REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 20/2004

BO N.º:

13/2004

Publicado em:

2004.3.31

Página:

1740-1741

  • Subdelega poderes no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, como outorgante, no contrato para a execução da obra de «Recuperação dos Maciços dos Pilares dos Viadutos da Ponte da Amizade».
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 20/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da obra de «Recuperação dos Maciços dos Pilares dos Viadutos da Ponte da Amizade», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Construção de Obras Portuárias Zhen Hwa, Limitada.

    22 de Março de 2004.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2004

    BO N.º:

    13/2004

    Publicado em:

    2004.3.31

    Página:

    1741

    • Subdelega poderes no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, como outorgante, no contrato para a execução da «Empreitada de Construção do Arruamento de Emergência das Portas do Cerco e Recuperação do Parque Sun Yat Sen».
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da «Empreitada de Construção do Arruamento de Emergência das Portas do Cerco e Recuperação do Parque Sun Yat Sen», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Companhia de Construção D & A, Limitada».

    23 de Março de 2004.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2004

    BO N.º:

    13/2004

    Publicado em:

    2004.3.31

    Página:

    1741-1747

    • Transmite, gratuitamente, a favor da RAEM, em regime de propriedade perfeita, um terreno situado na península de Macau, no Largo da Cordoaria, bem como concede, em regime de arrendamento, duas parcelas de terreno que devem ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, e integra no domínio público da RAEM a área sobrante do terreno doado, para alargamento da via pública adjacente.
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  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 934.º e seguintes do Código Civil, da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes, e 127.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É transmitido, gratuitamente, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, em regime de propriedade perfeita, o terreno com a área de 81m2, situado na península de Macau, no Largo da Cordoaria, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 19, junto à Travessa do Garfo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 726.

    2. São concedidas, em regime de arrendamento, uma parcela do terreno identificado no número anterior, com a área de 38 m2, e outra parcela não descrita na Conservatória do Registo Predial, também com a área de 38 m2, as quais devem ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, passando a constituir um único lote de terreno com a área de 76 m2.

    3. É integrada no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau a área sobrante do terreno doado, identificado no n.º 1, de 43 m2, para alargamento da via pública adjacente.

    4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    24 de Março de 2004.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 1217.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 21/2003, da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    Cheong Kuok Wa, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Cheong Kuok Wa, casado com Tam Lai Sheung, no regime da separação de bens, residente no Beco do Hu Tong Sin, n.º 9, 1.º andar, é titular, em regime de propriedade perfeita, do terreno com a área de 81 m2, situado na península de Macau, no Largo da Cordoaria, onde se acha construído o prédio n.º 19, junto à Travessa do Garfo, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 10 726 a fls. 3 v. do livro B29 e inscrito a seu favor sob o n.º 121 317 a fls. 134 v. do livro G124, o qual se encontra assinalado com as letras «A» e «A1» na planta n.º 3 337/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 16 de Outubro de 2002.

    2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno submeteu à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de arquitectura, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento dos alinhamentos definidos para o local na Planta de Alinhamento Oficial (PAO).

    3. Os referidos alinhamentos impõem a integração no domínio público, para alargamento da via pública adjacente, de uma parcela do aludido terreno com a área de 43 m2 e, por outro lado, a anexação de uma nova parcela de terreno, pertencente à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), com a área de 38 m2, não descrita na CRP e assinalada com a letra «B» na planta cadastral n.º 3 337/1990, resultando dos alinhamentos um lote de terreno com a área de 76 m2.

    4. No que concerne à natureza jurídica deste lote de terreno, assinalado na referida planta cadastral com as letras «A» e «B», a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) propôs que o mesmo fosse concedido por arrendamento, precedido da transmissão gratuita à RAEM do terreno de que Cheong Kuok Wa é proprietário, parte do qual é integrado no domínio público.

    5. Nesta conformidade, foi elaborada a respectiva minuta de contrato, nos termos da qual não haverá lugar a pagamento de prémio, porquanto a área do terreno que o requerente transmite gratuitamente à RAEM é superior à área da parcela de terreno de que esta é titular.

