Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º, ambos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 75 m2, resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele existentes, dos prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 9 033 e 10 435, situados na península de Macau, no Pátio do Gil, n.os 13 e 15.
2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, revertem livres de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, duas parcelas do terreno identificado no número anterior com a área global de 14 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
18 de Dezembro de 2009.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e a
A Empresa de Fomento Imobiliário Kat Si, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A Empresa de Fomento Imobiliário Kat Si, Limitada, com sede na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 125, r/c, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 1 380 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área de 75 m2, situado na península de Macau, no Pátio do Gil, onde se encontram construídos os prédios n.os 13 e 15, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 9 033 a fls. 4 do livro B26 e 10 435 a fls. 55v do livro B28, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 124 103G e 124 191G.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) sob os n.os 6 343 a fls. 52v do livro F7 e 7 977 a fls. 146 do livro F33K.
3. O referido terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B1» e «B2», com as áreas de 61 m2, 9 m2 e 5 m2, respectivamente, na planta cadastral n.º 5 482/1997, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 8 de Setembro de 2006.
4. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 4 pisos, em regime de propriedade única, afectado à finalidade habitacional, a concessionária submeteu, em 28 de Março de 2007, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), o respectivo projecto de arquitectura, o qual, por despacho do subdirector, de 28 de Junho de 2007, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
5. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 11 de Julho de 2007, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
6. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pela concessionária mediante declaração apresentada em 3 de Dezembro de 2008.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 5 de Fevereiro de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 17 de Fevereiro de 2009.
9. De acordo com os alinhamentos definidos para o local, as parcelas assinaladas com as letras «B1» e «B2», respectivamente, com as áreas de 9 m2 e 5 m2, a desanexar do terreno resultante da anexação dos prédios descritos na CRP sob os n.os 9 033 e 10 435, revertem para a Região Administrativa Especial de Macau, destinando-se a integrar o seu domínio público, como via pública.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 29 de Maio de 2009, assinada por Ho Alves, Serafim João ou Serafim João Ho Alves, casado, com domicílio profissional em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 125, r/c, na qualidade de gerente e de procurador do gerente-geral Ung Chi Fong, em representação da «Empresa de Fomento Imobiliário Kat Si, Limitada», qualidades e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
11. O preço actualizado do domínio útil estipulado na cláusula terceira, bem como o prémio referido na cláusula sexta do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 14 de Maio de 2009 (receita n.º 37 077), através da guia de receita eventual n.º 2009-77-901168-7, emitida pela DSSOPT em 6 de Maio de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
12. A caução a que refere o n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º SBG-09/045, emitida pelo Banco Weng Hang, S.A.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno resultante da anexação dos prédios descritos na CRP sob os n.os 9 033 a fls. 4 do livro B26 e 10 435 a fls. 55v do livro B28 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 124 103G e 124 191G, demarcado e assinalado com as letras «A», «B1» e «B2» na planta n.º 5 482/1997, emitida pela DSCC, em 8 de Setembro de 2006, com a área de 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios n.os 13 e 15 do Pátio do Gil;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, de duas parcelas de terreno assinaladas com as letras «B1» e «B2» na mencionada planta cadastral, com a área global de 14 m2 (catorze metros quadrados), a desanexar do terreno identificado na alínea anterior, resultante da demolição dos referidos prédios, destinadas a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.
2. A concessão do terreno, agora com a área de 61 m2 (sessenta e um metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício com 4 (quatro) pisos, em regime de propriedade única, afectado à finalidade habitacional, com a área bruta de construção de 220 m2.
2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 4 400,00 (quatro mil e quatrocentas patacas).
2. O preço do domínio útil estipulado no n.º 1 é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula quinta — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 70 457,00 (setenta mil, quatrocentas e cinquenta e sete patacas), integralmente e de uma só vez, aquando do envio da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula sétima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula oitava — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula nona — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.
3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima primeira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 64 518 m2, designado por lote B1, situado na península de Macau, na Avenida de Sagres, Avenida 24 de Junho e Rua Cidade de Sintra, nos Novos Aterros do Porto Exterior, na zona B do empreendimento denominado por «Fecho da Baía da Praia Grande», descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 137, titulada pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 81/2004.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
18 de Dezembro de 2009.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade Wynn Resorts (Macau) S.A., como segundo outorgante
Considerando que:
1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 81/2004, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 32, II Série, de 11 de Agosto, foi titulado a favor da sociedade «Wynn Resorts (Macau) S.A.», com sede em Macau, na Rua Cidade de Sintra, NAPE, Hotel Wynn, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14 917 (SO), o contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 64 518 m2, designado por lote B1, situado na península de Macau, na Avenida de Sagres, Avenida 24 de Junho e Rua Cidade de Sintra, nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), na zona B do empreendimento denominado por «Fecho da Baía da Praia Grande».
