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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º e do artigo 213.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, dos terrenos com a área total de 186 m2, situados na península de Macau, junto à Rua do Guimarães, onde se encontram construídos o prédio com o n.º 15 da Rua do Bispo Enes e o n.º 150 da Rua do Guimarães e o prédio com o n.º 154 desta última rua, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 1257, 1258 e 1260, para anexação e aproveitamento conjunto com a construção de um edifício em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
30 de Outubro de 2014.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. A sociedade «Future Sun Resources Limited», com domicílio de correspondência em Macau, na Rua Norte do Parque Industrial, T.H.S. Centre, r/c, 1.º a 3.º andares, legalmente constituída e registada nas ilhas Virgens Britânicas, é titular do domínio útil dos terrenos com a área total de 186 m2, situados na península de Macau junto à Rua do Guimarães, onde se encontra construído o prédio com o n.º 15 da Rua do Bispo Enes e o n.º 150 da Rua do Guimarães, e nesta rua, onde se encontra construído o prédio com o n.º 154, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob os n.os 1 257 a fls. 275v, 1 258 a fls. 276v e 1 260 a fls. 278v, todos do livro B7, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 208 812G.
2. O domínio directo sobre os terrenos acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, sob os n.os 1 847 a fls. 96 do livro F14L e 1 643 a fls. 90 do livro F13L.
3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno resultante da anexação dos aludidos prédios, logo que demolidos os edifícios nele existentes, de forma a constituírem um único lote, com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 8 pisos, sendo 1 em cave, destinado a habitação e comércio, a concessionária submeteu em 20 de Maio de 2013, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 21 de Outubro de 2013.
4. Em 22 de Novembro de 2013 a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão.
6. O terreno objecto do contrato, com a área de 186 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 523/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 18 de Novembro de 2013.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 24 de Julho de 2014, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, ao abrigo do disposto no artigo 139.º da Lei n.º 10/2013, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 31 de Julho de 2014.
8. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 11 de Setembro de 2014, assinada por Lao, Ka Wai, com domicílio de correspondência em Macau, na Rua Norte do Parque Industrial, T.H.S. Centre, R/C, 1.º a 3.º andares, na qualidade de representante da sociedade «Future Sun Resources Limited», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Luís Reigadas, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
9. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e a prestação de prémio, estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira e na alínea 1) da cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 186 m2 (cento e oitenta e seis metros quadrados), resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele existentes, dos prédios n.os 150 a 154 da Rua do Guimarães, n.º 15 da Rua do Bispo Enes e do terreno junto à Rua do Guimarães, situados na península de Macau, demarcado e assinalado na planta n.º 523/1989, emitida pela DSCC, em 18 de Novembro de 2013, descrito na CRP sob os n.os 1 257 a fls. 275v do Livro B7, 1 258 a fls. 276v do Livro B7 e 1 260 a fls. 278v do Livro B7, cujo domínio útil se encontra inscrito sob o n.º 208 812G, a favor do segundo outorgante.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno identificado no número anterior, adiante designado por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 8 (oito) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: com a área bruta de construção de 1 106 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 309 m2.
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 94 170,00 (noventa e quatro mil, cento e setenta patacas).
2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulada no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 235,00 (duzentas e trinta e cinco patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula quinta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 523/1989, emitida pela DSCC, em 18 de Novembro de 2013, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sexta — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0.1% do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 2 636 661,00 (dois milhões, seiscentas e trinta e seis mil, seiscentas e sessenta e uma patacas), da seguinte forma:
1) $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;
2) O remanescente, no valor de $ 1 636 661,00 (um milhão, seiscentas e trinta e seis mil, seiscentas e sessenta e uma patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 2 (duas) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 849 144,00 (oitocentas e quarenta e nove mil, cento e quarenta e quatro patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, esta deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% do prémio na primeira infracção e de devolução na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do reaproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula nona — Licença de obras e de utilização
1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sétima.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade e desde que estejam pagas as multas, se houver.
Cláusula décima — Fiscalização
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos prémios vencidos, foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para ao primeiro outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse do concessionário sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.
