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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 13/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 57 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 45 da Rua Nova do Comércio, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 1 597 a fls. 57v do livro B9, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 248 514G, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado às finalidades habitacional e comercial.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

19 de Fevereiro de 2020.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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ANEXO

(Processo n.º 2 846.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 28/2019 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e

Companhia de Investimento Grande Weng Fat, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A Companhia de Investimento Grande Weng Fat, Limitada, com sede em Macau, na Estrada de Coelho do Amaral, n.º 21A, Edifício Tim Seng, R/C, A, registada na Conservatória dos Registos Comerciais e de Bens Móveis, sob o n.º 44 475 (SO), é titular do domínio útil do terreno concedido por aforamento, com a área de 57 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 45 da Rua Nova do Comércio, descrito na CRP sob o n.º 1 597 a fls. 57v do livro B9, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 248 514G.

2. O referido terreno, com a área de 57 m2, encontra-se demarcado e assinalado na planta cadastral n.º 3 540/1991, emitida em 26 de Novembro de 2018, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC.

3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do referido terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 pisos, destinado às finalidades habitacional e comercial, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, em 23 de Maio de 2018, o projecto de alteração de arquitectura que, por despacho do chefe do Departamento de Urbanização destes Serviços, de 19 de Setembro de 2018, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

4. Nestas circunstâncias, em 18 de Dezembro de 2018, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 11 de Julho de 2019, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

6. Por despacho do Chefe do Executivo, de 26 de Julho de 2019, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 15 de Julho de 2019, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

7. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 11 de Dezembro de 2019, assinada por Ma Io Leong e Leong Ka Hong, ambos casados, com domicílio na Estrada de Coelho do Amaral, n.º 21-A, Edifício Tim Seng, rés-do-chão A, na qualidade de administradores e em representação da «Companhia de Investimento Grande Weng Fat, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

8. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio estipulados no n.º 1 da cláusula terceira e na cláusula sétima, ambas do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 57 m2 (cinquenta e sete metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 45 da Rua Nova do Comércio, demarcado e assinalado na planta n.º 3 540/1991, emitida pela DSCC, em 26 de Novembro de 2018, descrito na CRP sob o n.º 1 597 a fls. 57v do livro B9, cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 248 514G, a favor da segunda outorgante.

2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno identificado no número anterior, de ora em diante designado, simplesmente por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 (seis) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 299 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 54 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.

3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 22 800,00 (vinte e duas mil e oitocentas patacas).

2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento

1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 3 540/1991, emitida pela DSCC, em 26 de Novembro de 2018, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sexta — Multa

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

Por força da presente revisão do contrato de concessão, a segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 2 444 159,00 (dois milhões, quatrocentas e quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e nove patacas) integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, estes devem comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de devolução do terreno na segunda infracção.

4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

5. Antes da conclusão do reaproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

Cláusula nona — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

Cláusula décima — Fiscalização

Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima primeira — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante, dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para a primeira outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse da segunda outorgante sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.

Cláusula décima segunda — Devolução do terreno

1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração, não autorizada, da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta;

3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;

4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula oitava;

5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

7) Subaforamento.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão para a primeira outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo o concessionário direito à indemnização a fixar por aquela.

4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança pela primeira outorgante, dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

5. No caso de devolução com fundamento na alínea 6) do n.º 1 da presente cláusula, a segunda outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.

Cláusula décima terceira — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 14/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 6 480 m2, situado na península de Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior, junto à Rua de Roma e Avenida Xian Xing Hai, designado por lote 23 «A1/E», descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob n.º 21 940, destinado a manter a escola ali existente, com os níveis de ensino secundário, primário e infantil, integrada no sistema escolar de escolaridade gratuita, que ora é ampliada.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

19 de Fevereiro de 2020.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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ANEXO

(Processo n.º 1 415.06 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 36/2019 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e

A Associação de Apoio à Escola Secundária Kao Ip, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 9/2006, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 6, II Série, de 8 de Fevereiro de 2006, e revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 55/2014, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, II Série, de 12 de Novembro de 2014, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 6 480 m2, situado na península de Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior, doravante denominados por NAPE, junto à Rua de Roma e Avenida Xian Xing Hai, designado por lote 23 «A1/E», a favor da Associação de Apoio à Escola Secundária Kao Ip, descrito na CRP sob n.º 21 940 a fls. 36 do livro B104A, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 32 543F.

