídica se mantenha há mais de um ano;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

3) Oneração da situação resultante da concessão, designadamente hipoteca ou sua transmissão, com violação do disposto na cláusula quarta;

4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido, nomeadamente o terreno deixa de se destinar às escolas dedicadas à educação regular integrada no sistema escolar de escolaridade gratuita.

5) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada.

Cláusula sexta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sétima — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 4/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do artigo 38.º, da subalínea (1) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º e do n.º 2 do artigo 138.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido gratuitamente, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, um terreno com a área rectificada de 2 874 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Avenida de Carlos da Maia, destinado a manter construídas a creche e a escola particular dedicadas à educação regular e integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

1 de Fevereiro de 2021.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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ANEXO

(Processo n.º 6158.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 31/2020 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e

A Diocese de Macau, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Por despacho do Chefe do Executivo, de 9 de Agosto de 2019, foi declarada a caducidade da concessão gratuita, por arrendamento, a favor da Diocese de Macau, das parcelas de terreno com as áreas de 2 253,12 m2, 548,60 m2, 72,93 m2 e 655,78 m2, situadas na ilha da Taipa, junto da Avenida Carlos da Maia, descritas na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob os n.os 12 515, 13 831, 13 832 e 13 833, devido à sua extinção pelo decurso do respectivo prazo de vigência, de 50 anos, sem que a concessionária tivesse requerido oportunamente a renovação da concessão.

2. O referido despacho foi tornado público pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2019, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 35, II Série, de 28 de Agosto de 2019.

3. Por requerimento apresentado em 25 de Julho de 2019, a Diocese de Macau, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 1 159 e com sede em Macau, no Cartório de Diocese de Macau, no Largo da Sé, solicitou ao Chefe do Executivo, a concessão gratuita do terreno formado por três das mencionadas parcelas, com as áreas de 2 253,12 m2, 548,60 m2, 72,93 m2, no qual se encontram construídos a Escola Dom João Paulino e o Infantário de Nossa Senhora do Carmo, no sentido de manter as finalidades de ensino e prestação de serviço social das instalações.

4. Publicitado o pedido de concessão nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 118.o da Lei n.o 10/2013 e colhidos os pareceres do Instituto de Acção Social e da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, que se pronunciaram favoravelmente sobre o pedido de concessão, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, considerou que a requerente reúne as condições para que lhe seja atribuída uma nova concessão gratuita, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno acima mencionado, de acordo com a alínea 2) do artigo 38.º da mesma lei e porque o pedido se enquadra na situação prevista na subalínea (1) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º dessa lei, uma vez que a concessão solicitada visa manter as instalações escolares particulares existentes no terreno, dedicadas à educação regular e integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita.

5. O terreno objecto da presente concessão, com a área de 2 874 m2, descrito na CRP sob os n.os 13 831 a fls. 63 do livro B37, 12 515 a fls. 154 do livro B33 e 13 832 a fls. 63 verso do livro B37, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A, B1 e B2», «C1 e C2» e «D», na planta n.o 1 410/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 14 de Novembro de 2019.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 26 de Novembro de 2020, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 14 de Dezembro de 2020, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi autorizada a concessão gratuita, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do identificado terreno, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

8. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 4 de Janeiro de 2021, assinada pelo Bispo Lee Bun Sang Stephen, solteiro, maior, com domicílio em Macau, no Cartório da Diocese de Macau, no Largo da Sé, em representação da Diocese de Macau, qualidade e poderes verificados pelo notário privado Artur dos Santos Robarts, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a concessão gratuita, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor da segunda outorgante, do terreno, situado na ilha da Taipa, junto à Avenida de Carlos da Maia, formado, após anexação, por três parcelas com as áreas registais de 548,60 m2 (quinhentos e quarenta e oito vírgula sessenta metros quadrados), 2 253,12 m2 (dois mil, duzentos e cinquenta e três vírgula doze metros quadrados) e de 72,93 m2 (setenta e dois vírgula noventa e três metros quadrados), rectificadas por novas medições para 548 m2 (quinhentos e quarenta e oito metros quadrados), 2 253 m2 (dois mil, duzentos e cinquenta e três metros quadrados) e 73 m2 (setenta e três metros quadrados), descritas na CRP, respectivamente, sob os n.os 13 831 a fls. 63 do livro B37, 12 515 a fls. 154 do livro B33 e 13 832 a fls. 63 verso do livro B37, demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B1», «B2», «C1», «C2» e «D» na planta n.º 1 410/1989, emitida pela DSCC, em 14 de Novembro de 2019.

2. A concessão do terreno identificado no número anterior, onde se encontram edificadas uma escola e uma creche, com a área global de 2 874 m2 (dois mil, oitocentos e setenta e quatro metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, rege-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

3. A segunda outorgante deve apresentar o requerimento de renovação no período entre nove meses a seis meses antes do fim do prazo da concessão ou das sucessivas renovações.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno destina-se a manter construídas as edificações nele implantadas, nomeadamente a creche e a escola particular dedicadas à educação regular e integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita.

2. Não é permitida qualquer alteração de finalidade da concessão do terreno.

3. A concessão gratuita não pode ser convertida em onerosa.

Cláusula quarta — Transmissão

O direito resultante da concessão não pode ser onerado, designadamente hipotecado, nem pode ser transmitido pela segunda outorgante.

Cláusula quinta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) A segunda outorgante, na sequência de mudança da sua situação jurídica, deixe de ter legitimidade para ser atribuída a concessão gratuita e essa situação jurídica se mantenha há mais de um ano;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

3) Oneração da situação resultante da concessão, designadamente hipoteca ou sua transmissão, com violação do disposto na cláusula quarta;

4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

5) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada.

Cláusula sexta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sétima — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 3 de Fevereiro de 2021. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.