REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 14/2011

BO N.º:

13/2011

Publicado em:

2011.3.30

Página:

3512

  • Designa uma licenciada para representar a Região Administrativa Especial de Macau, na sua qualidade de sócia, nas Assembleias Gerais Ordinárias, de duas sociedades.
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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 14/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

É designada a licenciada Chan Pou Ha para representar a Região Administrativa Especial de Macau, na sua qualidade de sócia, nas Assembleias Gerais Ordinárias, a realizar no dia 31 de Março de 2011, das seguintes sociedades:

Lei Pou Fat — Sociedade de Fomento Predial, Limitada;

Tai Lei Loi — Sociedade de Fomento Predial, Limitada.

23 de Março de 2011.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 15/2011

BO N.º:

13/2011

Publicado em:

2011.3.30

Página:

3512-3527

  • Revê a concessão, por arrendamento, dos terrenos situados na ilha da Taipa, junto à Avenida Wai Long e Estrada da Ponta da Cabrita.
Revogado por :
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 17/2013 - Declara a nulidade do Parecer da Comissão de Terras n.º 41/2011, de 3 de Março de 2011, bem como a minuta do contrato a ele anexa, e que foi publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 13/2011, II Série, de 30 de Março, pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 15/2011.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  • Portaria n.º 50/81/M - Aprova a tabela de rendas dos terrenos vagos do Território. — Revoga a Portaria n.º 9761, de 11 de Dezembro de 1971.
  • Decreto-Lei n.º 51/83/M - Estabelece disposições relativas ao domínio do direito resultante da concessão, por arrendamento, de terrenos urbanos e de interesse urbano.
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 48/2006 - Autoriza a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, de um terreno situado na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, designado por lote 1c.
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2006 - Autoriza a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, de um terreno situado na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, designado por lote 2.
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 50/2006 - Autoriza a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, de um terreno situado na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, designado por lote 3.
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 51/2006 - Autoriza a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, de um terreno situado na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, designado por lote 4.
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2006 - Autoriza a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, de um terreno situado na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, designado por lote 5.
  •  
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    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 17/2013

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 15/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes, do artigo 107.º e do artigo 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, dos terrenos designados por lote 1C, lote 2, lote 3, lote 4 e lote 5, com as áreas de 4 012 m2, 13 425 m2, 18 707 m2, 8 750 m2 e 33 895 m2, situados na ilha da Taipa, junto à Avenida Wai Long e Estrada da Ponta da Cabrita, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 22 993, 22 991, 22 995, 22 990 e 22 989.

    2. No âmbito da revisão referida no número anterior, é alterado o objecto da concessão dos aludidos lotes em virtude da sua unificação, da reversão, livre de ónus ou encargos, para o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, de 9 parcelas de terreno a desanexar dos mesmos, com a área total de 1 282 m2 e ainda da anexação de 8 parcelas de terreno com a área total de 5 204 m2, não descritas na mencionada conservatória, ora concedidas por arrendamento.

    3. Em consequência da alteração referida no número anterior, o objecto da concessão passa a ser constituído por um terreno com a área de 82 711 m2, destinado à construção de um complexo residencial, em regime de propriedade horizontal.

    4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    24 de Março de 2011.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 6 452.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 3/2011 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
    A sociedade «Moon Ocean Ltd.», como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Pelos Despachos do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 48/2006, n.º 49/2006, n.º 50/2006, n.º 51/2006 e n.º 52/2006, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) n.º 14, II Série, de 6 de Abril de 2006, foram tituladas as transmissões onerosas a favor da sociedade «Moon Ocean, Ltd.», com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, Akara Building, 24, Castro Street, Wickhams Cay 1. Road Town, Tortola e com endereço para notificação em Macau, na Avenida Dr. Mário Soares, n.º 25, Edifício Montepio, 1.º andar, Comp. 13, dos direitos resultantes da concessão por arrendamento dos terrenos com as áreas de 4 012 m2, 13 425 m2, 18 707 m2, 8 750 m2 e 33 895 m2, situados na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, designados por «lote 1C», «lote 2», «lote 3», «lote 4» e «lote 5», descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP), respectivamente, sob o n.º 22 993, n.º 22 991, n.º 22 995, n.º 22 990 e n.º 22 989.

