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Regime Jurídico da Propriedade Industrial

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[Artigo 100.º]   [Artigo 200.º]   [Artigo 300.º]


REGIME JURÍDICO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma regula a atribuição de direitos de propriedade industrial sobre as invenções e sobre as demais criações e os sinais distintivos nele previstos, tendo em vista, designadamente, assegurar a protecção da criatividade e do desenvolvimento tecnológicos, da lealdade da concorrência e dos interesses dos consumidores.

Artigo 2.º

(Âmbito subjectivo)

1. O presente diploma é aplicável:

a) A todas as pessoas titulares do Bilhete de Identidade de Residente de Macau;

b) A todas as pessoas colectivas sediadas em Macau e constituídas segundo a lei do Território;

c) A todas as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais dos países ou territórios que integram a Organização Mundial do Comércio, adiante designada abreviadamente por OMC, e a União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, adiante designada abreviadamente por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e suas revisões, sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo as disposições especiais de competência e processo.

2. São equiparados a nacionais dos países da OMC ou da União os de quaisquer outros países ou territórios que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efectivo e não fictício, em qualquer dos países ou territórios da OMC ou da União.

3. Relativamente a quaisquer outras pessoas não abrangidas nos números anteriores, aplicam-se as disposições constantes dos acordos internacionais celebrados entre Macau e os respectivos países ou territórios e, na falta destes, o regime da reciprocidade.

4. A existência da reciprocidade é reconhecida por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial, ouvida a Direcção dos Serviços de Justiça.

Artigo 3.º

(Âmbito objectivo)

A propriedade industrial abrange todos os sectores das actividades económicas, incluindo as actividades agrícola, florestal, pecuária e piscatória, as indústrias extractivas e transformadoras, o comércio e os serviços, bem como todos os produtos naturais ou fabricados.

Artigo 4.º

(Âmbito territorial)

Os direitos conferidos nos termos do presente diploma abrangem todo o Território.

Artigo 5.º

(Conteúdo dos direitos de propriedade industrial)

O direito de propriedade industrial confere ao respectivo titular a plena e exclusiva fruição, utilização e disposição das invenções, criações e sinais distintivos, dentro dos limites, condições e restrições fixados na lei.

Artigo 6.º

(Prova dos direitos de propriedade industrial)

1. A prova dos direitos de propriedade industrial, referidos no presente diploma, faz-se por meio dos títulos correspondentes, os quais devem conter os elementos necessários à perfeita identificação do direito em causa.

2. Os títulos de direitos de propriedade industrial emitidos por organizações internacionais para produzir efeitos extensivos a Macau têm o valor dos títulos referidos no número anterior.

3. Aos titulares dos diferentes direitos de propriedade industrial podem passar-se, mediante requerimento:

a) Certificados de conteúdo análogo ao do título;

b) Certificados de protecção no Território de direitos de propriedade industrial emitidos por organizações internacionais para produzir efeitos extensivos a Macau;

c) Certificados de apresentação dos pedidos.

4. Os modelos dos títulos referidos no n.º 1 são aprovados por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 7.º

(Protecção provisória para efeitos de indemnização)

1. O pedido de concessão de direito de propriedade industrial confere provisoriamente ao requerente, a partir da data da respectiva publicação no Boletim Oficial, a protecção que seria atribuída pela concessão desse direito, apenas para ser tomada em consideração no cálculo de eventual indemnização.

2. A mesma protecção provisória é assegurada, ainda antes da data da publicação do pedido, em relação às pessoas a quem o requerente tenha dado conhecimento da apresentação do pedido e entregue os elementos que constam do processo.

3. As sentenças judiciais relativas a acções propostas com base na protecção prevista no presente artigo não são proferidas antes da concessão ou recusa definitiva da patente ou registo.

Artigo 8.º

(Competência)

A competência para a concessão dos direitos de propriedade industrial pertence ao director dos Serviços de Economia, adiante designado abreviadamente por director da DSE.

Artigo 9.º

(Fundamentos gerais de recusa)

1. São fundamentos de recusa da concessão dos direitos de propriedade industrial:

a) O objecto não ser susceptível de protecção;

b) A violação de regras de ordem pública ou os bons costumes;

c) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou que esta é possível independentemente da sua intenção;

d) A violação de regras que definem a quem pertence o direito;

e) A falta de apresentação de documentos exigíveis nos termos do presente diploma ou das respectivas normas regulamentares;

f) O incumprimento de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito de propriedade industrial;

g) A falta de pagamento das taxas devidas.

2. Nos casos das alíneas e) a g) do número anterior, o processo não pode ser submetido a despacho sem prévia notificação ao requerente, por ofício, de um prazo para regularização da situação.

3. Nos casos em que se verifique a existência de facto susceptível de vir a constituir causa de anulabilidade do título requerido, em vez da recusa pode ser decidida a concessão total ou parcial ao interessado que assim o requerer.

Artigo 10.º

(Publicação de actos e decisões)

1. A Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada abreviadamente por DSE, promove a publicação na II Série do Boletim Oficial dos seguintes actos e decisões:

a) Avisos de pedidos das diferentes espécies de direitos de propriedade industrial;

b) Avisos de reclamações, de contestações, de interposição de acções de nulidade ou anulabilidade e outros;

c) Notificações de despachos;

d) Concessões e recusas de direitos de propriedade industrial, incluindo no que se refere às extensões de patentes do exterior;

e) Declarações de oferta pública de exploração de invenções, bem como a respectiva retirada ou caducidade;

f) Renovações e revalidações de direitos de propriedade industrial;

g) Transmissões de direitos de propriedade industrial;

h) Declarações de renúncia a direitos de propriedade industrial;

i) Pedidos de declaração de caducidade de direitos de propriedade industrial, bem como as declarações de caducidade;

j) Decisões judiciais transitadas em julgado proferidas em recursos ou que fixem jurisprudência sobre propriedade industrial.

2. A publicação no Boletim Oficial produz os efeitos da notificação directa às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início dos prazos para recurso e outros fins.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, se as partes forem notificadas por ofício, o prazo é o que neste for fixado e é contado a partir da notificação, nos termos gerais.

4. As partes, ou quaisquer outros interessados, podem requerer directamente à DSE que lhes seja passada certidão da resolução dos pedidos e respectiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim Oficial.

Artigo 11.º

(Transmissão dos direitos de propriedade industrial — natureza e forma)

1. Salvo limitação legal expressa, a transmissão dos direitos de propriedade industrial pode ser efectuada, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso.

2. A transmissão por acto inter vivos reveste a forma de documento escrito, sob pena de nulidade.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos direitos emergentes dos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial.

Artigo 12.º

(Licenças contratuais)

1. Salvo limitação legal expressa, os direitos de propriedade industrial podem, a título gratuito ou oneroso, ser objecto de licença de exploração de forma total ou parcial e, quando limitados na respectiva duração, por todo o tempo dessa duração ou por prazo inferior.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial, mas a recusa da concessão implica a caducidade da licença.

3. O contrato de licença de exploração está sujeito a forma escrita.

Artigo 13.º

(Faculdades e limitações do licenciado)

1. Salvo estipulação em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objecto da licença de exploração, com ressalva do disposto nos números seguintes.

2. A licença de exploração presume-se não exclusiva.

3. Entende-se por licença de exploração exclusiva aquela em que o titular do direito de propriedade industrial renuncia à faculdade de conceder outras licenças de exploração para os direitos objecto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor.

4. Salvo estipulação em contrário no respectivo contrato:

a) A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que o titular possa também explorar directamente o direito de propriedade industrial objecto de licença;

b) O direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do titular do direito de propriedade industrial;

c) A concessão de sublicenças de exploração só pode ser feita com autorização, por escrito, do titular do direito de propriedade industrial.

Artigo 14.º

(Penhora, arresto e penhor)

Salvo limitação legal expressa, os direitos de propriedade industrial estão sujeitos a penhora e arresto e podem ser dados em penhor.

CAPÍTULO II

Do direito de propriedade

Artigo 15.º

(Prioridade de apresentação)

1. Salvo os casos previstos no presente diploma, o direito de propriedade industrial é concedido àquele que primeiro apresentar regularmente o pedido acompanhado de todos os documentos exigíveis para o efeito.

2. Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a remessa deve ser efectuada sob a forma de correiro registado ou equivalente, aferindo-se a precedência pela data de registo.

3. No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou de terem idêntica prioridade, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade por acordo ou no tribunal cível competente.

4. Se o pedido não for desde logo acompanhado de todos os documentos exigíveis para o efeito, a prioridade conta-se do dia e hora em que for apresentado o último documento em falta.

5. Se o objecto do pedido for alterado em relação à publicação inicial do aviso no Boletim Oficial, esse facto implica a publicação de novo aviso e a prioridade da alteração é contada da data em que esta foi requerida.

Artigo 16.º

(Direito de prioridade)

1. Aquele que tiver apresentado regularmente pedido de concessão de direito de propriedade industrial previsto no presente diploma, ou direito análogo, em qualquer dos países ou territórios membros da OMC ou da União, ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para conceder direitos que produzam efeitos extensivos a Macau, ou o seu sucessor, goza, para apresentar o pedido em Macau, do direito de prioridade estabelecido na Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

2. Reconhece-se como dando origem ao direito de prioridade qualquer pedido com o valor de pedido regular, formulado nos termos da lei interna de cada país ou território membro da OMC ou da União, ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países ou territórios membros da OMC ou da União.

3. Entende-se por pedido regular todo o pedido efectuado em condições de estabelecer a data em que o mesmo foi apresentado no país ou território em causa, independentemente de tudo o que ulteriormente possa, de algum modo, vir a afectá-lo.

4. Em consequência do disposto no número anterior, o pedido apresentado ulteriormente em Macau, antes de expirado o prazo de prioridade, não pode ser invalidado por factos verificados nesse intervalo, designadamente por outro pedido ou pela publicação do objecto do pedido ou pela sua exploração.

Artigo 17.º

(Primeiro pedido)

1. Deve ser considerado como primeiro pedido, cuja data de apresentação marca o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objecto que um primeiro pedido anterior, desde que, à data da apresentação do pedido ulterior, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado, sem ter sido submetido a exame público e sem deixar subsistir direitos e que não tenha ainda servido de base para reivindicação do direito de prioridade.

2. No caso previsto no número anterior, o pedido anterior não pode mais servir de base para reivindicação do direito de prioridade.

3. Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve juntar ao pedido formulado em Macau declaração em que indique o país ou território, a data e o número desse pedido anterior.

4. No caso de num pedido serem reivindicadas várias prioridades, o prazo é o da data da prioridade mais antiga.

Artigo 18.º

(Comprovação do direito de prioridade)

1. A DSE exige dos que invoquem o direito de prioridade a apresentação de cópia do primeiro pedido, devidamente autenticada pela entidade receptora, bem como de certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução para uma das línguas oficiais.

2. A exigência referida no número anterior pode ser feita em qualquer momento, mas o requerente pode satisfazê-la até ao termo do prazo de 3 meses a contar da data do pedido.

3. A cópia do pedido é dispensada de qualquer legalização e a sua apresentação dentro do prazo referido no número anterior não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.

4. Quando, a qualquer título, exista sucessão no direito do requerente inicial, deve ser feita prova dessa sucessão no momento do pedido de patente ou registo em Macau.

5. A falta de cumprimento do estabelecido no presente artigo determina a perda do direito de prioridade reivindicado.

CAPÍTULO III

Da tramitação administrativa

Artigo 19.º

(Legitimidade para requerer actos)

Têm legitimidade para requerer a prática de quaisquer actos jurídicos perante a DSE aqueles que tiverem interesse relativamente aos referidos actos.

Artigo 20.º

(Legitimidade para promover actos)

1. Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:

a) Pela própria pessoa singular interessada ou titular do direito de propriedade industrial, ou por mandatário com poderes especiais para o acto, desde que estabelecidos ou domiciliados no Território;

b) Pela pessoa colectiva interessada ou titular do direito de propriedade industrial, se tiver a sua sede no Território, através de um seu administrador, director, gerente ou empregado credenciado para o efeito;

c) Por agente oficial da propriedade industrial autorizado ou acreditado no Território;

d) Por advogado constituído.

2. Quando houver mandatário constituído, as notificações devem ser-lhe directamente dirigidas.

3. Havendo mais do que um mandatário constituído, e salvo indicação em contrário do requerente ou titular do direito de propriedade industrial, as notificações são dirigidas ao último que teve intervenção por escrito no processo ou, se este critério não for aplicável, a qualquer um deles, indiferentemente.

4. Em caso de irregularidades ou omissão na promoção de determinado acto, o representado é notificado directamente para cumprir os preceitos legais exigíveis, no prazo improrrogável de 1 mês, sem perda das prioridades a que tenha direito, sem o que esse acto é considerado ineficaz.

Artigo 21.º

(Requerente não domiciliado, sediado ou estabelecido no Território)

1. Quando o pedido de concessão de direito de propriedade industrial for apresentado ou remetido por interessado não domiciliado ou sediado, nem estabelecido no Território, a DSE notifica-o para constituir mandatário, no prazo de 1 mês, nos termos do artigo anterior, se o não tiver feito.

2. A falta de constituição de mandatário no prazo fixado determina a recusa do pedido.

Artigo 22.º

(Acesso aos processos)

1. A partir do momento em que o processo tiver atingido a fase de publicidade, qualquer interessado pode requerer certidão dos documentos dele constantes, bem como cópias fotográficas ou ordinárias dos desenhos, fotografias, plantas e modelos apresentados com os pedidos de patente ou de registo, desde que não haja prejuízo de direitos de terceiros.

2. Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim Oficial.

3. Antes de publicado o pedido, o acesso ao processo é permitido aos requerentes e aos respectivos mandatários, nos termos dos artigos anteriores, salvo o disposto nos números seguintes.

4. A DSE pode revelar a terceiros e tornar público, mesmo antes da publicação do pedido:

a) O número do pedido;

b) A data da entrega do pedido e, se for reivindicado o direito de prioridade, a data da prioridade, o país ou território em causa e o número do pedido que fundamenta esse direito;

c) O nome ou firma do requerente;

d) O título ou epígrafe que sintetize o objecto ou objectos que se pretende proteger ou o fim a que se destinam.

5. O acesso ao processo é facultado, ainda antes da publicação do pedido, independentemente do acordo do requerente:

a) A quem comprove ser a pessoa a quem o direito compete, com ressalva do pedido de não divulgação do nome do inventor ou criador, se este constar dos documentos juntos;

b) Na sequência da publicação de um pedido divisível, nos termos do n.º 6 do artigo 91.º

Artigo 23.º

(Impressos e requisitos formais de documentos)

1. Os pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial devem ser formulados em impressos próprios, segundo modelos a aprovar por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.

2. O despacho referido no número anterior pode:

a) Estabelecer a obrigatoriedade de uso de impressos para outros actos ou procedimentos, para além dos que se encontram previstos no presente diploma;

b) Determinar os termos em que os impressos são substituídos, quando for utilizada a via informática.

3. Os impressos referidos no presente artigo são disponibilizados pela DSE, gratuitamente, nos locais de atendimento do público.

4. A DSE pode fixar, mediante aviso a publicar no Boletim Oficial, requisitos formais a que devem obedecer os documentos e demais elementos a juntar aos pedidos.

Artigo 24.º

(Correcção do pedido)

1. Se do exame inicial resultar que o pedido de concessão de direito de propriedade industrial não foi correctamente formulado, o requerente é notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 120.º

2. Antes de ser proferido despacho de concessão ou recusa, o requerente também pode, por sua iniciativa, reformular o pedido no sentido de lhe ser concedido um direito de diferente espécie daquela que inicialmente foi requerida.

3. Proferido despacho de recusa, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até à decisão definitiva, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar este ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações.

4. No caso a que se refere o número anterior, também podem ser juntos ao processo documentos ou declarações por qualquer outro interessado com vista a um eventual recurso para tribunal.

5. Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, o pedido é novamente publicado no Boletim Oficial, reconhecendo-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.

6. Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras rectificações formais, desde que sejam pedidas em requerimento suficientemente fundamentado e devidamente publicadas.

Artigo 25.º

(Regularização)

Sempre que, antes da publicação do aviso no Boletim Oficial, se verificar a existência de qualquer irregularidade ou insuficiência, o requerente é notificado do facto para que, no prazo de 1 mês, efectue as regularizações necessárias.

Artigo 26.º

(Reconhecimento das assinaturas)

As assinaturas dos documentos que não forem apresentados por advogado constituído ou por pessoa inscrita no registo de mandatários qualificados são sempre reconhecidas nos termos legais.

Artigo 27.º

(Notificações)

1. Os intervenientes no processo são imediatamente notificados pela DSE das reclamações, contestações, exposições, pedidos de caducidade e outras peças processuais juntas ao processo.

2. Os avisos de reclamações, contestações e pedidos de caducidade são publicados no Boletim Oficial, a título informativo.

Artigo 28.º

(Cópias dos articulados)

As reclamações e demais peças processuais análogas são acompanhadas de cópias, contendo a reprodução de todos os documentos juntos ao original, em número equivalente ao dos intervenientes no processo, bem como de uma cópia adicional destinada ao arquivo e posterior base de reforma do processo, nessa eventualidade.

Artigo 29.º

(Junção e devolução de documentos)

1. Os documentos são juntos com a peça em que se aleguem os factos a que se referem.

2. Quando se mostre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, os documentos entregues fora de prazo podem ainda ser juntos ao processo, mediante despacho fundamentado e notificação à parte contrária.

3. Ainda que juntos em devido tempo, é sempre recusada a junção de:

a) Documentos impertinentes ou desnecessários, incluindo a repetição inútil de alegações já produzidas;

b) Quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes.

4. As partes ou os respectivos mandatários são notificadas para procederem ao levantamento dos elementos recusados, por intempestividade, ou ao abrigo do número anterior, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de se proceder ao respectivo arquivamento fora do processo.

Artigo 30.º

(Vistorias)

1. A parte interessada pode requerer à DSE, de forma claramente fundamentada, a realização de vistoria a qualquer estabelecimento ou outro local, com o fim de apoiar ou esclarecer alegações produzidas no processo.

2. O requerimento não é deferido sem audição do contra-interessado, o qual é notificado para o efeito no prazo de 3 dias úteis a contar da entrada na DSE do pedido de realização de vistoria.

3. As despesas resultantes da vistoria são custeadas por quem a requerer.

4. A parte que requereu a diligência pode livremente desistir dela até ao dia anterior ao da data agendada para a respectiva realização.

5. As importâncias pagas são restituídas ao interessado nos casos de desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria.

6. A recusa de cooperação pedida pela DSE aos intervenientes em qualquer processo, para esclarecimento da situação, é livremente apreciada na decisão, sem prejuízo da inversão do ónus da prova quando o contra-interessado a tiver tornado impossível ao onerado.

7. A vistoria pode também ser efectuada por iniciativa da DSE, sempre que se mostre indispensável ao adequado esclarecimento das questões suscitadas no processo.

Artigo 31.º

(Modificação oficiosa da decisão)

1. Se, antes da publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é remetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha sobrevindo o conhecimento e que aconselhem a modificação da decisão proferida.

2. Por despacho superior entende-se aquele que é proferido por superior hierárquico de quem assinou efectivamente a decisão a modificar.

Artigo 32.º

(Alteração de elementos não essenciais)

1. Qualquer alteração ou correcção que não afecte os elementos essenciais e característicos da patente ou do registo pode ser autorizada, no mesmo processo, desde que devidamente fundamentada e publicada.

2. Nenhum pedido de alteração ou correcção previsto no presente artigo pode ser recebido se estiver pendente, em relação ao mesmo, qualquer processo de caducidade.

3. As alterações ou correcções a que se refere o n.º 1 são devidamente averbadas nos respectivos títulos.

Artigo 33.º

(Documentos juntos a outros processos)

1. Com excepção da procuração, que é sempre junta a cada um dos processos ainda que o requerente seja representado pelo mesmo mandatário, os documentos destinados a instruir os pedidos podem ser juntos a um dos processos e apenas referenciados nos outros.

