REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 20/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da obra de «Recuperação dos Maciços dos Pilares dos Viadutos da Ponte da Amizade», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Construção de Obras Portuárias Zhen Hwa, Limitada.

22 de Março de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da «Empreitada de Construção do Arruamento de Emergência das Portas do Cerco e Recuperação do Parque Sun Yat Sen», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Companhia de Construção D & A, Limitada».

23 de Março de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 934.º e seguintes do Código Civil, da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes, e 127.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É transmitido, gratuitamente, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, em regime de propriedade perfeita, o terreno com a área de 81m2, situado na península de Macau, no Largo da Cordoaria, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 19, junto à Travessa do Garfo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 726.

2. São concedidas, em regime de arrendamento, uma parcela do terreno identificado no número anterior, com a área de 38 m2, e outra parcela não descrita na Conservatória do Registo Predial, também com a área de 38 m2, as quais devem ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, passando a constituir um único lote de terreno com a área de 76 m2.

3. É integrada no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau a área sobrante do terreno doado, identificado no n.º 1, de 43 m2, para alargamento da via pública adjacente.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

24 de Março de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 1217.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 21/2003, da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Cheong Kuok Wa, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Cheong Kuok Wa, casado com Tam Lai Sheung, no regime da separação de bens, residente no Beco do Hu Tong Sin, n.º 9, 1.º andar, é titular, em regime de propriedade perfeita, do terreno com a área de 81 m2, situado na península de Macau, no Largo da Cordoaria, onde se acha construído o prédio n.º 19, junto à Travessa do Garfo, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 10 726 a fls. 3 v. do livro B29 e inscrito a seu favor sob o n.º 121 317 a fls. 134 v. do livro G124, o qual se encontra assinalado com as letras «A» e «A1» na planta n.º 3 337/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 16 de Outubro de 2002.

2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno submeteu à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de arquitectura, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento dos alinhamentos definidos para o local na Planta de Alinhamento Oficial (PAO).

3. Os referidos alinhamentos impõem a integração no domínio público, para alargamento da via pública adjacente, de uma parcela do aludido terreno com a área de 43 m2 e, por outro lado, a anexação de uma nova parcela de terreno, pertencente à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), com a área de 38 m2, não descrita na CRP e assinalada com a letra «B» na planta cadastral n.º 3 337/1990, resultando dos alinhamentos um lote de terreno com a área de 76 m2.

4. No que concerne à natureza jurídica deste lote de terreno, assinalado na referida planta cadastral com as letras «A» e «B», a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) propôs que o mesmo fosse concedido por arrendamento, precedido da transmissão gratuita à RAEM do terreno de que Cheong Kuok Wa é proprietário, parte do qual é integrado no domínio público.

5. Nesta conformidade, foi elaborada a respectiva minuta de contrato, nos termos da qual não haverá lugar a pagamento de prémio, porquanto a área do terreno que o requerente transmite gratuitamente à RAEM é superior à área da parcela de terreno de que esta é titular.

6. As condições contratuais foram aceites pelo requerente, mediante declaração datada de 19 de Setembro de 2003, tendo o procedimento sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 9 de Outubro de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 23 de Outubro de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente, e por este expressamente aceites, mediante declaração de 18 de Dezembro de 2003.

9. A caução a que se refere o n.º 1 da cláusula nona do contrato foi prestada por depósito em dinheiro, à ordem do presidente da Comissão de Terras, através de guia de depósito emitida em 2 de Dezembro de 2003, pela mesma entidade.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato:

1) A transmissão gratuita, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor do primeiro outorgante do terreno com a área de 81 m2 (oitenta e um metros quadrados), resultante da demolição do prédio urbano n.º 19 do Largo da Cordoaria, junto à Travessa do Garfo, na península de Macau, descrito na CRP sob o n.º 10 726 e inscrito a favor do segundo outorgante, em regime de propriedade perfeita, sob o n.º 121 317, com o valor atribuído de $ 580 000,00 (quinhentas e oitenta mil patacas), que se encontra assinalado com as letras «A» e «A1» na planta n.º 3 337/1990, emitida pela DSCC em 16 de Outubro de 2002;

2) A concessão, em regime de arrendamento, de uma parcela do terreno identificado no número anterior, assinalada com a letra «A» na referida planta cadastral, com a área de 38 m2 (trinta e oito metros quadrados) e de outra parcela assinalada com a letra «B» na mesma planta, com a área de 38 m2 (trinta e oito metros quadrados), não descrita na CRP, destinadas a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente pelo segundo outorgante, passando a constituir um único lote de terreno com a área global de 76 m2 (setenta e seis metros quadrados), com o valor atribuído de $ 540 000,00 (quinhentas e quarenta mil patacas), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, que passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato;

3) A integração, no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, da parcela de terreno assinalada com a letra «A1», na referida planta cadastral, com a área de 43 m2 (quarenta e três metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 330 000,00 (trezentas e trinta mil patacas), para construção de via pública.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno é aproveitado com a construção de um edifício com 6 (seis) pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 330 m2;

2) Comércio: com a área bruta de construção de 62 m2.

Cláusula quarta — Renda

1. Durante o período de aproveitamento do terreno o segundo outorgante paga a renda anual de $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado do terreno, no valor global de $ 456,00 (quatrocentas e cinquenta e seis patacas).

2. Após o aproveitamento a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

1) Habitação: $ 3,00/m2 de área bruta de construção;

2) Comércio: $ 4,50/m2 de área bruta de construção.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e aprovação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação e remoção de todas as construções e materiais existentes nas parcelas de terreno com a área global de 119 m2 (cento e dezanove metros quadrados), assinaladas com as letras «A», «A1» e «B» na planta n.º 3 337/1990, emitida pela DSCC, em 16 de Outubro de 2002;

2) A execução de obra de pavimentação na parcela de terreno com a área de 43 m2 (quarenta e três metros quadrados), assinalada com a letra «A1» na referida planta da DSCC;

3) O procedimento de todos os actos jurídicos necessários para o registo predial junto da respectiva Conservatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, da transmissão do terreno referido na alínea 1) da cláusula primeira.

Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações e de preparação do terreno.

2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;

2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00;

3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00;

4) A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula oitava — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, relativamente à conclusão das obras, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 456,00 (quatrocentas e cinquenta e seis patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

3. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima primeira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima segunda — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima terceira — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quarta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 25 de Março de 2004. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.