    2. Os aludidos lotes faziam parte integrante de um terreno com a área inicial de 1 914 050 m2, concedido à CAM-Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, SARL, através de escritura de 14 de Dezembro de 1990, exarada de fls. 59 e seguintes do livro n.º 281 da Direcção dos Serviços de Finanças, cujo contrato foi revisto pelos Despachos n.º 5/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 5, II Série, de 2 de Fevereiro de 1994, n.º 82/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 26, II Série, de 28 de Junho de 1995, n.º 52/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 16, II Série, de 17 de Abril de 1996 e n.º 34/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 11, II Série, de 12 de Março de 1997, tendo este sido rectificado pelo Despacho n.º 53/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, II Série, de 23 de Abril de 1997.

    3. A concessionária apresentou, em 19 de Abril de 2006, um plano de aproveitamento contendo uma proposta de anexação dos cinco lotes e de concessão de parcelas de terreno adjacentes, com cerca de 7 450 m2 de área, para formação de um único lote destinado à construção de um complexo habitacional.

    4. O plano foi apreciado pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), pela Autoridade de Aviação Civil (AAC) e pelo Gabinete para o Desenvolvimento das Infra-estruturas (GDI) que concluiu no sentido da necessidade da sua reformulação, designadamente no que respeita à altura das edificações e à distância entre as mesmas, para além da necessidade de proceder-se a uma análise das questões relacionadas com a segurança, com as serventias aéreas e com a rede viária e o tráfego.

    5. Atento o teor dos referidos pareceres técnicos, que foram transmitidos à concessionária em reuniões realizadas na DSSOPT, aquela apresentou, em 16 de Abril de 2007, um novo plano que mereceu, do ponto de vista urbanístico, parecer favorável, condicionado à introdução de alterações e ao cumprimento da planta de alinhamento oficial (PAO) e legislação em vigor.

    6. Assim, em 7 de Julho de 2008 a concessionária submete o plano de aproveitamento rectificado e, em 13 de Fevereiro de 2009, formaliza o pedido de revisão do contrato de concessão dos 5 lotes e solicita a prorrogação do seu prazo de aproveitamento até Dezembro de 2015.

    7. Dado que o prazo de aproveitamento dos lotes 1C e 2, e dos lotes 3 e 4 terminava, respectivamente em 5 de Abril de 2009 e 5 de Abril de 2010, enquanto o do lote 5 só expirará em 5 de Abril de 2011, foi autorizada a prorrogação do prazo daqueles quatro lotes, por despacho de Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Dezembro de 2009, e aplicada uma multa de 900 000,00 patacas por cada lote, que já foi paga.

    8. Entrementes, o plano de aproveitamento foi objecto de audiência pública realizada em 19 de Junho de 2009 perante o Grupo Consultivo para o Desenvolvimento de Terrenos e foi emitida, em 24 de Julho de 2009, uma nova PAO, idêntica à anterior mas assinalando uma faixa destinada ao futuro túnel da Taipa Grande, sujeita a servidão pública, e determinado a obrigatoriedade de apresentação de relatórios de avaliação ambiental.

    9. Na sequência desta PAO, a concessionária submeteu em 5 de Agosto de 2009 um novo plano de aproveitamento com as adaptações impostas pela projectada construção do aludido túnel, o qual foi objecto de parecer favorável.

    10. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas à RAEM e elaborou a minuta do contrato de revisão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 20 de Janeiro de 2011.