2. No caso de recurso, o recorrente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que tais documentos tenham sido referenciados.

3. A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores é mencionada no ofício de remessa do processo a juízo, cujo prazo não pode ser excedido por esse motivo.

Artigo 34.º

(Entrega dos títulos)

1. Os títulos de direitos de propriedade industrial só são entregues aos interessados após o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial definitiva.

2. A entrega é feita ao titular ou ao seu mandatário, mediante recibo.

Artigo 35.º

(Contagem de prazos)

1. Salvo disposição em contrário, os prazos estabelecidos no presente diploma são contínuos.

2. O termo dos prazos de pagamento de anuidades, de renovação e de revalidação é comunicado antecipadamente aos titulares dos direitos, a título meramente informativo.

Artigo 36.º

(Restitutio in integrum)

1. O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, apesar de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não tenha podido observar um prazo que possa implicar a recusa ou afectar a validade deste e a causa não lhe puder ser directamente imputada, é restabelecido nos seus direitos desde que, cumulativamente:

a) Apresente requerimento escrito, devidamente fundamentado, no prazo de 2 meses a contar da data de cessação do impedimento;

b) Cumpra o acto omitido, no prazo referido na alínea anterior, e efectue o pagamento da taxa que for devida pelo referido acto.

2. O requerimento referido no número anterior só é admitido no prazo máximo de 1 ano a contar do termo do prazo inobservado.

CAPÍTULO IV

Das taxas

Artigo 37.º

(Taxas devidas)

1. Pelos diversos actos previstos no presente diploma são devidas taxas, nos termos tabelados por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.

2. Cada acto separado de entrega de elementos destinados a complementar os pedidos de concessão determina o pagamento da taxa prevista para esse efeito.

Artigo 38.º

(Formas de pagamento)

1. As importâncias são pagas em numerário, cheque ou vale de correio, no acto da entrega dos requerimentos em que se solicitem os actos tabelados, ou pelas demais formas que se encontrarem previstas através de aviso da DSE, a publicar no Boletim Oficial.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior o pagamento da taxa de apresentação dos pedidos, que pode ser efectuado no prazo de 8 dias úteis a contar da respectiva entrega na DSE.

Artigo 39.º

(Contagem de taxas periódicas)

1. As anuidades relativas a patentes, a registos de topografias de produtos semicondutores e os quinquénios relativos aos registos de desenhos e modelos contam-se a partir das datas dos respectivos pedidos.

2. As anuidades relativas a certificados complementares de protecção contam-se a partir do dia seguinte ao termo da validade da respectiva patente.

3. As taxas periódicas relativas aos restantes registos contam-se a partir da data da respectiva concessão.

4. Sempre que, devido a decisão judicial ou aplicação de disposições transitórias, a data de início de validade das patentes ou dos registos não coincidir com a data resultante da aplicação dos números anteriores, a contagem das respectivas anuidades ou taxas periódicas é feita a partir dessa data de início de validade.

Artigo 40.º

(Prazo de pagamento)

1. As duas primeiras anuidades relativas a patentes e registos de topografias de produtos semicondutores e o primeiro quinquénio relativo a registos de desenhos ou modelos são consideradas incluídas nas respectivas taxas de apresentação do pedido, salvo quando aplicável o n.º 4 do artigo anterior.

2. As anuidades e os quinquénios subsequentes são pagos nos 6 meses que antecedem os respectivos vencimentos, mesmo que os direitos ainda não tenham sido concedidos.

3. A primeira anuidade relativa a certificados complementares de protecção é paga nos últimos 6 meses de validade da respectiva patente e as anuidades subsequentes são pagas nos últimos 6 meses que antecedem o respectivo vencimento.

4. Quando o período de validade do certificado complementar de protecção for inferior a 6 meses não há lugar a qualquer pagamento de anuidades.

5. As taxas relativas aos demais registos não previstos no n.º 1 são pagas:

a) Juntamente com as do respectivo título, após a data da concessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data de publicação dessa concessão no Boletim Oficial;

b) Nos últimos 6 meses da respectiva validade, no que respeita às taxas relativas à renovação dos registos.

Artigo 41.º

(Sobretaxas e revalidação)

1. As taxas a que se refere o artigo anterior podem ainda ser pagas, com sobretaxa, no prazo de 6 meses a contar do termo da sua validade, sob pena de caducidade dos direitos de propriedade industrial.

2. Pode ser requerida a revalidação de qualquer patente ou registo, caducado por falta de pagamento de taxas, dentro do prazo de 1 ano a contar da data do termo de validade.

3. A revalidação a que se refere o número anterior apenas pode ser autorizada mediante o pagamento do triplo das taxas em dívida e sem prejuízo de direitos de terceiros.

Artigo 42.º

(Redução de taxas)

1. Quando formulados por quem comprove não auferir rendimentos suficientes para fazer face a tais despesas, as taxas devidas por pedidos de patentes e de registos de topografias de produtos semicondutores e de modelos e desenhos, bem como pela respectiva manutenção, podem ser reduzidas nos termos a fixar por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.

2. O despacho referido no número anterior prevê igualmente os termos em que há lugar à isenção ou são reduzidas as taxas devidas por requerentes ou titulares de patentes que tenham declarado a oferta pública de exploração de invenção.

Artigo 43.º

(Restituição de taxas)

1. As taxas a que se referem os artigos anteriores não são restituídas às partes, salvo quando se comprove terem sido indevidamente pagas.

2. A restituição referida na parte final do número anterior é decidida por despacho do director da DSE, a requerimento do interessado.

Artigo 44.º

(Suspensão do pagamento das taxas)

1. Enquanto pender acção que tenha por objecto algum direito de propriedade industrial ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa recair, não é declarada a respectiva caducidade por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.

2. Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no número anterior, a DSE promove a publicação do facto no Boletim Oficial, devendo todas as taxas em dívida ser pagas, sem qualquer sobretaxa, no prazo de 1 ano a contar da data da publicação.

3. Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham sido pagas as taxas em dívida, o respectivo direito de propriedade industrial caduca.

4. Logo que termine a acção, o arresto ou a penhora, a secretaria do tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte, efectua a necessária comunicação oficial à DSE para os efeitos previstos no n.º 2.

Artigo 45.º

(Direitos pertencentes ao Território)

Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Território estão sujeitos às formalidades e encargos relativos ao pedido desses mesmos direitos, à sua concessão e respectivas renovações e revalidações, quando explorados ou utilizados por empresas de qualquer natureza.

Artigo 46.º

(Destino das taxas)

As taxas cobradas ao abrigo do presente diploma constituem receita do Território, em 40%, e do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, em 60%.

CAPÍTULO V

Da extinção dos direitos de propriedade industrial

Artigo 47.º

(Causas gerais de nulidade)

Os títulos de propriedade industrial são total ou parcialmente nulos quando se verifique:

a) Que o objecto não é susceptível de protecção;

b) A violação de regras de ordem pública ou dos bons costumes;

c) O incumprimento de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito de propriedade industrial.

Artigo 48.º

(Causas gerais de anulabilidade)

1. Os títulos de propriedade industrial são total ou parcialmente anuláveis quando forem violadas as disposições que definem a quem pertence o direito de propriedade industrial e, em geral, quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos de terceiros, fundados em prioridade ou outro título legal.

2. Se reunir as condições legais, o interessado pode pedir, em vez da anulação, a reversão total ou parcial do título em seu favor.

3. Salvo disposição em contrário, as acções de anulação devem ser propostas no Tribunal de Competência Genérica no prazo de 1 ano a contar do conhecimento do facto que a fundamente.

4. O direito de pedir a anulação de título obtido de má fé não prescreve.

Artigo 49.º

(Processo de declaração de nulidade ou anulabilidade)

1. A declaração de nulidade ou a anulabilidade só podem resultar de decisão judicial.

2. A acção deve ser intentada pelo Ministério Público ou por qualquer interessado contra o titular inscrito do direito e devem ser também citados todos os que, à data da publicação do aviso de interposição de acção, tenham requerido na DSE o averbamento de direitos derivados.

3. A secretaria do tribunal notifica a DSE da interposição da acção e, quando a decisão transitar em julgado, remete-lhe cópia dactilografada ou em suporte considerado adequado para os efeitos previstos no presente diploma.

Artigo 50.º

(Efeitos da declaração de nulidade ou anulabilidade)

A declaração de nulidade não prejudica os efeitos produzidos em cumprimento de obrigação, de sentença transitada em julgado, de transacção, ainda que não homologada, ou em consequência de actos de natureza análoga.

Artigo 51.º

(Causas gerais de caducidade)

1. Os direitos de propriedade industrial caducam:

a) Expirado o seu prazo de duração;

b) Por falta de pagamento das taxas devidas;

c) Por renúncia do titular.

2. As causas de caducidade previstas nas alíneas a) e b) do número anterior operam automaticamente e são independentes de publicação.

3. A causa geral de caducidade prevista na alínea c) do número anterior e as restantes causas específicas de caducidade previstas no presente diploma não operam automaticamente, mas podem ser invocadas por qualquer interessado em juízo ou fora dele.

4. Pode igualmente qualquer interessado requerer o averbamento da caducidade relativa a causas que operem automaticamente, se este não tiver sido feito.

Artigo 52.º

(Pedidos de declaração de caducidade)

1. Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados na DSE.

2. Salvo quando o fundamento for a renúncia, o titular do registo é notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de 2 meses.

3. A requerimento do interessado, apresentado atempadamente, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais 1 mês.

4. Novas prorrogações por períodos iguais só podem ser concedidas sem oposição expressa da parte contrária, e justificadas por motivos atendíveis.

5. Decorrido o prazo de resposta, a DSE decide, no prazo de 1 mês, da declaração de caducidade da patente ou do registo.

Artigo 53.º

(Renúncia)

1. O titular pode renunciar aos seus pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial bem como aos próprios direitos de propriedade industrial, desde que o requeira por escrito à DSE.

2. A renúncia pode ser parcial quando a natureza do direito de propriedade industrial o permitir.

3. Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o respectivo mandatário deve juntar procuração com poderes especiais.

4. A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal na conservação dos títulos, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.

5. Confirmada a renúncia do pedido, esta determina a caducidade dos direitos ao mesmo inerentes.

TÍTULO II

Do registo da propriedade industrial

Artigo 54.º

(Competência e finalidade)

1. O registo da propriedade industrial é assegurado pela DSE, em suporte informático, tendo por finalidade proporcionar o conhecimento, a todo o tempo, dos direitos de propriedade industrial concedidos, bem como dos actos que os modificaram ou extinguiram.

2. Nenhum facto relativo a um pedido de concessão de direito de propriedade industrial é inscrito no registo antes de aquele ser publicado, salvo mediante autorização ou solicitação expressa do requerente, e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º

Artigo 55.º

(Registo de mandatários qualificados)

O registo da propriedade industrial é complementado por um registo de mandatários tendo por finalidade assegurar o conhecimento público das pessoas referidas na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e das eventuais limitações do respectivo mandato, bem como dos agentes da propriedade industrial de Macau, autorizados pela DSE, e dos agentes de propriedade oficial do exterior que sejam acreditados para exercer no Território, nos termos da lei aplicável.

Artigo 56.º

(Elementos pertinentes ao registo de concessão)

1. O registo de concessão de direitos de propriedade industrial abrange:

a) A espécie de direito em causa;

b) O nome ou firma do titular ou titulares;

c) O número atribuído ao título;

d) A data do início da validade;

e) O título ou epígrafe que sintetize o objecto da invenção ou da topografia e a descrição do respectivo objecto;

f) A reprodução do objecto do desenho, modelo, marca ou insígnia registados.

2. O director da DSE pode determinar a inclusão de outros elementos no registo, para além dos referidos no número anterior, desde que salvaguardadas as limitações ou proibição de divulgação ao público.

Artigo 57.º

(Factos sujeitos a averbamento)

1. Estão sujeitos a averbamento, através de inscrição no título e de menção no respectivo registo de concessão:

a) A transmissão dos direitos de propriedade industrial;

b) A concessão de licenças de exploração;

c) A declaração de oferta pública de exploração de invenções, bem como a respectiva retirada ou caducidade;

d) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora e o arresto;

e) As acções judiciais de nulidade ou anulação dos direitos;

f) As alterações de elementos efectuados ao abrigo do artigo 32.º;

g) Os demais factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial.

2. Os factos referidos no n.º 1 podem ser invocados entre as partes ou seus sucessores a qualquer momento, mas só produzem efeitos em relação a terceiros depois de efectuado o averbamento.

Artigo 58.º

(Iniciativa e forma)

1. O averbamento é efectuado mediante requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a averbar.

2. Se o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deve também assinar o documento que a comprova, ou fazer declaração de que aceita a transmissão.

3. O título é restituído ao requerente depois de efectuado o averbamento, ficando o requerimento e os documentos a constituir parte do respectivo processo.

4. A DSE pode promover oficiosamente o averbamento da concessão de licenças de exploração obrigatórias, bem como das acções judiciais referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 59.º

(Acesso aos registos)

Os registos referidos nos artigos 54.º e 55.º têm carácter público, podendo qualquer pessoa requerer, nomeadamente, certidão dos registos efectuados, dos documentos arquivados e dos actos publicados, bem como indicação da data em que foi efectuada qualquer das publicações previstas no presente diploma.

TÍTULO III

Das espécies de direitos de propriedade industrial

CAPÍTULO I

Das invenções

SECÇÃO I

Disposições gerais

SUBSECÇÃO I

Do objecto da protecção

Artigo 60.º

(Objecto da protecção)

Só podem ser objecto de protecção ao abrigo do presente diploma, mediante a concessão de um título de patente, as invenções que reúnam os requisitos de patenteabilidade previstos na presente subsecção.

Artigo 61.º

(Requisitos de patenteabilidade)

São patenteáveis quaisquer invenções, em todos os domínios da tecnologia, quer se trate de produtos ou de processos de obtenção de produtos, substâncias ou composições, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica ou que contenha matéria biológica ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica, desde que tais invenções:

a) Sejam novas;

b) Impliquem actividade inventiva; e

c) Sejam susceptíveis de aplicação industrial.

Artigo 62.º

(Excepções e limitações à patenteabilidade)

1. Não são patenteáveis:

a) As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;

b) Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;

c) As criações estéticas;

d) Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computador, como tais;

e) As apresentações de informação.

2. Não podem igualmente ser patenteados:

a) As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública ou aos bons costumes;

b) Os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, excluindo os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos;

c) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais.

3. Não são patenteáveis, nos termos da alínea a) do número anterior, nomeadamente:

a) O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene;

b) Os processos de clonagem de seres humanos;

c) Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;

d) As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;

e) Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.

4. O disposto no n.º 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados enquanto tais.

5. Para os efeitos da alínea a) do n.º 2, não pode ser excluída a patenteabilidade da invenção pelo simples facto de a respectiva exploração comercial ser proibida por disposição legal ou regulamentar.

Artigo 63.º

(Casos especiais de patenteabilidade)

1. O disposto no artigo anterior não exclui da patenteabilidade:

a) Uma substância ou composição compreendida no estado da técnica para a execução de um dos métodos citados na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, com a condição de que a sua utilização para qualquer método aí referido não esteja compreendido no estado da técnica;

b) Qualquer elemento isolado do corpo humano ou produzido de outra forma por um processo técnico, incluindo a sequência ou sequência parcial de um gene, mesmo que a estrutura desse elemento seja idêntica à de um elemento natural;

c) Uma invenção que tenha por objecto vegetais ou animais se a sua exequibilidade técnica não se limitar a uma determinada variedade vegetal ou raça animal;

d) Uma matéria biológica isolada do seu ambiente natural ou produzida com base num processo técnico, mesmo que pré-exista no estado natural;

e) Uma invenção que tenha por objecto um processo microbiológico ou outros processos técnicos, ou produtos obtidos mediante esses processos.

2. Para efeitos da alínea b) do número anterior, a aplicação industrial de uma sequência ou de uma sequência parcial de um gene deve ser concretamente exposta no pedido de patente.

Artigo 64.º

(Processos biológicos e matéria biológica — definição)

Para efeitos dos artigos 62.º e 63.º, entende-se por:

a) Processo essencialmente biológico de obtenção de vegetais ou de animais: qualquer processo que consista integralmente em fenómenos naturais como o cruzamento ou a selecção;

b) Processo microbiológico: qualquer processo que utilize uma matéria microbiológica, que inclua uma intervenção sobre uma matéria microbiológica ou que produza uma matéria microbiológica;

c) Matéria biológica: qualquer matéria que contenha informações genéticas e seja auto-replicável ou replicável num sistema biológico.

Artigo 65.º

(Estado da técnica)

1. Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.

2. O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do Território, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio.

3. É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes requeridos, em data anterior à do pedido de patente, para produzir efeitos no Território e ainda não publicados.

Artigo 66.º

(Actividade inventiva)

Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um profissional do sector, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.

Artigo 67.º

(Aplicação industrial)

Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de actividade empresarial.

Artigo 68.º

(Divulgações não oponíveis)

1. Não prejudicam a novidade da invenção:

a) As divulgações perante sociedades científicas, associações técnicas profissionais, ou por motivos de concursos, exposições e feiras em Macau ou no exterior, oficiais ou oficialmente reconhecidos, se o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado no Território dentro do prazo de 12 meses;

b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pela DSE.

2. A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente comprovar, no prazo de 3 meses a contar da data do pedido de patente, que a invenção foi efectivamente divulgada nos termos previstos na referida alínea.

SUBSECÇÃO II

Do direito à patente

Artigo 69.º

(Direito à patente)

1. O direito à patente pertence ao inventor ou seu sucessor por qualquer título, salvo o disposto para as invenções realizadas durante a execução de um contrato de trabalho.

2. Se forem dois ou mais os autores da invenção, qualquer um tem direito a requerer a patente em benefício de todos.

Artigo 70.º

(Invenção realizada no âmbito de contrato de trabalho)

1. A pessoa que realizar invenção durante a execução de um contrato de trabalho deve informar a empresa do facto nos seguintes prazos:

a) 2 meses a contar da conclusão da invenção;

b) 1 mês a contar da apresentação do pedido de patente na DSE, se este tiver sido efectuado dentro do período referido na alínea anterior;

c) 1 mês a contar da apresentação do pedido de patente na DSE, nos casos previstos no número seguinte.

2. Presumem-se realizadas durante a execução do contrato de trabalho as invenções cuja patente tenha sido pedida no prazo de 1 ano a contar da data em que o inventor deixar a empresa.

3. O não cumprimento da obrigação referida no n.º 1 gera responsabilidade civil, nos termos gerais, e, se o contrato de trabalho não tiver cessado, responsabilidade laboral.

4. A empresa e o inventor devem abster-se de qualquer acto de divulgação susceptível de prejudicar a aquisição do direito à patente.

Artigo 71.º

(Atribuição do direito à invenção)

1. O direito à invenção referida no artigo anterior pertence à empresa se a invenção se integrar na sua área de actividade e se tiver sido realizada na sequência de:

a) Contrato de trabalho contendo cláusula que preveja explicitamente a prestação de actividade inventiva e que corresponda efectivamente às funções atribuídas ao trabalhador;

b) Estudos ou pesquisas cuja realização tenha sido explicitamente solicitada ao trabalhador.

2. O direito à invenção pertence também à empresa, ainda que a invenção não se integre na sua área de actividade, se o trabalhador tiver utilizado conhecimentos, meios técnicos ou dados fornecidos pela empresa.

3. Nas situações não previstas nos números anteriores, o direito à invenção pertence ao trabalhador.

Artigo 72.º

(Remuneração do inventor)

1. Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o inventor tem direito a uma remuneração em harmonia com a importância da invenção, se a actividade inventiva não estiver especialmente remunerada nos termos do contrato de trabalho ou por documento escrito.

2. A empresa perde o direito à patente, a favor do inventor, se a remuneração devida àquele não for integralmente paga no prazo estabelecido pelas partes.

