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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 28.º, do artigo 32.º, na alínea 3) do artigo 39.º, da subalínea (2) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º, do artigo 68.º e seguintes, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por uso privativo e com dispensa de concurso público, a favor da Companhia de Telecomunicações de MTEL, Limitada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 48 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida da Ponte da Amizade e à Rua 1.º de Maio, para ser aproveitado com a construção de uma estação da rede de telecomunicações fixa, em regime de propriedade única.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
19 de Agosto de 2019.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Telecomunicações de MTEL, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Companhia de Telecomunicações de MTEL, Limitada», doravante designada por MTEL, com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 700 a 702, rés-do-chão, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 40 527 (SO), tem o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações fixa e prestar os serviços conferidos pela Licença n.º 2/2013, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2013, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 23, I Série, de 3 de Junho de 2013.
2. Assim, por requerimentos apresentados em 11 de Setembro de 2013 e 21 de Maio de 2014, a MTEL solicitou a atribuição de licença de ocupação temporária de um terreno com a área de 48 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida da Ponte da Amizade e à Rua 1.º de Maio, para ser aproveitado com a construção de uma estação da rede de telecomunicações fixa.
3. Em 7 de Agosto de 2018, a MTEL apresentou à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura, segundo o qual a estação compreende 2 pisos, sendo um cave, que mereceu parecer favorável do Departamento de Urbanização.
4. Tratando-se de um terreno situado no domínio público e uma vez que a estação da rede de telecomunicações consubstancia uma instalação fixa e indesmontável, nos termos do n.º 1 e da alínea 3) do n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), pode o mesmo ser objecto de concessão de uso privativo.
5. Nestas circunstâncias, atentos os pareceres produzidos pelas entidades competentes sobre o projecto, a DSSOPT considerou que o pedido reúne condições para ser autorizado, pelo que procedeu ao cálculo da taxa anual nos termos das disposições do Despacho do Chefe do Executivo n.º 147/2018 e elaborou a minuta do contrato de concessão.
6. O terreno objecto do contrato, com a área de 48 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 6 108/2003, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 16 de Janeiro de 2018.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 9 de Maio de 2019, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. Por despacho do Chefe do Executivo, de 22 de Maio de 2019, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 16 de Maio de 2019, foi autorizado o pedido de concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 9 de Julho de 2019, assinada por Choi Tak Meng, casado, com domicílio em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 700 a 702, rés-do-chão, na qualidade de presidente do conselho de administração e em representação da «Companhia de Telecomunicações de MTEL, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. A requerente prestou a caução estipulada na alínea 1) da cláusula décima do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão de uso privativo, com dispensa de concurso público, do terreno de domínio público com a área de 48 m2 (quarenta e oito metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Avenida da Ponte da Amizade e Rua 1.º de Maio, não descrito na CRP, demarcado e assinalado na planta n.º 6 108/2003, emitida pela DSCC, em 16 de Janeiro de 2018, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo da concessão de uso privativo
1. A concessão de uso privativo é válida até 31 de Dezembro de 2021, data em que cessará a licença conferida pela Licença n.º 2/2013, relativa ao direito de «Instalação e operação de uma rede de telecomunicações pública fixa», anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2013, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 23, I Série, de 3 de Junho de 2013.
2. O prazo da concessão de uso privativo, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser renovado se se comprovar pelos documentos que instruem o pedido de renovação da concessão que a licença referida no número anterior será renovada.
3. O requerimento de renovação da concessão deve ser apresentado no período entre um ano e seis meses antes do fim do prazo da concessão.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de uma estação da rede pública de telecomunicações fixa, compreendendo 2 (dois) pisos, sendo 1 (um) piso em cave, afectado à finalidade de indústria, com a área bruta de construção de 96 m2 (noventa e seis metros quadrados).
2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação no momento do pedido de vistoria de obra para efeito de emissão da licença de utilização.
3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.
Cláusula quarta — Taxa
1. A segunda outorgante paga a taxa anual, $ 270,00 (duzentas e setenta patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para indústria, no montante global de $ 25 920,00 (vinte e cinco mil, novecentas e vinte patacas).