    11. No âmbito da presente revisão, procede-se à alteração do objecto da concessão dos cinco lotes de terreno, mediante a sua anexação, a reversão para o domínio público da RAEM de nove parcelas a desanexar dos mesmos e a concessão por arrendamento de oito parcelas contíguas, em ordem a formar um único lote com a área de 82 711 m2 para ser aproveitado, por fases, com a construção de um complexo residencial.

    12. O terreno com a área de 82 711 m2 encontra-se assinalado na planta n.º 177/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 9 de Março de 2011, com as letras e números «1C1», «1C2», «1C3», «2a», «2b», «2d», «3», «4a», «4b», «5a1», «5a2», «5a3», «5b1», «5b2», «5b3», «5b4», «5b5», «5b6», «A3a», «A3b», «A4a», «A4b», «E1a», «E1b», «E2» e «E3».

    13. As parcelas de terreno que revertem para o domínio público encontram-se assinadas na mencionada planta cadastral com as letras e números «1C4», com a área de 321 m2 e «1C5», com a área de 118 m2, ambas a desanexar do primitivo «lote 1C», descrito na CRP sob o n.º 22 993, «2c», com a área de 436 m2, a desanexar do «lote 2», descrito na CRP sob o n.º 22 991, «4c», com a área de 14 m2 e «4d», com a área de 77 m2, ambas a desanexar do «lote 4», descrito na CRP sob o n.º 22 990 e «5b7», com a área de 104 m2, «5b8», com a área de 165 m2, «Ca», com a área de 43 m2 e «Cb», com a área de 4 m2, todas a desanexar do «lote 5», descrito na CRP sob o n.º 22 989.

    14. O subsolo das parcelas identificadas na referida planta cadastral pelas letras e números «5a2», «5b3» e «5b4», abaixo cota altimétrica de -6 metros N.M.M., fica onerado com servidão pública para construção do túnel da Taipa Grande.

    15. Outrossim, as parcelas «1C3», «2b», «A3b», «A4b», «4b», «5b2», «5b4», «5b6» e «E1b» ficam, ao nível do solo, sujeitas a servidão pública para construção de um arruamento secundário.

    16. A alteração do objecto da concessão propicia a criação de um espaço edificado de qualidade porquanto permite que o índice de utilização do solo se mantenha num nível baixo (6.5) e, consequentemente, o aumento das zonas verdes e espaços públicos, bem como a redução da volumetria total das construções, possibilitando ainda a optimização da disposição das edificações de forma a beneficiarem de ventilação natural, além de permitir a criação de uma via secundária com a largura de 8 metros para acesso dos veículos ao estacionamento do empreendimento, o que minimizará o impacto no trânsito da Avenida Wai Long.

    17. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido o processo enviado à Comissão de Terras que, reunida em 3 de Março de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 9 de Março de 2011.

    18. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 17 de Março de 2011, assinada por Ng Yik Hei, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, Castle Peak Road, Maple Garden A65, na qualidade de representante da sociedade «Moon Ocean, Ltd.», cuja qualidade e poderes para o acto foram verificados pelo notário privado Hugo Ribeiro Couto, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    19. O concessionário pagou o prémio estipulado no contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. O segundo outorgante é titular, em regime de concessão por arrendamento, de cinco lotes de terreno situados na ilha da Taipa, na Avenida Wai Long:

    1) Lote «1C», com a área de 4 012 m2, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 48/2006, descrito na CRP sob o n.º 22 993 e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 130 835G, assinalado na planta n.º 177/1989, emitida em 9 de Março de 2011, pela DSCC pelas seguintes parcelas de terreno: «1C1» com 2 812 m2, «1C2» com 493 m2, «1C3» com 268 m2, «1C4» com 321 m2 e «1C5» com 118 m2. É atribuído a este lote o valor de $ 12 076 794,00 (doze milhões, setenta e seis mil, setecentas e noventa e quatro patacas);