2. De acordo com as cláusulas terceira e quarta do referido contrato o terreno seria aproveitado, em duas fases, com a construção de um edifício destinado a um «hotel-resort-casino», em regime de propriedade horizontal, devendo a 1.ª fase ficar concluída até 31 de Dezembro de 2006 e a 2.ª fase até 3 de Julho de 2009.
3. O aproveitamento do terreno foi realizado nos prazos fixados no contrato e contempla duas fases, mas segundo as respectivas fichas técnicas constantes do processo de licenciamento da obra, as áreas brutas de construção por finalidade diferem das estabelecidas no contrato, embora não excedam os respectivos valores totais.
4. Contudo, o contrato de concessão não chegou a ser revisto porque em 16 de Março de 2007, a concessionária apresentou na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de arquitectura para a realização de uma denominada 3.ª fase da obra, constituída por uma torre assente sobre um pódio, destinada a um hotel de 5 estrelas e casino, que designou por «Diamond Tower», ora «Encore Tower», e que obriga à modificação parcial do aproveitamento já realizado.
5. Tendo o referido projecto sido considerado passível de aprovação condicionada, através de requerimento dirigido a Sua Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 11 de Junho de 2007, a concessionária solicitou a revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
6. O aludido projecto de arquitectura foi posteriormente objecto de algumas alterações, a última das quais submetida em 20 de Novembro de 2008.
7. Colhidos os competentes pareceres, nomeadamente, da Autoridade de Aviação Civil, do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, do Corpo de Bombeiros, da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, da Direcção dos Serviços de Turismo e dos competentes departamentos da DSSOPT, por despacho do director destes serviços, de 3 de Março de 2009, o projecto foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
8. Nestas circunstâncias, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, a qual mereceu a concordância da concessionária por declaração apresentada em 5 de Agosto de 2009, assinada por Ian Michael Coughlan, casado, de nacionalidade irlandesa, com domicílio profissional na Rua Cidade de Sintra, NAPE, Hotel Wynn, em Macau, na qualidade de procurador.
9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 8 de Outubro de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
10. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de Sua Ex.ª o Chefe do Executivo, de 19 de Outubro de 2009.
11. O terreno em apreço, demarcado na planta n.º 4 672/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 21 de Julho de 2008, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 137 e o direito resultante da concessão inscrito a favor da concessionária sob o n.º 29 958F.
12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 13 de Novembro de 2009, assinada por Ian Michael Coughlan, anteriormente identificado, na qualidade de procurador da sociedade «Wynn Resorts (Macau) S.A.», qualidade e poderes que foram verificados pelo Notário Privado Alexandre Correia da Silva, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
13. A prestação de prémio a que se refere o artigo terceiro do contrato e no montante de $ 113 441 779,00 foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 85 993), em 12 de Novembro de 2009, através da guia de receita eventual n.º 2009-77-903258-7, emitida pela DSSOPT em 4 de Novembro de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.
1. Pelo presente contrato é autorizada pelo primeiro outorgante, em conformidade com o projecto de ampliação aprovado pela DSSOPT, a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 64 518 m2 (sessenta e quatro mil, quinhentos e dezoito metros quadrados), designado por lote B1, situado na península de Macau, na zona B dos NAPE, confinante com a Rua Cidade de Sintra, Avenida de Sagres e Avenida 24 de Junho, descrito na CRP sob o n.º 23 137 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 29 958F, assinalado na planta n.º 4 672/1994, emitida pela DSCC, em 2 de Março de 2004.
2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas terceira, sexta e sétima do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 81/2004, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 32, II Série, de 11 de Agosto de 2004, passam a ter a seguinte redacção:
«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um complexo «Hotel-Resort-Casino», em regime de propriedade horizontal, com as seguintes áreas brutas de construção globais por finalidade:
• Hotel de 5 estrelas | 245 688 m2; |
• Casino | 8 214 m2; |
• Estacionamento | 23 810 m2; |
• Área livre | 16 348 m2. |
2. O aproveitamento do terreno deve obedecer às condições definidas na Planta de Alinhamento Oficial n.º 2003A017, emitida em 29 de Setembro de 2008, bem como aos projectos aprovados pelo primeiro outorgante.