2. A taxa pode ser actualizada na renovação da concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de taxa estabelecidos por diploma que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicado.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças no Boletim Oficial.
3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) O prazo estabelecido na licença de obras para a conclusão das mesmas.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante a desocupação do terreno e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes, e a relocação das infra-estruturas afectadas.
Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno
1. A segunda outorgante fica expressamente proibida de remover do terreno, sem prévia autorização escrita da primeira outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Só são dadas autorizações pela primeira outorgante de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.
3. Os materiais removidos com autorização da primeira outorgante são sempre depositados em local indicado por esta.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, a segunda outorgante fica sujeita às seguintes penalidades:
1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;
2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00 patacas;
3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00 patacas;
4) A partir da 4.ª e seguintes infracções a primeira outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula oitava — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante de $ 1 000,00 (mil patacas) por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.
Cláusula nona — Protecção do meio ambiente
1. Relativamente ao ruído e poluição em geral, a segunda outorgante obriga-se a cumprir os padrões definidos na legislação em vigor sobre esta matéria na RAEM, de modo a salvaguardar o meio ambiente.
2. A segunda outorgante obriga-se:
1) Proceder à vedação do terreno com materiais adequados;
2) Garantir que a estação da rede de telecomunicações fixa não cause impacto negativo ao ambiente e à paisagem das zonas circundantes;
3) Garantir a observação dos parâmetros técnicos de segurança relativos à instalação, ao funcionamento e à manutenção da estação da rede de telecomunicações fixa.
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 74.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução no valor de $ 25 920,00 (vinte e cinco mil, novecentas e vinte patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.
2. A caução referida no número anterior será devolvida à segunda outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquela, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima primeira — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida após o pagamento integral das multas, se as houver.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula oitava, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo;
3) Com o decurso do prazo inicial da concessão ou do prazo da sua renovação, se não se solicitar a renovação da concessão no prazo fixado no n.º 3 da cláusula segunda ou tal pedido não foi autorizado;
4) Com a extinção da segunda outorgante;
5) Com a extinção da concessão ou da adjudicação de serviços públicos respeitantes às instalações incorporadas no terreno concedido.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante das taxas pagas e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante das taxas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) A utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
2) Por motivo de interesse público, seja necessário afectar o terreno concedido à utilização pelo público ou a outras finalidades;
3) A hipoteca ou a transmissão do direito de uso privativo entre vivos durante a concessão provisória, com violação do disposto no n.º 5 do artigo 70.º da Lei n.º 10/2013;
4) O subarrendamento ou alteração da finalidade da concessão, com violação do disposto no n.º 6 do artigo 70.º da Lei n.º 10/2013;
5) A transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, em violação das disposições previstas no artigo 146.º da Lei n.º 10/2013;
6) O incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula nona;
7) Quarta infracção ao disposto na cláusula sétima.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante a taxa paga e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas na alínea 2) do n.º 1.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
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Pela Portaria n.º 2:512, de 30 de Abril de 1938, foi autorizada a favor de António Maria da Silva, a ocupação temporária, pelo prazo de 50 anos, de um terreno com a área de 2 253,12 m2, situado na ilha da Taipa, junto da Avenida Carlos da Maia, destinado a manter construída a casa de habitação com jardim nele existente.
O referido terreno encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 12 515 a fls. 154 do livro B33, verificando-se que se encontra duplamente descrito sob o n.º 11 143 a fls. 24v do livro B30, porquanto não foi registada a extinção da concessão por aforamento desse terreno atribuída a Pedro José Lobo em 1928, por falta do seu aproveitamento, declarada pela Portaria n.º 895-B, de 10 de Setembro de 1932.
Pela Portaria n.º 2:877, de 17 de Agosto de 1940, foi autorizada a favor de António Maria da Silva, a ocupação temporária, pelo prazo de 50 anos a contar de 30 de Abril de 1938, de três parcelas de terreno com a área de 548,60 m2, 72,93 m2 e 655,78 m2, situadas na ilha da Taipa, junto da Avenida Carlos da Maia, destinadas à ampliação da propriedade existente.
Esta ocupação foi titulada por escritura de 16 de Setembro de 1940, exarada a fls. 11 do livro n.º 74 da Repartição Central dos Serviços de Finanças.
