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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 40/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É aditada ao n.º 2 do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 5/2015, uma alínea 31) com a seguinte redacção:

«31) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas.»

2. As alíneas 29) e 30) do n.º 2 do despacho acima referido passam a ter a seguinte redacção, respectivamente:

«29) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;»

«30) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços que não envolvam despesas superiores ao montante de $ 18 000 000,00 (dezoito milhões de patacas) ou, quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito, ao montante de $ 9 000 000,00 (nove milhões de patacas):

(1) ……

(2) ……

(3) ……»

3. O presente despacho produz efeitos desde 20 de Dezembro de 2014.

17 de Abril de 2015.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 41/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É aditada ao n.º 2 do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 6/2015, uma alínea 32) com a seguinte redacção:

«32) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas.»

2. As alíneas 29) e 30) do n.º 2 do despacho acima referido passam a ter a seguinte redacção, respectivamente:

«29) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;»

«30) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços que não envolvam despesas superiores ao montante de $18 000 000,00 (dezoito milhões de patacas) ou, quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito, ao montante de $9 000 000,00 (nove milhões de patacas):

(1) ……

(2) ……

(3) ……»

3. O presente despacho produz efeitos desde 20 de Dezembro de 2014.

17 de Abril de 2015.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 42/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São aditadas ao n.º 1 do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 7/2015, as alíneas 31) e 32) com a seguinte redacção:

«31) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;

32) Conceder subsídio às instituições ou organismos particulares até ao montante de $30 000,00 (trinta mil patacas).»

2. As alíneas 29) e 30) do n.º 1 do despacho acima referido passam a ter a seguinte redacção, respectivamente:

«29) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;»

«30) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços que não envolvam despesas superiores ao montante de $ 18 000 000,00 (dezoito milhões de patacas) ou, quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito, ao montante de $ 9 000 000,00 (nove milhões de patacas):

(1) ……

(2) ……

(3) ……»

3. O presente despacho produz efeitos desde 20 de Dezembro de 2014.

17 de Abril de 2015.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 43/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São aditadas ao n.º 1 do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 10/2015, as alíneas 31) e 32) com a seguinte redacção:

«31) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;

32) Conceder subsídio às instituições ou organismos particulares até ao montante de $30 000,00 (trinta mil patacas).»

2. As alíneas 29) e 30) do n.º 1 do despacho acima referido passam a ter a seguinte redacção, respectivamente:

«29) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;»

«30) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços que não envolvam despesas superiores ao montante de $ 18 000 000,00 (dezoito milhões de patacas) ou, quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito, ao montante de $ 9 000 000,00 (nove milhões de patacas):

(1) ......

(2) ......

(3) ......»

3. O presente despacho produz efeitos desde 20 de Dezembro de 2014.

17 de Abril de 2015.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 44/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. O Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 11/2015 passa a ter a seguinte redacção:

«1. É delegada no director dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, Hoi Chi Leong, a competência para autorizar, ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2002, os pedidos de atribuição de recursos de numeração primária formulados pelos operadores ou prestadores dos serviços de telecomunicações devidamente licenciados.

2. (anterior n.º 1)

1) ……

2) ……

3) ……

4) ……

5) ……

6) ……

7) ……

8) ……

9) ……

10) ……

11) ……

12) ……

13) ……

14) ……

15) ……

16) ……

17) ……

18) ……

19) ……

20) ……

21) ……

22) ……

23) ……

24) ……

25) ……

26) ……

27) ……

28) ……

29) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;

30) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços que não envolvam despesas superiores ao montante de $18 000 000,00 (dezoito milhões de patacas) ou, quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito, ao montante de $9 000 000,00 (nove milhões de patacas):

(1)……

(2)……

(3)……

31)……

32) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;

33) Conceder subsídio às instituições ou organismos particulares até ao montante de $30 000,00 (trinta mil patacas).

3. (anterior n.º 2)

4. (anterior n.º 3)

5. (anterior n.º 4)

6. (anterior n.º 5)

7. (anterior n.º 6)»

2. O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2015.

17 de Abril de 2015.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 45/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É aditada ao n.º 1 do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 12/2015, uma alínea 31) com a seguinte redacção:

«31) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas.»