3. Na falta de acordo sobre o montante da remuneração, a questão é resolvida por arbitragem.

4. Na determinação do montante da remuneração, devem ser consideradas todas as circunstâncias relevantes e, designadamente:

a) A importância económica da invenção e a sua contribuição para o crescimento ou recuperação da empresa;

b) O esforço pessoal do inventor e a contribuição que este tiver recebido de outros trabalhadores para a realização da invenção;

c) A capacidade económica e a dimensão da empresa;

d) O salário e outros benefícios que a empresa atribui ao inventor.

Artigo 73.º

(Inadmissibilidade da renúncia antecipada)

Os direitos reconhecidos ao inventor nos termos dos artigos anteriores não podem ser objecto de renúncia antecipada.

Artigo 74.º

(Regime mais favorável)

O disposto nos artigos 70.º a 72.º cede perante o regime estabelecido no contrato de trabalho, se este contiver um regime globalmente mais favorável ao inventor.

Artigo 75.º

(Direito do inventor à nomeação)

1. Se a patente não for pedida em nome do inventor, tem este o direito de ser mencionado como tal no requerimento e no título da patente.

2. O inventor pode não ser mencionado como tal nas publicações a que o pedido der lugar, se assim o solicitar por escrito.

Artigo 76.º

(Aplicação aos entes públicos)

Salvo disposição em contrário, o disposto na presente subsecção é aplicável ao Território, em relação aos seus funcionários, agentes e demais servidores a qualquer título.

SUBSECÇÃO III

Do processo da patente

Artigo 77.º

(Forma do pedido)

1. O pedido de patente é feito em requerimento redigido em língua oficial do Território que indique o nome ou firma do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar onde está estabelecido, e seja acompanhado dos seguintes elementos, em triplicado:

a) O título ou epígrafe que sintetize o objecto da invenção;

b) Descrição do objecto da invenção;

c) Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção;

d) A invocação do direito de prioridade, se for o caso, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º

2. A descrição deve indicar, de maneira breve e clara, sem reservas nem omissões, tudo o que constitui o objecto da invenção, contendo uma explicação pormenorizada de, pelo menos, um modo de realização da invenção, de maneira que um profissional do sector a possa executar.

3. As reivindicações definem o objecto da protecção requerida, devendo ser claras, concisas, correctamente redigidas, basear-se na descrição e conter, quando apropriado:

a) Um preâmbulo mencionando o objecto da invenção e as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da técnica;

b) Uma parte caracterizante, precedida da expressão «caracterizado por» e expondo as características técnicas que, em ligação com as características indicadas na alínea anterior, definem a extensão da protecção solicitada.

4. As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objecto de reivindicação.

Artigo 78.º

(Descrição de invenções biotecnológicas)

No caso de uma invenção dizer respeito a matéria biológica não acessível ao público e que não possa ser descrita no pedido de patente de forma a permitir a sua realização por um profissional do sector, ou implicar a utilização de uma matéria desse tipo, a descrição só é considerada suficiente, para efeitos de obtenção de patente, se:

a) A matéria biológica tiver sido depositada até à data de apresentação do pedido de patente em instituição de depósito reconhecida, nos termos a definir através de portaria do Governador, a publicar no Boletim Oficial;

b) O pedido de patente incluir as informações pertinentes de que o requerente dispõe relativamente às características da matéria biológica depositada;

c) O pedido de patente mencionar a instituição de depósito e o número de depósito.

Artigo 79.º

(Elementos complementares do pedido)

1. Os elementos referidos no artigo 77.º e, se for o caso, no artigo anterior, devem ser complementados com os seguintes documentos:

a) Resumo da invenção;

b) Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição;

c) O nome e país ou território de residência do inventor;

d) O comprovativo do pagamento da taxa de apresentação do pedido.

2. Sendo caso disso, devem ser ainda apresentados:

a) Os documentos comprovativos do direito de prioridade invocado;

b) A declaração pela qual o inventor se opõe à divulgação da sua identidade;

c) Uma declaração sumária sobre os factos que justificam a titularidade à patente, quando o requerente não for o inventor ou o único inventor;

d) As traduções que se mostrarem necessárias, designadamente em face da regulamentação referida no n.º 3 do artigo 85.º

3. Os desenhos devem ser constituídos por figuras em número estritamente necessário à compreensão da invenção.

4. O resumo da invenção, a publicar no Boletim Oficial, serve exclusivamente para fins de informação técnica e não é tomado em consideração para qualquer outra finalidade, designadamente para determinar a extensão da protecção requerida, consistindo numa breve exposição do que é referido na descrição, reivindicações e desenhos e não devendo conter, de preferência, mais de 150 palavras ou 400 caracteres.

Artigo 80.º

(Unidade do requerimento e da invenção)

1. No mesmo requerimento não se pode pedir mais de uma patente, nem uma só patente para mais de uma invenção.

2. Uma pluralidade de invenções ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral, é considerada uma só invenção.

3. Ao abrigo do número anterior, é permitido incluir num mesmo pedido, designadamente:

a) Uma reivindicação independente para um produto, uma reivindicação independente para um processo concebido especialmente para o fabrico desse produto e, ainda, uma reivindicação independente para um processo concebido especialmente para uma utilização desse produto;

b) Uma reivindicação independente para um processo e uma reivindicação independente para um dispositivo ou mecanismo concebido especialmente para executar esse processo;

c) Uma reivindicação independente para um produto, uma reivindicação independente para um processo e uma reivindicação independente para um dispositivo ou mecanismo concebido especialmente para executar esse processo.

Artigo 81.º

(Prioridades múltiplas)

1. Podem ser reivindicadas prioridades múltiplas para um pedido de patente, ainda que tais prioridades provenham de países ou territórios diferentes, contando-se os prazos referentes à data de prioridade a partir da data da prioridade mais antiga.

2. Sendo caso disso, as prioridades múltiplas podem ser invocadas para uma mesma reivindicação.

3. Quando uma ou mais prioridades sejam reivindicadas para o pedido de patente, o direito de prioridade só abrange os elementos do pedido de patente contidos no pedido ou nos pedidos cuja prioridade é reivindicada.

4. Se alguns elementos da invenção para os quais a prioridade é invocada não figurarem entre as reivindicações formuladas no pedido anterior, basta, para que a prioridade possa ser considerada, que o conjunto dos documentos do pedido anterior revele com precisão os referidos elementos.

Artigo 82.º

(Exame quanto à forma)

1. Uma vez recebido o pedido, a DSE procede ao seu exame formal, no prazo de 2 meses, para verificar se aquele contém todos os elementos exigíveis nos termos dos artigos 77.º a 79.º

2. Se o pedido não contiver algum dos elementos exigíveis, ou estes enfermarem de alguma irregularidade, aquele deve ser regularizado pelo requerente no prazo de 2 meses a contar da notificação que a DSE lhe dirigir para o efeito ou, na falta desta notificação, no prazo máximo de 4 meses a contar da entrega do pedido, ambos prorrogáveis por mais 2 meses, mediante requerimento fundamentado.

3. A data que estabelece a prioridade da apresentação, para efeitos do artigo 15.º, é aquela em que forem entregues, de forma completa, os elementos referidos nos artigos 77.º e 78.º, devendo a DSE, se o interessado assim o requerer, emitir o correspondente certificado de apresentação.

4. Na fase de exame formal prevista no presente artigo não impede o recebimento do pedido o facto de este não respeitar o requisito previsto no artigo 80.º

5. O não envio da notificação referida no n.º 2, bem como a sua não recepção, não dispensa o requerente, para efeitos de concessão da patente, de efectuar, no prazo legal, as regularizações de que o pedido careça.

6. Se, no termo do prazo aplicável nos termos do n.º 2, se verificar que não foram sanadas as insuficiências ou irregularidades do pedido, este é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim Oficial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo seguinte.

Artigo 83.º

(Aviso de divulgação ao público)

1. Decorridos 18 meses a contar da data da apresentação do pedido ou, se tiver sido invocado um direito de prioridade, a contar da data invocada, a DSE promove a publicação do aviso de divulgação no Boletim Oficial, ficando o processo de pedido à disposição do público a partir dessa data.

2. O processo pode ser divulgado antes do termo do prazo referido no número anterior, se o requerente assim o solicitar, e desde que:

a) Já tenham decorrido pelo menos 2 meses a contar da apresentação do pedido de patente;

b) O pedido não esteja pendente de regularização, conforme o previsto no artigo 82.º;

c) Seja efectuada o pagamento da taxa correspondente ao pedido de antecipação.

Artigo 84.º

(Reclamações)

1. A partir da publicação do aviso de divulgação, e até à data da atribuição da patente, qualquer terceiro pode dirigir à DSE, por escrito, reclamações sobre a patenteabilidade da invenção que foi objecto do pedido.

2. As reclamações são transmitidas ao requerente, o qual pode responder no prazo de 4 meses a contar da notificação de tais reclamações.

Artigo 85.º

(Relatório de exame e entidades designadas)

1. O relatório de exame da invenção, a efectuar por uma das entidades designadas, tem por objecto as reivindicações, na sua última formulação, e, quando for o caso, os desenhos a elas anexados, e tem por objectivo especificar os elementos do estado da técnica que devem ser levados em consideração para apreciar a novidade da invenção, bem como para apreciar a actividade inventiva.

2. As entidades designadas são o Instituto Europeu de Patentes e as demais que forem especificadas através de despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.

3. O despacho referido no número anterior pode incluir ou determinar a publicação de normas processuais com vista à adequada execução dos acordos de cooperação celebrados com as entidades designadas, designadamente no que se refere às línguas a utilizar nos documentos e ou às traduções que devam ser entregues pelos requerentes.

Artigo 86.º

(Exame da invenção)

1. Sob pena de o pedido de patente ser recusado, o requerente deve entregar na DSE, no prazo de 7 anos a contar da data da apresentação do pedido principal ou dos pedidos divisíveis:

a) Um pedido de realização de um relatório de exame, a efectuar por uma das entidades designadas;

b) Um relatório de exame efectuado por uma das entidades designadas, desde que tal relatório tenha por objecto a invenção para a qual é solicitada a concessão de patente de Macau;

c) Um ou mais relatórios de exame efectuados por qualquer das entidades designadas, desde que aqueles tenham por objecto um ou mais pedidos de patente ou título de propriedade industrial análogo cuja(s) prioridade(s) seja(m) reivindicada(s) por pedido de patente de Macau, ou reivindiquem a(s) mesma(s) prioridade(s) que o pedido de patente de Macau, ou, ainda, que reivindiquem a prioridade do pedido de patente de Macau.

2. No caso previsto na alínea c) do número anterior, o interessado deve juntar uma cópia autenticada dos referidos pedidos de patente ou de título de propriedade industrial análogo, podendo a DSE exigir a apresentação de tradução para uma das línguas oficiais do Território.

3. A entidade designada elabora o relatório de exame sobre a parte do pedido de patente relacionada com o objecto principal das reivindicações e sobre as partes do pedido de patente para as quais as taxas adicionais de exame tenham sido pagas nos prazos previstos.

4. As partes do pedido para as quais as taxas adicionais de exame não tenham sido pagas no prazo previsto são consideradas como retiradas, se não fizerem parte de pedidos divisíveis.

5. A solicitação para a elaboração de um relatório de exame deve especificar as partes do pedido de patente às quais se reportam os documentos referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 1.

6. O requerente está dispensado de apresentar os elementos referidos nos números anteriores se o pedido de patente for objecto de uma intervenção de terceiro nos termos do artigo seguinte.

Artigo 87.º

(Pedido de relatório de exame formulado por terceiro)

1. A partir da data da divulgação ao público do processo de pedido de patente, qualquer pessoa pode requerer a realização do relatório de exame referido no artigo anterior, quando o requerente o não tenha feito, até ao termo do prazo de 7 anos a contar da data da apresentação do pedido de patente.

2. A intervenção de terceiro, ao abrigo do número anterior, é notificada ao requerente, o qual recebe uma cópia do relatório de exame elaborado e pode usar da faculdade prevista no artigo 89.º

Artigo 88.º

(Rejeição do pedido de relatório de exame)

O pedido de realização de relatório de exame é rejeitado quando:

a) Não seja acompanhado da prova do pagamento da taxa de exame;

b) Não satisfaça outro requisito estabelecido no presente diploma;

c) O pedido de patente se encontre em fase de regularização, conforme o previsto no artigo 82.º

Artigo 89.º

(Modificações das reivindicações, da descrição ou dos desenhos)

1. O requerente tem o direito de introduzir modificações às reivindicações, à descrição e aos desenhos:

a) Por uma única vez, até à entrega do pedido para a realização do relatório de exame ou até à recepção pela DSE dos documentos referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 86.º;

b) Por uma única vez, após a entrega à DSE dos documentos referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 86.º, ou na sequência da recepção do relatório de exame;

c) Por uma única vez, no caso de apresentação de pedido divisível.

2. Um pedido de patente não pode ser modificado de forma a que o seu objecto ultrapasse o conteúdo do pedido tal como foi apresentado.

3. O direito à modificação previsto no presente artigo inclui a faculdade de adaptar o título da invenção e o resumo, bem como o de apresentar um pequeno comentário.

4. O direito de modificação ao abrigo da alínea b) do n.º 1 deve ser exercido nos 4 meses seguintes à ocorrência dos actos aí referidos.

5. O direito de modificação ao abrigo da alínea c) do n.º 1 pode ser exercido até 4 meses após a apresentação do pedido divisível, desde que não ultrapasse o prazo referido no número anterior.

6. Cada modificação está sujeita ao pagamento da taxa fixada para o efeito.

Artigo 90.º

(Regularização subsequente ao relatório de exame)

1. Se a entidade designada não der sequência ao relatório de exame por virtude de terem sido excluídos temporariamente das suas actividades de pesquisa determinados sectores da técnica, ou decidir não proceder à pesquisa no caso concreto, a DSE transmite ao requerente tal decisão, substituindo-se esta notificação, para efeitos de concessão da patente, ao relatório de exame.

2. A DSE comunica também ao requerente a impossibilidade de realização do relatório de exame quando a entidade designada considerar que:

a) A descrição, as reivindicações ou os desenhos não preenchem os requisitos estabelecidos, de tal modo que não possa ser efectuada uma pesquisa substancial;

b) O pedido de patente tem um objecto que não se enquadra na noção de invenção ou de matéria patenteável, ou que ela não é obrigada, por outras razões, a proceder à pesquisa.

3. No caso referido no número anterior, o requerente dispõe de um prazo de 4 meses a contar da notificação para corrigir as deficiências do pedido de patente, nos termos do artigo 89.º, e renovar o pedido de relatório de exame.

4. Se, na sequência da renovação do pedido de relatório de exame, a entidade designada considerar que não está em condições de modificar as suas conclusões face ao pedido de patente que foi objecto da correcção, o requerente pode contestar, fundamentadamente.

5. A contestação referida no número anterior não é admitida se for manifesta a não patenteabilidade da invenção ou não for apresentada no prazo fixado para o efeito pela DSE ou, na falta de fixação, até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 86.º

6. Se dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 86.º resultarem as conclusões a que se refere o n.º 2, ou aqueles não obedecerem aos requisitos estabelecidos no presente diploma ou nas respectivas normas regulamentares, a DSE notifica do facto o requerente, dispondo este de um prazo de 4 meses para proceder à regularização dos documentos ou para pedir a realização do relatório de exame.

7. Os pedidos de relatório de exame efectuados ao abrigo dos n.os 3 e 6 são recusados se forem apresentados depois de expirado o prazo referido no n.º 1 do artigo 86.º

Artigo 91.º

(Pedidos divisíveis)

1. O requerente tem a faculdade de cindir o seu pedido, de forma irreversível, apresentando um ou mais pedidos divisíveis, a eles limitando, correspondentemente, a protecção conferida pelo pedido inicial, se ele próprio ou a entidade designada entender que o pedido de patente não reúne o requisito da unidade de invenção previsto no artigo 80.º

2. A faculdade referida no número anterior não pode ser exercida durante o período compreendido entre o pedido de relatório de exame e a recepção deste relatório pelo requerente.

3. A limitação da protecção conferida ao pedido inicial é efectuada sob a forma de erradicação de uma ou várias reivindicações, frases da descrição ou figuras de desenho ou, excepcionalmente, sob a forma de uma modificação das reivindicações, da descrição ou dos desenhos, nos termos do artigo 89.º

4. Os pedidos divisíveis só podem ser apresentados desde que caibam no âmbito do pedido inicial que tenha sido apresentado, beneficiando, neste caso, da data de prioridade atribuída ao pedido inicial e do correspondente direito de prioridade.

5. A apresentação de um pedido divisível obriga ao pagamento das taxas que sejam devidas para a apresentação de um pedido de patente, assim como das anuidades que se vencerem depois da data da apresentação do pedido inicial, segundo as quantias aplicáveis no momento da apresentação do pedido divisível.

6. Publicado um pedido divisível, qualquer pessoa pode consultar o processo do pedido inicial ainda antes da publicação deste, mesmo sem o consentimento do requerente.

Artigo 92.º

(Pedido divisível subsequente a acção judicial)

Quando uma patente tenha sido concedida sem observância do requisito da unidade de invenção e esta inobservância tenha sido constatada judicialmente em virtude de acção interposta por terceiro, deve o titular da patente apresentar um ou mais pedidos divisíveis, sob pena de perder definitivamente os direitos que não estejam directamente ligados ao objecto principal da patente.

Artigo 93.º

(Prazo e conteúdo do pedido divisível)

1. O pedido divisível só pode ser apresentado no prazo de 4 meses a contar:

a) Da realização dos actos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º;

b) Do trânsito em julgado da sentença judicial, no caso previsto no artigo anterior.

2. Cada pedido divisível deve ser objecto de um pedido de relatório de exame, a apresentar dentro do prazo de 7 anos a contar da data da apresentação do pedido inicial.

3. Se o pedido divisível for apresentado após o termo do prazo referido no número anterior, o pedido de relatório de exame deve ser acompanhado, desde logo, do pedido de relatório de exame, sob pena de ser recusado.

Artigo 94.º

(Acesso à matéria biológica depositada e sua substituição)

1. O acesso à matéria biológica depositada deve ser assegurado mediante entrega de uma amostra:

a) Até à primeira publicação do pedido de patente, unicamente às pessoas a quem é conferido o acesso ao processo;

b) Entre a primeira publicação do pedido e a concessão da patente, a qualquer pessoa que o solicite ou, a pedido do depositante, unicamente a um perito independente;

c) Após a concessão da patente, e mesmo no caso de cessação da patente por invalidade ou caducidade, a qualquer pessoa que o solicite.

2. A entrega só é efectuada se a pessoa que o solicita se comprometer, durante o período de duração da patente:

a) A não facultar a terceiros qualquer amostra da matéria biológica depositada ou de uma matéria dela derivada;

b) A não utilizar qualquer amostra da matéria depositada ou de uma matéria dela derivada, excepto para fins experimentais, salvo renúncia expressa do requerente ou do titular da patente quanto a esse compromisso.

3. Caso o pedido de patente seja recusado ou retirado, o acesso à matéria depositada pode ficar limitado, a pedido do depositante, a um perito independente durante 20 anos a contar da data de apresentação do pedido de patente, sendo aplicável, neste caso, o disposto no número anterior.

4. Os pedidos do depositante referidos na alínea b) do n.º 1 e no número anterior só podem ser apresentados até à data em que se considerem concluídos os preparativos técnicos para publicação do pedido de patente.

Artigo 95.º

(Novo depósito)

1. Quando a matéria biológica depositada em conformidade com o disposto no artigo anterior deixar de estar disponível na instituição de depósito reconhecida, é permitido um novo depósito da matéria nas condições previstas no Tratado de Budapeste, de 28 de Abril de 1977, sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em matéria de Patentes.

2. Qualquer novo depósito deve ser acompanhado de uma declaração, assinada pelo depositante, certificando que a matéria biológica objecto do novo depósito é idêntica à inicialmente depositada.