    2) Lote «2», com a área de 13 425 m2, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2006, descrito na CRP sob o n.º 22 991 e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 130 882G, assinalado na planta acima identificada pelas parcelas de terreno: «2a», com 11 941 m2, «2b» com 1 044 m2, «2c» com 436 m2 e «2d» com 4 m2. É atribuído a este lote o valor de $ 143 847 864,00 (cento e quarenta e três milhões, oitocentas e quarenta e sete mil, oitocentas e sessenta e quatro patacas);

    3) Lote «3», com a área de 18 707 m2, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 50/2006, descrito na CRP sob o n.º 22 995 e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 130 883G, assinalado na referida planta com o número «3». É atribuído a este lote o valor de $ 48 328 537,00 (quarenta e oito milhões, trezentas e vinte e oito mil, quinhentas e trinta e sete patacas);

    4) Lote «4», com a área de 8 750 m2, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 51/2006, descrito na CRP sob o n.º 22 990 e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.º 130 885G, assinalado na mencionada planta pelas seguintes parcelas de terreno: «4a» com 7 265 m2, «4b» com 1 394 m2, «4c» com 14 m2 e «4d» com 77 m2. É atribuído a este lote o valor de $ 85 893 823,00 (oitenta e cinco milhões, oitocentas e noventa e três mil, oitocentas e vinte e três patacas);

    5) Lote «5», com a área de 33 895 m2 titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2006, descrito na CRP sob o n.º 22 989 e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 130 888G, assinalado na mesma planta pelas seguintes parcelas de terreno: «5a1» com 17 694 m2, «5a2» com 2 353 m2, «5a3» com 2 494 m2, «5b1» com 7 863 m2, «5b2» com 1 570 m2, «5b3» com 1 133 m2, «5b4» com 280 m2, «5b5» com 178 m2, «5b6» com 14 m2, «5b7» com 104 m2, «5b8» com 165 m2, «Ca» com 43 m2 e «Cb» com 4 m2. É atribuído a este lote o valor de $ 221 906 222,00 (duzentos e vinte e um milhões, novecentas e seis mil, duzentas e vinte e duas patacas).

    2. Devido aos novos alinhamentos revertem para o domínio público da RAEM 9 (nove) parcelas de terreno assinaladas na planta n.º 177/1989, emitida em 9 de Março de 2011, pela DSCC da seguinte forma:

    1) «1C4», com 321 m2 e com o valor atribuído de $ 321 000,00 (trezentas e vinte e uma mil patacas), e «1C5», com 118 m2 e com o valor atribuído de $ 118 000,00 (cento e dezoito mil patacas), ambas a desanexar do lote «1C» identificado na alínea 1) do n.º 1 desta cláusula, descrito na CRP sob o n.º 22 993;

    2) «2c», com 436 m2 e com o valor atribuído de $ 436 000,00 (quatrocentas e trinta e seis mil patacas), a desanexar do lote «2» identificado na alínea 2) do n.º 1 desta cláusula, descrito na CRP sob o n.º 22 991;

    3) «4c», com 14 m2 e com o valor atribuído de $ 14 000,00 (catorze mil patacas), e «4d», com 77 m2 e com o valor atribuído de $ 77 000,00 (setenta e sete mil patacas), ambas a desanexar do lote «4» identificado na alínea 4) do n.º 1 desta cláusula, descrito na CRP sob o n.º 22 990;

    4) «5b7», com 104 m2 e com o valor atribuído de $ 104 000,00 (cento e quatro mil patacas), «5b8», com 165 m2 e com o valor atribuído de $ 165 000,00 (cento e sessenta e cinco mil patacas), «Ca», com 43 m2 e com o valor atribuído de $ 43 000,00 (quarenta e três mil patacas), e «Cb», com 4 m2 e com o valor atribuído de $ 4 000,00 (quatro mil patacas), todas a desanexar do lote «5» identificado na alínea 5) do n.º 1 desta cláusula, descrito na CRP sob o n.º 22 989.

