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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 19/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, 49.º e seguintes e 107.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É parcialmente revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 91 273 m2, constituído por três lotes designados por «O», «P» e «S», situado nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP), na península de Macau, titulada pelo Despacho n.º 160/SATOP/90, revista pelos Despachos n.º 123/SATOP/93 e n.º 123/SATOP/99, em virtude da alteração do aproveitamento e finalidade dos lotes «S» e «P».

2. Revertem, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, duas parcelas de terreno com as áreas de 536 m2 e de 378 m2, assinaladas com as letras «PA3» e «PA4» na planta n.º 3 333/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro em 22 de Abril de 2005, destinadas a integrar o domínio público, como via pública, e uma parcela com a área de 1 065 m2, assinalada com a letra «PA5» na mesma planta, destinada a integrar o domínio privado, todas a desanexar do lote «P», descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 380.

3. São concedidas, por arrendamento, as parcelas de terreno com as áreas de 887 m2, 780 m2, 342 m2 e 435 m2, assinaladas com as letras «PB1», «PB2», «PB3» e «PB4» na referida planta, não descritas na Conservatória do Registo Predial, as quais formam, em conjunto com as parcelas assinaladas com as letras «PA1», «PA2» e «PA6», o lote «P».

4. É ainda concedida, por arrendamento, o terreno com a área de 13 699 m2, designado por lote «V», assinalado pelas letras «VA1» e «VA2» na referida planta, não descrito na mencionada Conservatória.

5. Em consequência das alterações referidas nos números anteriores, a concessão do terreno objecto do contrato titulado pelos citados Despachos n.º 160/SATOP/90, n.º 123/SATOP/93 e n.º 123/SATOP/99, passa a ser constituída pelos lotes «O», «P», «S» e «V», com a área global de 105 437 m2.

6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

20 de Fevereiro de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 954.04 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 34/2005 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Sociedade de Importação e Exportação Polytex, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 160/SATOP/90, publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52/1990, de 26 de Dezembro, alterado pelos Despachos n.os 123/SATOP/93 e 123/SATOP/99, publicados no Boletim Oficial de Macau, respectivamente, n.º 35/1993, II Série, de 1 de Setembro, e n.º 50/1999, II Série, suplemento, de 17 de Dezembro, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento, de um terreno com a área global de 91 273 m2, constituído por três lotes designados por «O», «P» e «S», situado em Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP), a favor da «Sociedade de Importação e Exportação Polytex, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Nordeste, s/n, Lote P, Edifício I, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 838 a fls. 38v do livro C3, destinado à construção de um complexo fabril, habitacional e comercial.

2. Os três referidos lotes, assinalados com as letras «O», «P» e «S» na planta 1.1, com o n.º 3 333/90, emitida em 13 de Maio de 1993, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), anexa ao Despacho n.º 123/SATOP/93, encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 22 770 a fls. 380 do livro B175M, 22 380 a fls. 14 do livro B68M e 22 379 a fls. 13 do livro B68M, respectivamente.

3. O aproveitamento do lote «O» encontra-se totalmente realizado, o do lote «P» apenas parcialmente realizado e, no que concerne ao lote «S», as áreas do edifício projectado e que se encontra em fase de construção apresentam algumas diferenças em relação às estabelecidas no contrato de concessão, obrigando, por isso, à sua revisão.

4. Além disso, a concessionária pretende alterar a finalidade do lote «P» de indústria para comércio e habitação, alegando prejuízos financeiros com a fábrica têxtil aí instalada, devidos à abolição das quotas de exportação dos produtos têxteis, o que levou à perda gradual de competitividade desta indústria de Macau, agravada, no caso concreto, pela suspensão do funcionamento da fábrica no período nocturno, para não prejudicar a tranquilidade dos residentes das imediações, e invocando ainda razões que se prendem com o futuro desenvolvimento daquela zona da cidade e a crescente procura de habitação.

5. Tendo o estudo prévio do novo aproveitamento do lote «P» sido considerado passível de aprovação, por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, datado de 14 de Março de 2005, a concessionária solicitou, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, autorização para modificar o aproveitamento do terreno e consequente revisão do contrato de concessão.

6. Instruído o procedimento, foi elaborada a minuta do contrato de revisão da concessão, a qual mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração de 5 de Setembro de 2005.

7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, são alterados a área e os limites do lote «P», mediante a reversão para o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau das parcelas desse lote identificadas pelas letras «PA3» e «PA4» na planta n.º 3 333/90, emitida em 22 de Abril de 2005, com as áreas de 536 m2 e 378 m2, respectivamente, a reversão para o seu domínio privado da parcela identificada pela letra «PA5», com a área de 1 065 m2 e a concessão de quatro parcelas de terreno identificadas pelas letras «PB1», «PB2», «PB3» e «PB4», com as áreas de 887 m2, 780 m2, 342 m2 e 435 m2, respectivamente, as quais não se encontram descritas na CRP.

8. Assim, em consequência destas alterações o lote «P» passa a ter a área de 68 001 m2, assinalada com as letras «PA1», «PA2», «PA6», «PB1», «PB2», «PB3» e «PB4» na aludida planta cadastral.

9. No âmbito da presente revisão e em conformidade com o compromisso estabelecido no n.º 3 da cláusula primeira do contrato de concessão titulado pelos Despachos n.º 160/SATOP/90, n.º 123/SATOP/93 e n.º 123/SATOP/99, é ainda concedido o lote «V», com a área de 13 699 m2, assinalado com as letras «VA1» e «VA2» na referida planta cadastral, que não se encontra descrito na CRP.

10. Assim, com a presente revisão e concessão, a área global do terreno passa a ser de 105 437 m2, composto de quatro lotes, assinalados com as letras «O», «P», «S» e «V».

11. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 22 de Setembro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

12. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe de Executivo, de 6 de Outubro de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 26 de Setembro de 2005.

13. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 11 de Novembro de 2005, assinada por Or Wai Sheun, casado, natural da República Popular da China, com domicílio profissional na Avenida do Nordeste, s/n, Lote P, Edifício I, em Macau, na qualidade de gerente da Sociedade de Importação e Exportação Polytex, Limitada, qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

14. As prestações de prémio a que se referem a alínea 1) e a subalínea (1) da alínea 2) do artigo terceiro do contrato foram pagas na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 100 450), em 10 de Novembro de 2005, através da guia de receita eventual n.º 120/2005, emitida pela Comissão de Terras em 25 de Outubro de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

15. A caução a que se refere a cláusula nona do contrato foi prestada através das garantias bancárias n.os G2005.0612, G2005.0613 e G2005.0614, emitidas em 9 de Novembro de 2005 pelo Banco Comercial de Macau, S.A.

Artigo primeiro

1. Em conformidade com o compromisso estabelecido no n.º 3 da cláusula primeira do contrato de concessão, por arrendamento, titulado pelo Despacho n.º 160/SATOP/90, publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52/1990, de 26 de Dezembro, alterado pelos Despachos n.º 123/SATOP/93 e n.º 123/SATOP/99, publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 35/1993, II Série, de 1 de Setembro, e n.º 50/1999, II Série, suplemento, de 17 de Dezembro, e em virtude da alteração do aproveitamento e do objecto (área e limites) do lote «P», com a área de 67 536 m2 (sessenta e sete mil, quinhentos e trinta e seis metros quadrados), da alteração do aproveitamento do lote «S», com a área de 13 916 m2 (treze mil, novecentos e dezasseis metros quadrados), bem assim da necessidade de redefinir explicitamente os encargos estipulados nas alíneas b) e c) da cláusula sexta do referido contrato de concessão, constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão parcial do contrato de concessão, por arrendamento, titulado pelos citados Despachos n.os 160/SATOP/90, 123/SATOP/93 e 123/SATOP/99, respeitante ao terreno com a área global de 91 273 m2 (noventa e um mil, duzentos e setenta e três metros quadrados), situado na península de Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP), composto de 3 (três) lotes, assinalados com as letras «O», «P» e «S» na planta n.º 3 333/90, emitida em 13 de Maio de 1993, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), anexa ao Despacho n.º 123/SATOP/93, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 22 770, 22 380 e 22 379, respectivamente;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, de duas parcelas de terreno, respectivamente com as áreas de 536 m2 (quinhentos e trinta e seis metros quadrados) e 378 m2 (trezentos e setenta e oito metros quadrados), assinaladas com as letras «PA3» e «PA4» na planta n.º 3 333/1990, emitida em 22 de Abril de 2005 pela DSCC, a desanexar do lote «P» referido na alínea anterior, descrito na CRP sob o n.º 22 380, destinadas a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública e passeio;

3) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, de uma parcela de terreno com a área de 1 065 m2 (mil e sessenta e cinco metros quadrados), à qual é atribuído o valor de $ 1 065 000,00 (um milhão e sessenta e cinco mil patacas), assinalada com a letra «PA5» na planta referida, a desanexar do lote «P», destinada a integrar o domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau;