Artigo 96.º

(Renúncia ao pedido)

O requerente pode, a todo o momento, renunciar ao seu pedido de patente desde que formule tal pretensão por escrito e junte uma declaração a confirmar que informou do facto o inventor, se este não for o próprio requerente, e a pessoa ou pessoas às quais tenha entretanto concedido licença ainda não registada na DSE, ou, se for o caso, indicando que tal confirmação não é aplicável.

Artigo 97.º

(Concessão parcial)

1. Tratando-se apenas de eliminar desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe da invenção, de harmonia com a notificação, a DSE pode proceder a tais modificações e promover a publicação do correspondente aviso se o requerente não se opuser expressamente, no prazo de 1 mês a contar da referida notificação.

2. A publicação do aviso mencionado no número anterior no Boletim Oficial, com a transcrição do resumo, deve conter a indicação das alterações efectuadas.

Artigo 98.º

(Fundamentos de recusa da patente)

A patente é recusada quando se verifique qualquer dos fundamentos gerais de recusa da concessão dos direitos de propriedade industrial, mas a recusa com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º só é oponível ao requerente se a não patenteabilidade for manifesta, nos termos do relatório de exame, ou se não foi possível chegar a qualquer conclusão sobre a patenteabilidade pelo facto de os elementos juntos ao pedido não o permitirem, devido, nomeadamente, à sua insuficiência, irregularidade, contradição ou confusão.

Artigo 99.º

(Notificação da concessão ou da recusa da patente)

A concessão ou recusa da patente é notificada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º e publicada no Boletim Oficial.

Artigo 100.º

(Publicação do fascículo)

Decorridos os prazos previstos no n.º 1 do artigo 34.º pode publicar-se o fascículo da patente.

SUBSECÇÃO IV

Dos efeitos da patente

Artigo 101.º

(Âmbito da protecção)

1. O âmbito da protecção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.

2. Se o objecto da patente disser respeito a um processo, os direitos conferidos por essa patente abrangem os produtos obtidos directamente pelo processo patenteado.

3. A protecção conferida por uma patente relativa a uma matéria biológica, dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades, abrange qualquer matéria biológica obtida a partir da referida matéria biológica por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada, e dotada dessas mesmas propriedades.

4. A protecção conferida por uma patente relativa a um processo que permita produzir uma matéria biológica, dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades, abrange a matéria biológica directamente obtida por esse processo e qualquer outra matéria biológica obtida a partir da matéria biológica obtida directamente, por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada e dotada dessas mesmas propriedades.

5. A protecção conferida por uma patente relativa a um produto que contenha uma informação genética ou que consista numa informação genética, abrange qualquer matéria, sob reserva do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 62.º, em que o produto esteja incorporado e na qual esteja contido e exerça a sua função.

6. Em derrogação do disposto nos n.os 3 a 5, a venda ou outra forma de comercialização pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, a um agricultor, de material de reprodução vegetal, ou de animais de criação ou outro material de reprodução animal, implica a permissão de o agricultor utilizar os animais protegidos, o material de reprodução animal ou o produto da sua colheita para proceder, ele próprio, à reprodução ou multiplicação das espécies animais ou vegetais, exclusivamente para efeitos da prossecução da sua exploração agrícola.

7. Salvo convenção diferente das partes, a permissão referida no número anterior não legitima o agricultor a exercer qualquer actividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito de uma actividade comercial.

Artigo 102.º

(Inversão do ónus da prova)

1. Se uma patente tiver por objecto um processo de fabrico de um produto novo, o mesmo produto fabricado por um terceiro é considerado, salvo prova em contrário, como fabricado pelo processo patenteado.

2. Na produção da prova, o tribunal tem em atenção os interesses legítimos do onerado na preservação do seu segredo comercial.

Artigo 103.º

(Duração)

1. A duração da patente é de 20 anos contados da data do respectivo pedido.

2. Sem prejuízo do disposto quanto à protecção provisória, a exclusividade decorrente da patente, nos termos do artigo 5.º, só é eficaz a partir da data da concessão do respectivo título.

Artigo 104.º

(Direitos conferidos pela patente)

1. Desde que seja válida, a patente confere ao seu titular:

a) O direito exclusivo de explorar a invenção no Território;

b) O direito de se opor a todos os actos que constituam violação da sua patente, designadamente, impedindo a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objecto de patente, ou a importação ou posse do mesmo para algum dos fins mencionados.

2. Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

3. A patente é concedida sem garantia da exactidão das descrições e a sua validade não se presume do acto da concessão do respectivo título.

Artigo 105.º

(Limitação aos direitos conferidos pela patente)

Os direitos conferidos pela patente não abrangem:

a) A preparação de medicamentos feita no momento e para casos individuais nos laboratórios de farmácia, mediante receita médica, nem os actos relativos aos medicamentos assim preparados;

b) Os actos realizados exclusivamente para fins de ensaio ou experimentais, incluindo experiências para preparação dos processos administrativos necessários à aprovação de produtos pelos organismos oficiais competentes, não podendo, contudo, iniciar-se a exploração industrial ou comercial desses produtos antes de se verificar a caducidade da patente que os protege;

c) A utilização a bordo dos navios dos outros países ou territórios membros da OMC ou da União do objecto da invenção patenteada no corpo do navio, nas máquinas, na mastreação, aprestos e outros acessórios, quando entrarem temporária ou acidentalmente nas águas do Território, desde que a referida invenção seja exclusivamente utilizada para as necessidades do navio;

d) A utilização do objecto da invenção patenteada na construção ou no funcionamento de veículos de locomoção aérea ou terrestre dos outros países ou territórios membros da OMC ou da União ou de acessórios desses veículos, quando entrarem temporária ou acidentalmente no Território;

e) Os actos previstos no artigo 27.º da Convenção de 7 de Dezembro de 1944 relativa à Aviação Civil Internacional, se estes actos disserem respeito a aeronaves de outro Estado mas ao qual se aplicam as disposições do referido artigo;

f) Os actos praticados no âmbito de uma utilização privada, sem finalidade comercial.

Artigo 106.º

(Inoponibilidade da patente)

1. Os direitos conferidos pela patente não são oponíveis a quem, de boa fé, no Território e antes da data do pedido ou da data da prioridade, quando esta é reivindicada:

a) Chegou pelos seus próprios meios ao conhecimento da invenção; e

b) A utilizava ou fazia preparativos efectivos e sérios com vista a tal utilização.

2. Ao beneficiário da inoponibilidade cabe o ónus da prova das situações previstas no número anterior.

3. A utilização anterior ou os preparativos desta, baseada nas divulgações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º, não prejudicam a boa fé.

4. Nos casos previstos no n.º 1 o beneficiário tem o direito de prosseguir ou iniciar a utilização da invenção, na medida do conhecimento anterior, para os fins da própria empresa, mas só pode transmiti-lo conjuntamente com o estabelecimento comercial em que se procede à utilização da invenção.

SUBSECÇÃO V

Da utilização da patente

Artigo 107.º

(Indicação da patente)

Durante a vigência da patente, pode o seu titular usar nos produtos a palavra «patenteado», «patente n.º» ou «Pat. n.º», em língua portuguesa, ou, ainda, a expressão em língua chinesa (...).

Artigo 108.º

(Perda e expropriação da patente)

1. Pode ser privado da patente nos termos da lei quem tiver de responder por obrigações contraídas para com outrem ou que dela for expropriado por utilidade pública.

2. Qualquer patente pode ser expropriada por utilidade pública, mediante o pagamento de uma indemnização, se a necessidade de vulgarização da invenção ou da sua utilização pelas entidades públicas o exigir.

3. É aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no Regime Jurídico das Expropriações por Utilidade Pública, conforme o Decreto-Lei n.º 43/97/M, de 20 de Outubro.

Artigo 109.º

(Licenças obrigatórias — admissibilidade)

Mediante despacho do Governador, podem ser concedidas licenças obrigatórias de carácter não exclusivo sobre uma determinada patente quando ocorrer algum dos casos seguintes:

a) Falta ou insuficiência de exploração da invenção patenteada;

b) Interdependência entre patentes;

c) Interesse público.

Artigo 110.º

(Licenças obrigatórias — regras gerais)

1. As licenças obrigatórias só podem ser concedidas quando o potencial licenciado tiver desenvolvido esforços no sentido de obter do titular da patente uma licença contratual em condições comerciais aceitáveis e tais esforços não tiverem êxito dentro de um prazo razoável.

2. Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular da patente não pode ser obrigado a conceder outra antes daquela ter sido cancelada.

3. O titular da patente objecto de licença obrigatória tem direito a:

a) Uma remuneração adequada a cada caso concreto, tendo em conta o valor económico da licença;

b) Solicitar a revisão judicial da decisão que conceda ou denegue tal remuneração.

4. As licenças obrigatórias só podem ser transmitidas com a parte da empresa ou do estabelecimento que as explore.

5. O titular da patente objecto de uma licença obrigatória é obrigado a fornecer ao licenciado, no momento da concessão da licença, todos os elementos de ordem técnica de que tenha conhecimento nesse momento e que sejam necessários para a exploração da invenção.

Artigo 111.º

(Licenças obrigatórias por falta ou insuficiência da exploração)

1. A falta ou insuficiência da exploração constitui fundamento do pedido de licença obrigatória se o titular, sem justo motivo ou base legal, após um prazo de 4 anos a contar da data do pedido de patente ou de 3 anos a contar da data da concessão, aplicando-se o prazo mais longo:

a) Não começou a exploração, nem fez preparativos efectivos para o efeito, nem concedeu licença da invenção patenteada no Território ou em qualquer outro país ou território membro da OMC;

b) Não explorou a invenção de maneira aos respectivos resultados satisfazerem as necessidades do mercado do Território.

2. Constitui igualmente fundamento do pedido de licença obrigatória o facto de o titular deixar de fazer a exploração da invenção, em Macau ou em qualquer outro país ou território membro da OMC, durante o prazo de 3 anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal.

3. São considerados justos motivos as dificuldades objectivas de natureza técnica ou jurídica, independentes da vontade e da situação do titular da patente, que tornem impossível ou insuficiente a exploração da invenção, mas não as dificuldades económicas ou financeiras.

Artigo 112.º

(Licenças interdependentes)

1. Quando não seja possível a exploração de uma invenção protegida por uma patente sem prejuízo dos direitos conferidos por uma patente anterior, a licença obrigatória só pode ser concedida se a invenção posterior representar um progresso técnico notável em relação à invenção anterior.

2. Sendo concedida a licença obrigatória, qualquer dos titulares tem o direito de exigir uma licença obrigatória sobre a patente do outro.

Artigo 113.º

(Interesse público)

1. A concessão de uma licença obrigatória para a exploração de uma invenção pode ser efectuada por motivo de interesse público.

2. Considera-se que existe motivo de interesse público quando o início, o aumento ou a generalização da exploração da invenção ou a melhoria das condições em que tal exploração se realizar sejam de primordial importância para a saúde ou para a segurança públicas.

Artigo 114.º

(Pedidos de licenças obrigatórias)

1. Os pedidos de concessão de licença obrigatória são entregues na DSE, acompanhados dos elementos de prova necessários à respectiva fundamentação.

2. Os pedidos de licenças obrigatórias são examinados pela ordem em que forem requeridos junto da DSE.

3. Recebido o pedido de licença obrigatória, a DSE notifica o titular da patente para, no prazo de 2 meses, dizer o que tiver por conveniente, apresentando as provas respectivas.

4. A DSE dispõe de um prazo de 2 meses para analisar o alegado pelas partes e as garantias da exploração da invenção oferecidas pelo requerente da licença obrigatória, elaborar o correspondente parecer e submeter o processo à decisão do Governador, o qual decide no prazo de 1 mês.

5. Quando a licença obrigatória tenha por fundamento os interesses públicos referidos no artigo anterior, o processo só é submetido à apreciação do Governador depois de obtido parecer da Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação e, conforme aplicável, dos Serviços de Saúde de Macau ou da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, e depois de o titular ter tido oportunidade de se pronunciar sobre o teor desses pareceres.

6. Os prazos para a emissão dos pareceres e resposta do titular, nos termos do número anterior, são fixados pela DSE entre 1 a 3 meses.

7. Sendo o pedido deferido, a DSE nomeia um perito e notifica ambas as partes para, no prazo de 1 mês, nomearem os seus, cabendo aos três peritos acordar, no prazo de 2 meses, as condições da licença obrigatória e a remuneração a pagar ao titular da patente.

Artigo 115.º

(Cancelamento e reapreciação da licença obrigatória)

1. A licença obrigatória pode ser cancelada se:

a) O licenciado não cumprir as condições impostas na respectiva concessão ou as finalidades para que a mesma foi atribuída;

b) As circunstâncias que fundamentaram a sua concessão deixarem de existir e não forem susceptíveis de se repetir.

2. A iniciativa do procedimento conducente ao cancelamento pertence à DSE, ao titular da patente e, quando for o caso, aos demais licenciados.

3. Ao titular da patente é reconhecido o direito de requerer, de forma fundamentada, a reapreciação das condições e circunstâncias que presidiram à concessão da licença obrigatória.

Artigo 116.º

(Notificação e recurso da concessão, recusa ou cancelamento da licença)

1. A concessão e respectivas condições de exploração, bem como a recusa ou cancelamento da licença são notificadas às partes pela DSE.

2. Da decisão do Governador que conceda, recuse ou revogue a licença obrigatória, ou apenas das condições em que a mesma tenha sido concedida, cabe recurso para o tribunal cível competente, no prazo de 3 meses a contar da data da notificação.

3. A concessão só produz efeitos depois de a decisão se tornar definitiva e ser averbada pela DSE e após a comprovação do pagamento das taxas devidas, como se fosse licença ordinária.

4. Do averbamento referido no número anterior é publicado um extracto no Boletim Oficial.

Artigo 117.º

(Oferta pública de exploração de invenção)

1. O titular de uma patente, bem como o requerente de patente que já tenha cumprido a obrigação referida no n.º 1 do artigo 86.º, que ainda não tenha concedido licença exclusiva sobre a invenção pode apresentar na DSE declaração escrita pela qual disponibiliza a exploração da invenção a terceiros, na qualidade de licenciados não exclusivos, gratuitamente ou mediante remuneração adequada.

2. Na falta de acordo sobre o montante inicial da remuneração, ou sobre os termos em que esta deva ser alterada por se ter tornado manifestamente desadequada, aquele é fixado por arbitragem, se as partes assim o quiserem, ou pelo tribunal.

3. A declaração pode ser retirada a qualquer momento, mediante requerimento do declarante a apresentar na DSE, mas esse facto não é oponível às pessoas cuja aceitação de exploração da invenção já tenha sido comunicada ao requerente ou titular da patente.

4. A declaração caduca quando o direito à patente for reconhecido a outrem que não o declarante por sentença transitada em julgado.

5. Enquanto a declaração não for retirada ou declarada caduca, a DSE recusa a inscrição no registo de licenças exclusivas relativas à invenção em causa.

6. A DSE não cobra quaisquer taxas pela publicação da oferta pública de declaração, nem pelos avisos relativos à respectiva retirada ou caducidade.

7. Enquanto a declaração não for retirada ou declarada caduca, quaisquer taxas que sejam devidas pelas patentes ou pedidos de patentes sujeitos ao regime de oferta pública de exploração são reduzidas ou isentas nos termos que forem fixados no despacho referido no n.º 2 do artigo 42.º

SUBSECÇÃO VI

Da extinção da patente

Artigo 118.º

(Nulidade das patentes)

Além das causas gerais de nulidade dos direitos de propriedade industrial previstas no artigo 47.º, constituem causa de nulidade das patentes:

a) O facto de o título ou epígrafe dado à invenção abranger objecto diferente;

b) O facto de o seu objecto não ser descrito de maneira a permitir a execução da invenção por um profissional do sector;

c) A ampliação do objecto da patente para além do conteúdo do pedido inicial.

Artigo 119.º

(Nulidade ou anulabilidade parcial)

1. Podem ser declaradas nulas ou anuladas uma ou mais reivindicações, mas não pode decretar-se a nulidade ou anulabilidade parcial de uma reivindicação.

2. Havendo nulidade ou anulação parcial, a patente continua em vigor na parte remanescente, sempre que esta puder constituir objecto de uma patente independente.

SECÇÃO II

Da patente de utilidade

Artigo 120.º

(Objecto da protecção)

1. Só podem ser objecto de protecção ao abrigo do presente diploma, a título de patente de utilidade, as invenções que consistam em dar a um objecto uma configuração, estrutura, mecanismo ou disposição de que resulte o aumento da sua utilidade ou a melhoria do seu aproveitamento.

2. As invenções cuja protecção seja requerida a título de patente de utilidade devem obedecer aos requisitos de patenteabilidade previstos na secção anterior, com excepção dos que não sejam compatíveis com a sua natureza, tal como referida no número anterior.

3. A invenção susceptível de protecção a título de patente de utilidade pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente de invenção ou de patente de utilidade, por opção do requerente.

4. A patente de utilidade deixa de produzir efeitos após a concessão de uma patente de invenção relativa à mesma invenção.

Artigo 121.º

(Duração e renovação)

1. A duração da patente de utilidade é de 6 anos a contar da data da apresentação do pedido, renovável por dois períodos adicionais de 2 anos cada.

2. O pedido de renovação deve ser apresentado nos últimos 6 meses do período de validade em curso.

3. A duração da patente de utilidade não pode exceder 10 anos a contar da data da apresentação do respectivo pedido.

Artigo 122.º

(Indicação da patente de utilidade)

Durante a vigência da patente, pode o seu titular usar nos produtos as expressões referidas no artigo 107.º ou ainda as expressões, «Patente de utilidade n.º» ou «Pat. Util. n.º», em língua portuguesa, ou, ainda, a expressão em língua chinesa (...).

Artigo 123.º

(Taxas devidas pela patente de utilidade)

1. As taxas devidas no âmbito de um procedimento de concessão e revalidação de patente de utilidade são as devidas pelos correspondentes actos no âmbito de uma patente de invenção reduzidas de 40%.

2. As taxas devidas pelas renovações da patente de utilidade são fixadas no despacho referido no n.º 1 do artigo 37.º

Artigo 124.º

(Remissão)

Em tudo o que não contrarie o disposto na presente secção, são aplicáveis às patentes de utilidade as disposições da secção anterior, com as adaptações que forem necessárias, devendo a entrega de pedido de relatório de exame ou dos documentos em sua substituição ser efectuada no prazo de 4 anos a contar da data do pedido.

SECÇÃO III

Do certificado complementar de protecção para medicamentos e produtos fito-farmacêuticos

Artigo 125.º

(Pedido de certificado)

1. O pedido de certificado complementar de protecção para medicamentos e para produtos fito-farmacêuticos, adiante designado abreviadamente por certificado complementar, é feito em requerimento redigido em língua oficial do Território que indique o nome ou firma do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar onde está estabelecido, e seja acompanhado dos seguintes elementos:

a) O número da patente, bem como o título da invenção protegida por essa patente;

b) O número e a data da primeira autorização de colocação do produto no mercado em Macau.

2. Ao requerimento deve juntar-se uma cópia da primeira autorização de colocação no mercado em Macau que permita identificar o produto, compreendendo, nomeadamente, o número e a data da autorização, bem como o resumo das características do produto.

Artigo 126.º

(Exame e publicação do pedido)

1. Apresentado o pedido na DSE, é feito o respectivo exame formal, para verificar se foi apresentado dentro do prazo e se preenche as condições previstas no artigo anterior.

2. Se o pedido de certificado complementar e o produto que é objecto do pedido satisfizerem as condições previstas na lei aplicável e as estabelecidas no presente diploma, a DSE concede o certificado complementar e promove a publicação do pedido no Boletim Oficial.

3. Se o pedido de certificado complementar não preencher as condições referidas no número anterior, a DSE notifica o requerente para proceder, no prazo de 2 meses, à correcção das irregularidades ou insuficiências verificadas.

4. Quando, da resposta do requerente, a DSE verificar que o pedido de certificado complementar preenche as condições exigidas, promove a publicação do pedido de certificado complementar e da respectiva concessão no Boletim Oficial.