2. Pretendendo a concessionária proceder à ampliação das instalações escolares existentes no terreno, mediante a construção no campo de jogos de um novo edifício escolar de 9 pisos, em 4 de Julho e 13 de Novembro de 2018, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, o projecto de obra de ampliação e o projecto de alteração de obra de ampliação que, por despacho do director da DSSOPT, de 6 de Dezembro de 2018, foram considerados passíveis de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

3. Nestas circunstâncias, em 18 de Abril de 2019, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

4. De acordo com o referido no n.º 10 dos considerandos do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 9/2006, a concessão foi atribuída com isenção do pagamento do prémio, atendendo aos fins prosseguidos pela concessionária e ao indiscutível interesse público subjacente ao projecto, motivos estes que se mantêm nesta revisão.

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT, elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 10 de Outubro de 2019, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

6. O terreno objecto do contrato, com a área de 6 480 m2, encontra-se assinalado e demarcado na planta n.º 4 653/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 7 de Agosto de 2019.

7. Por despacho do Chefe do Executivo, de 28 de Outubro de 2019, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 17 de Outubro de 2019, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

8. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 20 de Novembro de 2019, assinada por Ho Kevin King Lun, casado, com domicílio profissional em Macau, na Alameda Dr. Carlos d'Assumpção, Centro Comercial do Grupo Brilhantismo, 9.º andar, J e K, na qualidade de procurador e em representação da Associação de Apoio à Escola Secundária Kao Ip, qualidade e poderes verificados pelo notário privado Nuno Simões, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Artigo primeiro — Objecto do contrato

1. Devido à modificação do seu aproveitamento, consubstanciada na ampliação do edifício, pelo presente contrato é autorizada a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 6 480 m2 (seis mil, quatrocentos e oitenta metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Rua de Roma e Avenida Xian Xing Hai, nos NAPE, designado por lote 23 (A1/E), titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 9/2006, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 6, II Série, de 8 de Fevereiro de 2006, e revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 55/2014, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, II Série, de 12 de Novembro de 2014, assinalado e demarcado na planta n.º 4 653/1994, emitida pela DSCC em 7 de Agosto de 2019, descrito na CRP sob o n.º 21 940 a fls. 36 do livro B104A e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito na mesma conservatória sob o n.º 32 543F, a favor do segundo outorgante.

2. Em consequência do referido no número anterior, a cláusula terceira do mencionado contrato passa a ter a seguinte redacção:

«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno tem finalidade social e destina-se à manutenção e ampliação de uma escola com os níveis de ensinos secundário, primário e infantil, integrada na rede escolar pública.

2. O edifício deve ser ampliado de acordo com um projecto a aprovar pelo primeiro outorgante, obedecendo ao programa-base a elaborar pela DSEJ e à planta de condições urbanísticas emitida pela DSSOPT.

3. ......»

Artigo segundo — Prazo de aproveitamento

1. A modificação do aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para apresentação do pedido de início da obra.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Artigo terceiro — Multa

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados no artigo segundo, a segunda outorgante fica sujeito a multa de $5 000,00 (cinco mil patacas) por cada dia de atraso, no máximo de 150 (cento e cinquenta) dias.

2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

Artigo quarto — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Não conclusão da obra de modificação do aproveitamento (obra de ampliação), decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 do artigo terceiro, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, da modificação do aproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

Artigo quinto — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou do aproveitamento do terreno;

2) Quarta infracção ao disposto na cláusula sétima do contrato de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 9/2006;

3) Transmissão das situações resultantes da concessão, com violação do disposto na cláusula nona do contrato de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 9/2006;

4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

6) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

Artigo sexto — Remissão

Em tudo o que não foi expressamente afastado pela presente revisão, mantém-se em vigor o clausulado no contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 9/2006, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 6, II Série, de 8 de Fevereiro de 2006, revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 55/2014, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, II Série, de 12 de Novembro de 2014.

Artigo sétimo — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo oitavo — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 19 de Fevereiro de 2020. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.