4) A concessão, por arrendamento, a favor do segundo outorgante, de quatro parcelas de terreno, situadas na península de Macau, nos NATAP, junto à Avenida do Nordeste, não descritas na CRP, respectivamente com as áreas de 887 m2 (oitocentos e oitenta e sete metros quadrados), 780 m2 (setecentos e oitenta metros quadrados), 342 m2 (trezentos e quarenta e dois metros quadrados) e 435 m2 (quatrocentos e trinta e cinco metros quadrados), às quais é atribuído o valor global de $ 2 444 000,00 (dois milhões, quatrocentas e quarenta e quatro mil patacas), assinaladas com as letras «PB1», «PB2», «PB3» e «PB4» na referida planta cadastral e destinadas a ser integradas no lote «P», descrito na CRP sob o n.º 22 380, que passa a ter a área de 68 001 m2 (sessenta e oito mil e um metros quadrados) e os limites definidos pelas parcelas assinaladas com as letras «PA1», «PA2», «PA6», «PB1», «PB2», «PB3» e «PB4» na mencionada planta cadastral;

5) A concessão, por arrendamento, a favor do segundo outorgante, do lote «V», situado na península de Macau, nos NATAP, não descrito na CRP, com a área global de 13 699 m2 (treze mil, seiscentos e noventa e nove metros quadrados), ao qual é atribuído o valor global de $ 134 822 242,00 (cento e trinta e quatro milhões, oitocentas e vinte e duas mil, duzentas e quarenta e duas patacas), assinalado com as letras «VA1» e «VA2» na referida planta cadastral.

2. A concessão do terreno objecto do contrato titulado pelos Despachos n.º 160/SATOP/90. n.º 123/SATOP/93, n.º 123/SATOP/99, identificados no número anterior, passa, por força da presente revisão, a ser constituída pelos lotes «O», «P», «S» e «V», com a área global de 105 437 m2 (cento e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete metros quadrados).

3. Em consequência das alterações referidas no n.º 1, as cláusulas terceira, quarta, sexta e nona do contrato titulado pelos mencionados despachos passam a ter a seguinte redacção:

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1....... :

1.1....... :

i) ......;

ii) ......;

1.1.1....... ;

1.2 ......:

a) ......;

b) ......;

c) ...... .

2....... :

2.1....... .

2.2. No lote «S»

2.2.1.O lote «S» é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, sendo constituído por 1 (um) pódio com 3 (três) pisos, sobre o qual assentam 4 (quatro) torres com 37 (trinta e sete) pisos cada uma e 1 (uma) torre com 36 (trinta e seis) pisos, as quais compreendem um piso de refúgio. O referido edifício é afectado às seguintes finalidades e áreas brutas de construção:

Habitação (excluída a do piso do refúgio): 129 158 m2;
Comércio: 7 365 m2;
Estacionamento: 23 914 m2;
Área livre: 12 254 m2.

2.2.2. A parcela de terreno assinalada com a letra «SA2» na planta n.° 3 333/1990, emitida pela DSCC em 22 de Abril de 2005, com a área de 1 332 m2 (mil, trezentos e trinta e dois metros quadrados), que se encontra situada ao nível do solo sob as arcadas, destina-se, mantendo abertos os espaços entre as colunas, ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, designando-se zona de passeio sob a arcada.

2.2.3. O segundo outorgante fica obrigado a reservar, sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,50 metros, todo o terreno subjacente à faixa definida no número anterior, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, terreno esse que fica afecto à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações a implantar na zona.

2.3. No lote «P»

2.3.1. O lote «P» é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, sendo constituído por 1 (um) pódio com 5 (cinco) pisos, sobre o qual assentam 18 (dezoito) torres com 47 (quarenta e sete) pisos cada uma, as quais compreendem um piso de refúgio. O referido edifício é afectado às seguintes finalidades e áreas brutas de construção:

Habitação (excluída a do piso do refúgio): 599 730 m2;
Comércio: 100 000 m2;
Estacionamento: 116 400 m2;
Área livre: 50 600 m2.

2.3.2. As parcelas de terreno assinaladas com as letras «PA2», «PA6», «PB3» e «PB4» na planta n.º 3 333/1990, emitida pela DSCC em 22 de Abril de 2005, respectivamente com as áreas de 2 382 m2 (dois mil, trezentos e oitenta e dois metros quadrados), 153 m2 (cento e cinquenta e três metros quadrados), 342 m2 (trezentos e quarenta e dois metros quadrados) e 435 m2 (quatrocentos e trinta e cinco metros quadrados), que se encontram situadas ao nível do solo sob as arcadas, destinam-se, mantendo abertos os espaços entre as colunas, ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, designando-se zona de passeio sob a arcada.

2.3.3. O segundo outorgante fica obrigado a reservar, sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,50 metros, todo o terreno subjacente à faixa definida no número anterior, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, terreno esse que fica afecto à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações a implantar na zona.

2.4. No lote «V»

2.4.1. O lote «V» é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, sendo constituído por 1 (um) pódio com 2 (dois) pisos, sobre o qual assentam 5 (cinco) torres com 48 (quarenta e oito) pisos cada uma, as quais compreendem um piso de refúgio. O referido edifício é afectado às seguintes finalidades e áreas brutas de construção:

Habitação (excluída a do piso do refúgio): 123 336 m2;
Comércio: 4 987 m2;
Estacionamento: 18 391 m2;
Área livre: 12 686 m2.

2.4.2. A parcela de terreno assinalada com a letra «VA2» na planta n.º 3 333/1990, emitida pela DSCC em 22 de Abril de 2005, com a área de 1 345 m2 (mil, trezentos e quarenta e cinco metros quadrados), que se encontra situada ao nível do solo sob as arcadas, destina-se, mantendo abertos os espaços entre as colunas, ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, designando-se zona de passeio sob a arcada.

2.4.3. O segundo outorgante fica obrigado a reservar, sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,50 metros, todo o terreno subjacente à faixa definida no número anterior, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, terreno esse que fica afecto à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações a implantar na zona.

3. As áreas referidas na presente cláusula estão sujeitas a eventual rectificação resultante da vistoria a realizar pelos serviços competentes, para efeito da emissão da licença de utilização, com a consequente rectificação do montante global da renda, se for caso disso.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga uma renda anual no valor global de $ 764 928,00 (setecentas e sessenta e quatro mil, novecentas e vinte e oito patacas), a seguir discriminada:

a) $ 111 328,00 (cento e onze mil, trezentas e vinte e oito patacas) para o lote «S» com 13 916 m2;
b) $ 544 008,00 (quinhentas e quarenta e quatro mil e oito patacas) para o lote «P» com 68 001 m2;
c) $ 109 592,00 (cento e nove mil, quinhentas e noventa e duas patacas) para o lote «V» com 13 699 m2.

2. Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante passa a pagar, nessa parte, a renda resultante da aplicação dos seguintes valores:

a) Habitação: $ 4,00/m2 (quatro patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;
b) Comércio: $ 6,00/m2 (seis patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;
c) Estacionamento: $ 4,00/m2 (quatro patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;
d) Área livre: $ 4,00/m2 (quatro patacas por metro quadrado).

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula sexta — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

a) A desocupação do terreno designado por lotes «O», «S», «P» e «V» e das parcelas de terreno, assinaladas com as letras «PA3», «PA4», «PA5», «SB1», «SB2», «VA3» e «VB» na planta n.º 3 333/1990, emitida pela DSCC em 22 de Abril de 2005, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

b) De acordo com a Planta de Alinhamento Oficial (PAO) n.º 90A362(S), aprovada em 10 de Março de 2005, a execução, no lote «S», conforme o projecto a fornecer pelo segundo outorgante e aprovado pelo primeiro outorgante, das infra-estruturas urbanas necessárias, a executar na parcela de terreno assinalada com a letra «SB1» na planta referida na alínea anterior;

c) De acordo com a Planta de Alinhamento Oficial (PAO) n.º 90A362(V), aprovada em 24 de Março de 2005, a execução, no lote «V», conforme o projecto a fornecer pelo segundo outorgante e aprovado pelo primeiro outorgante, das infra-estruturas urbanas necessárias, a executar nas parcelas do terreno assinaladas com as letras «VB», «VA3» e «SB2» na planta referida na alínea a).

2. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas nas alíneas b) e c) do número anterior, durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor global de $ 764 928,00 (setecentas e sessenta e quatro mil, novecentas e vinte e oito patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Artigo segundo

O prazo de aproveitamento do terreno é de 96 (noventa e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Artigo terceiro

Sem prejuízo do pagamento pelo segundo outorgante das quantias de $ 185 031 676,00 (cento e oitenta e cinco milhões, trinta e uma mil, seiscentas e setenta e seis patacas), nas condições estipuladas no n.º 1 da cláusula décima do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 160/SATOP/90, publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 26 de Dezembro, e de $ 5 112 698,00 (cinco milhões, cento e doze mil, seiscentas e noventa e oito patacas), nas condições estipuladas no n.º 2 do artigo quarto do contrato de revisão da concessão, titulado pelo Despacho n.º 123/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 35, II Série, de 1 de Setembro, o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio pelas alterações introduzidas no objecto da concessão pelo presente contrato, o montante global de $ 914 019 263,00 (novecentos e catorze milhões, dezanove mil, duzentas e sessenta e três patacas) de seguinte forma:

1) $ 2 821 250,00 (dois milhões, oitocentas e vinte e uma mil, duzentas e cinquenta patacas), em numerário, pela conversão dos encargos especiais estipulados nas alíneas b) e c) da cláusula sexta do contrato de concessão, na redacção introduzida pelos Despachos n.º 123/SATOP/93 e n.º 123/SATOP/99, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) $ 911 198 013,00 (novecentos e onze milhões, cento e noventa e oito mil e treze patacas), em numerário, por força da modificação do aproveitamento dos lotes «S» e «P», da alteração do objecto deste lote, bem assim da concessão do lote «V», que são liquidados da seguinte forma:

(1) $ 303 732 671,00 (trezentos e três milhões, setecentas e trinta e duas mil, seiscentas e setenta e uma patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

(2) O remanescente, no valor de $ 607 465 342,00 (seiscentos e sete milhões, quatrocentas e sessenta e cinco mil, trezentas e quarenta e duas patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 6 (seis) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 110 285 315,00 (cento e dez milhões, duzentas e oitenta e cinco mil, trezentas e quinze patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Artigo quarto

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 20/2006

Considerando que:

1. Por escrituras de 7 de Março de 1980, exarada a fls. 49 e seguintes do livro 179 e de 12 de Fevereiro de 1982, exarada a fls. 94 e seguintes do livro 193, ambos da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), foi titulada a concessão, por arrendamento, do terreno, com a área de 160 000 m2 rectificada para 178 000 m2, situado na ilha da Taipa, na zona da Baixa da Taipa, a favor da «Sociedade de Investimento das Ilhas, Limitada», para aproveitamento com a construção de um complexo habitacional, comercial e industrial (instalações de natureza turística), dotado de equipamento social e público.

2. Posteriormente, por escritura pública de 1 de Junho de 1989, exarada a fls. 102 e seguintes do livro 269 da DSF, foi titulada a favor da sociedade «Nova Taipa — Urbanizações, Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Lisboa, s/n, 9.º andar da Ala Velha do Hotel Lisboa, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2 868 a fls. 71 do livro C8, a transmissão dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno referido no número anterior, relativamente à parte não aproveitada, o qual passou a ter a área de 187 301 m2, em virtude da nova configuração geométrica resultante do plano de urbanização da Baixa da Taipa.

3. A referida escritura titula ainda a revisão do respectivo contrato de concessão, por modificação do seu aproveitamento, com a construção de um complexo de edifícios destinado a habitação, comércio, escritórios e estacionamento, em conformidade com o mencionado plano.

4. De acordo com o contrato, o aludido terreno inclui as áreas dos arruamentos principais e das zonas verdes, as quais, depois de construídas, reverterão à entidade concedente, o mesmo sucedendo com os arruamentos secundários e as áreas livres, após aproveitamento dos quarteirões edificáveis.

5. Pretendendo a concessionária construir um hotel de três estrelas na área destinada a escritórios, o contrato de concessão foi, de novo, objecto de revisão, titulada pelo Despacho n.º 29/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 9, de 1 de Março de 1993, no âmbito da qual a área de terreno foi reduzida para 95 795 m2, em virtude da reversão de parcelas de terreno para os domínios público e privado da Região Administrativa Especial de Macau.

6. Nos termos do artigo segundo do contrato de revisão de concessão, titulado pelo citado Despacho n.º 29/SATOP/93, o aproveitamento integral do terreno deveria operar-se no prazo global de sessenta e seis meses, a contar da publicação desse despacho, devendo obedecer ao faseamento nele estabelecido.

7. O prazo de aproveitamento das diversas fases, bem como o prazo global foram posteriormente prorrogados, tendo este último terminado em 20 de Novembro de 2004, sem que a concessionária tenha conseguido concluir integralmente o aproveitamento do terreno.

8. Apesar de a concessionária manifestar vontade na concretização do aproveitamento em falta, continuando a executar as respectivas obras e de a entidade concedente não ter ainda perdido o interesse na realização desse aproveitamento, certo é que, tendo decorrido entretanto o prazo de validade da concessão — 25 anos a contar de 7 de Março de 1980, data da outorga da escritura pública do primitivo contrato de concessão — e não permitindo a lei a sua renovação, as partes contratantes não podem juridicamente estipular um novo prazo de aproveitamento do terreno, para cumprimento das obrigações devidas.

9. Com efeito, a renovação do prazo de arrendamento, previsto no n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho (Lei de Terras) e estipulada no n.º 2 da cláusula segunda do contrato de concessão só é possível relativamente às partes do terreno cujas construções aí edificadas estejam concluídas e possuam a respectiva licença de utilização, porquanto só quanto a essas parcelas de terreno a concessão reveste carácter definitivo, aliás em conformidade com o estabelecido no n.º 2 da cláusula décima primeira.

10. No tocante à área de terreno não aproveitada — 64 893 m2 —, a concessão tem de considerar-se provisória, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 49.º e 133.º da Lei de Terras, não podendo como tal ser renovada e, por conseguinte, ser fixado um prazo adicional para a conclusão do respectivo aproveitamento.

11. Nestas circunstâncias, após reuniões realizadas na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) com representantes da concessionária, esta apresentou, em 13 de Julho de 2004, um requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo a solicitar a declaração de caducidade da concessão daquela parcela de terreno e consequente reversão da mesma ao domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau, a concessão, por arrendamento, de uma parte da referida parcela, correspondente aos lotes BT2/3, BT19/25/30 e BT35, a seu favor e a concessão, por arrendamento, da parte remanescente, correspondente ao lote BT17, a favor da sociedade «Melco Hotéis e Resorts (Macau), Limitada».

12. Fundamentou o pedido de concessão, alegando, em síntese, que parte substancial do empreendimento, cerca de 300 000 m2 de fracções residenciais e comerciais e vários equipamentos sociais entregues à Região, foi concluída, não tendo sido possível realizar a totalidade do empreendimento antes do termo da concessão, devido a circunstâncias fora do seu controlo, designadamente o longo período de recessão do mercado imobiliário de Macau e a crise financeira asiática.

13. Não obstante a entidade concedente entender que a situação descrita não pode ser imputada exclusiva ou preponderantemente a dificuldades resultantes da conjuntura económica, porquanto, se a concessionária tivesse realizado as diversas obras nos prazos contratualmente estipulados, o aproveitamento estaria praticamente concluído quando surge a crise no sector imobiliário, considerando o interesse das partes contratantes na execução integral do empreendimento projectado para o local, a entidade concedente entendeu dar seguimento ao procedimento nos termos requeridos pela concessionária.

14. Instruído o procedimento, a DSSOPT calculou as contrapartidas devidas pela concessão dos referidos lotes e elaborou as respectivas minutas de contrato, que mereceram a aceitação da sociedade «Nova Taipa — Urbanizações, Limitada» e da sociedade «Grande Maravilhas, Investimentos, S.A.», esta entretanto constituída e que será detida pela sociedade «Melco Hotéis e Resorts (Macau), Limitada» e pela «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.», as quais, através de requerimento apresentado em 15 de Novembro de 2004, solicitaram que o lote BT17 seja concedido a favor da segunda sociedade.

15. Assim, nos termos do contrato que constitui o Anexo I do presente despacho, é declarada a caducidade da concessão, por arrendamento, da parcela de terreno não aproveitada com a área de 63 356 m2, assinalada com as letras «A», «A1», «A4», «A5a», «A5b», «B1», «B5», «D5a» e «D5b» na planta n.º 560/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 2 de Fevereiro de 2005, descrita na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 21 407 a fls. 125 do livro B49 e da parcela de terreno não aproveitada com a área de 1 537 m2, assinalada com a letra «B4» na referida planta, que não se encontra descrita na CRP.

Em consequência, as referidas parcelas de terreno revertem à posse da Região Administrativa Especial de Macau, livre de ónus ou encargos, destinando-se a área assinalada com as letras «A», «A1», «A4», «A5a», «A5b», «B1» e «B4» a integrar o seu domínio privado e a área assinalada com as letras «B5», «D5a» e «D5b» a integrar o seu domínio público.

16. Em simultâneo, é concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor da sociedade «Nova Taipa — Urbanizações, Limitada», o terreno com a área de 58 738 m2, composto pelas parcelas assinaladas com as letras «A», «A4», «A5a» e «A5b» na planta anteriormente mencionada e que fazem parte integrante do terreno a reverter descrito na CRP sob o n.º 21 407, pela parcela assinalada com a letra «B4», também objecto da reversão, a qual não se encontra descrita na CRP e ainda pela parcela assinalada com a letra «A5c» na mesma planta, igualmente não descrita na CRP.

