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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 45/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão gratuita, por aforamento, do terreno com a área de 15 310 m2, situado na península de Macau, na Estrada de D. Maria II, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 20 287.

2. No âmbito da referida revisão, é desanexada do terreno identificado no número anterior uma parcela com a área de 938 m2, onde se encontra implantado um edifício de 16 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a escritórios e estacionamento, e é convertida em onerosa a respectiva concessão.

3. Ainda no âmbito da aludida revisão da concessão, reverte para o domínio privado do Estado, livre de ónus ou encargos, uma parcela de terreno com a área de 347 m2, destinada à manutenção do monumento nela existente e revertem para o domínio público do Estado, livre de ónus ou encargos, duas parcelas de terreno com a área de 660 m2 e 937 m2.

4. A área remanescente do terreno identificado no n.º 1, de 12 428 m2, mantém-se no regime de concessão gratuita.

5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

1 de Setembro de 2014.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

ANEXO

(Processo n.º 2 171.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 7/2014 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Direcção dos Serviços de Correios, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A Direcção dos Serviços de Correios, adiante designada por DSC, organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, nos termos do Regulamento Orgânico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2000, com endereço em Macau, no Largo do Senado, é titular do domínio útil do terreno com a área de 15 310 m2, situado na península de Macau, na Estrada de D. Maria II, Colina de D. Maria II, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 20 287 a fls.176 do livro B43, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 7 002.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 7001 a fls. 5 do livro F8.

3. A concessão gratuita do terreno foi atribuída pela Portaria n.º 7 478, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 8, de 22 de Fevereiro de 1964 e titulada por Alvará de 1 de Abril de 1964.

4. O terreno em apreço, com a área de 15 310 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B», «B1», «C», «C1» «D», «E», «F» e «F1», respectivamente, com a área de 347 m2, 1 927 m2, 938 m2, 3 584 m2, 3 083 m2, 3 672 m2, 162 m2, 660 m2 e 937 m2, na planta n.º 4 851/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 2 de Maio de 2013.

5. Pretendendo a concessionária proceder à alteração do uso próprio do edifício de 16 pisos, destinado a escritórios e estacionamento, implantado na parcela «B1», com a área de 938 m2, para fins de arrendamento de parte das respectivas fracções autónomas à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, com o fundamento de que por essa forma poderá optimizar recursos e garantir rendimentos estáveis, em 10 de Agosto de 2011, solicitou autorização para desanexação da sobredita parcela do terreno descrito na CRP sob o n.º 20 287 e a conversão da respectiva concessão gratuita em onerosa, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

6. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno assinalada com a letra «A» na referida planta cadastral, com a área de 347 m2, reverte para o domínio privado do Estado, destinando-se a manter o monumento ali existente e as parcelas assinaladas na mesma planta com as letras «F» e «F1», com a área de 660 m2 e 937 m2, revertem, livre de ónus e encargos, para o domínio público do Estado, como via pública.

7. A parcela «B», com a área de 1 927 m2, destina-se a manter o museu nela implantado, a parcela «C», com a área de 3 584 m2, está onerada, ao nível do solo e da superfície, com servidão pública, destinando-se a jardim público, a parcela «C1» com a área de 3 083 m2, destina-se a manter a zona verde já existente, a parcela «D», com a área de 3 672 m2, é terreno destinado a instalações dos correios e a parcela «E», com a área de 162 m2, constitui uma via de acesso exclusivo às parcelas de terreno «B1» e «D».

8. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão.

9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 6 e 20 de Março de 2014, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, ao abrigo do disposto no artigo 139.º da Lei n.º 10/2013, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 3 de Abril de 2014.

10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 5 de Maio de 2014, assinada por Lau Wai Meng, com domicílio profissional em Macau, no Largo do Senado, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da DSC.