    3. Ainda devido aos novos alinhamentos são concedidos, por arrendamento e dispensa de concurso público, 8 (oito) parcelas de terreno com a área global de 5 204 m2, não descritas na CRP, assinaladas na planta n.º 177/1989, emitida em 9 de Março de 2011, pela DSCC da seguinte forma:

    1) «A3a», com 2 037 m2 e com o valor atribuído de $ 28 395 743,00 (vinte e oito milhões, trezentas e noventa e cinco mil, setecentas e quarenta e três patacas);

    2) «A3b», com 404 m2 e com o valor atribuído de $ 5 631 753,00 (cinco milhões, seiscentas e trinta e uma mil, setecentas e cinquenta e três patacas);

    3) «A4a», com 1 909 m2 e com o valor atribuído de $ 26 611 426,00 (vinte e seis milhões, seiscentas e onze mil, quatrocentas e vinte e seis patacas);

    4) «A4b», com 401 m2 e com o valor atribuído de $ 5 589 933,00 (cinco milhões, quinhentas e oitenta e nove mil, novecentas e trinta e três patacas);

    5) «E1a», com 162 m2 e com o valor atribuído de $ 2 258 277,00 (dois milhões, duzentas e cinquenta e oito mil, duzentas e setenta e sete patacas);

    6) «E1b», com 282 m2 e com o valor atribuído de $ 3 931 075,00 (três milhões, novecentas e trinta e uma mil e setenta e cinco patacas);

    7) «E2», com 6 m2 e com o valor atribuído de $ 83 640,00 (oitenta e três mil, seiscentas e quarenta patacas);

    8) «E3», com 3 m2 e com o valor atribuído de $ 41 820,00 (quarenta e uma mil, oitocentas e vinte patacas).

    4. Por força da reversão das 9 (nove) parcelas de terreno identificadas no n.º 2 e da concessão das 8 (oito) parcelas de terreno identificadas no n.º 3, o terreno passa a ter a área de 82 711 m2 (oitenta e dois mil, setecentos e onze metros quadrado), de ora em diante designado apenas por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato. O terreno está assinalado na planta n.º 177/1989, emitida em 9 de Março de 2011, pela DSCC pelas seguintes parcelas: «1C1», «1C2», «1C3», «2a», «2b», «2d», «3», «4a», «4b», «5a1», «5a2», «5a3», «5b1», «5b2», «5b3», «5b4», «5b5», «5b6», «A3a», «A3b», «A4a», «A4b», «E1a», «E1b», «E2» e «E3». É atribuído ao terreno o valor de $ 1 154 214 545,00 (mil cento e cinquenta e quatro milhões, duzentas e catorze mil, quinhentas e quarenta e cinco patacas).

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido até 13 de Dezembro de 2015.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado, por fases, com a construção de um complexo residencial constituído por 26 torres com uma altura permitida entre 85 e 155 metros (NMM), em regime de propriedade horizontal, com as seguintes finalidades de utilização:

    1) Habitação com uma área bruta de construção de: 537 560 m2;
    2) Estacionamento com uma área bruta de construção de: 194 000 m2;
    3) Área livre (com equipamentos) com a área de: 2 394 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    3. O segundo outorgante deve mencionar na memória descritiva das fracções autónomas (MDFA) de cada fase do empreendimento que, no caso de ser declarada a caducidade parcial da concessão no termo do respectivo prazo, por falta ou não conclusão do aproveitamento de qualquer das fases do empreendimento, à área do terreno concedido é desanexada a área associada à(s) fase(s) não realizada(s) e/ou não concluída(s), a qual reverte para a RAEM.

    4. As alterações a introduzir na MDFA, resultantes da declaração da caducidade referida no número anterior, serão efectuadas oficiosamente pela DSSOPT.

    5. No subsolo, abaixo da cota menos seis (–6 metros NMM), das parcelas assinaladas com as letras «5a2», «5b3» e «5b4» na planta n.º 177/1989, emitida pela DSCC, em 9 de Março de 2011, com a área global de 3 766 m2, é constituída uma servidão pública destinado ao futuro túnel da Taipa Grande a construir pelo primeiro outorgante.