Por outro lado, é concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor da sociedade «Grande Maravilhas, Investimentos S.A.», com sede em Macau, na Avenida de Lisboa, n.os 2 a 4, Ala Velha do Hotel Lisboa, 9.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 19 596 (SO), o terreno com a área de 5 230 m2, designado por lote BT17 da Baixa da Taipa, assinalado com as letras «A1» e «B1» na citada planta n.º 560/1989, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 21 407, objecto da aludida reversão.

17. As duas referidas concessões regem-se pelas cláusulas dos contratos que constituem os Anexos II e III do presente despacho.

18. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 13 de Outubro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

19. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 5 de Novembro de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Novembro de 2005.

20. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições dos contratos titulados pelo presente despacho foram notificadas às requerentes e por estas expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 24 de Novembro de 2005, assinada por Chan Wai Lun, também conhecido por Chan Wai Lun, Anthony, casado, residente em Hong Kong, 39 Shun Tak Center, 200, Connaught Road, Central, e Wu Thomas Jefferson, solteiro, maior, residente em Hong Kong, Twenty Five, Perkins Road, Jardin’s Lookout, na qualidade de gerentes do grupo A e B e em representação da sociedade «Nova Taipa — Urbanizações, Limitada», e por declaração apresentada em 29 de Novembro de 2005, assinada por Ho, Lawrence Yau Lung, casado, residente em Hong Kong, 35 Block’s Link, e Tsui Che Yin Frank, casado, residente em Hong Kong, 13 A, Block 4, Braemar Hill Mansions, Braemar Hill Road, na qualidade de administradores e em representação da sociedade «Grande Maravilhas, Investimentos, S.A.», qualidades e poderes que foram verificados, respectivamente, pelos Cartórios dos Notários Privados, Carlos Duque Simões e Zhao Lu, conforme reconhecimento exarado naquelas declarações.

21. A prestação de prémio a que se refere a alínea 1) da cláusula oitava dos contratos que constituem o Anexo II e o Anexo III do presente despacho foram pagas em 23 e 25 de Novembro de 2005, na Recebedoria da Repartição de Finanças, através das guias n.º 127/2005 e n.º 126/2005, emitidas pela Comissão de Terras em 10 de Novembro de 2005, cujos duplicados se encontram arquivados no respectivo processo.

22. As cauções referidas na cláusula nona dos contratos que constituem o Anexo II e o Anexo III do presente despacho foram prestadas, por parte da sociedade «Nova Taipa — Urbanizações, Limitada», mediante a garantia bancária n.º LG225305 do Banco Seng Heng, S.A., emitida em 23 de Novembro de 2005, e por parte da sociedade «Grande Maravilhas, Investimentos, S.A.», por depósito em dinheiro, através da guia n.º 145/ARR/2005, emitida em 28 de Novembro de 2005, pela DSF.

Assim,

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, 41.º, 49. º e seguintes, 57.º, 166.º e 167.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É declarada, nos termos do contrato que constitui o Anexo I do presente despacho e do qual faz parte integrante, a caducidade parcial da concessão, por arrendamento, titulada pelas escrituras públicas de 7 de Março de 1980 e de 12 de Fevereiro de 1982, revistas pela escritura pública de 1 de Junho de 1989, todas outorgadas na DSF, e pelo Despacho n.º 29/SATOP/93, relativamente à parcela de terreno não aproveitada com a área de 63 356 m2, descrita na CRP sob o n.º 21 407 a fls. 125 do livro B49, e à parcela de terreno não aproveitada com a área de 1 537 m2, não descrita na CRP, ambas situadas na ilha da Taipa, na Baixa da Taipa.

2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as referidas parcelas de terreno revertem à posse da Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, destinando-se as áreas assinaladas com as letras «A», «A1», «A4», «A5a», «A5b», «B1» e «B4» na planta em anexo, com o n.º 560/1989, emitida pela DSCC em 2 de Fevereiro de 2005, a integrar o seu domínio privado e as áreas assinaladas com as letras «B5», «D5a» e «D5b» na mesma planta a integrar o seu domínio público.

3. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor da sociedade «Nova Taipa — Urbanizações, Limitada», nos termos do contrato referido no n.º 1, o terreno com a área de 58 738 m2, situado na ilha da Taipa, na Baixa da Taipa, composto pelas parcelas assinaladas com as letras «A», «A4», «A5a» e «A5b» na planta identificada no número anterior, que são parte integrante do prédio descrito na CRP sob o n.º 21 407 a fls. 125 do livro B49 e pelas parcelas assinaladas com as letras «B4» e «A5c» na mesma planta, não descritas na CRP, para construção de um complexo de edifícios destinados a habitação, comércio, hotel de 3 estrelas, equipamento social e estacionamento.

4. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor da sociedade «Grande Maravilhas, Investimentos, S.A.», nos termos do contrato referido no n.º 1, o terreno com a área de 5 230 m2, situado na ilha da Taipa, designado por lote BT17 da Baixa da Taipa, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 21 407 a fls. 125 do livro B49 destinado à construção de um hotel de 5 estrelas.

5. As concessões referidas nos n.os 3 e 4 regem-se pelas condições definidas, respectivamente, no contrato que constitui o Anexo II e no contrato que constitui o Anexo III, ambos do presente despacho e do qual fazem parte integrante.

6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

20 de Fevereiro de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO I

(Processo n.º 6 036.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 37/2005 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A sociedade «Nova Taipa — Urbanizações, Limitada», como segundo outorgante; e

A sociedade «Grande Maravilhas, Investimentos, S.A.», como terceiro outorgante.

Artigo primeiro — Objecto do contrato

1. Pelo presente contrato o primeiro outorgante, o segundo outorgante e o terceiro outorgante acordam no seguinte:

1) A declaração da caducidade parcial da concessão, por arrendamento, a favor do segundo outorgante, do terreno com a área de 63 356 m2 (sessenta e três mil, trezentos e cinquenta e seis metros quadrados), assinalado com as letras «A», «A1», «A4», «A5a», «A5b», «B1», «B5», «D5a» e «D5b», na planta n.º 560/1989, emitida em 2 de Fevereiro de 2005, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 21 407 a fls. 125 do livro B49, e da parcela de terreno com 1 537 m2 (mil quinhentos e trinta e sete metros quadrados), assinalada com a letra «B4» na mesma planta, não descrita na CRP, situados na Baixa da Taipa, na ilha da Taipa, titulados pelas escrituras outorgadas na DSF, em 7 de Março de 1980 e 12 de Fevereiro de 1982, revistas pela escritura outorgada na DSF em 1 de Junho de 1989, e pelo Despacho n.º 29/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 9/1993, de 1 de Maio, por ter terminado, em 6 de Março de 2005, o prazo do arrendamento sem que tenha sido concluído o aproveitamento.

2) A reversão do terreno com a área de 63 924 m2 (sessenta e três mil, novecentos e vinte e quatro metros quadrados), assinalado com as letras «A», «A1», «A4», «A5a», «A5b», «B1» e «B4» na planta acima referida, à posse do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, o qual se destina a integrar o seu domínio privado;

3) A reversão da parcela de terreno com a área de 737 m2 (setecentos e trinta e sete metros quadrados), assinalada com a letra «B5» na mesma planta, à posse do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, destinada a tratamento paisagístico e a integrar o seu domínio público;

4) A reversão das duas parcelas de terreno, com a área de 157 m2 (cento e cinquenta e sete metros quadrados) e de 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados), respectivamente assinaladas com as letras «D5a» e «D5b» na mesma planta, à posse do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, destinadas a passeio público e a integrar o seu domínio público;

5) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, do terreno com a área de 58 738 m2 (cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e oito metros quadrados), composto pelas parcelas assinaladas com as letras «A», «A4», «A5a» e «A5b» na planta acima referida, que são parte integrante do prédio descrito na CRP sob o n.º 21 407 a fls. 125 do livro B49, e pelas parcelas assinaladas com as letras «A5c» e «B4» na mesma planta, ambas não descritas na CRP, ao qual é atribuído o valor global de $ 586 206 730,00 (quinhentos e oitenta e seis milhões, duzentas e seis mil, setecentas e trinta patacas);

6) A concessão a favor do terceiro outorgante, em regime de arrendamento, do terreno com a área de 5 230 m2 (cinco mil duzentos e trinta metros quadrados), assinalado com as letras «A1» e «B1» na mesma planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 21 407 a fls. 125 do livro B49, ao qual é atribuído o valor de $ 149 727 854,00 (cento e quarenta e nove milhões, setecentas e vinte e sete mil, oitocentas e cinquenta e quatro patacas).

2. A concessão dos terrenos identificados nas alíneas 5) e 6) do número anterior rege-se pelas cláusulas dos contratos que constituem os Anexos II e III ao despacho que titula o presente contrato.