As mencionadas parcelas de terreno encontram-se descritas na CRP sob o n.º 13 831, o n.º 13 832 e o n.º 13 833, respectivamente a fls. 63, 63v e 64, todas do livro B37.
Pela Portaria n.º 3:044, de 25 de Janeiro de 1941, foi autorizada a transmissão dos direitos de ocupação temporária dos quatro identificados terrenos a favor da Missão do Padroado Português no Extremo Oriente, a qual veio a ser titulada pela escritura de 6 de Março de 1941, exarada a fls. 16 do livro n.º 77 da Direcção dos Serviços de Fazenda, sendo esta ocupação gratuita.
Nos termos da cláusula terceira deste contrato de transmissão, os terrenos destinam-se apenas a ser utilizados na construção de um estabelecimento de carácter religioso e destinado a «Noviciado das Irmãs de Nossa Senhora dos Anjos».
De acordo com o estipulado na cláusula sétima do contrato de transmissão, em tudo o que neste não estiver previsto, a ocupação regula-se pelas disposições do Regulamento para a concessão de terrenos na Colónia de Macau, aprovado por Diploma Legislativo n.º 651, de 3 de Fevereiro de 1940, aplicáveis a arrendamentos.
A aludida transmissão dos direitos de ocupação temporária dos terrenos descritos na CRP sob os n.os 12 515, 13 831, 13 832 e 13 833 foi registada na mencionada conservatória, ficando tais direitos inscritos favor da Missão do Padroado Português no Extremo Oriente sob o n.º 3 480 a fls. 35 do livro F6.
De acordo com o Despacho n.º 17/SAA/86, de 22 de Setembro de 1986, a sobredita Missão do Padroado Português no Extremo Oriente foi considerada extinta, revertendo os seus bens a favor da Diocese de Macau.
Através de alvará de concessão de 31 de Agosto de 1953, emitido em conformidade com o Diploma Legislativo n.º 1:287, de 13 de Junho de 1953, foi titulada a concessão gratuita por aforamento do terreno com a área de 800,50 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Avenida Carlos da Maia, a favor da Repartição Central dos Serviços de Correios, Telégrafos e Telefones, doravante designada por CTT, destinado à construção de um edifício para estação de correios.
Esta concessão foi registada na CRP, ficando o terreno descrito sob o n.º 19 467 a fls. 127 do livro B40, o domínio útil inscrito sob o n.º 6 279 a fls. 36 do livro F7 a favor dos CTT e o domínio directo inscrito sob o n.º 6 278 a fls. 36 do livro F7 a favor da Fazenda Nacional.
Sucede que o mencionado terreno concedido aos CTT inclui a parcela de terreno com a área de 655,78 m2, descrita na CRP sob o n.º 13 833, deste modo verificando-se uma dupla descrição.
O prazo de vigência da concessão gratuita por arrendamento dos terrenos descritos na CRP sob os n.os 12 515, 13 831, 13 832 e 13 833 expirou em 29 de Abril de 1988, tendo a Diocese de Macau requerido a sua renovação apenas em 5 de Dezembro de 1989.
Verificado o decurso do prazo fixado no respectivo contrato sem que a Diocese de Macau tenha requerido oportunamente a renovação da concessão e não estabelecendo a Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, ao tempo aplicável, um regime de renovação automática ou tácita, operou-se a respectiva caducidade com os efeitos extintivos que lhe estão associados.
Assim,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 167.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes o Obras Públicas manda:
1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 9 de Agosto de 2019, foi declarada a caducidade da concessão gratuita por arrendamento dos terrenos com as áreas de 2 253,12 m2, 548,60 m2, 72,93 m2 e 655,78 m2, situados na ilha da Taipa, junto da Avenida Carlos da Maia, descritos na CRP sob os n.os 12 515 a fls. 154 do livro B33, 13 831, 13 832 e 13 833, respectivamente a fls. 63, 63v e 64, todas do livro B37, a que se refere o Processo n.º 8/2019 da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e com os fundamentos do parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 31 de Julho de 2019, os quais fazem parte integrante do referido despacho.
2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias introduzidas nos terrenos revertem para a Região Administrativa Especial de Macau, sem qualquer indemnização por parte da Diocese de Macau, destinando-se os terrenos a integrar o domínio privado do Estado.