Cláusula décima segunda — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas quinta e sétima;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;
4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula oitava;
5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
7) Subaforamento.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão para o primeiro outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos prémios vencidos, foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
5. No caso de devolução com fundamento na alínea 6) do n.º 1 da presente cláusula, o segundo outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula décima terceira — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quarta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º e do artigo 213.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 6 480 m2, situado na península de Macau, na zona dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), designado por lote «A1/E», descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 940, o qual passa a ser destinado a uma escola de níveis de ensino secundário, primário e infantil.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
31 de Outubro de 2014.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. A «Associação de Apoio à Escola Secundária Kao Ip», com sede em Macau, na Avenida Xian Xing Hai, s/n, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 476, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 6 480 m2, situado na península de Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), designado por lote «A1/E», descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 21 940 a fls. 36 do Livro B104A, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 32 543F.
2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 9/2006, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 6, II Série, de 8 de Fevereiro de 2006.
3. De acordo com o estabelecido na cláusula terceira do contrato titulado pelo mencionado despacho, o terreno é aproveitado com a construção de uma escola secundária, integrada na rede escolar pública.
4. O aproveitamento do terreno estabelecido no contrato foi realizado, conforme a licença de utilização n.º 44/2009, emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, em 12 de Novembro de 2009.
5. Em 23 de Janeiro de 2014, a concessionária solicitou autorização para a alteração da finalidade do terreno de escola do ensino secundário para escola de níveis de ensino secundário, primário e infantil.
6. Colhidos os pareceres das entidades competentes e reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu à elaboração da minuta de contrato de revisão da concessão.
7. O terreno objecto do contrato encontra-se demarcado na planta n.º 4 653/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 8 de Julho de 2005.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 14 de Agosto de 2014, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, ao abrigo do disposto na alínea 5) do artigo 39.º e no n.º 3 do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 1 de Setembro de 2014.
9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 29 de Setembro de 2014, assinada por Van Kuan Lok, com domicílio profissional em Macau, na Avenida Xian Xing Hai, s/n, na qualidade de representante da «Associação de Apoio à Escola Secundária Kao Ip», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. Não há lugar ao pagamento de prémio adicional atento a que se mantém a finalidade social da concessão e a que o aproveitamento se encontra concluído.
Artigo primeiro
1. Pelo presente contrato é autorizada a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 6 480 m2 (seis mil, quatrocentos e oitenta metros quadrados), situado na península de Macau, na zona dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), designado por lote «A1/E», titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 9/2006, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 6, II Série, de 8 de Fevereiro de 2006, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 940 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito na mesma conservatória sob o n.º 32 543F, a favor do segundo outorgante.
2. Em consequência do referido no número anterior, a cláusula terceira do mencionado contrato passa a ter a seguinte redacção:
«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno tem finalidade social e encontra-se aproveitado com uma escola destinada aos ensinos secundário, primário e infantil, integrada na rede escolar pública.
2. ......
3. ......»
Artigo segundo
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo terceiro
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 124/2009, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É delegada na directora, substituta, dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, Chan Pou Ha, a competência para presidir às reuniões da Comissão de Terras.
2. É subdelegada na directora, substituta, dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, Chan Pou Ha, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a nomeação provisória, a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
7) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
8) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
9) Conceder a exoneração e a rescisão dos contratos além do quadro e de assalariamento, nos termos legais;
10) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento relativos a pessoal da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;
11) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
12) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;
13) Autorizar a apresentação do pessoal da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
14) Autorizar a participação do pessoal da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;
15) Determinar deslocações do pessoal da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo até três dias;
16) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;
17) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
18) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
19) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e de serviços, inscritas no capítulo da tabela de despesas do orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, até ao montante de $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), sendo este valor reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta e/ou a celebração de contrato escrito;
20) Autorizar o pagamento das despesas certas e indispensáveis, necessárias ao funcionamento dos serviços, como sejam as despesas com a locação de bens móveis, com condomínio, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações, bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);
21) Autorizar a realização de trabalhos a mais e autorizar trabalhos a menos, em empreitadas de obras públicas, cuja competência é subdelegada, nos termos da alínea 19), decorrentes da legislação em vigor sobre a matéria;
22) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras e aquisição de bens e de serviços, incluindo as custeadas por verbas inscritas no PIDDA;
23) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos, que devem ser precedidos da aprovação das respectivas minutas;
24) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos respectivos Serviços, com exclusão dos excepcionados por lei;
25) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;
26) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 10 000,00 (dez mil patacas);
27) Autorizar o abate dos bens patrimoniais a cargo da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes que forem julgados incapazes para o serviço.
3. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a directora, substituta, dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
4. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
5. Dos actos praticados no uso dos poderes subdelegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.
6. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 2014.
31 de Outubro de 2014.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 5 de Novembro de 2014. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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