Artigo segundo — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

ANEXO II

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A sociedade «Nova Taipa — Urbanizações, Limitada», como segundo outorgante.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a definição das condições a que deve obedecer a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área global de 58 738 m2 (cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e oito metros quadrados), composto por quatro parcelas de terreno com as áreas de 23 843 m2 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e três metros quadrados), 27 932 m2 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e dois metros quadrados), 4 623 m2 (quatro mil, seiscentos e vinte e três metros quadrados) e 759 m2 (setecentos e cinquenta e nove metros quadrados) respectivamente assinaladas com as letras «A», «A4», «A5a» e «A5b» na planta n.º 560/1989, emitida pela DSCC, em 2 de Fevereiro de 2005, que são parte integrante do prédio descrito na CRP sob o n.º 21 407, e por outras duas parcelas de terreno com as áreas de 1 537 m2 (mil, quinhentos e trinta e sete metros quadrados) e 44 m2 (quarenta e quatro metros quadrados), respectivamente assinaladas com as letras «B4» e «A5c» na mesma planta, ambas não descritas na CRP, todas situadas na Baixa da Taipa, na ilha da Taipa, atribuída ao segundo outorgante pelo contrato que constitui o Anexo I ao despacho que titula o presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um complexo de edifícios, em regime de propriedade horizontal, composto por a parcela «A», designada por quarteirão BT2/3, as parcelas «A4» e «B4», designadas por lote BT19/25/30, e as parcelas «A5a», «A5b» e «A5c», designadas por lote BT35, todas assinaladas na planta n.º 560/1989, emitida pela DSCC, em 2 de Fevereiro de 2005.

2. As finalidades e áreas globais de construção a executar na totalidade dos quarteirões, identificados no número anterior, são as seguintes:

1) Habitação 384 350 m2;
2) Comércio 24 048 m2;
3) Hotel de três estrelas 58 159 m2;
4) Estacionamento 89 124 m2;
5) Equipamento Social 5 085 m2.

3. O aproveitamento a realizar no lote BT19/25/30, assinalado com as letras «A4» e «B4» na planta n.º 560/1989, emitida pela DSCC em 2 de Fevereiro de 2005, será desenvolvido em 3 (três) fases, integrando um conjunto de edifícios (blocos distintos), em regime de propriedade horizontal.

4. O aproveitamento do terreno deve obedecer às condições estipuladas no projecto de aproveitamento, a elaborar e a apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante.

5. As parcelas de terreno assinaladas com as letras «B4», «A5b» e «A5c» na planta acima identificada e que se encontram situadas a nível do solo sob as arcadas, são destinadas, mantendo abertos os espaços entre colunas, ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, designando-se por zona de passeio sob a arcada.

6. O segundo outorgante fica obrigado a reservar sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,20 (um vírgula vinte) metros, todo o terreno subjacente às faixas definidas no número anterior, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, que fica afecto à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade, gás e telecomunicações a implantar na zona.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, $ 9,00 (nove) patacas, por metro quadrado, no montante global de $ 528 642,00 (quinhentas e vinte e oito mil, seiscentas e quarenta e duas patacas);

2) À medida que forem emitidas as respectivas licenças de utilização dos edifícios a construir no terreno, o segundo outorgante passa a pagar:

(1) $ 4,50 (quatro patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;
(2) $ 6,50 (seis patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio;
(3) $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para hotel;
(4) $ 4,50 (quatro patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para estacionamento.

2. As rendas serão revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 66 (sessenta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula sexta — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação do terreno assinalado com as letras «A», «A3», «A4», «A5a», «A5b», «A5c», «B3», «B4», «B5», «D5a» e «D5b» na planta n.º 560/1989, emitida pela DSCC, em 2 de Fevereiro de 2005, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes;

2) A execução, de acordo com o projecto a apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante, e o previsto na Planta de Alinhamento Oficial n.º 2004A050, aprovada em 20 de Outubro de 2004, da infra-estrutura referente ao parque central nas parcelas «A3» e «B3», designadas por quarteirão BT20, assinaladas na planta acima referida;

3) A execução, de acordo com o projecto a apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante, e o previsto na Planta de Alinhamento Oficial n.º 2004A062, aprovada em 4 de Janeiro de 2005, das infra-estruturas seguintes:

(1) Passeio público nas parcelas assinaladas com as letras «D5a» e «D5b» na planta cima referida;
(2) Tratamento paisagístico na parcela assinalada com a letra «B5» na mesma planta;

4) A entrega ao primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, no prazo de trinta dias contados a partir da emissão da licença de utilização dos edifícios a construir no terreno, dos seguintes equipamentos, com a área de 5 085 m2 (cinco mil e oitenta e cinco metros quadrados):

(1) 3 (três) creches;
(2) Escolas pré-primárias.

2. A execução das infra-estruturas a que se referem a alínea 3) do número anterior, devem ficar concluídas antes de emissão da licença de utilização dos edifícios a construir no lote BT35.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução do parque central a que se refere a alínea 2) do n.º 1, deve ficar concluída antes de emissão de quaisquer licenças de utilização para os edifícios a construir no terreno.

4. Em caso de força maior ou de outros factos que não sejam imputáveis ao segundo outorgante, para efeitos de emissão de licenças de utilização para os edifícios a construir no terreno, o segundo outorgante obriga-se a prestar uma caução no valor de $ 25 866 000,00 (vinte e cinco milhões, oitocentas e sessenta e seis mil patacas), por meio de depósito ou garantia bancária, em termos aceites pelo primeiro outorgante, para garantir o cumprimento da execução do parque central referida na alínea 2) do n.º 1.

5. A caução referida no número anterior é restituída ao segundo outorgante logo que se mostre cumprida a obrigação prevista na alínea 2) do n.º 1.

6. O primeiro outorgante reserva-se o direito de, mediante aviso prévio, optar por se substituir ao segundo outorgante na execução directa de parte ou da totalidade das infra-estruturas que constitui o encargo especial a que se referem as alíneas 2) e 3) do n.º 1, continuando a ser encargo do segundo outorgante suportar os respectivos custos.

7. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais aplicados na construção das infra-estruturas a que se referem as alíneas 2) e 3) do n.º 1 desta cláusula, durante o período de 2 (dois) anos contados da data da recepção provisória daquela obra, obrigando-se a reparar e a corrigir os defeitos que se venham a manifestar durante aquele período.

8. O segundo outorgante obriga-se a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão dos equipamentos referidos na alínea 4) do n.º 1 desta cláusula, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e inscrição matricial na Repartição de Finanças.

Cláusula sétima — Multas

1. Pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 586 206 730,00 (quinhentos e oitenta e seis milhões, duzentas e seis mil, setecentas e trinta patacas), da seguinte forma:

1) $ 547 119 730,00 (quinhentos e quarenta e sete milhões, cento e dezanove mil, setecentas e trinta patacas), em numerário, são pagas aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) $ 39 087 000,00 (trinta e nove milhões, oitenta e sete mil patacas), em espécie, é prestado, pela construção das infra-estruturas referidas nas alíneas 2) e 4) do n.º 1 da cláusula sexta.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 528 642,00 (quinhentas e vinte e oito mil, seiscentas e quarenta e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 é devolvida ao segundo outorgante pela DSF, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes da concessão do terreno destinado à finalidade de hotel de três estrelas, dada a sua natureza, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sujeitando o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

2. A transmissão de situações decorrentes da concessão do restante terreno destinado às finalidades habitacionais, comerciais e de estacionamento, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sujeitando o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

3. Não carecem de autorização as transmissões respeitantes a partes do terreno destinado às finalidades habitacionais, comerciais e de estacionamento, cujos edifícios aí implantados foram ficando concluídos, após a emissão, pela DSSOPT, da licença de utilização.

4. Dadas as características do aproveitamento, fica, desde já, autorizada a transmissão de situações decorrentes da concessão respeitantes às fracções autónomas dos edifícios de cada fase, a construir no lote BT19/25/30, quando se encontrarem concluídas e uma vez obtida a respectiva licença de utilização.

5. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima primeira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima segunda — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1, da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima terceira — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima;
4) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quarta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

ANEXO III

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A sociedade «Grande Maravilhas, Investimentos S. A.», como segundo outorgante.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a definição das condições a que deve obedecer a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 5 230 m2 (cinco mil duzentos e trinta metros quadrados), situado na Baixa da Taipa, na ilha da Taipa, designado por lote BT17, assinalado com as letras «A1» e «B1» na planta n.º 560/1989, emitida pela DSCC, em 2 de Fevereiro de 2005, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 21 407, atribuída ao segundo outorgante pelo contrato que constitui o Anexo I ao despacho que titula o presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um hotel de cinco estrelas, com as seguintes áreas brutas de construção:

1) Hotel de cinco estrelas 82 704 m2;
2) Estacionamento 11 810 m2;
3) Área livre 1 323 m2.

2. O aproveitamento do terreno deve obedecer às condições estipuladas no projecto de aproveitamento, a elaborar e a apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante.

