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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 131/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato adicional ao contrato para a execução da obra de «Construção das Novas Instalações do Instituto Cultural no Tap Seac», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Decoração San Kei Ip, Lda.

26 de Novembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 132/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Bloco A1 das Salas de Aulas e Ponte Pedonal, Universidade de Macau», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade «GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada».

26 de Novembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 133/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da obra de «Construção do Centro Internacional de Tiro de Macau», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Construção e Engenharia San Meng Fai, Limitada.

29 de Novembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 134/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º , ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Arranjo Paisagístico e Arruamentos Complementares nos Acessos Norte da 3.ª Ponte Macau-Taipa», a celebrar com o «CTMB Joint Venture».

29 de Novembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 135/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de construção das «Lanternas na Rotunda da Taipa e Arranjo Paisagístico Temporário nos Acessos Sul da 3.ª Ponte Macau-Taipa», a celebrar com a Companhia de Construção e Obras de Engenharia Tong Lei, Limitada.

29 de Novembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 136/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados na directora da Capitania dos Portos, engenheira Wong Soi Man, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de aquisição de serviço de manutenção e reparação de hardware informático da Capitania dos Portos para o ano de 2005, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Firma «MEGA — Tecnologia Informática, Limitada».

29 de Novembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 137/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados na directora da Capitania dos Portos, engenheira Wong Soi Man, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de aquisição de seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais da Capitania dos Portos no ano de 2005, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Firma «Cia. de Seguros de Macau, S.A.».

29 de Novembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 138/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados na directora da Capitania dos Portos, engenheira Wong Soi Man, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de aquisição de serviços de segurança do ano de 2005 da Capitania dos Portos, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Firma «Grande Muralha — Serviços de Gestão e Segurança de Propriedades Limitada».

29 de Novembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 139/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados, no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no aditamento ao contrato para a «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Novo Posto Fronteiriço das Portas do Cerco — Edifício do Posto e Terminal de Autocarros», a celebrar com o Consórcio das empresas «Profabril Asiaconsult Limitada», «Pengest Internacional-Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada» e «Macau — Serviços Profissionais, Limitada».

29 de Novembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 140/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, doutor Fong Soi Kun, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores do Edifício-sede da DSMG e elevador da Torre do Radar Tempo, a celebrar com a «Otis Elevator Company (H. K.) Limited».

29 de Novembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 141/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, doutor Fong Soi Kun, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviços de manutenção do sistema de ar condicionado instalado na sede da DSMG, da Torre do Radar Tempo e de todas as estações automáticas de vigilância da qualidade do ar, a celebrar com a «Jardine Technical Services (Macau) Ltd.».

29 de Novembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 142/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados na directora da Capitania dos Portos, enge-nheira Wong Soi Man, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de aquisição de serviços de manutenção do elevador do Museu Marítimo no ano 2005, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Firma «Otis Elevator Company (Hong Kong) Limited».

1 de Dezembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 143/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 1 281 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 85 a 89, para construção de um edifício destinado a habitação, comércio e estacionamento.

2. No âmbito da revisão referida no número anterior, reverte, por força do alinhamento definido para o local, para a Região Administrativa Especial de Macau, uma parcela do terreno concedido, com a área de 462 m2, destinada a integrar o domínio público, como via pública.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

1 de Dezembro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 277.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 29/2004 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Sociedade de Fomento Predial Besthouse, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Sociedade de Fomento Predial Besthouse, Limitada», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo n.º 17A, Edifício Comercial Infante, 1.º andar A, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 15 820 (SO), é titular da concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 1 281 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 87 e 89, 85 e 85-A, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 9 333 a fls. 148 v. do livro B26, 11 226 a fls. 67 v. do livro B30 e 11 227 a fls. 68 do livro B30 e inscritos a seu favor sob o n.º 57 455G.

2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento conjunto dos terrenos ocupados pelos aludidos prédios, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 29 de Setembro de 2003, o respectivo projecto de obra, e em 16 de Janeiro de 2004, um projecto de alteração, ambos considerados passíveis de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos de ordem técnica, o último dos quais por despacho do subdirector daqueles Serviços, de 27 de Fevereiro de 2004.

3. Nestas circunstâncias, através de requerimento de 12 de Dezembro de 2003, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, solicitou, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão.

