REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 87/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, e artigos 49.º e seguintes da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido, por arrendamento, precedido de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 1001 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Lam Mau, designado por lote B1, para aproveitamento com construção de um edifício habitacional, em regime de propriedade horizontal.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

20 de Agosto de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

ANEXO

(Processo n.º 2458.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 32/2003 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Son Va Tat — Investimento Imobiliário, Construção Civil e Desenvolvimento, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Em conformidade com o anúncio publicado no Boletim Oficial n.º 48/2003, II Série, de 26 de Novembro, e em jornais locais, realizou-se no dia 5 de Fevereiro de 2004, perante a Comissão de Terras, o acto público do concurso, por proposta em carta fechada, para adjudicação da concessão, por arrendamento, de um terreno com a área de 1001 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Lam Mau, designado por lote B1.

2. A Comissão de Terras adjudicou provisoriamente a concessão do terreno ao concorrente n.º 2, Lei Meng Kuong, por este ter oferecido o melhor preço, no valor de $ 67 290 000,00 (sessenta e sete milhões, duzentas e noventa mil patacas), tendo esta adjudicação sido convertida em definitiva, depois de confirmada por S. Ex.ª o Chefe do Executivo, mediante despacho de 25 de Fevereiro de 2004, exarado na acta do referido concurso público.

3. Por requerimento conjunto dirigido ao presidente da Comissão de Terras, de 9 de Março de 2004, Lei Meng Kuong e a sociedade «Son Va Tat — Investimento Imobiliário, Construção Civil e Desenvolvimento, Limitada», da qual é sócio maioritário, com sede na Rua do Bispo Medeiros, n.º 16F, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 18 207 (SO), solicitaram a substituição da parte no processo, alegando que não houve tempo para constituir uma empresa com vista a concorrer ao concurso público realizado em 5 de Fevereiro de 2004.

4. O pedido em causa foi autorizado por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Maio de 2004, no seguimento do qual foi enviada à sociedade requerente a minuta de contrato de concessão, que mereceu a sua concordância, expressa em declaração datada de 28 de Maio de 2004.

5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 10 de Junho de 2004, emitiu parecer favorável à concessão do terreno a favor da sociedade «Son Va Tat — Investimento Imobiliário, Construção Civil e Desenvolvimento, Limitada», nos termos e condições da sobredita minuta de contrato.

6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 29 de Junho de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 15 de Junho de 2004.

7. O terreno em apreço, com a área de 1001 m2, encontra-se assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 155/2003, emitida em 10 de Novembro de 2003, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP).

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade adjudicatária, e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 16 de Julho de 2004, assinada por Lei Meng Kuong e Vong Su Sam, ambos casados, naturais da China, residentes em Macau, na Rua do Bispo Medeiros, n.º 16, r/c, na qualidade de administradores, respectivamente do grupo A e grupo B, em representação da sociedade «Son Va Tat — Investimento Imobiliário, Construção Civil e Desenvolvimento, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

9. As prestações de prémio a que se referem as alíneas 1) e 2) da cláusula nona do contrato foram pagas, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, respectivamente, em 3 de Março de 2004, através de guia de receita eventual n.º 18/2004 (receita n.º 13/24), emitida pela Comissão de Terras em 27 de Fevereiro de 2004, e 8 de Julho de 2004, através de guia de receita eventual n.º 101/2004 (receita n.º 43 674), emitida pela Comissão de Terras em 6 de Julho de 2004, cujos duplicados se encontram arquivados no processo desta Comissão.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e precedido de concurso público, um terreno não descrito na CRP, situado junto à Avenida Marginal do Lam Mau, designado por Lote B1, na península de Macau, com a área de 1001 m2 (mil e um metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, que se encontra assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 155/2003, emitida pela DSCC em 10 de Novembro de 2003, ao qual é atribuído o valor de $ 67 290 000,00 (sessenta e sete milhões, duzentas e noventa mil patacas).

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado às finalidades habitacional e de estacionamento, bem como comercial e/ou de serviços, de acordo com as condicionantes urbanísticas definidas na Planta de Alinhamento Oficial n.º 2003A052, aprovada em 3 de Novembro de 2003.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga as seguintes rendas:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento, $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 16 016,00 (dezasseis mil e dezasseis patacas);

2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passa a pagar:

(1) $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;

(2) $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio;

(3) $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para estacionamento.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas porventura existentes nas parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 6 155/2003, emitida pela DSCC em 10 de Novembro de 2003;

2) A execução das obras de infra-estruturas referentes à área pedonal, de uso público, com trânsito condicionado a veículos de emergência, de acordo com projecto a elaborar pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), definida na Planta de Alinhamento Oficial n.º 2003A052, aprovada em 3 de Novembro de 2003.

Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

(1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;

(2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00;

(3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00;

(4) A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula oitava — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 67 290 000,00 (sessenta e sete milhões, duzentas e noventa mil patacas), da seguinte forma:

1) $ 6 729 000,00 (seis milhões, setecentas e vinte e nove mil patacas) que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação;

2) $ 20 187 000,00 (vinte milhões, cento e oitenta e sete mil patacas) que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação;

3) O remanescente, no valor de $ 40 374 000,00 (quarenta milhões, trezentas e setenta e quatro mil patacas) que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 8 690 382,00 (oito milhões, seiscentas e noventa mil, trezentas e oitenta e duas patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula décima — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 16 016,00 (dezasseis mil e dezasseis patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula décima primeira — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula nona se encontra pago na sua totalidade, e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta.

Cláusula décima segunda — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima terceira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços de Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quarta — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quinta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e nona;

4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;

5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima sexta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da RAEM.

Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 88/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da obra de «Reparação da Cobertura do Instituto Politécnico de Macau», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Empresa de Construção e Obras de Engenharia Tak Fat Kin Ip, Limitada.

20 de Agosto de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 89/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a elaboração do «Estudo de Viabilidade da Rede do Metro Ligeiro para a R.A.E.M. — Fase 1», a celebrar com a empresa MTR Corporation Limited.

20 de Agosto de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 90/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de construção dos «Postos de Transformação para a 3.ª Ponte Macau-Taipa e Monumento das Portas do Entendimento», a celebrar com a CTMB Joint Venture.

20 de Agosto de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 91/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação de serviços de «Assistência Técnica ao GDI para o Metro Ligeiro de Macau», a celebrar com o consórcio formado pelas empresas Consulasia Lda. e Logistel SA.

24 de Agosto de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 92/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Construção de Aterro da Zona Leste do Istmo em COTAI», a celebrar com a «Companhia de Construção e Engenharia San Meng Fai Limitada».

24 de Agosto de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 24 de Agosto de 2004. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.