3. A parcela de terreno assinalada com a letra «B1» na planta acima identificada e que se encontra situada a nível do solo sob a arcada, com uma largura de 2 (dois) metros e altura mínima livre de 5 (cinco) metros a partir da cota de soleira, é destinada, mantendo abertos os espaços entre colunas, ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, designando-se por zona de passeio sob a arcada.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, $ 30,00 (trinta) patacas, por metro quadrado, no montante global de $ 156 900,00 (cento e cinquenta e seis mil e novecentas patacas);

2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar o montante global de $ 1 371 890,00 (um milhão,trezentas e setenta e uma mil, oitocentas e noventa patacas), resultante da seguinte discriminação:

(1) Hotel: 82 704 m2 x $ 15,00/m2 $ 1 240 560,00;
(2) Estacionamento: 11 810 m2 x $ 10,00/m2 $ 118 100,00;
(3) Área livre: 1 323 m2 x $ 10,00/m2 $ 13 230,00.

2. As rendas serão revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação e remoção do terreno de quaisquer construções provisórias, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes.

Cláusula sétima — Multas

1. Pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 149 727 854,00 (cento e quarenta e nove milhões, setecentas e vinte e sete mil, oitocentas e cinquenta e quatro patacas), da seguinte forma:

1) $ 50 000 000,00 (cinquenta milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) O remanescente, no valor de $ 99 727 854,00 (noventa e nove milhões, setecentas e vinte e sete mil, oitocentas e cinquenta e quatro patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 26 509 446,00 (vinte e seis milhões, quinhentas e nove mil, quatrocentas e quarenta e seis patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses, após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 156 900,00 (cento e cinquenta e seis mil e novecentas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula é devolvida ao segundo outorgante pela DSF, a pedido daquele após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima primeira — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima;
4) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula oitava.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quinta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 426.º do Código Civil e dos artigos 45.º e 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É declarada a resolução do contrato de revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 87 m2, situado na ilha da Taipa, onde se encontra construído o prédio urbano com os n.os 5 e 7 da Rua Correia da Silva, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 961 a fls. 83v do livro B104A, titulado pelo Despacho n.º 152/SATOP/95, mantendo-se o terreno na posse da actual titular, Chan Sok In.

2. É autorizada a favor de Chan Sok In, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a revisão da concessão do terreno identificado no número anterior.

3. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos, reverte, livre de ónus ou encargos, uma parcela do mencionado terreno, com a área de 11 m2, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública.

4. É concedida, por aforamento, a parcela de terreno contígua, com a área de 34 m2, que não se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial, para ser anexada e aproveitada em conjunto com a parcela remanescente do aludido terreno, as quais passam a constituir um único lote com a área de 110 m2.

5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

20 de Fevereiro de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 6 233.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 41/2005 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Chan Sok In, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 152/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 49/1995, II Série, de 6 de Dezembro, foi titulada a revisão da concessão, por aforamento, do terreno situado na ilha da Taipa, onde se encontra construído o prédio n.os 5 e 7 da Rua de Correia da Silva, com a área de 87 m2, a favor de Mak Kam Weng e Au Ion Weng.

2. De acordo com as cláusulas segunda e quarta do respectivo contrato, os concessionários foram autorizados a reaproveitar o terreno com a construção de um edifício de quatro pisos destinado a indústria hoteleira, no prazo de 18 meses a contar da data da publicação do sobredito despacho.

3. Nos termos das cláusulas terceira e sexta os concessionários obrigaram-se a pagar o preço actualizado do domínio útil no valor de $ 13 200,00 (treze mil e duzentas patacas) e o prémio no valor de $ 1 074 790,00 (um milhão, setenta e quatro mil, setecentas e noventa patacas), um mês após a publicação no Boletim Oficial do Despacho n.º 152/SATOP/95.

4. Os concessionários não cumpriram, no entanto, quaisquer das referidas obrigações contratuais, nem sequer procederam ao registo da revisão da concessão e demais actos com ela relacionados na Conservatória do Registo Predial (CRP).

5. Ao invés, desrespeitando ainda a cláusula sétima do contrato, transmitiram a Tam Fong Mei, sem prévia autorização da entidade concedente, o domínio útil do prédio, o qual ficou inscrito a favor desta segundo a inscrição n.º 18 419 a fls. 273 do livro G59K.

6. Em 18 de Setembro de 1997, Tam Fong Mei solicitou autorização «a posteriori» para a transmissão do domínio útil do terreno em causa e para o seu reaproveitamento nos termos definidos no Despacho n.º 152/SATOP/95, mas esta autorização nunca chegou a concretizar-se por desinteresse da requerente que não cumpriu as condições impostas, mormente a respeitante ao pagamento do preço actualizado do domínio útil e do prémio.

7. Ademais, Tam Fong Mei vendeu, em 23 de Novembro de 2001, o domínio útil do prédio a Chan Sok In, solteira, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Travessa da Amizade, n.º 72, edifício Centro Internacional de Macau, r/c, AH, que, em 9 de Janeiro de 2002, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de arquitectura de um edifício de 4 pisos destinado às finalidade de habitação e comércio, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos, por despacho do subdirector dessa Direcção dos Serviços, de 1 de Fevereiro de 2002.

8. Nestas circunstâncias, através de requerimento apresentado em 1 de Março de 2002, Chan Sok In veio formalizar o pedido de modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o aludido projecto de arquitectura.

9. Analisado o pedido, a DSSOPT propôs superiormente que o mesmo fosse autorizado sob a condição de a requerente proceder, antes da publicação no Boletim Oficial do respectivo despacho, ao pagamento do preço actualizado do domínio útil e do prémio estipulados no contrato titulado pelo referido Despacho n.º 152/SATOP/95 e dos respectivos juros de mora, tendo esta proposta merecido a concordância do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

10. Todavia, tal proposta não logrou a aceitação da requerente, que alegou ter adquirido de boa fé o prédio a Tam Fong Mei, desconhecendo os sujeitos e as obrigações do contrato titulado pelo Despacho n.º 152/SATOP/95, visto estes factos não constarem da certidão registral.

11. Em face das razões invocadas pela requerente, a DSSOPT, seguindo o procedimento adoptado num caso semelhante, concluiu que deve ser declarada a resolução do contrato de revisão titulado pelo citado Despacho n.º 152/SATOP/95, mantendo-se, porém, o terreno na posse da actual titular uma vez que o domínio útil se encontra inscrito registralmente a seu favor e proceder-se à revisão da concessão de acordo com o novo pedido de reaproveitamento.

12. Assim sendo, foram calculadas as contrapartidas devidas e elaborada a minuta de contrato de revisão da concessão, que foi aceite pela requerente mediante declaração de 30 de Setembro de 2005.

13. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 27 de Outubro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

14. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 5 de Novembro de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Novembro de 2005.

15. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 19 de Janeiro de 2006.

16. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil referido no n.º 2 da cláusula terceira, bem como o prémio referido na cláusula sexta do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 19 de Janeiro de 2006 (receita n.º 6362), através da guia de receita eventual n.º 133/2005, emitida pela Comissão de Terras, em 5 de Dezembro de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

17. A caução referida no n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada mediante garantia bancária n.º CM06/LG/8597, emitida em 17 de Janeiro de 2006, pelo Banco Delta Ásia S.A.R.L.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 87 m2 (oitenta e sete metros quadrados), assinalado com as letras «A» e «A1» na planta n.º 3 406/1991, emitida em 26 de Setembro de 2005, pela DSCC, situado na ilha da Taipa, na Rua Correia da Silva, onde se encontra construído o prédio urbano n.os 5 e 7, descrito na CRP sob o n.º 21 961 a fls. 83v do livro B104A e inscritos a favor do segundo outorgante sob o n.º 39 347G;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «A1» na planta da DSCC acima mencionada, com a área de 11 m2 (onze metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, destinada a integrar no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública;

3) A concessão, por aforamento, a favor do segundo outorgante, da parcela de terreno com a área de 34 m2 (trinta e quatro metro quadrados), assinalada com a letra «B» na mencionada planta, não descrita na CRP, contígua à parcela de terreno assinalada com a letra «A» na mesma planta, à qual se atribui o valor de $ 181 598,00 (cento e oitenta e uma mil, quinhentas e noventa e oito patacas).

2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A» e «B» na referida planta, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de aforamento, passando a constituir um único lote com a área de 110 m2 (cento e dez metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 (quatro) pisos.

2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

Habitacional: com a área bruta de construção de 336 m2;
Comercial: com a área bruta de construção de 92 m2.

3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 9 480,00 (nove mil, quatrocentas e oitenta patacas), assim discriminado:

1) $ 6 550,00 (seis mil, quinhentas e cinquenta patacas), referente ao valor actualizado da parcela já concedida, assinalada com a letra «A» na planta n.º 3 406/1991, emitida em 26 de Setembro de 2005, pela DSCC;

2) $ 2 930,00 (duas mil, novecentas e trinta patacas), referente ao valor fixado para a parcela agora concedida e assinalada com a letra «B» na mesma planta.

2. O diferencial, resultante da actualização do preço do domínio útil estipulado no n.º 1, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 375 081,00 (trezentas e setenta e cinco mil e oitenta e um patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula sétima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual é devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula oitava — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula nona — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima primeira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 88 m2, situado na península de Macau, no Istmo de Ferreira do Amaral, onde se encontra construído o prédio n.º 24, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11 380, para aproveitamento com a construção de um edifício com 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, afecto à finalidade de habitação e comércio.