3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (1) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, alterada pelas Lei n.º 7/2004, Lei n.º 9/2004, Lei n.º 9/2009 e Lei n.º 4/2019, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.
4. A Diocese de Macau pode ainda reclamar para o autor do acto, Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pela interessada na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
20 de Agosto de 2019.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 396 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio urbano com o n.º 16 do Largo do Senado e o n.º 2 da Travessa da Misericórdia, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob n.º 23 105, destinado a manter a construção nele implantada compreendendo dois pisos, para finalidade de escritório e comércio.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
20 de Agosto de 2019.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e
A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau ou Santa Casa da Misericórdia de Macau, com sede em Macau, na Travessa da Misericórdia, n.º 2, registada na Direcção dos Serviços de Identificação como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, sob o n.º 484, é titular do domínio útil do terreno com a área de 396 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio urbano com o n.º 16 do Largo do Senado e o n.º 2 da Travessa da Misericórdia, descrito na CRP sob o n.º 23 105, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 28 176F.
2. O referido prédio urbano é composto por dois pisos destinados à finalidade de escritórios.
3. Pretendendo proceder à alteração da finalidade do piso do rés-do-chão para comércio, a concessionária submeteu em 20 de Janeiro de 2017, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de alteração da obra de modificação que, por despacho do chefe do Departamento de Urbanização, de 21 de Setembro de 2018, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
4. Nestas circunstâncias, em 26 de Setembro de 2017, a concessionária solicitou autorização para alterar a finalidade da concessão, na parte relativa ao rés-do-chão do edifício implantado no mencionado terreno, em conformidade com o aludido projecto de alteração, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 11 de Abril de 2019, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
6. Por despacho do Chefe do Executivo de 25 de Junho de 2019, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 23 de Maio de 2019, foi autorizado o pedido de revisão da concessão nos termos propostos naquele parecer.
7. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 11 de Julho de 2019, assinada por António José de Freitas, casado, residente em Macau, na Estrada de Sete Tanques, n.º 1441-A, Ocean Garden, Edelweiss Court, 5.º andar A, na qualidade de Provedor, em representação da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau, qualidade e poderes verificados pelo notário privado Luís Reigadas, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
8. A concessionária pagou o preço do domínio útil a que se refere o n.º 2 da cláusula terceira do contrato de concessão, na redacção dada pelo artigo primeiro do contrato titulado pelo presente despacho.
Artigo primeiro — Objecto do contrato
1. Em conformidade com o projecto de alteração da obra de modificação aprovado, é autorizada a revisão do contrato da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 396 m2 (trezentos e noventa e seis metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra implantado o prédio urbano com n.º 16 do Largo do Senado e n.º 2 da Travessa da Misericórdia, descrito na CRP sob o n.º 23 105 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 28 176F, que se encontra demarcado e assinalado pelas letras «A» e «B» na planta n.º 3 797/1991, emitida pela DSCC, em 12 de Fevereiro de 2018.
2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas segunda e terceira do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 64/2003, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 32, II Série, de 6 de Agosto de 2003, passam a ter a seguinte redacção:
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, compreendendo dois pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Escritórios: | com a área bruta de construção de 388 m2; |
2) Comércio: | com a área bruta de construção de 458 m2. |
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 126 900,00 (cento e vinte e seis mil e novecentas patacas).
2. O diferencial entre o preço actualizado do domínio útil estipulado no número anterior e o estipulado no contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 64/2003, no montante de $ 18 750,00 (dezoito mil, setecentas e cinquenta patacas) é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 317,00 (trezentas e dezassete patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Artigo segundo — Devolução do terreno
1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;
2) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido;
3) Subaforamento.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão para a primeira outorgante do preço do domínio útil pago, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo o concessionário direito à indemnização a fixar por aquela.
4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos foros em dívida.
Artigo terceiro — Remissão
Em tudo o que não foi expressamente afastado pela presente revisão, mantém-se a vigência do contrato inicial, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 64/2003, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 32, II Série, de 6 de Agosto de 2003.
Artigo quarto — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo quinto — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 20 de Agosto de 2019. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.
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