2. As alíneas 29) e 30) do n.º 1 do despacho acima referido passam a ter a seguinte redacção, respectivamente:

«29) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;»

«30) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços que não envolvam despesas superiores ao montante de $ 18 000 000,00 (dezoito milhões de patacas) ou, quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito, ao montante de $ 9 000 000,00 (nove milhões de patacas):

(1) ……

(2) ……

(3) ……»

3. O presente despacho produz efeitos desde 20 de Dezembro de 2014.

17 de Abril de 2015.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 46/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É aditada ao n.º 1 do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 13/2015, uma alínea 31) com a seguinte redacção:

«31) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas.»

2. As alíneas 29) e 30) do n.º 1 do despacho acima referido passam a ter a seguinte redacção, respectivamente:

«29) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;»

«30) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços que não envolvam despesas superiores ao montante de $18 000 000,00 (dezoito milhões de patacas) ou, quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito, ao montante de $9 000 000,00 (nove milhões de patacas):

(1) ……

(2) ……

(3) …….»

3. O presente despacho produz efeitos desde 20 de Dezembro de 2014.

17 de Abril de 2015.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 47/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É aditada ao n.º 1 do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 14/2015, uma alínea 30) com a seguinte redacção:

«30) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas.»

2. As alíneas 27) e 28) do n.º 1 do despacho acima referido passam a ter a seguinte redacção, respectivamente:

«27) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;»

«28) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços que não envolvam despesas superiores ao montante de $ 18 000 000,00 (dezoito milhões de patacas) ou, quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito, ao montante de $ 9 000 000,00 (nove milhões de patacas):

(1) ……

(2) ……

(3) ……»

3. O presente despacho produz efeitos desde 20 de Dezembro de 2014.

17 de Abril de 2015.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 48/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É aditada ao n.º 1 do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 15/2015, uma alínea 30) com a seguinte redacção:

«30) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas.»

2. As alíneas 27) e 28) do n.º 1 e o n.º 5 do despacho acima referido passam a ter a seguinte redacção, respectivamente:

«27) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;»

«28) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços que não envolvam despesas superiores ao montante de $ 18 000 000,00 (dezoito milhões de patacas) ou, quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito, ao montante de $ 9 000 000,00 (nove milhões de patacas):

(1) ……

(2)……

(3)……»

«5. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 1 de Janeiro de 2015.»

3. O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2015.

17 de Abril de 2015.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São subdelegadas no coordenador do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, Lei Chan Tong, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;

3) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho;

4) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

5) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho;

6) Decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

7) Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação ou adiamento a pedido do trabalhador, bem como a justificação das faltas do pessoal do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes;

8) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por faltas por motivo de doença;

9) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes;

10) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;

11) Autorizar a apresentação dos trabalhadores do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

12) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;

13) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias até três dias;

14) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

15) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com o Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

16) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

17) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, com exclusão dos excepcionados por lei;

18) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo ao Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, até ao montante de $600 000,00 (seiscentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;

19) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do serviço, como sejam as despesas com a locação de bens móveis, com condomínio, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);

20) Autorizar despesas de representação até ao montante de $20 000,00 (vinte mil patacas);

21) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos ao Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, que forem julgados incapazes para o serviço;

22) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes;

23) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes;

24) Autorizar a realização de trabalhos a mais e autorizar trabalhos a menos, em empreitadas de obras públicas, cuja competência é subdelegada, nos termos da alínea 18), decorrentes da legislação em vigor sobre a matéria;

25) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas incluídas no PIDDA;

26) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

27) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;

28) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços que não envolvam despesas superiores ao montante de $18 000 000,00 (dezoito milhões de patacas) ou, quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito, ao montante de $9 000 000,00 (nove milhões de patacas):

(1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;

(2) Designar os membros das comissões que conduzem a abertura e a apreciação das propostas;

(3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na sua assinatura;

29) Autorizar os pedidos de liquidação de despesas provenientes dos projectos executados pelo Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes e incluídos no PIDDA do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas;

30) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5. O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 20 de Dezembro de 2014.

17 de Abril de 2015.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 50/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São aditadas ao n.º 1 do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2015, as alíneas 29) e 30) com a seguinte redacção:

«29) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;

30) Conceder subsídio às instituições ou organismos particulares até ao montante de $30 000,00 (trinta mil patacas).»