5. Se o requerente não der cumprimento à notificação prevista no n.º 3, o pedido é recusado, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim Oficial.

6. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o certificado complementar é recusado se o pedido ou o produto a que se refere não satisfizerem as condições previstas no presente diploma e na demais legislação aplicável, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim Oficial.

7. A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Nome e domicílio do requerente ou lugar onde está estabelecido;

b) Número da patente;

c) Título da invenção;

d) Número e data da autorização de colocação do produto no mercado em Macau, bem como identificação do produto objecto da autorização;

e) Prazo de validade do certificado complementar ou aviso de recusa, conforme os casos.

Artigo 127.º

(Duração do certificado complementar)

A duração do certificado complementar não pode exceder em mais de 7 anos o termo da duração da patente com base na qual é concedido.

Artigo 128.º

(Extinção do certificado complementar)

O certificado complementar é declarado nulo ou caducado, parcialmente nulo ou anulado na medida em que o for a patente com base na qual foi emitido.

SECÇÃO IV

Da extensão de patentes concedidas no exterior

SUBSECÇÃO I

Das patentes europeias

Artigo 129.º

(Extensão de pedidos e de patentes europeias)

1. O requerente de uma patente europeia e o titular de uma patente europeia, processadas segundo as regras da Convenção da Patente Europeia, feita em Munique em 5 de Outubro de 1963, podem requerer a extensão do pedido ou da patente a Macau.

2. Os pedidos de extensão são publicados no Boletim Oficial pela DSE logo que recebidos do Instituto Europeu de Patentes, mas nunca antes de decorridos 18 meses a contar da data da apresentação do pedido de patente ou, se for invocado um direito de prioridade, a contar da data do primeiro pedido relevante.

3. Os pedidos de extensão podem ser livremente retirados.

Artigo 130.º

(Efeitos do pedido de patente europeia)

1. O pedido de patente europeia regularmente formulado produz no Território os mesmos efeitos jurídicos que o pedido de patente de Macau, inclusive no que se refere ao direito de prioridade.

2. Ao pedido de patente europeia é garantida a protecção provisória prevista no artigo 7.º a partir da data em que, na DSE, for acessível ao público uma tradução das respectivas reivindicações para uma das línguas oficiais do Território, acompanhada de uma cópia dos desenhos.

3. A DSE, após a apresentação pelo interessado dos elementos referidos no número anterior, procede à publicação no Boletim Oficial do aviso de extensão.

4. A partir da data da publicação do aviso a que se refere o número anterior, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

Artigo 131.º

(Efeitos da patente europeia)

1. A patente europeia estendida a Macau produz os mesmos efeitos jurídicos que a patente concedida em Macau a partir da data da concessão pelo Instituto Europeu de Patentes, desde que observadas as formalidades previstas no presente artigo.

2. No prazo de 3 meses após a publicação do aviso da concessão da patente no Boletim Europeu de Patentes, o titular deve fazer a entrega na DSE de uma tradução, para uma das línguas oficiais do Território, do título ou epígrafe que sintetize o objecto da invenção, da descrição do objecto da invenção e das reivindicações e efectuar o pagamento da correspondente taxa de publicação no Boletim Oficial.

3. Se, na sequência da fase de oposição, se verificar qualquer modificação aos elementos referidos no número anterior, o titular deve, no prazo de 3 meses a contar da data da corrrespondente publicação no Boletim Europeu de Patentes:

a) Fornecer à DSE a tradução correspondente a tais modificações para uma das línguas oficiais do Território;

b) Efectuar o pagamento da correspondente taxa de publicação no Boletim Oficial.

4. A DSE procede à publicação no Boletim Oficial do aviso de extensão e das traduções apresentadas nos termos dos n.os 2 e 3 no mais curto prazo possível.

5. O pedido de extensão da patente é declarado nulo se não forem entregues as traduções necessárias ou pagas as taxas devidas no prazo fixado.

6. Quando a patente europeia for declarada nula, parcialmente nula ou anulada pelo Instituto Europeu de Patentes, em consequência dos procedimentos aplicáveis, a respectiva extensão a Macau é correspondentemente invalidada.

Artigo 132.º

(Texto original e traduções)

1. Quando o requerente ou o titular da patente europeia não tiver domicílio nem sede social em Macau, as traduções dos textos devem ser executadas sob a responsabilidade de um agente oficial autorizado ou acreditado ou de mandatário qualificado junto da DSE.

2. Quando se tenha apresentado uma tradução numa das línguas oficiais do Território, nos termos dos artigos precedentes, essa tradução considera-se como fazendo fé se o pedido ou a patente europeia conferir, no texto traduzido, uma protecção menor do que a concedida pelo mesmo pedido ou patente na língua utilizada no processo.

3. Havendo lugar à republicação de tradução publicada no Boletim Oficial, devido a incorrecção desta última, pode beneficiar do disposto no artigo 106.º a pessoa que, de boa fé, tenha explorado a invenção ou feito preparativos sérios para o efeito sem violar as reivindicações constantes do pedido de patente ou da patente objecto de correcção.

4. A revisão da tradução só produz efeitos desde que a mesma seja acessível ao público na DSE e a respectiva taxa tenha sido paga.

Artigo 133.º

(Proibição de dupla protecção)

1. Uma patente de Macau que tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida uma patente europeia ao mesmo inventor, ou com o seu consentimento, com a mesma data de pedido ou de prioridade, deixa de produzir efeitos a partir do momento em que:

a) O prazo previsto para apresentar oposição à patente europeia tenha expirado, sem que nenhuma oposição tenha sido formulada;

b) O processo de oposição tenha terminado, mantendo-se a patente europeia.

2. No caso de a patente de Macau ter sido concedida posteriormente a qualquer das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, esta patente não produz efeitos, publicando-se o correspondente aviso no Boletim Oficial.

3. A extinção posterior da patente europeia não afecta as disposições dos números anteriores.

Artigo 134.º

(Taxas de extensão e de renovação)

1. A extensão de um pedido de patente ou de uma patente ao abrigo da presente secção está sujeita ao pagamento de uma taxa de extensão, a qual deve ser paga junto do Instituto Europeu de Patentes nos prazos e termos previstos na Convenção da Patente Europeia.

2. Por todas as patentes europeias que sejam objecto de extensão a Macau são devidas as taxas de renovação previstas para as patentes de Macau, nos prazos fixados no presente diploma.

SUBSECÇÃO II

Das outras patentes

Artigo 135.º

(Remissão)

O disposto na subsecção anterior é correspondentemente aplicável aos pedidos de patentes formulados junto das demais entidades designadas a que se refere o artigo 85.º, bem como às patentes concedidas pelas mesmas entidades.

CAPÍTULO II

Das topografias de produtos semicondutores

SECÇÃO I

Do objecto da protecção

Artigo 136.º

(Objecto da protecção)

1. Só podem ser objecto de protecção ao abrigo do presente diploma, mediante a concessão de um título de registo de topografia, as topografias de produtos semicondutores que resultem do esforço intelectual do seu criador e não sejam conhecidas na indústria dos semicondutores.

2. Gozam igualmente de protecção legal as topografias que consistam em elementos conhecidos na indústria dos semicondutores, desde que a combinação desses elementos, no seu conjunto, satisfaça as condições previstas no número anterior.

3. A protecção só abrange a configuração dos circuitos electrónicos, com exclusão de qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada incorporados na topografia.

Artigo 137.º

(Definição de produto semicondutor)

Para efeitos da protecção conferida pelo presente diploma, entende-se por produto semicondutor a forma final ou intermédia de qualquer produto que, cumulativamente:

a) Consista num corpo material que inclua uma camada de material semicondutor;

b) Possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as camadas dispostas de acordo com um modelo tridimensional predeterminado;

c) Seja destinado a desempenhar uma função electrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.

Artigo 138.º

(Definição de topografia de um produto semicondutor)

Topografia de um produto semicondutor é o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representem a disposição tridimensional das camadas de que o produto se compõe, e em que cada imagem possua a disposição ou parte da disposição de uma superfície do mesmo produto, em qualquer fase do seu fabrico.

SECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 139.º

(Limitações temporais ao exercício do direito)

O direito ao registo de topografia de produto semicondutor não pode ser exercido se já tiverem decorrido:

a) 2 anos a contar da primeira exploração comercial da topografia em qualquer lugar;

b) 15 anos a contar da data em que a topografia tenha sido fixada ou codificada pela primeira vez, se nunca tiver sido explorada.

Artigo 140.º

(Elementos complementares do pedido)

Para além dos demais elementos exigíveis, o requerente de registo de topografia deve indicar no pedido:

a) A data em que a topografia foi fixada ou codificada pela primeira vez;

b) Se a topografia já foi comercialmente explorada e, em caso afirmativo, qual a data em que essa exploração se iniciou.

Artigo 141.º

(Fundamentos de recusa do registo de topografia)

1. O pedido de registo de topografia é recusado quando:

a) Se verifique qualquer dos fundamentos gerais de recusa da concessão de direitos de propriedade industrial referidos no n.º 1 do artigo 9.º;

b) O pedido seja formulado extemporaneamente, em violação dos limites estabelecidos no artigo 139.º

2. O fundamento de recusa previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º só é oponível ao requerente se a não registabilidade for manifesta, nos termos do relatório de exame, ou se não foi possível chegar a qualquer conclusão sobre a registabilidade pelo facto de os elementos juntos ao pedido não o permitirem, devido, nomeadamente, à sua insuficiência, irregularidade, contradição ou confusão.

Artigo 142.º

(Duração)

A duração do registo é de 10 anos contados da data do respectivo pedido ou da data em que a topografia foi pela primeira vez explorada em qualquer lugar, se esta for anterior.

Artigo 143.º

(Direitos conferidos pelo registo)

1. O registo da topografia confere ao seu titular o direito à sua utilização exclusiva em todo o Território, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando essa topografia ou os objectos em que ela se aplique, com a obrigação de o fazer de modo efectivo e de harmonia com as necessidades do mercado.

2. O registo da topografia confere ainda ao seu titular o direito de autorizar ou proibir qualquer dos seguintes actos:

a) Reprodução da topografia protegida;

b) Importação, venda ou distribuição por qualquer outra forma com finalidade comercial de uma topografia protegida, de um produto semicondutor em que é incorporada uma topografia protegida, ou um artigo em que é incorporado um produto semicondutor desse tipo, apenas na medida em que se continue a incluir uma topografia reproduzida ilegalmente.

Artigo 144.º

(Limitação aos direitos conferidos pelo registo)

1. Os direitos conferidos pelo registo da topografia não abrangem:

a) A reprodução, a título privado, de uma topografia para fins não comerciais;

b) A reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino;

c) A criação de uma topografia distinta, a partir da análise ou avaliação referidas na alínea anterior, que possa beneficiar da protecção prevista no presente diploma;

d) A realização de qualquer dos actos referidos no n.º 2 do artigo anterior, em relação a um produto semicondutor em que seja incorporada uma topografia reproduzida ilegalmente ou a qualquer artigo em que seja incorporado um produto semicondutor desse tipo, se a pessoa que realizou ou ordenou a realização desses actos não sabia nem deveria saber aquando da aquisição do produto semicondutor ou do artigo em que esse produto semicondutor era incorporado, que o mesmo incorporava uma topografia reproduzida ilegalmente.

2. Após o momento em que a pessoa referida na alínea d) do número anterior tiver recebido informações suficientes de que a topografia foi reproduzida ilegalmente, essa pessoa pode realizar qualquer dos actos em questão em relação aos produtos em seu poder ou encomendados antes desse momento, mas deve pagar ao titular do registo uma importância equivalente a um «royalty» adequado, conforme seria exigível ao abrigo de uma licença livremente negociada em relação a uma topografia desse tipo.

Artigo 145.º

(Indicação do registo)

Durante a vigência do registo o seu titular pode usar nos produtos semicondutores fabricados através da utilização de topografias protegidas a letra T maiúscula, com uma das seguintes apresentações:

T, «T», [T], T T* ou

Artigo 146.º

(Licença de exploração obrigatória)

O disposto nos artigos 109.º a 116.º aplica-se às topografias dos produtos semicondutores apenas quando as licenças obrigatórias tenham uma finalidade pública não comercial.

Artigo 147.º

(Nulidade do registo de topografias)

Além das causas gerais de nulidade dos direitos de propriedade industrial previstas no artigo 47.º, constituem causa de nulidade dos registos de topografias de produtos semicondutores:

a) O facto de o título ou epígrafe dado à invenção abranger objecto diferente;

b) O facto de o seu objecto não ser descrito de maneira a permitir a execução da topografia por um profissional do sector;

c) A ampliação do objecto do registo para além do conteúdo do pedido inicial.

Artigo 148.º

(Nulidade ou anulabilidade parcial)

1. Podem ser declaradas nulas ou anuladas uma ou mais reivindicações, mas não pode decretar-se a nulidade ou anulabilidade parcial de uma reivindicação.

2. Havendo nulidade ou anulação parcial, o registo da topografia continua em vigor na parte remanescente, sempre que esta puder constituir objecto de um registo independente.

Artigo 149.º

(Remissão)

Desde que não sejam incompatíveis com a respectiva natureza, são aplicáveis às topografias de produtos semicondutores as disposições da secção I do capítulo anterior, com as especialidades constantes do presente capítulo.

CAPÍTULO III

Dos desenhos e modelos

SECÇÃO I

Do objecto da protecção

Artigo 150.º

(Do objecto da protecção)

Só podem ser objecto de protecção ao abrigo do presente diploma, mediante um título de registo de desenho ou modelo, as criações que se traduzem numa aparência da totalidade ou de parte de um produto devido a características tais como linhas, contornos, cores, forma, texturas e ou materiais utilizados do próprio produto e ou da sua ornamentação e que reúnam os requisitos previstos na presente secção.

Artigo 151.º

(Definição de produto)

1. Para efeitos do artigo anterior, considera-se produto qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem de um produto complexo, as embalagens, os elementos de apresentação, os símbolos gráficos e os caracteres tipográficos, mas excluindo os programas de computador.

2. Por produto complexo entende-se qualquer artigo composto por componentes múltiplos susceptíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele colocados para o montar novamente.

Artigo 152.º

(Requisitos de registabilidade)

1. São registáveis os desenhos e modelos que:

a) Sejam novos;

b) Tenham carácter singular.

2. A novidade do desenho ou modelo não é prejudicada se este, não sendo inteiramente novo, realizar combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos já utilizados, que dêem aos respectivos objectos carácter singular.

Artigo 153.º

(Novidade)

1. É novo o desenho ou modelo se, antes do respectivo pedido de registo ou da prioridade reivindicada, nenhum desenho ou modelo idêntico foi divulgado dentro ou fora do Território.

2. Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos que apenas difiram em pormenores sem importância.

Artigo 154.º

(Carácter singular)

1. Considera-se que um desenho ou modelo possui carácter singular se a impressão global que suscita ao utilizador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.

2. Na apreciação do carácter singular é tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do desenho ou modelo.

Artigo 155.º

(Desenhos ou modelos incorporados em componentes)

1. Considera-se que o desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo é novo e possui carácter singular:

a) Se deste se puder razoavelmente esperar que mesmo depois de incorporado no produto complexo, continua visível durante a utilização normal deste último; e

b) Na medida em que as próprias características visíveis desse componente preencham os requisitos de novidade e de carácter singular.

2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por utilização normal qualquer utilização diferente da conservação, manutenção ou reparação.

Artigo 156.º

(Excepções e limitações ao registo)

1. O registo não protege:

a) As características da aparência de um produto resultantes exclusivamente da sua função técnica; e

b) As características da aparência de um produto que devam necessariamente ser reproduzidas na sua forma e dimensões exactas para permitir que o produto em que o desenho ou modelo é incorporado, ou em que é aplicado, quer seja ligado mecanicamente a outro produto, quer seja colocado no seu interior, em torno ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função.

2. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, e desde que observados os requisitos de novidade e singularidade, o registo do desenho ou modelo é possível desde que a sua finalidade seja permitir uma montagem múltipla de produtos intermutáveis ou a sua ligação num sistema modular.

Artigo 157.º

(Divulgação)

1. Para efeitos dos artigos 153.º e 155.º, considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado se tiver sido publicado, apresentado numa exposição, utilizado no comércio ou tornado conhecido de qualquer outro modo, excepto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do sector em questão que operam em Macau, no decurso da sua actividade corrente, antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.

2. Não se considera, no entanto, que o desenho ou modelo foi divulgado pelo simples facto de ter sido dado a conhecer a um terceiro em condições explícitas ou implícitas de confidencialidade.

Artigo 158.º

(Divulgações não oponíveis)

1. Para efeitos dos artigos 153.º e 155.º, não é tomada em consideração nenhuma divulgação se o desenho ou modelo que se pretende registar, tiver sido divulgado:

a) Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência de informações por eles fornecidas ou de medidas por eles tomadas;

b) Numa exposição internacional oficial ou oficialmente reconhecida nos termos da Convenção respeitante às Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928, em cursos, exposições e feiras portuguesas ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas em qualquer dos países ou territórios membros da OMC ou da União durante o período de 12 meses que antecede a data de apresentação do pedido de registo ou, caso seja reivindicada uma prioridade, a data de prioridade;

c) Se o desenho ou modelo tiver sido divulgado em resultado de um abuso em relação ao criador ou ao seu sucessor.

2. A prova da inoponibilidade da divulgação, nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, deve ser efectuada pelo requerente no prazo de 3 meses a contar da data do pedido de registo.

SECÇÃO II

Do direito ao registo de desenhos e modelos

Artigo 159.º

(Direito ao registo)

1. O direito ao registo pertence ao criador ou seus sucessores por qualquer título.

2. Sem prejuízo das disposições relativas ao direito de autor, é aplicável ao registo de desenho ou modelo o disposto nos artigos 70.º a 76.º

SECÇÃO III

Do processo de registo de desenhos e modelos

Artigo 160.º

(Forma do pedido)

1. O pedido de registo de desenho ou modelo é feito em requerimento redigido em língua oficial do Território, que indique o nome ou firma do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar onde está estabelecido, e seja acompanhado dos seguintes elementos, em triplicado:

a) O título ou epígrafe que designa o desenho ou modelo que se pretende registar ou o fim a que se destina, segundo os casos;

b) O nome e país ou território de residência do criador;

c) Um fotolito, ou outro suporte que venha a ser exigido pela DSE, com a reprodução do objecto cujo desenho ou modelo se pretende registar;

d) A invocação do direito de prioridade, se for o caso, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º

2. As expressões de fantasia utilizadas para designar o desenho ou modelo não constituem objecto de protecção.

Artigo 161.º

(Elementos complementares do pedido)

1. O pedido de registo de desenhos ou modelos deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Descrição da novidade atribuída ao objecto cujo desenho ou modelo se pretende registar;

b) Desenhos ou fotografias do referido objecto.

2. Se for o caso, devem igualmente complementar o pedido de registo:

a) O pedido de adiamento da publicação do pedido;

b) Documento comprovativo da autorização do titular do direito de autor quando o desenho ou modelo for reprodução de obra de arte que não esteja no domínio público ou, de um modo geral, do respectivo autor, se este não for o requerente;

c) Os documentos comprovativos do direito de prioridade invocado.

3. A descrição da novidade atribuída ao objecto cujo desenho ou modelo se pretende registar deve ser redigida em impresso próprio, contendo uma explicação pormenorizada do aspecto do objecto sob o ponto de vista geométrico ou ornamental e não devendo conter, de preferência, mais de 150 palavras ou 400 caracteres.

4. O próprio objecto ou outras fotografias tiradas de perspectivas que concorram para se formar uma ideia mais exacta do desenho ou modelo podem ser solicitados pela DSE ou apresentados pelo próprio requerente, por sua iniciativa.

5. Nos pedidos de registo de desenho, quando for reivindicada uma combinação de cores, os desenhos ou fotografias devem exibir as cores reivindicadas.

6. O adiamento da publicação a que se refere a alínea a) do n.º 2 não pode exceder 30 meses a contar da data de apresentação do pedido ou da prioridade reivindicada.