3. .............
Cláusula sexta — Renda
1. O segundo outorgante paga uma renda anual de $ 4 210 110,00 (quatro milhões, duzentas e dez mil, cento e dez patacas) calculada da seguinte forma:
• Hotel de 5 estrelas: 245 688 m2 x $ 15,00/m2 | $ 3 685 320,00; |
• Casino: 8 214 m² x $ 15,00/m2 | $ 123 210,00; |
• Estacionamento: 23 810 m2 x $ 10,00/m2 | $ 238 100,00; |
• Área livre: 16 348 m2 x $ 10,00/m2 | $ 163 480,00. |
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula sétima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 4 210 110,00 (quatro milhões, duzentas e dez mil, cento e dez patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.»
1. As obras de aproveitamento do terreno devem ficar concluídas até 3 de Julho de 2011.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação dos projectos, pelo segundo outorgante, e a sua apreciação, pelo primeiro outorgante.
3. Pelo incumprimento do prazo fixado no número um deste artigo, relativamente ao aproveitamento do terreno, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
4. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
5. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
6. Para efeitos do disposto no número quatro, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Sem prejuízo do pagamento da quantia de $ 319 360 971,00 (trezentos e dezanove milhões, trezentas e sessenta mil, novecentas e setenta e uma patacas), nas condições estipuladas na cláusula nona do contrato de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 81/2004, o segundo outorgante paga ainda ao primeiro outorgante, por força da presente revisão, a título de prémio do contrato, o montante de $ 113 441 779,00 (cento e treze milhões, quatrocentas e quarenta e uma mil, setecentas e setenta e nove patacas), aquando do envio da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
A última licença de utilização só é emitida após o cumprimento das obrigações previstas nas cláusulas oitava e nona do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 81/2004.
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º, ambos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área registral de 1 214,9 m2, rectificada por novas medições para 1 289 m2, situado na península de Macau, onde se encontram construídos o prédio com os n.os 178-I a 178-L da Avenida do Almirante Lacerda, n.os 2 a 8 da Travessa de Coelho do Amaral e n.º 99 da Avenida do Coronel Mesquita, e o prédio n.º 178-H da Avenida do Almirante Lacerda, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 20 674 e 20 755, respectivamente, a fim de ser reaproveitado com a construção de um edifício destinado às finalidades de comércio, habitação, estacionamento e auto-silo público.
2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, uma parcela de terreno com a área 4 m2, a desanexar do terreno identificado no número anterior, resultante da anexação dos prédios descritos sob os n.os 20 674 e 20 755, ficando o terreno concedido com 1 285 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
18 de Dezembro de 2009.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade «Proudidea Limitada», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A sociedade «Proudidea Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 815, Edifício Comercial Talento, 5.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 21 618 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área registral de 1 084,50 m2, situado na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 178-I a 178-L da Avenida do Almirante Lacerda, n.os 2 a 8 da Travessa de Coelho do Amaral e n.º 99 da Avenida do Coronel Mesquita e do domínio útil do terreno com a área registral de 130,40 m2, onde se encontra construído o prédio n.º 178-H da Avenida do Almirante Lacerda, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP), respectivamente, sob o n.º 20 674 a fls. 94v do livro B45 e n.º 20 755 a fls. 147v do livro B45, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 118 722G.
O domínio directo sobre os aludidos terrenos encontra-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) com o n.º 7 379 a fls. 87 do livro F8.
2. Pretendendo a referida sociedade proceder à anexação dos dois referidos terrenos, para reaproveitamento com a construção de um edifício destinado às finalidades de comércio, habitação, estacionamento e parque de estacionamento privado com oferta ao público e cobrança de tarifas, apresentou à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 18 de Outubro de 2005, o respectivo estudo prévio de arquitectura.
3. A DSSOPT emitiu, do ponto de vista do planeamento urbanístico, parecer favorável ao referido estudo prévio, dado o edifício projectado proporcionar três pisos de estacionamento para oferta ao público, o que minimiza o problema da grave carência de lugares de estacionamento naquela zona antiga da cidade, de elevada densidade populacional.
4. Emitida a planta de alinhamento oficial (PAO), a sociedade concessionária submeteu à DSSOPT o projecto de arquitectura e os demais projectos da especialidade que foram considerados passíveis de aprovação, condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos.
