REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 8/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Aterro e Diques para o Alargamento da Avenida Dr. Sun Yat Sen», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a empresa Consulasia — Consultores de Engenharia e Gestão, Limitada.

24 de Janeiro de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 9/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 49.º, 57.º, n.º 1, alínea a), e seguintes e 108.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É declarada a desistência, pela «Associação de Apoio à Escola Secundária Kao Ip», da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 6 480 m2, designado por lote «B/d», situado nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), não descrito na Conservatória do Registo Predial.

2. Em consequência da desistência referida no número anterior, o terreno reverte à posse da Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, para integrar o seu domínio privado.

3. Em compensação da referida desistência, é concedido, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 6 480 m2, designado por lote «A1/E», situado nos NAPE, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 940 a fls. 36 do livro B104A, para ser aproveitado com a construção de uma escola secundária.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

27 de Janeiro de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

ANEXO

(Processo n.º 1 415.02 da Direcção dos Serviços de Solos,
Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 32/2005 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Associação de Apoio à Escola Secundária Kao Ip, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 111/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 48, II Série, de 2 de Dezembro, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 6 480 m2, situado nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), designado por lote «B/d», a favor da «Associação de Apoio à Escola Secundária Kao Ip», com sede em Macau, na Rua do Monte, n.os 4 e 6, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 476.

2. O terreno não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) e encontra-se assinalado na planta n.º 4 750/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 8 de Julho de 2005.

3. Tornando-se necessário proceder à alteração parcial do loteamento e aproveitamento previstos no Regulamento do «Plano de Intervenção Urbanística» dos Novos Aterros do Porto Exterior, (PIUNAP), aprovado pela Portaria n.º 68/91/M, de 18 de Abril, para instalação dos empreendimentos promovidos pelas empresas a quem foram atribuídas licenças de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, a designada Zona B dos NAPE passou a estar dividida em dois lotes, designados por «B1» e «B2», destinados a ser concedidos a favor daquelas empresas, pelo que se tornou impossível à «Associação de Apoio à Escola Secundária Kao Ip» aproveitar o já referido lote «B/d» para construção de uma escola secundária.

4. Dados tais condicionalismos, no seguimento de negociações estabelecidas entre as partes contratantes, a concessionária declarou a desistência da concessão do referido lote de terreno, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Em compensação dessa desistência é concedido, por arrendamento, à «Associação de Apoio à Escola Secundária Kao Ip», o terreno com a área de 6 480 m2, situado também nos NAPE, designado por lote «A1/E», anteriormente concedido a favor da «Associação de Promoção Educacional Sino-Canadiana», pelo Despacho n.º 112/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 48, II Série, de 2 de Dezembro de 1999, mas que reverteu a favor da Região Administrativa Especial de Macau por ter sido declarada a caducidade da concessão pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 66/2005, publicado no Boletim Oficial n.º 20, II Série, de 18 de Maio de 2005.

6. Nestas circunstâncias, com o parecer favorável da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), de 26 de Julho de 2005, quanto à concessão referida no número anterior, para construção de instalações escolares a integrar na rede escolar pública, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato de concessão, tendo as condições contratuais merecido a concordância da requerente, mediante declaração de 19 de Agosto de 2005.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 8 de Setembro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 13 de Setembro de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

9. O terreno a conceder encontra-se assinalado na planta n.º 4 653/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 8 de Julho de 2005, e descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 21 940 a fls. 36 do livro B104A.

10. Atendendo aos fins prosseguidos pela requerente e ao indiscutível interesse público subjacente ao projecto, a concessão é atribuída com isenção do pagamento do prémio.

11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração de 7 de Outubro de 2005, assinada por Van Kuan Lok, casado, natural de Cantão, China, residente em Macau, na Rua de Paris, Tai Fung Plaza, Edifício Hil Fung, 8.º N, na qualidade de presidente do conselho da direcção da «Associação de Apoio à Escola Secundária Kao Ip», qualidade e poderes que foram verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Pelo presente contrato o primeiro outorgante e o segundo outorgante acordam no seguinte:

1) O segundo outorgante desiste, a favor do primeiro outorgante, da concessão, por arrendamento, titulada pelo Despacho n.º 111/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial n.º 48, II Série, de 2 de Dezembro de 1999, do terreno não descrito na CRP, situado nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), designado por lote «B/d», com a área de 6 480 m2 (seis mil quatrocentos e oitenta metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 6 480 000,00 (seis milhões, quatrocentas e oitenta mil patacas), assinalado na planta n.º 4 750/1994, emitida em 8 de Julho de 2005, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato;

2) Em consequência da desistência referida na alínea anterior, o terreno reverte à posse da Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, para integrar o domínio público;

3) O primeiro outorgante concede, por arrendamento, a favor do segundo outorgante, o terreno descrito na CRP sob o n.º 21 940, situado nos NAPE, designado por lote A1/E (23), com a área de 6 480 m2 (seis mil quatrocentos e oitenta metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 6 480 000,00 (seis milhões, quatrocentas e oitenta mil patacas), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, que se encontra assinalado na planta n.º 4 653/1994, emitida em 8 de Julho de 2005, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno tem finalidade social e é aproveitado com a construção e a instalação de uma escola secundária, integrada na rede escolar pública.

2. O edifício deve ser construído de acordo com um projecto a aprovar pelo primeiro outorgante, obedecendo ao programa-base a elaborar pela DSEJ, e à planta de alinhamento oficial a emitir pela DSSOPT.

3. Não é permitida qualquer alteração de finalidade da concessão do terreno.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 64 800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentas patacas);

2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno passa a pagar $ 5,00 (cinco patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.

2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação pelo segundo outorgante e apreciação e aprovação pelo primeiro outorgante de todos os projectos.

Cláusula sexta — Multa

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até sessenta dias; para além desse período e até ao máximo global de cento e vinte dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.° 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno, nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

• Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
• Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00;
• Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00;
• A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula oitava — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 64 800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentas patacas), por meio de depósito ou por garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula nona — Transmissão

A posição contratual do segundo outorgante não pode ser transmitida, total ou parcialmente e definitiva ou temporariamente.

Cláusula décima — Fiscalização

1. Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

2. Após a conclusão do aproveitamento do terreno, o segundo outorgante obriga-se ao integral cumprimento do disposto na legislação em vigor na RAEM, nomeadamente na Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, respeitante ao Sistema Educativo de Macau e respectiva legislação complementar, bem como nas demais disposições legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis em função do seu grau de autonomia pedagógica e administrativa, designadamente para efeitos inspectivos.

Cláusula décima primeira — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
2) Quando o aproveitamento não se concretize no prazo fixado, salvo se o for por motivo não imputável a negligência do segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima segunda — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno, no caso de estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula nona;
4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima terceira — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 26 de Janeiro de 2006. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.