2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, uma parcela de terreno com a área de 11 m2, ficando o terreno concedido com a área de 77 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

20 de Fevereiro de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 494.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 44/2005 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Hoi In Peng Airosa e/ou Vong Mei In, na qualidade de procuradoras de Lei Loi Tak, Lei Loi Tim, Lei Loi Fu e sua mulher, Ao Meng Chu, como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Lei Loi Tak, viúvo, Lei Loi Tim, solteiro, maior, Lei Loi Fu e sua mulher, Ao Meng Chu, casados no regime da comunhão de adquiridos, todos residentes em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 83, r/c, são contitulares do domínio útil do terreno com a área de 88 m2, situado na península de Macau, no Istmo de Ferreira do Amaral, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 24, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11 380 a fls. 149 do livro B30, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 1 892 a fls. 176 do livro G76A.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau segundo a inscrição n.º 1 542 a fls. 9v do livro F3.

3. Pretendendo modificar o aproveitamento do terreno, com a construção de um novo edifício destinado a escritórios e comércio, em conformidade com o projecto de alteração de arquitectura apresentado na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), os concessionários, através da sua procuradora, Hoi In Peng Airosa, casada, de nacionalidade chinesa, com domicílio em Macau, na Rotunda de S. João Bosco n.º 125, 1.º andar, edifício Phoenix Terrace, solicitaram, em 7 de Janeiro de 2005 a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a competente autorização, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

4. Porém, em 5 de Maio de 2005, através da referida procuradora, submeteram à DSSOPT um novo projecto de arquitectura, para a construção de um edifício afectado às finalidades de habitação e comércio, o qual, por despacho do subdirector, de 28 de Junho de 2005, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

5. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pelos concessionários, através da sua procuradora Vong Mei In, solteira, maior, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício Banco Comercial de Macau, 13.º andar, mediante declaração de 27 de Outubro de 2005.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 24 de Novembro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe de Executivo, de 7 de Dezembro de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 6 de Dezembro de 2005.

8. O terreno, encontra-se assinalado com as letras «A« e «B», na planta n.º 5 226/1996, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 22 de Novembro de 2004.

Por força do novo alinhamento definido para o local a parcela identificada pela letra «B» reverte para o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública, ficando o terreno concedido com a área de 77 m2.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, conforme declaração de 17 de Janeiro de 2006, assinada por Vong Mei In, solteira, maior, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, Edifício Banco Comercial de Macau, 13.º andar, na qualidade de procuradora de Lei Loi Tak, Lei Loi Tim, Lei Loi Fu e sua mulher, Ao Meng Chu, qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. O diferencial, resultante da actualização do preço do domínio útil referido no n.º 1 da cláusula terceira, bem como o prémio referido na cláusula sétima do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 10 de Janeiro de 2006 (receita n.º 2 718), através da guia de receita eventual n.º 138/2005, emitida pela Comissão de Terras, em 29 de Dezembro de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

11. A caução referida no n.º 2 da cláusula oitava do contrato foi prestada mediante a garantia bancária n.º G2006.0015, emitida em 5 de Janeiro de 2006, pelo Banco Comercial de Macau.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 88 m2 (oitenta e oito metros quadrados), assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 5 226/1996, emitida em 22 de Novembro de 2004, pela DSCC, situado na península de Macau, no Istmo de Ferreira do Amaral, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 24, descrito na CRP sob o n.º 11 380 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 1 892;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na planta da DSCC acima mencionada, com a área de 11 m2 (onze metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.

2. A concessão do terreno, agora com a área de 77 m2 (setenta e sete metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos.

2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

Habitação: com a área bruta de construção de 486 m2;

Comércio: com a área bruta de construção de 77 m2.

3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 36 100,00 (trinta e seis mil e cem patacas).

2. O diferencial, resultante da actualização do preço do domínio útil estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelos segundos outorgantes e a apreciação dos mesmos pelo primeiro.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constitui encargo especial, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes, a desocupação do terreno assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 5 226/1996, emitida em 22 de Novembro de 2004, pela DSCC, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sexta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 405 633,00 (quatrocentas e cinco mil, seiscentas e trinta e três patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;
2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima primeira — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima segunda — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 23/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para o «Fornecimento e Instalação de Mobiliário Móvel para as Instalações do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Empresa de Execução de Obras de Construção Civil Jeston, Limitada».

20 de Fevereiro de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 24/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 55 m2, situado na ilha da Taipa, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 3 da Rua Correia da Silva, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 077 a fls. 131v do livro B108A, para aproveitamento com a construção de um edifício com 3 pisos, afecto à finalidade comercial.

2. No âmbito da revisão referida, por força dos novos alinhamentos, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, uma parcela de terreno com a área de 4 m2, ficando o terreno concedido com a área de 51 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

21 de Fevereiro de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 6 445.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 24/2005 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Cheong Man Tat, na qualidade de contitular e de procurador dos contitulares, Cheong Kin Kee, Cheong Fong Heng, Cheung Miu Yung, Yu Yee Tung Albert, Cheung Ying Dee, Ada, Cheung Kam Dee, Katherine, Cheung Wing Dee, Aster Tak Yin Cheung e Bella Pik Yin Cheung, como segundo outorgantes.

Considerando que:

1. Cheong Man Tat, casado com Cheong Pui Lin no regime da comunhão de adquiridos, residente na ilha da Taipa na Rua Fernão Mendes Pinto, edifício Va Fai Un, n.º 661, 3.º andar I, Cheong Kin Kee, casado com Leung Yuk Lan no regime da separação de bens, residente em Hong Kong, em 2/F Rear Portion, 425R a Queen’s Road, West, Cheong Fong Heng, casada com Ko Foo Kuen, no regime da separação de bens, residente em Hong Kong, em 13D Lock Wood Terrace, Lock Wood Road 4, Happy Valley, Cheung, Miu Yung, casado com Ko, Ping Kuen, no regime da comunhão de adquiridos, residente em Hong Kong, Room 1530, Veng Heng House Block I, Yu Yee Tung Albert, solteiro, maior, residente em Hong Kong, no 9/F, Block M, Tsap King Mansion, Yuet Wah Street, 50, Kwun Tong, Kowloon, Ying Dee Cheung ou Cheung Ying Dee, Ada, solteira, maior, de nacio-nalidade canadiana, residente no Canada, Apt. 1607, 7 Bishop Avenue, Willowdale, Ontario m2M 4J4, Kam Dee Cheung ou Cheung Kam Dee, Katherine, casada com David Tat-Wing Shuen no regime de separação de bens, de nacionalidade canadiana, residente no Canada, 23 Moresby Street, Richmond Hill, Ontario L4B 4K9 Wing Dee Cheung ou Cheung Wing Dee, casada, de nacionalidade canadiana, residente no Canada, no SPH11, 600 Queens Quay West Toronto, Ontario M5V 3M3, e Tak Yin Cheung ou Aster Tak Yin Cheung e Pik Yin Cheung ou Bella Pik Yin Cheung, solteiras, maiores, de nacionalidade australiana, residentes na Austrália, no 10/146 Oberon Street, Coogee 2 034, Sydney, N.S.W., são contitulares do domínio útil do terreno com a área de 55 m2, situado na ilha da Taipa, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 3 da Rua Correia da Silva, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 077 a fls. 131v do livro B108A, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 4 032 a fls. 108v do livro G10 e 9 731G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau segundo a inscrição n.º 293 a fls. 92 do livro FK1.

3. O terreno, com a área de 51 m2 e 4 m2, encontra-se assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 043/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 12 de Janeiro de 2005.

4. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício, de 3 pisos, afectado à finalidade de comércio, Cheong Man Tat, por si e na qualidade de procurador dos demais contitulares do domínio útil, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, o qual, por despacho do subdirector, de 18 de Abril de 2005, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

5. Nestas circunstâncias, em requerimento apresentado em 12 de Maio de 2005, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, Cheong Man Tat, na qualidade anteriormente referida, solicitou, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, autorização para modificar o aproveitamento do aludido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão.

6. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pelos concessionários, mediante declaração de 27 de Junho de 2005.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 14 de Julho de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 8 de Agosto de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, conforme declaração de 7 de Novembro de 2005, assinada por Cheong Man Tat e Cheong Pui Lin, casados no regime da comunhão de adquiridos, de nacionalidade chinesa, residentes na ilha da Taipa, na Rua Fernão Mendes Pinto, Edifício Va Fai Un, n.º 661, 3.º andar I, na qualidade de contitular e de procurador dos restantes contitulares, qualidade e poderes verificados pelo Cartório Notarial das Ilhas, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil referido no n.º 1 da cláusula terceira, bem como o prémio referido na cláusula sétima do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 25 de Outubro de 2005 (receita n.º 94 971), através da guia de receita eventual n.º 119/2005, emitida pela Comissão de Terras, em 12 de Outubro de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 55 m2 (cinquenta e cinco metros quadrados), assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 043/1992, emitida em 12 de Janeiro de 2005, pela Direcção dos DSCC, situado na ilha da Taipa, na Rua Correia da Silva, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 3, descrito na CRP sob o n.º 22 077 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor dos segundos outorgantes sob os n.os 4 032 e 9 731G;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na planta da DSCC acima mencionada, com a área de 4 m2 (quatro metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.