    6. As parcelas de terreno assinaladas com as letras «1C3», «2b», «A3b», «A4b», «4b», «5b2», «5b4», «5b6» e «E1b» na planta acima identificada e que se encontram situadas a nível do solo passam a constituir uma via secundária interior mantendo-se aberta ao livre trânsito de veículos automóveis, de pessoas e bens sem quaisquer restrições.

    7. O segundo outorgante fica obrigado a reservar sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,50 metros, todo o terreno subjacente às faixas definidas no número anterior, que fica afecto à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade, gás e telecomunicações a implantar na zona.

    Cláusula quarta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 20,00 (vinte patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 1 654 220,00 (um milhão, seiscentas e cinquenta e quatro mil, duzentas e vinte patacas);

    2) Após o aproveitamento do terreno, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

    (1) Habitação: $ 10,00/m2 de área bruta de construção;
    (2) Estacionamento: $ 10,00/m2 de área bruta de construção;
    (3) Área livre: $ 10,00/m2 de área.

    2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve ficar concluído até 13 de Dezembro de 2015.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação no Boletim Oficial que titula o presente contrato, para a elaboração e apresentação do anteprojecto de obra (projecto de arquitectura);

    2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do anteprojecto de obra, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    3) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

    4) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

    4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    1. Constituem encargos especiais, a suportar pelo segundo outorgante:

    1) A desocupação do terreno assinalado na planta n.º 177/1989, emitida pela DSCC, em 9 de Março de 2011 e a remoção do mesmo de todas as construções e materiais, porventura, aí existentes;

    2) A execução das obras de infra-estruturas, designadamente do passeio e via pública e respectivas redes de saneamento básico, energia eléctrica, iluminação e abastecimento de água, tratamento paisagístico, saneamento e iluminação, nas parcelas assinaladas na referida planta por «1C5», «2c», «4c», «4d», «5b7», «5b8», «Ca», «Cb», «D1», «D2» e «D3»;

    3) A execução de três passagens pedonais equipadas com escada mecânica, situadas nos locais assinalados na planta de alinhamento oficial n.º 95A051, emitida em 11 de Fevereiro de 2011, pela DSSOPT.

    2. Os projectos, referentes às obras mencionadas nas alíneas 2) e 3) do número anterior, devem ser elaborados pelo segundo outorgante e aprovados pelo primeiro outorgante.

    3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade das obras mencionadas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 desta cláusula, durante um período de dois anos a contar da data de recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar durante aquele período.

    4. O primeiro outorgante reserva-se o direito de, mediante aviso prévio, optar por se substituir ao segundo outorgante na execução directa de parte ou da totalidade dos encargos referidos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 desta cláusula, continuando a ser encargo do segundo outorgante suportar os respectivos custos.

    Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

    1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover, ou autorizar a remoção do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, de quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para fundações e nivelamento do terreno.

    2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

    3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

    4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

    — Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
    — Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00;
    — Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00;
    — A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante fica com a faculdade de rescindir o contrato.

    Cláusula oitava — Multas

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução equivalente à renda anual, no valor de $ 1 654 220,00 (um milhão, seiscentas e cinquenta e quatro mil, duzentas e vinte patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele após, a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima — Prémio

    Por força da presente revisão o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 642 161 305,00 (seiscentos e quarenta e dois milhões, cento e sessenta e uma mil, trezentas e cinco patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula décima primeira — Licença de utilização

    A licença de utilização de cada uma das fases que vier a ser concluída antes do prazo fixado na cláusula quinta deste contrato só é emitida após a verificação de que fica garantida a autonomia física de cada fase, isto é, que ao aproveitamento fica associada uma parte da área do terreno inicialmente concedido e a desanexar deste e ainda que se encontram cumpridos os seguintes encargos:

    1) Infra-estruturas que servem a fase em causa, designadamente a via pública secundária paralela à Avenida Wai Long, as redes de saneamento básico, de energia eléctrica, de iluminação e de abastecimento de água;
    2) Tratamento paisagístico da fase em causa;
    3) Passagens pedonais equipadas com escada mecânica que servem a fase em causa.

