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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, relativo à organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 111/2014, o Secretário para a Segurança manda:
1. São subdelegadas na directora, substituta, da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM), a intendente alfandegária n.º 03 880, Kok Fong Mei, as competências para praticar os seguintes actos:
1) Relativamente ao pessoal civil das Forças de Segurança de Macau:
(1) Assinar os diplomas de provimento;
(2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
(3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;
(4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos administrativos de provimento;
(5) Autorizar a renovação dos contratos administrativos de provimento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
(6) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado por contratos administrativos de provimento;
(7) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos administrativos de provimento;
(8) Conceder licença especial, ou atribuir a compensação prevista em caso de renúncia, licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço.
2) Relativamente a todo o pessoal que presta serviço na DSFSM:
(1) Autorizar a apresentação dos trabalhadores da DSFSM e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
(2) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias por três dias;
(3) Autorizar a participação de trabalhadores da DSFSM em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
(4) Conceder licença especial, ou atribuir a compensação prevista em caso de renúncia, licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
(5) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto.
3) No âmbito das Forças de Segurança de Macau:
(1) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com as Forças de Segurança de Macau ou com a Região Administrativa Especial de Macau;
(2) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo às Forças de Segurança de Macau, até ao montante de 250 000,00 (duzentas e cinquenta mil) patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;
(3) Autorizar, para além das despesas referidas na subalínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento das Forças de Segurança de Macau, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade, água, telefone, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
(4) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000,00 (vinte mil) patacas;
(5) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito das Forças de Segurança de Macau;
(6) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados nas Forças de Segurança de Macau, com exclusão dos excepcionados por lei;
(7) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições das Forças de Segurança de Macau;
(8) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras dos quadros e do pessoal em regime de contrato administrativo de provimento;
(9) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício, perdido por motivo de doença;
4) No âmbito das Forças de Segurança de Macau e relativamente ao pessoal civil e das corporações:
(1) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado nas Forças de Segurança de Macau;
(2) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
(3) Autorizar a atribuição de vencimentos e de outras remunerações e compensações, abonos e subsídios previstos para os trabalhadores das Forças de Segurança de Macau, dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011, relativo ao regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família, ou nos contratos e, ainda, a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;
(4) Assinar os cartões de acesso a cuidados de saúde;
(5) Verificar, previamente ao provimento, todos os processos relativos à promoção na carreira e investidura em cargos públicos, no que respeita à cabimentação da despesa.
2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Segurança, o subdelegado pode, por sua vez, subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.
4. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 14 de Janeiro de 2017.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
9 de Janeiro de 2017.
O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.
Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 9 de Janeiro de 2017. — A Chefe do Gabinete, Cheong Ioc Ieng.
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