4. Instruído o procedimento, foi elaborada a minuta de contrato de revisão de concessão que, em 18 de Maio de 2004, foi enviada à concessionária a fim de se pronunciar sobre a mesma.

5. Em 4 de Junho de 2004, pronunciando-se sobre a referida minuta, a concessionária solicitou que o valor do prémio fixado na cláusula oitava e que foi calculado de acordo com a Portaria n.º 230/93/M, de 16 de Agosto, fosse alterado com base no Regulamento Administrativo n.º 16/2004, que entrou em vigor em 1 de Junho de 2004.

6. Neste sentido, tendo em conta o parecer jurídico emitido sobre a matéria, foi elaborada uma nova minuta contemplando a alteração solicitada pela concessionária, a qual mereceu a sua aceitação, expressa em declaração de 11 de Agosto de 2004.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, com o envio à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 2 de Setembro de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Setembro de 2004, exarado sobre parecer favorável do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 27 de Setembro de 2004.

9. O terreno objecto de reaproveitamento encontra-se assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 034/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 23 de Outubro de 2003.

10. Por força do alinhamento definido para o local, a parcela identificada pela letra «B», com a área de 462 m2, reverte para a Região Administrativa Especial de Macau, para ser integrada no domínio público, como via pública.

11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração de 15 de Outubro de 2004, assinada por Mok Kuan Iek, casado, natural de Macau, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 72, 3.º andar B, na qualidade de gerente-geral do conselho de administração e em representação da «Sociedade de Fomento Predial Besthouse, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

12. A prestação de prémio estabelecida na alínea 1) da cláusula oitava do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 11 de Outubro de 2004 (receita n.º 63 797), mediante a guia de receita eventual n.º 181/2004, emitida pela Comissão de Terras em 7 de Outubro de 2004, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

13. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula décima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º BG 04001818LO, emitida pelo Banco Tai Fung, com sede em Macau, na Alameda do Dr. Carlos d’Assumpção n.º 418, em termos aceites pela entidade concedente.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno situado na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, onde se encontra construído o prédio com os n.os 85 a 89 (no local só tem o n.º 89), com a área de 1 281 m2 (mil duzentos e oitenta e um metros quadrados), descrito na CRP sob os n.os 9 333, 11 226 e 11 227, e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 57 455G, assinalado pelas letras «A» e «B» na planta n.º 4 034/1992, emitida em 23 de Outubro de 2003 pela DSCC;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na planta da DSCC acima mencionada, com a área de 462 m2 (quatrocentos e sessenta e dois metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, destinada a integrar no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.

2. A concessão do terreno, agora com a área de 819 m2 (oitocentos e dezanove metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento, objecto do presente contrato, é válido até 13 de Maio de 2009.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 24 (vinte e quatro) pisos.

2. O edifício referido no número anterior é afectado às finalidades habitacional, comercial e de estacionamento, com as seguintes áreas brutas de construção:

• Habitação 9 130 m2;
• Comércio 376 m2;
• Estacionamento 2 448 m2.

3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 6 552,00 (seis mil quinhentas e cinquenta e duas patacas);

2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

(1) Habitação: $ 4,00/m2 de área bruta de construção;
(2) Comércio: $ 6,00/m2 de área bruta de construção;
(3) Estacionamento: $ 4,00/m2 de área bruta de construção.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e a apreciação, pelo primeiro outorgante, dos projectos.

Cláusula sexta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação das parcelas de terreno com a área global de 1 281 m2, assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 034/1992, emitida em 23 de Outubro de 2003 pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

2) A execução das obras de pavimentação dos arruamentos e passeios na parcela com a área de 462 m2, destinada a via pública, assinalada com a letra «B», na referida planta da DSCC.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 5 327 213,00 (cinco milhões, trezentas e vinte e sete mil, duzentas e treze patacas), da seguinte forma:

1) $ 2 600 000,00 (dois milhões e seiscentas mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) O remanescente, no valor de $ 2 727 213,00 (dois milhões, setecentas e vinte e sete mil, duzentas e treze patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 587 024,00 (quinhentas e oitenta e sete mil e vinte e quatro patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial que titula o presente contrato.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução equivalente à renda anual no valor de $ 6 552,00 (seis mil, quinhentas e cinquenta e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima primeira — Licenças de obras e de utilização

1. A licença de obras só é emitida mediante a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.

2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade, e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sétima.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sexta;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;

3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluída a modificação do aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sétima e oitava.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quinta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, 1 de Dezembro de 2004. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.