11. A concessionária pagou o preço do domínio útil e o prémio estipulados no n.º 1 da cláusula terceira e na cláusula quarta do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão gratuita, por aforamento, do terreno com a área de 15 310 m2 (quinze mil, trezentos e dez metros quadrados), titulada pelo Alvará de 1 de Abril de 1964, nos termos da Portaria n.º 7 478 de 22 de Fevereiro de 1964, a favor da «Repartição Provincial dos Serviços de Correios, Telégrafos e Telefones de Macau», actualmente designada por «Direcção dos Serviços de Correios», situado na península de Macau, na Estrada de D. Maria II, descrito na CRP sob o n.º 20 287 a folhas 176 do Livro B43 e cujo domínio útil se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 7 002, demarcado e assinalado com as letras «A», «B», «B1», «C», «C1» «D», «E», «F» e «F1» na planta n.º 4 851/1994, emitida pela DSCC, em 2 de Maio de 2013, que faz parte integrante do presente contrato;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, para o domínio privado do Estado, para manutenção do monumento existente, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «A» na referida planta da DSCC, com a área de 347 m2 (trezentos e quarenta e sete metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 347 000,00 (trezentas e quarenta e sete mil patacas), a desanexar do terreno referido na alínea anterior;

3) A reversão, por força dos novos alinhamentos, para o domínio público do Estado, com a via pública, livre de quaisquer ónus ou encargos, de duas parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «F» e «F1» na referida planta da DSCC, com as áreas de 660 m2 (seiscentos e sessenta metros quadrados) e 937 m2 (novecentos e trinta e sete metros quadrados), e com os valores atribuídos de $ 660 000,00 (seiscentas e sessenta mil patacas) e $ 937 000,00 (novecentas e trinta e sete mil patacas) respectivamente, a desanexar do terreno referido na alínea 1) do n.º 1 desta cláusula;

4) A desanexação do terreno referido na alínea 1) do n.º 1 desta cláusula, da parcela de terreno com a área de 938 m2 (novecentos e trinta e oito metros quadrados), com o valor atribuído de $ 11 337 111,00 (onze milhões, trezentas e trinta e sete mil, cento e onze patacas), demarcada e assinalada com a letra «B1» na referida planta da DSCC.

2. A área remanescente do terreno, com 12 428 m2 (doze mil, quatrocentos e vinte e oito metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «B», «C», «C1» «D» e «E» na referida planta da DSCC, mantém-se no regime de concessão gratuita e com as seguintes finalidades:

1) A parcela «B», com a área de 1 927 m2 (mil, novecentos e vinte e sete metros quadrados), destina-se a manter o museu nela implantado;

2) Na parcela «C», com a área de 3 584 m2 (três mil, quinhentos e oitenta e quatro metros quadrados), está sujeita a servidão pública sobre o solo e a superfície, e destina-se à finalidade de jardim público;

3) A parcela «C1» com a área de 3 083 m2 (três mil e oitenta e três metros quadrados), destina-se à manutenção da zona verde existente;

4) A parcela «D», com a área de 3 672 m2 (três mil, seiscentos e setenta e dois metros quadrados), destina-se a manter as instalações dos correios nela implantadas;

5) A parcela «E», com a área de 162 m2 (cento e sessenta e dois metros quadrados), destina-se a via de passagem exclusiva para as parcelas de terreno «B1» e «D».

3. A concessão, por aforamento, da parcela de terreno referida na alínea 4) do n.º 1 desta cláusula, demarcada e assinalada com a letra «B1» na referida planta da DSCC, com a área de 938 m2 (novecentos e trinta e oito metros quadrados), de ora em diante designada, simplesmente, por terreno, é convertida de gratuita em onerosa, com o mesmo valor, e passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno destina-se a manter o edifício nele implantado, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 16 (dezasseis) pisos, incluindo 1 (um) piso em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Escritórios: com a área bruta de construção de 6 800 m2;
2) Estacionamento: com a área bruta de construção de 3 357 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 1 218 840,00 (um milhão, duzentas e dezoito mil, oitocentas e quarenta patacas).

2. O preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

3. O foro anual a pagar é de $ 3 047,00 (três mil e quarenta e sete patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prémio do contrato

Por força da presente revisão do contrato de concessão, o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 10 118 271,00 (dez milhões, cento e dezoito mil, duzentas e setenta e uma patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

Cláusula quinta — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

2) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

3) Subaforamento.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão para o primeiro outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

Cláusula sexta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sétima — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 2 de Setembro de 2014. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.