    6. As condições contratuais foram aceites pelo requerente, mediante declaração datada de 19 de Setembro de 2003, tendo o procedimento sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 9 de Outubro de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 23 de Outubro de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

    8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente, e por este expressamente aceites, mediante declaração de 18 de Dezembro de 2003.

    9. A caução a que se refere o n.º 1 da cláusula nona do contrato foi prestada por depósito em dinheiro, à ordem do presidente da Comissão de Terras, através de guia de depósito emitida em 2 de Dezembro de 2003, pela mesma entidade.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    Constitui objecto do presente contrato:

    1) A transmissão gratuita, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor do primeiro outorgante do terreno com a área de 81 m2 (oitenta e um metros quadrados), resultante da demolição do prédio urbano n.º 19 do Largo da Cordoaria, junto à Travessa do Garfo, na península de Macau, descrito na CRP sob o n.º 10 726 e inscrito a favor do segundo outorgante, em regime de propriedade perfeita, sob o n.º 121 317, com o valor atribuído de $ 580 000,00 (quinhentas e oitenta mil patacas), que se encontra assinalado com as letras «A» e «A1» na planta n.º 3 337/1990, emitida pela DSCC em 16 de Outubro de 2002;

    2) A concessão, em regime de arrendamento, de uma parcela do terreno identificado no número anterior, assinalada com a letra «A» na referida planta cadastral, com a área de 38 m2 (trinta e oito metros quadrados) e de outra parcela assinalada com a letra «B» na mesma planta, com a área de 38 m2 (trinta e oito metros quadrados), não descrita na CRP, destinadas a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente pelo segundo outorgante, passando a constituir um único lote de terreno com a área global de 76 m2 (setenta e seis metros quadrados), com o valor atribuído de $ 540 000,00 (quinhentas e quarenta mil patacas), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, que passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato;

    3) A integração, no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, da parcela de terreno assinalada com a letra «A1», na referida planta cadastral, com a área de 43 m2 (quarenta e três metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 330 000,00 (trezentas e trinta mil patacas), para construção de via pública.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    O terreno é aproveitado com a construção de um edifício com 6 (seis) pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado às seguintes finalidades de utilização:

    1) Habitação: com a área bruta de construção de 330 m2;

    2) Comércio: com a área bruta de construção de 62 m2.

    Cláusula quarta — Renda

    1. Durante o período de aproveitamento do terreno o segundo outorgante paga a renda anual de $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado do terreno, no valor global de $ 456,00 (quatrocentas e cinquenta e seis patacas).

    2. Após o aproveitamento a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

    1) Habitação: $ 3,00/m2 de área bruta de construção;

    2) Comércio: $ 4,50/m2 de área bruta de construção.

    3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e aprovação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

    1) A desocupação e remoção de todas as construções e materiais existentes nas parcelas de terreno com a área global de 119 m2 (cento e dezanove metros quadrados), assinaladas com as letras «A», «A1» e «B» na planta n.º 3 337/1990, emitida pela DSCC, em 16 de Outubro de 2002;

    2) A execução de obra de pavimentação na parcela de terreno com a área de 43 m2 (quarenta e três metros quadrados), assinalada com a letra «A1» na referida planta da DSCC;

    3) O procedimento de todos os actos jurídicos necessários para o registo predial junto da respectiva Conservatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, da transmissão do terreno referido na alínea 1) da cláusula primeira.

    Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

    1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações e de preparação do terreno.

    2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

    3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

    1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;

    2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00;

    3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00;

    4) A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

    Cláusula oitava — Multas

    1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, relativamente à conclusão das obras, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 456,00 (quatrocentas e cinquenta e seis patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    3. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

    Cláusula décima primeira — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima segunda — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;

    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima terceira — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;

    2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

    4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula décima quarta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 25 de Março de 2004. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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