Artigo 162.º

(Unidade do pedido e do registo de desenho ou modelo)

1. No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um registo e a cada desenho ou modelo corresponde um registo diferente.

2. Os desenhos ou modelos que constituam várias partes indispensáveis para formar um todo são incluídos num único registo.

Artigo 163.º

(Pedidos múltiplos)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os desenhos ou modelos que possuam as mesmas características distintivas preponderantes podem ser incluídos num único registo, até ao limite de 10, de modo a constituírem um conjunto de objectos relacionados entre si quanto à sua finalidade ou aplicação.

2. No caso a que se refere o número anterior, o conjunto constitui um todo indissociável, dando lugar a um único registo, que não pode ser separado ou transmitido parcialmente.

3. Os desenhos ou fotografias dos desenhos ou modelos referidos no n.º 1 devem ser numerados sequencialmente, de acordo com o número total de objectos que se pretende incluir no mesmo pedido.

Artigo 164.º

(Exame quanto à forma)

1. Uma vez recebido o pedido, a DSE procede ao seu exame formal, no prazo de 1 mês, para verificar se aquele obedece às exigências estabelecidas nos artigos 160.º a 163.º

2. Se o pedido não contiver algum dos elementos exigíveis, ou estes enfermarem de alguma irregularidade, aquele deve ser regularizado pelo requerente no prazo de 2 meses a contar da notificação que a DSE lhe dirigir para o efeito ou, na falta desta notificação, no prazo máximo de 3 meses a contar da entrega do pedido, ambos prorrogáveis por mais 1 mês, mediante requerimento fundamentado.

3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 82.º

4. Se o requerente não corrigir as referidas irregularidades no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim Oficial.

Artigo 165.º

(Aviso de divulgação ao público)

1. Decorridos 12 meses a contar da data da apresentação do pedido ou, se tiver sido invocado um direito de prioridade, a contar da data invocada, a DSE promove a publicação do aviso de divulgação no Boletim Oficial, ficando o processo de pedido à disposição do público a partir dessa data.

2. O processo pode ser divulgado antes do termo do prazo referido no número anterior, se o requerente assim o solicitar, e desde que:

a) Já tenham decorrido pelo menos 2 meses a contar da apresentação do pedido de registo;

b) O pedido não esteja pendente de regularização, conforme o previsto no artigo anterior;

c) Seja efectuado o pagamento da taxa correspondente ao pedido de antecipação.

Artigo 166.º

(Reclamações)

1. A partir da publicação do aviso de divulgação, e até à data da concessão do registo, qualquer terceiro pode dirigir à DSE, por escrito, reclamação sobre a registabilidade do modelo ou desenho que foi objecto do pedido.

2. As reclamações são transmitidas ao requerente, o qual pode responder no prazo de 2 meses a contar da notificação de tais reclamações.

Artigo 167.º

(Relatório de exame e entidades designadas)

1. O relatório de exame do desenho ou modelo, a efectuar por uma das entidades designadas, tem por objecto a reprodução do objecto cujo desenho ou modelo se pretende registar, as respectivas fotografias ou desenhos ou o próprio objecto, se for o caso, e tem por objectivo a apreciação dos requisitos de registabilidade.

2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 85.º

Artigo 168.º

(Exame do desenho ou modelo)

O disposto no artigo 86.º é correspondentemente aplicável aos desenhos e modelos, salvo quanto ao prazo em que deve ser entregue algum dos elementos referidos no respectivo n.º 1, que é de 30 meses.

Artigo 169.º

(Pedido de relatório de exame formulado por terceiro)

1. A partir da data da divulgação ao público do processo de pedido de registo, qualquer pessoa pode requerer a realização do relatório de exame referido no artigo anterior, quando o requerente o não tenha feito, até ao termo do prazo de 30 meses a contar da data da apresentação do pedido de registo.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 87.º

Artigo 170.º

(Rejeição do pedido de exame e modificações — remissão)

É aplicável aos desenhos e modelos, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 88.º e 89.º

Artigo 171.º

(Regularização subsequente ao relatório de exame)

1. Se a entidade designada não der sequência ao relatório de exame, a DSE transmite ao requerente tal decisão, substituindo-se esta notificação, para efeitos de concessão do registo, ao relatório de exame.

2. A DSE comunica também ao requerente a impossibilidade de realização do relatório de exame quando a entidade designada considerar que:

a) A descrição, desenhos, fotografias e demais elementos análogos não preenchem os requisitos estabelecidos, de tal modo que não possa ser efectuada uma pesquisa substancial;

b) O pedido de registo tem um objecto que não se enquadra na noção de desenho ou modelo ou de matéria registável, ou que ela não é obrigada, por outras razões, a proceder à pesquisa.

3. No caso referido no número anterior, o requerente dispõe de um prazo de 2 meses para corrigir as deficiências do pedido de registo, e renovar o pedido de relatório de exame.

4. Se, após a renovação do pedido de relatório de exame, a entidade designada reiterar que não está em condições de modificar as suas conclusões face ao pedido de registo que foi objecto da correcção, o requerente pode contestar, fundamentadamente.

5. A contestação referida no número anterior não é admitida se for manifesta a não registabilidade do desenho ou modelo ou não for apresentada no prazo fixado para o efeito pela DSE ou, na falta de fixação, até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 169.º

Artigo 172.º

(Pedidos divisíveis, prioridades múltiplas e retirada do pedido — remissão)

É correspondentemente aplicável aos desenhos e modelos o disposto nos artigos 91.º a 93.º e 96.º

Artigo 173.º

(Fundamentos de recusa do registo de desenho ou modelo)

O registo de desenho ou modelo é recusado quando:

a) Se verifique qualquer dos fundamentos gerais de recusa da concessão dos direitos de propriedade industrial previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

b) No desenho ou modelo for utilizado um sinal distintivo cujas disposições legais aplicáveis conferem o direito a proibir essa utilização;

c) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelos direitos de autor;

d) O desenho ou modelo constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º ter. da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não abrangidos por esse normativo mas que se revistam de particular interesse público para o Território.

Artigo 174.º

(Concessão parcial)

1. Tratando-se apenas de eliminar frases da descrição, alterar o título ou epígrafe, ou suprimir alguns objectos incluídos no mesmo pedido, de harmonia com a notificação, a DSE pode proceder a tais modificações e promover a correspondente publicação no Boletim Oficial do aviso de concessão se o requerente não se opuser expressamente, no prazo de 1 mês a contar da referida notificação.

2. A publicação do aviso mencionado no número anterior, com a transcrição do resumo, deve conter a indicação das alterações efectuadas.

Artigo 175.º

(Notificação da concessão ou da recusa do registo)

A concessão ou recusa do registo é notificada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º e publicada no Boletim Oficial.

SECÇÃO IV

Dos efeitos do registo de desenhos e modelos

Artigo 176.º

(Duração)

1. A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.

2. As renovações a que se refere o número anterior devem ser requeridas nos últimos 6 meses da validade do registo.

Artigo 177.º

(Direitos conferidos pelo registo)

1. Desde que seja válido, o registo de desenho ou modelo confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros sem o seu consentimento.

2. A utilização referida no número anterior abrange, em especial, a oferta, a colocação no mercado, a importação, a exportação ou a utilização de um produto em que esse desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos fins.

3. A validade do registo não se presume do acto da concessão do respectivo título.

Artigo 178.º

(Limitação dos direitos conferidos pelo registo)

Os direitos conferidos pelo registo não abrangem:

a) Actos para fins experimentais;

b) Actos de reprodução para efeitos de referência ou para fins didácticos, desde que sejam compatíveis com a lealdade das práticas comerciais, não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo e seja mencionada a fonte;

c) O equipamento a bordo de navios e aeronaves registados noutro país ou território, quando estes transitem temporariamente pelo Território;

d) A importação de peças sobressalentes e acessórios para reparação dos navios e aeronaves referidos na alínea anterior, bem como a execução de tais reparações;

e) Os actos praticados no âmbito de uma utilização privada, sem finalidade comercial.

Artigo 179.º

(Relação com os direitos de autor)

Os efeitos do registo do desenho ou modelo não prejudicam a protecção conferida pela legislação que regula o direito de autor a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer forma.

SECÇÃO V

Da utilização dos desenhos e modelos

Artigo 180.º

(Indicação do desenho ou modelo)

Durante a vigência do registo pode o seu titular usar nos produtos a expressão «desenho ou modelo n.º», ou as abreviaturas «D M n.º», em língua portuguesa, ou, ainda, a expressão em língua chinesa (...).

Artigo 181.º

(Inalterabilidade dos desenhos ou modelos)

1. Enquanto vigorar o registo, devem os desenhos ou modelos considerar-se inalteráveis.

2. A ampliação ou a redução à escala não afectam a inalterabilidade dos desenhos ou modelos.

Artigo 182.º

(Alterações de pormenores dos desenhos ou modelos)

1. As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância podem ser objecto de novo registo ou registos.

2. O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no título inicial e em todos os títulos dos registos efectuados ao abrigo da mesma disposição.

3. Os registos dos desenhos e modelos modificados nos termos do presente artigo caem no domínio público no termo da sua validade.

SECÇÃO VI

Da extinção do registo de desenhos e modelos

Artigo 183.º

(Nulidade do registo de desenhos ou modelos)

Além das causas gerais de nulidade dos direitos de propriedade industrial previstas no artigo 47.º, constitui causa de nulidade do registo de desenho ou modelo o facto de este ser idêntico a um desenho ou modelo anterior, divulgado após a data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada, e que esteja protegido a partir de uma data anterior.

Artigo 184.º

(Anulabilidade dos registos de desenho ou modelo)

Os registos de desenho ou modelo são anuláveis nos casos previstos no artigo 48.º e, ainda, quando:

a) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e as disposições que regulam esse sinal, conferirem o direito de proibir essa utilização;

b) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelos direitos de autor;

c) O desenho ou modelo constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º ter. da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6.º ter. da referida Convenção que se revistam de particular interesse público em Macau.

Artigo 185.º

(Registo de desenho ou modelo recusado, declarado nulo ou anulado)

1. Se o registo de um desenho ou modelo tiver sido recusado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º ou da alínea b) do artigo 173.º, ou declarado nulo ou anulado, pode o mesmo ainda ser registado, ou o respectivo direito mantido sob forma alterada, desde que:

a) Seja mantida a sua identidade; e

b) Sejam introduzidas as alterações necessárias de forma a preencher os requisitos previstos no presente capítulo.

2. O registo ou a manutenção sob a forma alterada referido no número anterior, podem incluir o pedido de registo acompanhado de uma declaração de renúncia parcial do titular do direito sobre o desenho ou modelo, ou o averbamento no respectivo processo de uma decisão judicial pela qual é declarada a nulidade parcial do direito sobre o desenho ou modelo.

SECÇÃO VII

Da protecção prévia de desenhos e modelos

Artigo 186.º

(Objecto do pedido de protecção prévia)

Podem ser objecto de pedido de protecção prévia os desenhos ou modelos de têxteis ou vestuário, bem como os das demais indústrias que forem especificadas através de portaria.

Artigo 187.º

(Depósito das amostras ou reproduções)

1. O pedido de protecção prévia a que se refere o artigo anterior é precedido do depósito das respectivas amostras ou reproduções.

2. A DSE pode celebrar protocolos com entidades idóneas para os efeitos previstos no número anterior.

3. O pedido de protecção prévia deve ser apresentado na DSE no prazo de 15 dias a contar daquele depósito, podendo este prazo ser prorrogado, por igual período, por motivo justificado e atendível.

Artigo 188.º

(Conservação em segredo e arquivo)

1. As amostras ou reproduções a que se refere o artigo anterior devem ser conservadas em regime de segredo, durante o prazo de validade da protecção prévia e em regime de arquivo para além dessa validade.

2. Em caso de conflito em matéria de prioridades em pedidos de protecção prévia, é tomada em consideração a data em que foi depositada a amostra.

Artigo 189.º

(Forma do pedido de protecção prévia)

1. O pedido de protecção prévia de desenho ou modelo é feito em requerimento redigido em língua oficial do Território, que indique o nome ou firma do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar onde está estabelecido, e seja acompanhado dos seguintes elementos:

a) A quantidade de amostras ou reproduções a registar até um limite máximo de 50;

b) O título ou epígrafe que sintetize o objecto ou objectos que se pretende proteger ou o fim a que se destinam;

c) O nome e país ou território de residência do criador.

2. As expressões de fantasia utilizadas para designar o desenho ou modelo não constituem objecto de protecção.

Artigo 190.º

(Comprovativo do depósito das amostras)

Ao requerimento do pedido de protecção prévia deve juntar-se um certificado passado pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 187.º, que identifique o requerente do pedido, indique a data de recepção das amostras ou reproduções e o número atribuído ao depósito.

Artigo 191.º

(Duração da protecção prévia)

A duração da protecção prévia é de 3 meses a contar da data de entrada do respectivo pedido na DSE.

Artigo 192.º

(Direitos conferidos)

A protecção prévia confere um direito de prioridade para efeitos de eventual pedido de registo nos termos dos artigos 160.º e seguintes.

Artigo 193.º

(Caducidade da protecção prévia)

A protecção prévia caduca findo o prazo previsto no artigo 191.º ou quando for requerido o registo de qualquer dos desenhos ou modelos a que o mesmo se refere, nos termos dos artigos 160.º e seguintes.

Artigo 194.º

(Conversão do pedido de protecção prévia)

Durante a validade da protecção prévia, o requerente pode iniciar a qualquer momento o processo de registo previsto do artigo 160.º para os mesmos desenhos ou modelos que foram objecto do pedido de protecção prévia.

Artigo 195.º

(Pedido de registo para actos administrativos ou acções em tribunal)

Se o requerente da protecção prévia pretender intervir em processo administrativo contra a concessão de um registo ou se pretender intentar acções judiciais com base no desenho ou modelo, deve requerer, obrigatoriamente, junto da DSE, um pedido de registo com exame, nos termos dos artigos 167.º e 168.º

Artigo 196.º

(Taxas)

1. Por cada pedido de protecção prévia e mediante o número de amostras ou reproduções que o mesmo contiver, é devida a taxa que se encontrar fixada para o efeito.

2. A falta de pagamento de taxas referida no número anterior implica a irrecibilidade da protecção prévia.

CAPÍTULO IV

Das marcas

SECÇÃO I

Do objecto da protecção

Artigo 197.º

(Do objecto da marca)

Só podem ser objecto de protecção ao abrigo do presente diploma, mediante um título de marca, o sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

Artigo 198.º

(Requisitos linguísticos)

1. Os dizeres contidos nas marcas devem ser redigidos em língua portuguesa, chinesa ou inglesa, podendo combinar-se elementos destas diversas línguas.

2. As marcas dos produtos destinados somente a exportação podem ser redigidas em qualquer língua, mas a sua utilização em Macau determina a sua caducidade.

3. A obrigatoriedade de utilização das línguas portuguesa, chinesa ou inglesa não se aplica aos pedidos de registo de marca internacional e aos efectuados por cidadão ou entidade estrangeiros não estabelecidos em Macau.

Artigo 199.º

(Excepções e limitações à protecção)

1. Não são susceptíveis de protecção:

a) Os sinais constituídos exclusivamente pela forma imposta pela própria natureza do produto, pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto;

b) Os sinais constituídos exclusivamente por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;

c) Os sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;

d) As cores, salvo se forem combinadas entre si ou com gráficos, dizeres ou outros elementos por forma peculiar e distintiva.

2. Os elementos genéricos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior que entrem na composição de uma marca não são considerados de utilização exclusiva do requerente, excepto quando na prática comercial os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.

3. A pedido do requerente ou de reclamante, a DSE indica, no despacho de concessão, quais os elementos constitutivos da marca que não ficam de utilização exclusiva do requerente.

Artigo 200.º

(Marca colectiva)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as marcas podem ser protegidas a título de marca colectiva, sob as modalidades de marca de associação ou de marca de certificação.

2. O registo da marca colectiva confere ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respectivos produtos ou serviços, nas condições estabelecidas na lei ou nos estatutos.

3. Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Marca de associação: um sinal determinado, pertencente a uma associação de pessoas singulares e ou colectivas, cujos membros utilizam ou têm intenção de utilizar para produtos ou serviços;

b) Marca de certificação: um sinal determinado, pertencente a uma pessoa colectiva que controla os produtos ou os serviços ou estabelece normas a que estes devem obedecer e que serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo ou para os quais as normas foram estabelecidas.

4. Aplicam-se às marcas colectivas, com as devidas adaptações, as disposições do presente diploma relativas às marcas de produtos e serviços.

SECÇÃO II

Do direito ao registo de marca

Artigo 201.º

(Direito ao registo)

O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tiver legítimo interesse, designadamente:

a) Aos industriais, para assinalar os produtos do seu fabrico;

b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;

c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua actividade;

d) Aos artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;

e) Aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade.

Artigo 202.º

(Marca livre ou não registada)

1. Quem utilizar marca livre ou não registada por prazo não superior a 6 meses tem, durante esse prazo, direito de prioridade para efectuar o registo, podendo reclamar contra o requerido por outrem durante o mesmo prazo.

2. A veracidade dos documentos oferecidos para prova deste direito de prioridade é apreciada livremente, salvo se se tratar de documentos autênticos.

Artigo 203.º

(Direito ao registo de marcas colectivas)

1. O direito ao registo das marcas colectivas compete:

a) Às pessoas colectivas a que seja legalmente atribuída ou reconhecida uma marca de certificação e possam aplicá-la a produtos ou serviços que possuam certas e determinadas qualidades;

b) Às pessoas colectivas que tutelam, controlam ou certificam actividades económicas, para assinalar os produtos dessas actividades ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.

2. As pessoas colectivas a que se refere a alínea b) do número anterior devem promover a inserção, nos respectivos diplomas orgânicos ou nos seus estatutos, de disposições em que se designem as pessoas que têm direito a utilizar a marca, as condições em que deve ser utilizada e os direitos e obrigações dos interessados no caso de usurpação ou contrafacção.

3. As alterações aos diplomas orgânicos ou aos estatutos que modifiquem o regime da marca colectiva devem ser comunicadas à DSE, no prazo de 1 mês, pela direcção do organismo titular da marca.

SECÇÃO III

Do processo de registo da marca

Artigo 204.º

(Unidade do pedido e do registo de marca)

No mesmo requerimento não se pode pedir mais do que um registo e a cada marca, destinada aos mesmos produtos ou serviços, só pode corresponder um registo.

Artigo 205.º

(Registo por produtos e serviços)

O registo das marcas é efectuado por produtos ou serviços, competindo à DSE indicar as respectivas classes de acordo com a classificação prevista na lei.

