REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 43/2020

BO N.º:

34/2020

Publicado em:

2020.8.19

Página:

11599-11601

  • Declara a caducidade da concessão onerosa por arrendamento de um terreno situado na ilha de Coloane, junto à antiga gafaria.
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 43/2020

    Pelo Despacho n.º 161/SATOP/90, publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 26 de Dezembro de 1990, foi autorizado a favor da Corporação Evangélica «Assembleia de Deus Pentecostal», com sede em Lisboa, Portugal, a concessão onerosa, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno com a área de 7 500 m2, situado na ilha de Coloane, junto à antiga gafaria.

    Nos termos do n.º 1 da cláusula segunda do contrato de concessão, a concessão é válida pelo prazo de 25 anos, contando a partir da data da outorga da respectiva escritura.

    De acordo com a cláusula terceira do mesmo contrato, o terreno destina-se a ser aproveitado com a construção de um conjunto de edifícios para instalação do Centro de Recuperação de Toxicodependentes, sendo estes edifícios afectados às finalidades de equipamento social (habitação, escola, escritórios e oficinas), com a área de 724 m2 e o terreno adjacente aos mesmos para pomar, hortas, campo de jogos e jardim, com cerca de 7 044 m2.

    Segundo o estipulado na cláusula quinta, o aproveitamento do terreno deve ser executado no prazo global de 36 meses, contado a partir da publicação no Boletim Oficial de Macau do sobredito despacho.

    Devido ao facto de na área bruta de construção respeitante à finalidade equipamento social, mencionada na aludida cláusula terceira, não ter sido incluída a área de construção (274 m2) do edifício da antiga gafaria existente no terreno, esta cláusula, bem como a cláusula quarta, relativa à renda, foram alteradas pelo contrato autorizado pelo Despacho n.º 73/SATOP/91, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, de 29 de Abril de 1991.

    Com a alteração introduzida no artigo 127.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, pelo artigo 1.º da Lei n.º 8/91/M, de 29 de Julho e por força do disposto no artigo 4.º desta lei, os mencionados contratos de concessão e de revisão da concessão ficaram titulados respectivamente pelos Despacho n.º 161/SATOP/90 e Despacho n.º 73/SATOP/91.

    A concessão foi registada na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, ficando o terreno descrito sob o n.º 22 768 a fls. 293 do livro B94K e o direito resultante da concessão inscrito a favor do concessionário sob o n.º 9 102 a fls. 285 do livro F36K.

    O prazo de arrendamento do aludido terreno expirou em 25 de Dezembro de 2015 sem que nesta data o aproveitamento estivesse concluído em conformidade com o prescrito no contrato.

    Com efeito, apesar de terem sido construídos edifícios no terreno e nestes o Centro de Recuperação de Toxicodependentes exercer a sua actividade, não se mostra cumprido na íntegra o aproveitamento estipulado no contrato, seja em relação à área bruta de construção seja quanto aos usos (finalidades) nele especificados. Além disso, aqueles edifícios não possuem licença de utilização, uma vez que a sua construção não foi promovida pela concessionária, mas por um serviço autónomo da Administração, cujas obras carecem apenas de prévia aprovação, nos termos legais.

    Por outro lado, ainda que o terreno tenha sido utilizado para a finalidade principal que justificou a concessão, consignada no contrato, esta deixou de ser prosseguida, pelo menos, desde 2019.

    De acordo com o disposto no artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), aplicável por força do preceituado nos artigos 212.º e 215.º desta lei, a concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, por prazo que não pode exceder 25 anos e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado definitivamente.

    As concessões provisórias não podem ser renovadas nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

    Neste contexto, dado que a concessão em causa não se tornou definitiva, é verificada a sua caducidade pelo decurso do prazo.

    Assim,

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 167.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes o Obras Públicas manda:

    1. Tornar público que no uso das competências executivas que lhe estão delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, por despacho de 5 de Agosto de 2020, declarou a caducidade da concessão onerosa por arrendamento do terreno 7 500 m2, situado na ilha de Coloane, junto à antiga gafaria, descrito na CRP sob o n.º 22 768 a fls. 293 do livro B94K, a que se refere o Processo n.º 16/2020 da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e fundamentos do parecer n.º 65/2020 desta comissão, os quais fazem parte integrante do referido despacho.

    2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da Corporação Evangélica «Assembleia de Deus Pentecostal», destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.

    3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (2) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, alterada pelas Lei n.º 7/2004, Lei n.º 9/2004, Lei n.º 9/2009 e Lei n.º 4/2019, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

    4. A Corporação Evangélica «Assembleia de Deus Pentecostal» pode ainda reclamar para o autor do acto, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

    5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pela interessada na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

    6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    7 de Agosto de 2020.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 7 de Agosto de 2020. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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