    Cláusula décima segunda — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Dadas as características do aproveitamento, fica, desde já, autorizada a transmissão de situações decorrentes da concessão respeitantes às fracções autónomas de cada um dos vinte e seis edifícios que forem sendo concluídos e desde que obtida a respectiva licença de utilização.

    3. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na RAEM, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

    Cláusula décima terceira — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima quarta — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;
    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima quinta — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;
    2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
    4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;
    5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula décima sexta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da RAEM.

    Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2011

    BO N.º:

    13/2011

    Publicado em:

    2011.3.30

    Página:

    3528-3529

    • Nomeia, em comissão de serviço, o coordenador-adjunto do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes.
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 289/2007 - Cria o Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2011

    Considerando que, de acordo com o n.º 5 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 289/2007, o Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, adiante designado por GIT, é dirigido por um coordenador, coadjuvado por dois coordenadores-adjuntos;

    Considerando que o regime de pessoal do GIT é o preceituado na lei geral para os trabalhadores da Administração Pública — n.º 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 289/2007 —, sendo-lhe aplicável o regime previsto na Lei n.º 15/2009 e as disposições complementares estabelecidas no Regulamento Administrativo n.º 26/2009;

    Considerando o leque de atribuições cometidas ao GIT não se compadecem com a manutenção da vacatura do cargo de coordenador-adjunto sendo, por isso, necessário proceder-se ao seu rápido preenchimento;

    Considerando que André Duarte Xavier Sales Ritchie possui a licenciatura em arquitectura na Faculdade de Arquitectura pela Universidade do Porto, em Portugal;

    Que possui experiência profissional adequada para o exercício do cargo, por ter exercido, de forma competente, funções de chefia funcional no GIT e, por várias vezes coordenador-adjunto, em regime de substituição;

    E que, pelo seu comportamento pessoal e profissional anterior, impoluto, zeloso e diligente, se reconhece capaz de desempenhar as funções inerentes ao cargo de coordenador-adjunto do GIT;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 124/2009, conjugado com o n.º 10 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 289/2007, e ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009 e artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, conjugados com a alínea b) do n.º 1, n.os 8 e 9 do artigo 23.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e do n.º 5 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 289/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É nomeado o licenciado André Duarte Xavier Sales Ritchie para, em comissão de serviço, exercer o cargo de coordenador-adjunto do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, pelo período de um ano, a partir de 1 de Abril de 2011.

    2. Os encargos resultantes da presente nomeação são suportados pelo orçamento do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes.

    3. É publicada, em anexo, a nota relativa aos fundamentos da nomeação e ao currículo académico e profissional do nomeado.

    24 de Março de 2011.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    Fundamentos da nomeação do licenciado André Duarte Xavier Sales Ritchie para o cargo de coordenador-adjunto do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes:

    — Vacatura do cargo e necessidade do seu preenchimento face às atribuições cometidas ao Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes;
    — Reconhecida competência profissional e aptidão para o exercício do cargo por parte do licenciado André Duarte Xavier Sales Ritchie, que se demonstra pelo curriculum vitae:

    Currículo académico:

    — Licenciatura em Arquitectura na Faculdade de Arquitectura pela Universidade do Porto, em Portugal;

    Currículo profissional:

    — Técnico superior do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, desde Maio de 2003;
    — Técnico superior assessor do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, desde Janeiro de 2008;
    — Chefia funcional do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, desde Maio de 2008;
    — Exerceu várias vezes, em regime de substituição, o cargo de coordenador-adjunto do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 25 de Março de 2011. — A Chefe do Gabinete, substituta, Cheong Pui I.


        

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