Artigo 206.º

(Forma do pedido)

O pedido de registo de marca é feito em requerimento redigido em língua oficial do Território que indique o nome ou firma do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar em que está estabelecido, identifique a marca cujo registo se pretende e seja acompanhado dos seguintes elementos, em triplicado:

a) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação dos produtos e serviços e designados em termos precisos, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação;

b) Se o pedido respeita a uma marca de produto, de serviços, de associação ou de certificação;

c) Se o pedido respeita a marca tridimensional ou sonora e, neste último caso, a representação gráfica por frases musicais dos sons que entrem na composição da marca;

d) Exemplar da marca, colado na zona a ela destinada do impresso próprio;

e) Dois fotolitos para a reprodução tipográfica da marca, com as dimensões máximas de 6 cm x 6 cm e mínimas de 1,5 cm x 1,5 cm;

f) Três exemplares da marca com a indicação escrita das cores, caso estas sejam reivindicadas como elemento constitutivo;

g) A invocação do direito de prioridade, se for o caso, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º

Artigo 207.º

(Elementos complementares do pedido)

1. Quando for o caso, o pedido de registo deve ser complementado com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos do direito de prioridade invocado;

b) Documentos comprovativos da utilização de marca livre ou não registada, caso o requerente queira prevalecer-se da prioridade fundada na utilização de marca livre ou não registada;

c) Autorização do titular do registo de marca estrangeira de que o requerente seja agente ou representante no Território;

d) Autorização de pessoa cujo nome, firma, nome ou insígnia de estabelecimento, retrato, pintura ou quaisquer outras expressões ou figurações figure na marca e não seja o requerente, ou, sendo tal pessoa já falecida, dos seus herdeiros ou parentes até ao quarto grau;

e) Autorização para incluir na marca quaisquer bandeiras, armas, escudos, símbolos, brasões ou outros emblemas do Território, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, do Território ou do exterior, bem como distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, emblemas privativos ou denominação da Cruz Vermelha ou de outros organismos de natureza semelhante;

f) Autorização para incluir na marca monumentos do Território, ou a respectiva designação, figura ou imitação;

g) Autorização para incluir na marca sinais de elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos;

h) Diploma de condecoração ou outras distinções referidas ou reproduzidas na marca;

i) Certidão do registo competente comprovativo do direito a incluir, na marca, o nome ou qualquer referência a determinado imóvel rústico ou urbano e autorização do proprietário, para esse efeito, se este não for o requerente;

j) Autorização do titular de marcas ou outros direitos de propriedade industrial anteriormente registados com os quais a marca objecto do pedido seja susceptível de se confundir, bem como dos possuidores de licenças exclusivas, se os houver e os contratos não dispensarem o respectivo consentimento;

l) Disposições legais, estatutárias ou regulamentares que disciplinam a utilização da marca colectiva.

2. Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, deve o requerente apresentar transliteração e tradução dessas inscrições.

Artigo 208.º

(Direito de prioridade)

1. Caso a lista de produtos ou serviços constante do pedido de registo em Macau contenha produtos ou serviços diferentes daqueles que constam do pedido de registo que é fundamento de prioridade, é o requerente notificado para, no prazo improrrogável de 1 mês, substituir a lista dos produtos ou dos serviços.

2. A não substituição da lista a que se refere o número anterior implica a perda da prioridade, sendo consideradas, para efeitos de registo local, a data da apresentação do pedido em Macau e a lista constante desse pedido.

Artigo 209.º

(Exame quanto à forma)

1. Recebido o pedido, a DSE procede ao seu exame formal, no prazo de 1 mês, para verificar se aquele contém todos os elementos exigíveis nos termos dos artigos 206.º e 207.º e proceder à classificação dos produtos e serviços.

2. Se o pedido não contiver algum dos elementos exigíveis, ou estes enfermarem de alguma irregularidade, aquele deve ser regularizado pelo requerente no prazo de 2 meses a contar da notificação que a DSE lhe dirigir para o efeito ou, na falta desta notificação, no prazo máximo de 3 meses a contar da entrega do pedido, ambos prorrogáveis por mais 1 mês, mediante requerimento fundamentado.

3. No caso de serem incluídos na mesma classe produtos ou serviços classificados em diferentes classes, a notificação referida no n.º 2 informa o requerente que deve limitar o pedido à classe ou classes indicadas ou, querendo, efectuar o pagamento da taxa adicional.

4. A data que estabelece a prioridade da apresentação, para efeitos do artigo 15.º, é aquela em que forem entregues, de forma completa, os elementos referidos no artigo 206.º, devendo a DSE, se o interessado assim o requerer, emitir o correspondente certificado de apresentação.

5. O não envio da notificação referida no n.º 2, bem como a sua não recepção, não dispensa o requerente, para efeitos de concessão da marca, de efectuar, no prazo legal, as regularizações de que o pedido careça.

6. Se, no termo do prazo aplicável nos termos do n.º 2, se verificar que não foram sanadas as insuficiências ou irregularidades do pedido, este é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim Oficial.

Artigo 210.º

(Publicação do pedido de registo)

Mostrando-se o pedido completo, ou depois de efectuada a sua regularização, nos termos do artigo anterior, a DSE promove a publicação no Boletim Oficial do respectivo aviso, que contém os elementos necessários à completa identificação do requerente e do objecto do pedido, incluindo, conforme o caso:

a) A reprodução tipográfica da marca e indicação das classes e dos produtos ou serviços a que a mesma se destina, com referência expressa às cores, se estas fizerem parte da reivindicação;

b) A representação gráfica por frases musicais dos sons que entrem na composição da marca.

Artigo 211.º

(Reclamação e contestação)

1. O prazo para apresentar reclamações é de 2 meses a contar da data da publicação do pedido no Boletim Oficial.

2. Às reclamações e demais peças processuais pode o requerente responder na contestação, dentro do prazo de 1 mês a contar da respectiva notificação.

3. A requerimento do interessado, apresentado dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, pode ser autorizada a apresentação de exposições suplementares sempre que tal se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo e quando a complexidade da matéria o justifique.

4. As exposições suplementares referidas no número anterior, quando autorizadas, devem ser apresentadas no prazo referido pela DSE ou, não sendo este fixado, no prazo máximo de 1 mês a contar do termo dos prazos referidos nos n.os 1 e 2.

5. A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por período não superior a 6 meses.

6. Oficiosamente, pela DSE, ou a requerimento do interessado, o estudo do processo pode ser suspenso pela DSE pelo período em que se verifique causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.

7. Do despacho de não recebimento de reclamação ou contestação não cabe recurso autónomo, podendo o reclamante recorrer do despacho que conceda o direito à marca, nos termos do título IV do presente diploma.

Artigo 212.º

(Exame e estudo do processo)

1. Decorrido o prazo para a apresentação de reclamações e, se for o caso, mostrando-se finda a discussão, a DSE procede ao exame e estudo do processo.

2. O exame consiste na apreciação do alegado pelas partes e, principal e obrigatoriamente, no exame da marca requerida e sua comparação com a marca ou marcas registadas para o mesmo produto ou serviço, ou para produtos ou serviços idênticos ou afins, depois do que é elaborado relatório do processo e submetido a despacho, que pode ser de concessão ou de recusa.

3. O exame da marca deve sempre atender, no tocante aos elementos nominativos que a compõem, à possível confundibilidade dos caracteres e sons portugueses, chineses, ingleses ou outros, separadamente ou entre si.

Artigo 213.º

(Decisão)

1. O registo é concedido se não tiver sido revelado fundamento de recusa e as reclamações, se as houver, forem consideradas improcedentes.

2. O despacho de concessão ou recusa é proferido no prazo máximo de 6 meses a contar da data da publicação do Boletim Oficial que contém o aviso do pedido.

Artigo 214.º

(Fundamentos de recusa do registo de marca)

1. O registo de marca é recusado quando:

a) Se verifique qualquer dos fundamentos gerais de recusa da concessão de direitos de propriedade industrial previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

b) A marca constitua, no todo em parte essencial, reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente conhecida em Macau, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa confundir-se, ou que esses produtos possam estabelecer ligação com o proprietário da marca notória;

c) A marca, ainda que destinada a produtos ou serviços sem afinidade, constitua reprodução, imitação ou tradução de uma marca anterior que goze de prestígio em Macau, e sempre que a utilização da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca ou possa prejudicá-los.

2. O pedido de registo também é recusado sempre que a marca ou algum dos seus elementos contenha:

a) Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina;

b) Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem, para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor, ou que compreenda o risco de associação com a marca registada;

c) Medalhas de fantasia ou desenhos susceptíveis de confusão com as condecorações oficiais ou com as medalhas e recompensas concedidas em concursos e exposições oficiais;

d) Brasões ou insígnias heráldicas, medalhas, condecorações, apelidos, títulos e distinções honoríficas a que o requerente não tenha direito, ou, quando o tenha, se daí resultar o desrespeito e o desprestígio de semelhante sinal;

e) A firma, nome ou insígnia de estabelecimento, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requerente ou que o mesmo não esteja autorizado a utilizar, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

f) Sinais que constituam infracção de direitos de autor ou de propriedade industrial.

3. O facto de a marca ser constituída exclusivamente por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 199.º não constitui fundamento de recusa se aquela tiver adquirido carácter distintivo.

4. O interessado na recusa do registo da marca a que se refere a alínea b) do n.º 1 só pode intervir no respectivo processo quando prove já ter requerido em Macau o respectivo registo ou o faça simultaneamente com o pedido de recusa.

5. O interessado na recusa do registo da marca a que se refere a alínea c) do n.º 1 só pode intervir no respectivo processo quando prove já ter requerido em Macau o respectivo registo para os produtos ou serviços que lhe deram grande prestígio, ou o faça simultaneamente com a reclamação.

Artigo 215.º

(Reprodução ou imitação de marca)

1. A marca registada considera-se reproduzida ou imitada, no todo ou em parte, por outra, quando, cumulativamente:

a) A marca registada tiver prioridade;

b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;

c) Tenham tal semelhança gráfica, nominativa, figurativa ou fonética com outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.

2. Considera-se reprodução ou imitação parcial de marca, a utilização de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada, ou somente do aspecto exterior do pacote ou invólucro com as respectivas cores e disposição de dizeres, medalhas e recompensas, de modo que pessoas analfabetas os não possam distinguir de outras adoptadas por possuidor de marcas legitimamente utilizadas.

Artigo 216.º

(Recusa parcial)

Quando existam fundamentos para recusa do registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa do registo restringe-se apenas a esses produtos ou serviços.

SECÇÃO IV

Dos efeitos do registo de marca

Artigo 217.º

(Presunção jurídica do registo)

O registo da marca implica mera presunção jurídica de novidade ou distinção de outra anteriormente registada.

Artigo 218.º

(Duração e renovação do registo)

1. A duração do registo é 7 anos, contados da data da respectiva concessão, indefinidamente renovável por períodos iguais.

2. O pedido de renovação deve ser apresentado nos últimos 6 meses do período de validade em curso, acompanhado do original do título de registo.

Artigo 219.º

(Direitos conferidos pelo registo)

1. O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização, na sua actividade económica, de qualquer sinal idêntico ou confundível com essa marca para produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais aquela foi registada, ou que, em consequência da identidade ou semelhança entre os sinais ou da afinidade dos produtos ou serviços, cria, no espírito do consumidor, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca.

2. O registo da marca abrange a utilização da mesma em papéis, impressos, páginas informáticas, publicidade e documentos relativos à actividade da empresarial do titular.

Artigo 220.º

(Limitações aos direitos conferidos pelo registo)

O direito conferido pelo registo da marca não permite ao seu titular impedir terceiros de utilizar, na sua actividade económica, e desde que essa utilização seja conforme às normas e usos honestos em matéria industrial e comercial:

a) O seu próprio nome e endereço;

b) Indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços;

c) A marca registada, sempre que tal seja necessário para indicar a origem de um produto ou serviço, nomeadamente em relação a acessórios ou peças sobressalentes.

Artigo 221.º

(Preclusão por tolerância)

1. O titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do facto, tiver tolerado a utilização de uma marca registada posterior durante um período de 3 anos consecutivos deixa de ter direito, com base na sua marca anterior, a requerer a anulação do registo da marca posterior ou a opor-se à sua utilização em relação aos produtos ou serviços para os quais a marca posterior tenha sido utilizada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efectuado de má fé.

2. O prazo de 3 anos previsto no número anterior é de caducidade e conta-se a partir do momento em que o titular conheceu o facto.

3. O titular da marca registada posteriormente não tem qualquer direito de se opor ao direito anterior, mesmo se esse direito já não puder ser invocado contra a marca posterior.

Artigo 222.º

(Relação com denominações sociais e firmas)

1. O registo de marca constitui fundamento de anulação de firmas com ela confundíveis, desde que os pedidos de autorização ou alteração das mesmas sejam posteriores aos respectivos pedidos de registo.

2. As acções de anulação dos actos decorrentes do disposto no número anterior, só são admissíveis no prazo de 5 anos a contar da data de publicação no Boletim Oficial da constituição ou alteração da firma da pessoa colectiva, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.

SECÇÃO V

Da utilização da marca

Artigo 223.º

(Utilização facultativa da marca)

Sem prejuízo do disposto quanto à caducidade do direito à marca, a utilização desta é facultativa, salvo quanto aos produtos ou serviços em que a utilização de marca registada seja declarada obrigatória por disposição legal.

Artigo 224.º

(Inalterabilidade da marca)

1. A marca deve conservar-se inalterável, ficando qualquer mudança nos seus elementos componentes sujeita a novo registo.

2. Do disposto no número anterior exceptuam-se as simples modificações que não prejudiquem a identidade da marca e só afectem as suas proporções, o material em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida e ainda a cor, se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca.

3. Também não prejudica a identidade da marca a inclusão ou supressão da indicação expressa do produto ou serviço a que a marca se destina, nem a alteração relativa ao titular da marca, quer se trate do seu nome ou designação social, quer se trate do domicílio ou lugar em que está estabelecido.

Artigo 225.º

(Indicação do registo)

Durante a vigência do registo o titular do registo de marca tem o direito de lhe adicionar as iniciais «M.R.», a inicial «R» ou simplesmente ®, a designação «Marca Registada», em língua portuguesa, ou a expressão em língua chinesa (...), ou, ainda, as expressões em língua inglesa «Registered Trademark» ou «T.M.».

Artigo 226.º

(Utilização de marca de certificação)

Quando por qualquer forma aposta num produto, a marca de certificação deve ser complementada, se for o caso, pela indicação de que não se aplica a todas as fases do processo de fabrico.

Artigo 227.º

(Transmissão da marca)

1. O trespasse do estabelecimento faz presumir a transmissão do pedido de registo ou da propriedade da marca, salvo estipulação em contrário.

2. O pedido de registo ou a propriedade da marca registada são transmissíveis, independentemente do estabelecimento, se isso não puder induzir o público em erro quanto à proveniência do produto ou do serviço ou aos caracteres essenciais para a sua apreciação.

3. Quando a transmissão for parcial em relação aos produtos ou serviços deve ser requerida cópia do processo, que serve de base a registo autónomo, incluindo o direito ao título.

4. No caso de transmissão parcial, os novos pedidos conservam as prioridades a que tinham direito.

5. Se na marca figurar o nome individual ou firma do titular ou requerente do respectivo registo, ou de alguém que o titular ou requerente represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.

Artigo 228.º

(Limitações à transmissão)

As marcas registadas a favor dos organismos que tutelam ou controlam actividades económicas não são transmissíveis, salvo disposição especial de lei, estatutos ou regulamentos internos.

SECÇÃO VI

Da extinção do registo da marca

Artigo 229.º

(Nulidade do registo de marca)

Ao registo é aplicável o disposto no artigo 47.º, mas a respectiva nulidade não é declarada, ainda que a marca seja constituída por sinais nas condições das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º, se esta tiver adquirido carácter distintivo.

Artigo 230.º

(Anulabilidade do registo de marca)

1. Os registos de marca são anuláveis nos casos previstos no artigo 48.º e, ainda, quando o título for concedido:

a) Sem a apresentação dos documentos comprovativos e autorizações exigíveis;

b) Em violação das normas contidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 214.º

2. O interessado na anulação da marca com fundamento na protecção de marcas notórias só pode intervir no processo quando prove já ter requerido em Macau o respectivo registo ou o faça simultaneamente com o pedido de anulação.

3. O interessado na anulação da marca com fundamento na protecção de marcas de prestígio só pode intervir no processo quando prove já ter requerido em Macau o registo para os produtos ou serviços que lhe deram prestígio ou o faça simultaneamente com o pedido de anulação.

4. O registo de marca não pode ser anulado se a marca anterior que seja invocada em oposição não satisfizer a condição de utilização séria.

5. A anulação de marca com fundamento na violação das normas contidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 214.º só pode ser pedida no prazo máximo de 5 anos a contar da data do registo.

Artigo 231.º

(Caducidade do registo de marca)

1. O registo de marca caduca:

a) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 51.º;

b) Pela falta de utilização séria durante 3 anos consecutivos, salvo justo motivo;

c) Se sofrer alteração que prejudique a sua identidade.

2. O registo da marca caduca ainda se, após a data em que o mesmo foi efectuado:

a) A marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada, como consequência da actividade ou inactividade do titular;

b) A marca se tornar susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços, no seguimento da utilização feita pelo titular da marca ou por terceiro, com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada;

c) A marca for utilizada em Macau, nos casos em que a mesma tiver sido registada somente para exportação.

3. Deve ser declarada a caducidade do registo da marca colectiva:

a) Se deixar de existir a pessoa colectiva a favor da qual a marca foi registada, salvo os casos de fusão ou cisão;

b) Se a pessoa colectiva a favor da qual a marca foi registada consentir que esta seja utilizada de modo contrário aos seus fins gerais ou às prescrições estatutárias.

4. Quando existam motivos para a caducidade de registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi efectuado, a caducidade abrange apenas esses produtos ou serviços.

5. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 51.º, as causas de caducidade especificadas no presente artigo podem ser invocadas por qualquer interessado, em juízo ou fora dele.

Artigo 232.º

(Utilização séria da marca)

1. É considerada utilização séria da marca:

a) A utilização da marca tal como está registada ou que dela não difira senão em elementos que não alterem o seu carácter distintivo, nos termos do presente diploma, feita pelo titular do registo ou por seu licenciado devidamente inscrito;

b) A utilização da marca, tal como definida na alínea anterior, para produtos ou serviços destinados apenas a exportação;

c) A utilização da marca por um terceiro, desde que sob o controlo do titular e para efeitos da manutenção do registo.

2. A utilização séria da marca de associação afere-se por aqueles que dela fazem uso com o consentimento do titular.

3. A utilização séria da marca de certificação afere-se pelas pessoas habilitadas para dela fazerem uso.

4. O início ou reinício da utilização séria nos 3 meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de 3 anos de não utilização, não é tomado em consideração se as diligências para o início ou reinício da utilização só ocorrerem depois do titular tomar conhecimento de que pode vir a ser requerido esse pedido de caducidade.

5. Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar a utilização da marca, sem o que esta se presume não utilizada.

CAPÍTULO V

Do nome e insígnia de estabelecimento

SECÇÃO I

Do objecto da protecção

Artigo 233.º

(Objecto da protecção)

Só podem ser objecto de protecção ao abrigo do presente diploma, mediante um título de nome e de insígnia de estabelecimento, os sinais distintivos de qualquer estabelecimento onde se exerça uma empresa que obedeçam ao disposto na presente secção.

Artigo 234.º

(Insígnia de estabelecimento)

1. Considera-se insígnia de estabelecimento, para efeitos do presente diploma, qualquer sinal externo composto de figuras ou desenhos, simples ou combinados com o nome do estabelecimento, ou com outras palavras ou divisas.

2. A ornamentação das fachadas e da parte das lojas, armazéns ou fábricas exposta ao público, bem como as cores de uma bandeira, podem constituir insígnia que perfeitamente individualize o respectivo estabelecimento.

Artigo 235.º

(Excepções à protecção — remissão)

É correspondentemente aplicável ao nome e insígnia de estabelecimento o disposto no artigo 199.º

Artigo 236.º

(Elementos constitutivos não proibidos)

Não obsta ao respectivo registo o facto de o nome ou insígnia requeridos conterem:

a) Denominações de fantasia ou específicas;

b) Nomes históricos, excepto se do seu emprego resultar, por alguma forma, ofensa ou diminuição da consideração que geralmente lhes é atribuída;

c) O nome da propriedade ou do local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo;

d) O nome, os elementos distintivos da firma e o pseudónimo ou alcunha do proprietário;

e) O ramo de actividade do estabelecimento, desde que acompanhado por elementos distintivos.

Artigo 237.º

(Elementos constitutivos proibidos ou condicionados)

1. Não podem fazer parte do nome ou insígnia de estabelecimento:

a) Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução ou imitação de nome ou insígnia de estabelecimento já registados por outrem;

b) Elementos constitutivos da marca ou desenho ou modelo, protegidos por outrem para os produtos que se fabricam ou vendem ou os serviços que se prestam no estabelecimento a que se pretende dar o nome ou a insígnia;

c) Palavras ou frases em língua estrangeira que não sejam simples designações geográficas, excepto se o estabelecimento pertencer a súbditos da respectiva nação;

d) Designações que indiquem uma nacionalidade e outras de semelhante sentido, excepto se o estabelecimento pertencer a pessoa singular ou colectiva dessa nacionalidade ou com estabelecimento efectivo no país ou território indicado.