5. Nestas circunstâncias, em 7 de Setembro de 2007, através de requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a referida sociedade veio solicitar autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto de alteração de arquitectura apresentado em 25 de Janeiro de 2007 e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
6. Reunidos os documentos necessários à instrução do processo, a DSSOPT, tendo em conta processos anteriores similares, propôs superiormente que a fracção autónoma destinada a estacionamento privado com oferta ao público seja convertida em auto-silo público, a ser entregue à RAEM, a título de prémio em espécie, isto porque, mercê da falta de legislação relacionada com a supervisão dos estacionamentos privados com oferta ao público, se antevia já uma grande dificuldade na verificação, após a sua entrada em funcionamento, do cumprimento das condições de utilização, com prejuízo para os respectivos utentes.
7. Esta proposta mereceu a concordância do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, pelo que foi enviada à sociedade concessionária a minuta do contrato de revisão da concessão para aceitação.
8. Contudo, em virtude da sociedade concessionária ter voltado a submeter alterações ao projecto, nomeadamente no que respeita às áreas brutas de construção, tornou-se necessário proceder ao reajustamento das condições contratuais anteriormente aprovadas.
9. Assim sendo, foi enviada a nova minuta do contrato à requerente, que apresentou declaração de concordância em 19 de Agosto de 2009.
10. O terreno objecto do contrato, com a área de 1 289 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» (1 285 m2) e «B» (4 m2) na planta n.º 944/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 31 de Agosto de 2007.
11. De acordo com o alinhamento definido para o local, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da RAEM, a parcela assinalada com a letra «B» na referida planta cadastral, com a área de 4 m2, a desanexar da descrição que resultar da anexação dos prédios descritos sob os n.os 20 674 e 20 755 na CRP, para ser integrada no domínio público como via pública.
12. O terreno concedido fica agora com a área de 1 285 m2, para construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 39 pisos, que inclui um piso de refúgio e 3 pisos em caves, destinado às finalidades de comércio, habitação, estacionamento e auto-silo público.
13. Encontrando-se o prédio descrito na CRP sob o n.º 20 674 e fracções autónomas do prédio descrito na CRP sob o n.º 20 755 onerados com hipoteca registada com o n.º 63 215C a favor do Banco Industrial e Comercial da China (Macau), S.A., anteriormente denominado Banco Seng Heng, S.A., este autorizou, nos termos legais, o cancelamento daquele registo quanto à parcela «B», que reverte para a RAEM.
14. O processo seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 14 de Setembro de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
15. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 25 de Setembro de 2009.
16. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 18 de Novembro de 2009, assinada por Chui, Sai Cheong, casado, residente em Macau, na Estrada dos Sete Tanques, n.º 725U a 725V, Edifício Villa Delle Rose I, r/c A, Taipa, na qualidade de administrador do grupo A e em representação da sociedade Proudidea, Limitada, qualidade e poderes verificados pela notária privada Célia Silva Pereira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
17. O preço actualizado do domínio útil fixado no n.º 1 da cláusula terceira, bem como o prémio em numerário fixado na alínea 2) da cláusula sétima do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 11 de Novembro de 2009 (receita n.º 85384), através da guia de receita eventual n.º 2009-77-902974-8, emitida pela DSSOPT, em 4 de Novembro de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.
18. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula oitava do contrato foi prestada através da garantia bancária LG303100900443, emitida pelo Banco Industrial e Comercial da China (Macau), S.A.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato:
1. A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registral total de 1 214,9 m2 (mil, duzentos e catorze vírgula nove metros quadrados), rectificada por novas medições para 1 289 m2 (mil, duzentos e oitenta e nove metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 944/1989, emitida em 31 de Agosto de 2007, pela DSCC, situado na península de Macau, resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios, do prédio com os n.os 178I a 178L da Avenida do Almirante Lacerda, n.os 2 a 8 da Travessa de Coe-lho do Amaral e n.º 99 da Avenida do Coronel Mesquita e do prédio n.º 178H da Avenida do Almirante Lacerda, descritos na CRP sob os n.os 20 674 a fls. 94v do livro B45 e 20 755 a fls. 147v do livro B45, cujo domínio útil está inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 118 722G.