2. As alíneas 27) e 28) do n.º 1 do despacho acima referido passam a ter a seguinte redacção, respectivamente:

«27) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;»

«28) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços que não envolvam despesas superiores ao montante de $18 000 000,00 (dezoito milhões de patacas) ou, quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito, ao montante de $9 000 000,00 (nove milhões de patacas):

(1) ……

(2) ……

(3) ……»

3. O presente despacho produz efeitos desde 20 de Dezembro de 2014.

17 de Abril de 2015.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 51/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São aditadas ao n.º 1 do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 8/2015, as alíneas 20), 21), 22), 23), 24) e 25) com a seguinte redacção:

“20) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;

21) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas incluídas no PIDDA;

22) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

23) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;

24) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;

25) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços que não envolvam despesas superiores ao montante de $ 18 000 000,00 (dezoito milhões de patacas) ou, quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito, ao montante de $ 9 000 000,00 (nove milhões de patacas):

(1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;

(2) Designar os membros das comissões que conduzem a abertura e a apreciação das propostas;

(3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na sua assinatura.”

2. O presente despacho produz efeitos desde 20 de Dezembro de 2014.

17 de Abril de 2015.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São subdelegadas no presidente do Instituto de Habitação, Ieong Kam Wa, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;

4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho;

5) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

6) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho;

7) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

8) Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação ou adiamento a pedido do trabalhador, bem como a justificação das faltas do pessoal do Instituto de Habitação;

9) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por faltas por motivo de doença;

10) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores do Instituto de Habitação;

11) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;

12) Autorizar a apresentação dos trabalhadores do Instituto de Habitação e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

13) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;

14) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias até três dias;

15) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

16) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com o Instituto de Habitação ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

17) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do pessoal do Instituto de Habitação;

18) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

19) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Instituto de Habitação, com exclusão dos excepcionados por lei;

20) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 20 000,00 (vinte mil patacas);

21) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito do Instituto de Habitação;

22) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições do Instituto de Habitação;

23) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas incluídas no PIDDA;

24) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

25) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;

26) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;

27) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, nos contratos-promessa de compra e venda de contrapartidas de contratos de desenvolvimento para a habitação recebidas pelo Instituto de Habitação e nas subsequentes escrituras públicas de compra e venda;

28) Assinar os contratos de arrendamento, relativos às habitações sociais a cargo do Instituto de Habitação, e, bem assim, as licenças de ocupação dos Centros de Habitação Temporária;

29) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços que não envolvam despesas superiores ao montante de $ 18 000 000,00 (dezoito milhões de patacas) ou, quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito, ao montante de $ 9 000 000,00 (nove milhões de patacas):

(1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;

(2) Designar os membros das comissões que conduzem a abertura e a apreciação das propostas;

(3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na sua assinatura.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 1 de Janeiro de 2015.

6. É revogado o Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 9/2015.

7. Sem prejuízo do disposto no número 5, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

17 de Abril de 2015.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 53/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São subdelegadas no presidente, substituto, do Instituto de Habitação, Ieong Kam Wa, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;

4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho;

5) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

6) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho;

7) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

8) Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação ou adiamento a pedido do trabalhador, bem como a justificação das faltas do pessoal do Instituto de Habitação;

9) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por faltas por motivo de doença;

10) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores do Instituto de Habitação;

11) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;

12) Autorizar a apresentação dos trabalhadores do Instituto de Habitação e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

13) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;

14) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias até três dias;

15) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

16) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com o Instituto de Habitação ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

17) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do pessoal do Instituto de Habitação;

18) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

19) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Instituto de Habitação, com exclusão dos excepcionados por lei;

20) Autorizar despesas de representação até ao montante de $20 000,00 (vinte mil patacas);

21) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito do Instituto de Habitação;

22) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições do Instituto de Habitação;

23) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas incluídas no PIDDA;

24) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

25) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;

26) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;

27) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, nos contratos-promessa de compra e venda de contrapartidas de contratos de desenvolvimento para a habitação recebidas pelo Instituto de Habitação e nas subsequentes escrituras públicas de compra e venda;

28) Assinar os contratos de arrendamento, relativos às habitações sociais a cargo do Instituto de Habitação, e, bem assim, as licenças de ocupação dos Centros de Habitação Temporária;

29) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços que não envolvam despesas superiores ao montante de $18 000 000,00 (dezoito milhões de patacas) ou, quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito, ao montante de $9 000 000,00 (nove milhões de patacas):

(1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;

(2) Designar os membros das comissões que conduzem a abertura e a apreciação das propostas;

(3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na sua assinatura.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

17 de Abril de 2015.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 22 de Abril de 2015. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.