2. A concessão do terreno, agora com a área de 51 m2 (cinquenta e um metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, de propriedade única, compreendendo 3 (três) pisos, afectado à finalidade de comércio, com a área bruta de construção de 167 m2.

2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 25 050,00 (vinte e cinco mil e cinquenta patacas).

2. O diferencial, resultante da actualização do preço do domínio útil estipulada no número anterior, é pago aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelos segundos outorgantes e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constitui encargo especial, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes, a desocupação do terreno assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 043/1992, emitida em 12 de Janeiro de 2005, pela DSCC, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sexta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

Os segundos outorgantes pagam, integralmente e de uma vez só ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 258 604,00 (duzentas e cinquenta e oito mil, seiscentas e quatro patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual é devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;

2) Interrupção, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima primeira — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima segunda — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 128.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro e dos artigos 29.º, 49.º e seguintes e 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revogado, com efeitos a partir de 16 de Março de 1994, o Despacho n.º 26/SATOP/94, respeitante à revisão do contrato de concessão, bem como à renovação do respectivo prazo de arrendamento, do terreno com a área de 171,36 m2, rectificada, por nova medição, para 168 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11 572 a fls. 52v do livro B31.

2. É concedido por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno identificado no número anterior, a favor da sociedade «Estrada para Veículos Ki-Kuan, Limitada», que se encontra aproveitado com um edifício, construído em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio e escritórios, com os n.os 137 a 141 da Rua das Lorchas, n.os 6-8 da Travessa de Cinco de Outubro e n.º 1A da Travessa das Virtudes, na península de Macau.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

21 de Fevereiro de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 1 335.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 35/2005 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A sociedade «Estrada para Veículos Ki-Kuan, Limitada», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 26/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 11/1994, II Série, de 16 de Março, foi titulada a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 168 m2, situado na península de Macau, na Rua das Lorchas, onde se achava construído o prédio n.º 137 (antigo 187 da Rua do Guimarães), em virtude da modificação do seu aproveitamento com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 pisos, destinado a comércio e escritórios, a favor da sociedade «Estrada para Veículos Ki-Kuan, Limitada», com sede na cidade de Guangzhou (Cantão), Estrada de Chon San, 2, e sucursal em Macau, na Rua do Guimarães, n.º 187, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2 291(SO).

2. Nos termos da cláusula segunda do contrato titulado pelo referido despacho o prazo de arrendamento foi renovado até 1 de Janeiro de 2002.

3. Concluído o aproveitamento do terreno em Agosto de 1995, a aludida sociedade não logrou, todavia, registar a seu favor a revisão do contrato de concessão nem a renovação do seu prazo de arrendamento, porquanto se detectou que a concessão havia sido outorgada pelo prazo de 50 anos, a contar de 1 de Janeiro de 1941, mediante escritura de 10 de Setembro de 1941, exarada de fls. 55 a 61 do Livro de Notas n.º 78 da então Repartição Central dos Serviços de Fazenda, a favor da «Companhia Kee-Kuan de Macau, Limitada», sociedade comercial constituída em Macau em 24 de Agosto de 1939, com objecto de aqui exercer a actividade de transportes de passageiros e que ficou matriculada no Tribunal do Comércio sob o n.º 258.

4. Tendo em vista a regularização da situação, a sociedade «Estrada para Veículos Ki-Kuan, Limitada» propôs a competente acção declarativa com processo ordinário, que correu termos no 6.º Juízo do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau (processo n.º 181/99), pedindo que seja declarada a caducidade, ocorrida em 31 de Dezembro de 1991, do contrato de concessão do direito de ocupação temporária do terreno em causa a favor da Companhia Kee-Kuan de Macau, Limitada, por inexistir declaração de vontade expressa por parte desta para que se renovasse tal contrato, nem constar do registo qualquer transmissão a favor desta sociedade do imóvel que a sociedade «Estrada para Veículos Ki-Kuan, Limitada», mandou construir no local para aí continuar a manter os seus serviços de transportes de passageiros entre Macau e as cidades vizinhas.

5. Por sentença proferida nos autos, transitada em julgado em 14 de Janeiro de 2002, a acção foi julgada procedente, tendo sido declarada a caducidade do contrato celebrado por escritura de 10 de Setembro de 1941, de concessão à Companhia Kee-Kuan de Macau, Limitada, do direito de ocupação temporária do terreno com a área registral de 171,36 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11 572 a fls. 52v do livro B31.

6. Obtida que foi a declaração judicial da concessão à Companhia Kee-Kuan de Macau, Limitada, por requerimento apresentado na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), a sociedade «Estrada para Veículos Ki-Kuan, Limitada», solicitou a revogação do Despacho n.º 26/SATOP/94, relativo à revisão do contrato dessa concessão e à renovação do seu prazo de arrendamento, e solicitou ainda a concessão, por arrendamento, a seu favor, do mesmo terreno, demarcado na planta n.º 4 128/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 22 de Agosto de 2005.

7. Nestas circunstâncias, a DSSOPT elaborou a respectiva minuta do contrato, que foi aceite pela requerente mediante declaração de 7 de Setembro de 2005, e enviou o processo à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 6 de Outubro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 14 de Outubro 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração de 19 de Janeiro de 2006, assinada por Liu WeiQing, casado, com domicílio profissional na Rua do Guimarães, n.º 187, em Macau, na qualidade de gerente e em representação da sociedade «Estrada para Veículos Ki-Kuan, Limitada», sucursal em Macau, qualidade e poderes verificados pelo 1º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. O prémio referido na cláusula quinta do contrato titulado pelo presente despacho foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 18 de Janeiro de 2006 (receita n.º 5 968), através da guia de receita eventual n.º 1/2006, emitida pela Comissão de Terras em 2 de Janeiro de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no processo desta Comissão.

Artigo primeiro

1. Por ter sido declarada por sentença do Tribunal Judicial de Base, transitada em julgado em 14 de Janeiro de 2002, a caducidade, a partir de 31 de Dezembro de 1991, do contrato de concessão celebrado por escritura de 10 de Setembro de 1941, a favor da «Companhia Kee-Kuan de Macau, Limitada», do terreno com a área de 171,36 m2 (cento e setenta e um metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados), descrito na CRP sob o n.º 11 572 a fls. 52v do livro B31, pelo prazo de cinquenta anos, o primeiro outorgante revoga, com efeitos a partir de 16 de Março de 1994, o Despacho n.º 26/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 11/1994, II Série, de 16 de Março, que titula a revisão daquele contrato, bem como a renovação do respectivo prazo de arrendamento, e autoriza a concessão, por arrendamento, do mesmo terreno, com a área rectificada para 168 m2 (cento e sessenta e oito metros quadrados), a favor segundo outorgante.

2. Por força desta autorização e tendo em conta que o terreno se encontra aproveitado de acordo com o previsto na cláusula terceira do despacho revogado, bem como se encontram liquidadas as contrapartidas nele fixadas, o terreno agora concedido e demarcado na planta n.º 4 128/1992, emitida em 22 de Agosto de 2005, pela DSCC, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 168 m2 (cento e sessenta e oito metros quadrados), situado na península de Macau onde se encontra construído o prédio n.os 137 a 141 da Rua das Lorchas, n.os 6-8 da Travessa de Cinco de Outubro e n.º 1A da Travessa das Virtudes, demarcado na planta n.º 4 128/1992, emitida em 22 de Agosto de 2005, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 11 572 a fls. 52v do livro B31.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno encontra-se aproveitado com um edifício, construído em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio e escritórios e com as seguintes áreas brutas de construção destinadas a uso próprio do segundo outorgante:

— Comércio: 170 m2;
— Escritórios: 1 050 m2.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a renda de $ 7 320,00 (sete mil e trezentas e vinte patacas), calculada de seguinte forma:

1) Área bruta para comércio:
170 m2 x $ 6,00/m2 $ 1 020,00;
2) Área bruta para escritórios:
1 050 m2 x $ 6,00/m2 $ 6 300,00.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação em Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estipulados por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio, o montante de $ 183 000,00 (cento e oitenta e três mil patacas), aquando da aceitação do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula sexta — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante paga uma caução equivalente à renda anual no valor de $ 7 320,00 (sete mil e trezentas e vinte patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da renda anual.

Cláusula sétima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão fica sujeita a autorização expressa do primeiro outorgante durante o período de 10 (dez) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula oitava — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;
3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula sétima.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo segundo

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 26/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a elaboração do «Estudo de Hidráulica Marítima», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e «The Scientific Research Institute of the Pearl River Resources Commission».

22 de Fevereiro de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 22 de Fevereiro de 2006. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.