2. A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada na mencionada planta cadastral com a letra «B», com a área de 4 m2 (quatro metros quadrados), a desanexar do terreno identificado no número anterior, destinada a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;
3. A concessão do terreno, agora com a área de 1 285 m2 (mil, duzentos e oitenta e cinco metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 39 (trinta e nove) pisos, que inclui 1 (um) piso de refúgio e 3 (três) pisos em caves, afectado às seguintes finalidades de utilização e áreas brutas de construção:
1) Habitação: com a área bruta de construção de
(excluído a do piso de refúgio) 16 376 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 191 m2;
3) Estacionamento: com a área bruta de construção de 3 377 m2;
4) Auto-silo público: com a área bruta de construção de 3 650 m2;
5) Área livre sem equipamento: com a área de 1 095 m2.
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira – Preço do domínio útil
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 1 690 760,00 (um milhão, seiscentas e noventa mil, setecentas e sessenta patacas).
2. O preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 4 227,00 (quatro mil, duzentas e vinte e sete patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula quinta — Encargos Especiais
1. Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 944/1989, emitida pela DSCC, em 31 de Agosto de 2007, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
2) A entrega ao primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da emissão da licença de utilização, de 1 (uma) fracção autónoma com a área de 3 650 m2 (três mil, seiscentos e cinquenta metros quadrados), destinada a auto-silo público, equipada com todos os equipamentos necessários para o funcionamento, devendo proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão da mesma fracção, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e inscrição matricial na Repartição de Finanças.
2. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais aplicados na obra referida na alínea 2) do número anterior, durante o período de dois anos contados a partir da data da respectiva recepção provisória, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.
Cláusula sexta — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 26 116 438,00 (vinte e seis milhões, cento e dezasseis mil, quatrocentas e trinta e oito patacas), da seguinte forma:
1) $ 10 950 000,00 (dez milhões, novecentas e cinquenta mil patacas), em espécie, mediante a entrega de uma fracção autónoma destinada a auto-silo público, referida na alínea 2) do n.º 1 da cláusula quinta;
2) $ 15 166 438,00 (quinze milhões, cento e sessenta e seis mil, quatrocentas e trinta e oito patacas), em numerário, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula nona — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na alínea 1) do n.º 1 da cláusula quinta.
Cláusula décima — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;
2) Interrupção, não consentida, do aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento da obrigação estabelecida na cláusula sétima.
3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima segunda — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima terceira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho e demais legislação aplicável.
Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2005, o Instituto de Habitação, adiante designado por IH, é dirigido por um presidente;
Considerando que o regime do pessoal do IH é o previsto na lei geral para os trabalhadores da Administração Pública – artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 24/2005 –, sendo-lhe aplicável o regime previsto na Lei n.º 15/2009 e as disposições complementares estabelecidas no Regulamento Administrativo n.º 26/2009;
Tendo em conta que o presidente do IH, Chiang Coc Meng, foi nomeado assessor do meu Gabinete e, em consequência, o cargo de presidente do IH fica vago;
Considerando o leque de atribuições cometidas ao IH, que não se compadecem com a manutenção da vacatura do cargo sendo, por isso, necessário proceder-se ao seu rápido preenchimento;
Considerando que Tam Kuong Man possui a licenciatura em Ciências Sociais pela Universidade da Ásia Oriental de Macau e os mestrados em Administração, pela Universidade de Sun Yat-Sen (Guangdong) e em Geografia, pela Universidade Normal do Sul da China (Guangdong);
Que possui experiência profissional adequada para o exercício do cargo, por ter previamente exercido, de forma competente, funções de chefia na Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro e, desde 2004, de vice-presidente do IH, equiparado a subdirector;
E que, pelo seu comportamento pessoal e profissional anterior, impoluto, zeloso e diligente, se reconhece capaz de desempenhar as funções inerentes ao cargo de presidente do IH;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, com referência à competência que lhe advém do disposto na alínea 7) do Anexo VI a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2005, dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º, n.º 2, alínea 1), 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009 e artigos 2.º, 7.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, e ao abrigo do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 124/2009, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É nomeado o licenciado Tam Kuong Man para, em comissão de serviço, exercer o cargo de presidente do Instituto de Habitação, pelo período de dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 2010.
2. O nomeado ocupa o lugar criado no quadro de pessoal do Instituto de Habitação, constante do mapa anexo, a que se refere o artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2005 e do qual faz parte integrante.
3. Os encargos resultantes da presente nomeação são suportados pelo orçamento do Instituto de Habitação.
4. É publicada, em anexo, a nota relativa aos fundamentos da nomeação e ao curriculum académico e profissional do nomeado.
23 de Dezembro de 2009.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Fundamentos da nomeação do licenciado Tam Kuong Man para o cargo de presidente do Instituto de Habitação:
Currículo académico:
Currículo profissional:
Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2005, o Instituto de Habitação, adiante designado por IH, é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente;
Considerando que o regime do pessoal do IH é o previsto na lei geral para os trabalhadores da Administração Pública – artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 24/2005 –, sendo-lhe aplicável o regime previsto na Lei n.º 15/2009 e as disposições complementares estabelecidas no Regulamento Administrativo n.º 26/2009;
Tendo em conta que o vice-presidente do IH, Tam Kuong Man, foi nomeado para o cargo de presidente do IH e, em consequência o cargo de vice-presidente fica vago;
Considerando o leque de atribuições cometidas ao IH, que não se compadecem com a manutenção da vacatura do cargo de vice-presidente sendo, por isso, necessário proceder-se ao seu rápido preenchimento;
Considerando que Kuoc Vai Han possui a licenciatura em Gestão de Empresas e Administração pela Universidade de Macau;
Que possui experiência profissional adequada para o exercício do cargo, por ter previamente exercido, de forma competente, funções de chefia no Instituto de Habitação e, mais recentemente, na Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego;
E que, pelo seu comportamento pessoal e profissional anterior, impoluto, zeloso e diligente, se reconhece capaz de desempenhar as funções inerentes ao cargo de vice-presidente do IH;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, com referência à competência que lhe advém do disposto na alínea 7) do Anexo VI a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2005, dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º, n.º 2, alínea 2), 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009 e artigos 2.º, 7.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, e ao abrigo do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 124/2009, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É nomeada a licenciada Kuoc Vai Han para, em comissão de serviço, exercer o cargo de vice-presidente do Instituto de Habitação, pelo período de dois anos, a partir de 1 de Fevereiro de 2010.
2. A nomeada ocupa o lugar criado no quadro de pessoal do Instituto de Habitação, constante do mapa anexo, a que se refere o artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2005 e do qual faz parte integrante.
3. Os encargos resultantes da presente nomeação são suportados pelo orçamento do Instituto de Habitação.
4. É publicada, em anexo, a nota relativa aos fundamentos da nomeação e ao curriculum académico e profissional da nomeada.
23 de Dezembro de 2009.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Fundamentos da nomeação da licenciada Kuoc Vai Han para o cargo de vice-presidente do Instituto de Habitação:
Currículo académico:
— Licenciatura em Gestão de Empresas e Administração, pela Universidade de Macau.
Currículo profissional:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 124/2009, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É subdelegada no presidente do Instituto de Habitação, Tam Kuong Man, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a nomeação provisória, a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
7) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
8) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
9) Conceder a exoneração e a rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, nos termos legais;
10) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho relativos a pessoal do Instituto de Habitação;
11) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
12) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;
13) Autorizar a apresentação do pessoal do Instituto de Habitação e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
14) Autorizar a participação do pessoal do Instituto de Habitação em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;
15) Determinar deslocações do pessoal do Instituto de Habitação, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo até três dias;
16) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do Instituto de Habitação;
17) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
18) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
19) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos, que devem ser precedidos da aprovação das respectivas minutas;
20) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, nos contratos-promessa de compra e venda de contrapartidas de contratos de desenvolvimento para a habitação recebidas pelo Instituto de Habitação e nas subsequentes escrituras públicas de compra e venda;
21) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, nas escrituras públicas de permuta de contrapartidas de contratos de desenvolvimento para a habitação, recebidas pelo Instituto de Habitação;
22) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no Instituto de Habitação, com exclusão dos excepcionados por lei;
23) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 10 000,00 (dez mil patacas);
24) Autorizar a atribuição das habitações sociais a cargo do Instituto de Habitação, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, na redacção em vigor;
25) Assinar os contratos de arrendamento, relativos às habitações sociais a cargo do Instituto de Habitação, e, bem assim, as licenças de ocupação dos Centros de Habitação Temporária.
2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o presidente do Instituto de Habitação pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
4. Dos actos praticados no uso dos poderes subdelegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.
5. O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2010.
23 de Dezembro de 2009.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 23 de Dezembro de 2009. — A Chefe do Gabinete, substituta, Cheong Pui I.