2. As autorizações para a utilização de nome ou distintivos e outras da mesma natureza consideram-se transmissíveis por sucessão legítima, salvo restrição expressa.

3. A disposição da alínea a) do n.º 1 não impede que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam nos nomes ou insígnias dos respectivos estabelecimentos, contanto que perfeitamente se distingam.

SECÇÃO II

Do direito ao nome e insígnia

Artigo 238.º

(Direito ao nome e insígnia)

Têm o direito de adoptar um nome e uma insígnia para designar ou tornar conhecido o seu estabelecimento, todos os que tiverem legítimo interesse e designadamente os agricultores, criadores, industriais, comerciantes e demais empresários, domiciliados ou estabelecidos no Território, nos termos das disposições seguintes.

SECÇÃO III

Do processo de nome e insígnia de estabelecimento

Artigo 239.º

(Forma do pedido)

1. O pedido de registo de nome ou de insígnia de estabelecimento é feito em requerimento redigido em língua oficial do Território que indique o nome ou firma do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar onde está estabelecido, e identifique o nome e ou a insígnia cujo registo se pretende.

2. A data da entrega do requerimento é a relevante para efeito da prioridade.

Artigo 240.º

(Elementos complementares do pedido)

1. O pedido de registo deve ser complementado com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o requerente possui o estabelecimento de modo efectivo e não fictício, designadamente a licença industrial ou administrativa, ou título de idêntica natureza, ou certificado do registo predial ou outro título comprovativo, no caso da alínea c) do artigo 236.º, salvo se motivos de justo impedimento obstarem à apresentação desse documento;

b) Declaração do requerente de que para o mesmo estabelecimento não existe registo anterior de nome e insígnia de estabelecimento.

2. Quando aplicável, o pedido deve ser complementado, ainda, com os seguintes elementos:

a) Comprovativo do consentimento ou da legitimidade da utilização de nome individual que não pertença ao requerente;

b) Comprovativo do consentimento ou da legitimidade da utilização de firma, ou apenas parte característica da mesma, que não pertença ao requerente, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

c) Comprovativo do consentimento da expressão «antigo armazém», «antiga casa», «antiga fábrica» e outras semelhantes, quando no pedido se pretenda a referência a estabelecimentos cujo nome ou insígnia estejam registados a favor de outrem;

d) Comprovativo do consentimento da expressão «antigo empregado», «antigo mestre», «antigo gerente» e outras semelhantes, referidas a outra pessoa singular ou colectiva;

e) Comprovativo da legitimidade da utilização de indicações de parentesco e das expressões «herdeiro», «sucessor», «representante» ou «agente» e outras semelhantes;

f) Autorizações e comprovativos referidos no artigo 207.º, quando as situações aí previstas para as marcas se verificarem em relação ao nome ou insígnia requerido;

g) Os comprovativos da admissibilidade excepcional dos elementos constitutivos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 236.º

3. Se o pedido se reportar a insígnia, o pedido deve igualmente ser complementado com:

a) Duas representações gráficas da insígnia, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressos ou colados, no espaço do impresso a elas destinado;

b) Um fotolito, ou outro suporte que venha a ser definido pela DSE, com a reprodução do sinal da insígnia que se pretende registar.

Artigo 241.º

(Unidade do requerimento e do registo de nome e insígnia)

1. No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um registo de nome e insígnia e o mesmo estabelecimento só pode ter um nome e uma insígnia registados.

2. Se em relação ao mesmo estabelecimento for requerido mais de um registo de nome ou insígnia, a DSE notifica o requerente para escolher apenas um deles e renunciar aos restantes.

3. Se em relação ao mesmo estabelecimento existir mais de um registo de nome ou insígnia, a DSE notifica o titular para escolher apenas um deles e renunciar aos restantes.

4. Na falta de resposta às notificações referidas nos n.os 2 e 3, apenas é considerado o primeiro pedido ou registo, recusando-se os restantes pedidos ou declarando-se a caducidade dos restantes registos, conforme aplicável.

Artigo 242.º

(Exame quanto à forma)

1. Recebido o pedido, a DSE procede ao seu exame formal, no prazo de 1 mês, para verificar se aquele está devidamente complementado com todos os elementos exigíveis nos termos do artigo 240.º

2. Se o pedido não contiver algum dos elementos exigíveis, ou estes enfermarem de alguma irregularidade, aquele deve ser regularizado pelo requerente no prazo de 2 meses a contar da notificação que a DSE lhe dirigir para o efeito ou, na falta desta notificação, no prazo máximo de 3 meses a contar da entrega do pedido, ambos prorrogáveis por mais 1 mês, mediante requerimento fundamentado.

3. O não envio da notificação referida no n.º 2, bem como a sua não recepção, não dispensa o requerente, para efeitos de concessão do nome e insígnia, de efectuar, no prazo legal, as regularizações de que o pedido careça.

4. Se, no termo do prazo aplicável nos termos do n.º 2, se verificar que não foram sanadas as insuficiências ou irregularidades do pedido, este é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim Oficial.

Artigo 243.º

(Publicação do pedido)

A DSE promove a publicação do pedido no Boletim Oficial, sob a forma de aviso, para o efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

Artigo 244.º

(Formalidades subsequentes)

Ao pedido de registo de nome e insígnia de estabelecimento é aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 211.º a 213.º

SECÇÃO IV

Dos efeitos do registo de nome e insígnia

Artigo 245.º

(Duração do registo)

A duração do registo é de 10 anos contados da data da respectiva concessão, indefinidamente renovável por períodos iguais.

Artigo 246.º

(Direitos conferidos pelo registo)

1. Sem prejuízo da protecção derivada de outras disposições legais, o registo do nome ou da insígnia nos termos do presente diploma confere ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização, nos seus estabelecimentos, de qualquer sinal idêntico ou confundível.

2. O registo confere ainda o direito de impedir a utilização de qualquer sinal que contenha o nome ou a insígnia registados.

3. O registo de nome e insígnia de estabelecimento implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.

Artigo 247.º

(Relação com denominações sociais e firmas)

É correspondentemente aplicável ao registo de nome e insígnia de estabelecimento o diposto no artigo 222.º

SECÇÃO V

Da utilização do nome e insígnia

Artigo 248.º

(Indicação do nome ou da insígnia)

Durante a vigência do registo pode o seu titular usar no nome ou na insígnia a designação «Nome registado» ou «Insígnia registada» ou simplesmente «NR» ou «IR», em língua portuguesa, ou, ainda, a expressão em língua chinesa (....).

Artigo 249.º

(Inalterabilidade do nome ou da insígnia)

1. O nome e a insígnia devem conservar-se inalteráveis, ficando qualquer mudança nos seus elementos componentes sujeita a novo registo.

2. A inalterabilidade das insígnias deve ser entendida em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 224.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 250.º

(Transmissão)

1. Os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de nomes e insígnias de estabelecimento só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, que integram e mediante a observância das formalidades legais exigidas para a transmissão do próprio estabelecimento.

2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a transmissão do estabelecimento envolve o respectivo nome e insígnia, que podem continuar tal como estão registados, salvo se o transmitente os reservar para outro estabelecimento, presente ou futuro.

3. Se no nome ou insígnia de estabelecimento figurar o nome individual ou firma do titular ou requerente do respectivo registo, ou de alguém que o titular ou requerente represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.

SECÇÃO VI

Da extinção do registo de nome e insígnia

Artigo 251.º

(Nulidade do registo de nome ou insígnia)

Ao registo de nome ou insígnia é aplicável o disposto no artigo 47.º, mas a respectiva nulidade não é declarada, ainda que o nome ou insígnia seja constituída por sinais nas condições das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º, na medida em que tenham adquirido carácter distintivo.

Artigo 252.º

(Anulabilidade do registo de nome e insígnia)

1. Os registos de nome e insígnia são anuláveis nos casos previstos no artigo 48.º e, ainda, quando o título for concedido sem a apresentação dos comprovativos e autorizações exigíveis, nos termos do artigo 240.º

2. O registo de insígnia também é anulável quando tiver sido concedido em violação das normas contidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 214.º

3. No caso referido no número anterior, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 230.º

Artigo 253.º

(Caducidade do registo de nome e insígnia)

1. O registo de nome e insígnia caduca:

a) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 51.º;

b) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo;

c) Por falta de utilização da insígnia ou nome registado, durante 5 anos consecutivos, salvo justo motivo;

d) Se sofrer alteração que prejudique a sua identidade.

2. Se for verificada a existência de dois ou mais registos em relação ao mesmo estabelecimento, a DSE notifica o titular dos registos para optar por um nome e insígnia e declara posteriormente a caducidade dos restantes.

CAPÍTULO VI

Das denominações de origem e indicações geográficas

Artigo 254.º

(Objecto da protecção)

1. Só podem ser objecto de protecção ao abrigo do presente diploma, mediante um título de denominação de origem:

a) O nome de uma região, local determinado ou país ou território que sirva para designar ou identificar um produto originário dessa região, local determinado ou país ou território, cuja qualidade ou características se devam essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorram na área geográfica delimitada;

b) Certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região ou local determinado e que satisfaçam as condições previstas na alínea anterior.

2. Só pode ser objecto de protecção ao abrigo do presente diploma, mediante um título de indicação geográfica, o nome de uma região, local determinado ou, em casos excepcionais, país ou território, que sirva para designar ou identificar um produto originário dessa região, local determinado ou país ou território, cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica possam ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e ou transformação e ou elaboração ocorram na área geográfica delimitada.

3. As denominações de origem e as indicações geográficas, quando registadas, constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos, de modo efectivo e sério, na área em causa e podem indistintamente ser utilizadas por aqueles que, nessa área, exploram qualquer ramo de produção característica quando devidamente autorizados pelo titular do registo.

4. O exercício deste direito não depende da importância da exploração nem da natureza dos produtos, podendo consequentemente a denominação de origem ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originários da localidade, região ou território, observadas as demarcações e demais condições tradicionais e usuais ou devidamente regulamentadas.

Artigo 255.º

(Pedido de registo)

1. O pedido de registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é feito em requerimento, redigido em língua oficial do Território, que indique o nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo e seja acompanhado dos seguintes elementos:

a) O nome do produto ou produtos nos quais se pretende utilizar a denominação de origem ou indicação geográfica;

b) As condições tradicionais ou regulamentadas da utilização da denominação de origem ou da indicação geográfica e os limites da respectiva localidade ou região.

2. Na concessão do registo são aplicáveis, na parte pertinente, os termos do processo de registo do nome e insígnia de estabelecimento.

Artigo 256.º

(Fundamentos de recusa do registo de denominações de origem)

O pedido de registo de denominações de origem ou indicações geográficas é recusado quando:

a) Se verifique qualquer dos fundamentos gerais de recusa da concessão de direitos de propriedade industrial previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

b) Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem ou indicação geográfica anteriormente registada;

c) Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, qualidade e proveniência geográfica do respectivo produto;

d) Constitua infracção de direitos de propriedade industrial ou de direitos de autor.

Artigo 257.º

(Duração do registo)

A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e a sua propriedade é protegida pela aplicação das providências previstas no presente diploma ou em legislação especial, bem como das previstas contra as falsas indicações de proveniência, independentemente do registo e do facto de fazer ou não parte de marca registada.

Artigo 258.º

(Indicação do registo)

Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em que as respectivas utilizações são autorizadas as menções «Denominação de origem registada» ou «DOR», «Indicação geográfica registada» ou «IGR», em língua portuguesa, ou, ainda, as expressões em língua chinesa (....).

Artigo 259.º

(Direitos conferidos pelo registo)

1. O registo das denominações de origem ou das indicações geográficas confere o direito de impedir:

a) A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de um produto, de qualquer meio que indique ou sugira que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem;

b) Qualquer utilização que constitua um acto de concorrência desleal, no sentido do artigo 10bis da Convenção de Paris, conforme a revisão de Estocolmo, de 14 de Julho de 1967;

c) A utilização por quem não esteja autorizado pelo titular do registo.

2. As palavras constitutivas de uma denominação de origem ou indicação geográfica legalmente definida, protegida e fiscalizada não podem figurar, de forma alguma, em designações, etiquetas, rótulos, publicidade ou quaisquer documentos relativos a produtos não provenientes das respectivas regiões delimitadas.

3. A proibição referida no número anterior subsiste ainda quando a verdadeira origem dos produtos seja mencionada ou as palavras pertencentes àquelas denominações ou indicações venham acompanhadas de correctivos, tais como «género», «tipo», «qualidade» ou outros similares e é extensiva ao emprego de qualquer expressão, apresentação ou combinação gráfica susceptíveis de criar confusão no comprador.

4. É igualmente proibido a utilização de denominação de origem ou indicação geográfica com prestígio em Macau, para produtos sem identidade ou afinidade, sempre que a utilização das mesmas procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da denominação de origem ou da indicação geográfica anteriormente registada ou possa prejudicá-las.

5. O disposto nos números anteriores não obsta a que o vendedor aponha o seu nome, endereço ou marca sobre os produtos provenientes de uma região, país ou território diferente daquele onde os mesmos produtos são vendidos, desde que a marca do produtor ou fabricante seja mantida nesses produtos.

6. O registo de denominação de origem ou indicação geográfica implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.

Artigo 260.º

(Relação com denominações sociais e firmas)

É correspondentemente aplicável ao registo de denominação de origem ou indicação geográfica o disposto no artigo 222.º

Artigo 261.º

(Anulabilidade de registo de denominações de origem ou indicações geográficas)

Os registos de denominação de origem ou indicação geográfica são anuláveis nos casos previstos no n.º 1 do artigo 48.º e, ainda, quando:

a) Constituam reprodução ou imitação de denominação de origem ou indicação geográfica anteriormente registada;

b) Sejam susceptíveis de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, qualidade e proveniência geográfica do respectivo produto;

c) Constituam infracção de direitos de propriedade industrial.

Artigo 262.º

(Caducidade de registo de denominação de origem ou indicação geográfica)

1. O registo de denominação de origem ou indicação geográfica caduca:

a) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 51.º;

b) A requerimento de qualquer interessado, quando a denominação de origem ou a indicação geográfica se transformar, segundo os usos leais, antigos e constantes da actividade económica, em simples designação genérica de um sistema de fabrico ou de um tipo determinado de produtos.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os produtos vinícolas, as águas mineromedicinais e os demais produtos cuja denominação geográfica de origem seja objecto de legislação especial de protecção e fiscalização no respectivo país ou território.

CAPÍTULO VII

Das recompensas

Artigo 263.º

(Objecto da protecção)

Só podem ser objecto de protecção nos termos do presente diploma, mediante um título de registo de recompensa:

a) As condecorações de mérito conferidas pelo Território ou por outros países ou territórios;

b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer outra natureza obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos pelo Território ou por outros países ou territórios;

c) Os diplomas e atestados de análise ou louvor passados por laboratórios e outros serviços públicos do Território ou por organismos para tal fim qualificados;

d) Os títulos de fornecedor de órgãos oficiais e de outras entidades ou estabelecimentos oficiais, do Território ou de outros países ou territórios;

e) Quaisquer outros prémios ou demonstrações de preferência de carácter oficial.

Artigo 264.º

(Direito ao registo)

O direito ao registo das recompensas pertence ao proprietário da empresa à qual tenham sido atribuídos os prémios ou demonstrações de preferência de carácter oficial referidos no artigo anterior.

Artigo 265.º

(Pedido de registo)

O pedido de registo de recompensas é feito em requerimento, redigido numa das línguas oficiais do Território, que indique o nome ou firma do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar em que está estabelecido, e seja acompanhado dos seguintes elementos, em triplicado:

a) Recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respectivas datas;

b) Produtos ou serviços que mereceram a concessão;

c) Nome de estabelecimento a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte, quando for o caso.

Artigo 266.º

(Elementos complementares do pedido)

1. O pedido de registo deve ser complementado com:

a) Os originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas ou títulos;

b) Um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que se tiver conferida ou publicada a recompensa, ou somente a parte dela necessária e suficiente para identificação da mesma.

2. A DSE pode exigir a apresentação de tradução para uma das línguas oficiais do Território dos diplomas ou outros documentos redigidos noutras línguas.

3. O registo das recompensas em que se incluam referências a nomes ou insígnias de estabelecimento está condicionado ao registo prévio destes nomes ou insígnias.

Artigo 267.º

(Fundamentos de recusa do registo de recompensas)

O pedido de registo de recompensas é recusado quando:

a) Se verifique qualquer dos fundamentos gerais de recusa da concessão de direitos de propriedade industrial previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

b) Se prove que têm sido aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidos;

c) Tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabelecimento ou da parte deste que interessar, se for o caso;

d) Se mostre que a recompensa foi revogada ou cancelada.

Artigo 268.º

(Efeitos do registo)

O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo por tempo indefinido.

Artigo 269.º

(Restituição de documentos)

1. Depois de findo o prazo de recurso da decisão de concessão ou recusa do registo, os diplomas ou outros documentos constantes do processo são restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento e substituídos no processo por fotocópias autenticadas.

2. O recibo da restituição deve ser junto ao processo.

Artigo 270.º

(Indicação de recompensas)

A utilização de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independente de registo, mas só efectuado este pode a referência ou cópia delas fazer-se acompanhar da designação «Recompensa Registada» ou das abreviaturas «‘R.R.’», «‘RR’» ou «RR», em língua portuguesa, ou, ainda, a expressão em língua chinesa (....).

Artigo 271.º

(Transmissão)

A transmissão da propriedade das recompensas faz-se com as formalidades legais exigidas para a transmissão da empresa em cujo património estão integradas, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 250.º

Artigo 272.º

(Condições da menção das recompensas)

As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas.

Artigo 273.º

(Anulabilidade dos registos de recompensa)

Os registos de recompensa são anuláveis nos casos previstos no n.º 1 do artigo 48.º e, ainda, quando for anulado o título da recompensa.

Artigo 274.º

(Caducidade do registo de recompensas)

1. Os registos de recompensa caducam:

a) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 51.º;

b) Quando a concessão da recompensa for revogada ou cancelada por quem de direito.

2. A caducidade do registo opera a extinção do direito de uso exclusivo da recompensa.

TÍTULO IV

Do recurso judicial

Artigo 275.º

(Recurso judicial)

Cabe recurso, para o Tribunal de Competência Genérica, das decisões:

a) Por que se concederem ou recusarem direitos de propriedade industrial;

b) Relativas às transmissões, licenças, declarações de caducidade ou quaisquer outras decisões que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial.

Artigo 276.º

(Legitimidade para recorrer)

Têm legitimidade para interpor recurso judicial das decisões da DSE o requerente ou titular do direito de propriedade industrial em causa, os reclamantes, bem como os sucessores de ambos e, em geral, qualquer pessoa que seja directa e efectivamente prejudicada pelas referidas decisões.

Artigo 277.º

(Prazo)

O recurso deve ser interposto no prazo de 1 mês a contar da data da publicação da decisão no Boletim Oficial ou da data da respectiva certidão, quando esta for anterior e pedida pelo recorrente.

Artigo 278.º

(Resposta-remessa do processo)

1. Distribuído o processo, é enviada uma cópia da petição do recurso e dos respectivos documentos à DSE, a fim de a entidade que tiver proferido a decisão recorrida responder o que houver por conveniente e remeter ou ordenar que se remeta ao tribunal o processo sobre que recaiu a mesma decisão.

2. Verificando-se que o processo contém elementos de informação suficientes para bem esclarecer o tribunal, a DSE procede à sua expedição, acompanhado de ofício de remessa, no prazo de 15 dias.

3. No caso contrário, o ofício de remessa deve conter resposta ao alegado na petição e ser expedido, com o processo, no prazo de 1 mês.

4. Quando, por qualquer motivo justificativo, não possa observar-se o prazo fixado no número anterior, a DSE solicita ao tribunal, oportunamente, a prorrogação que parecer necessária.

Artigo 279.º

(Citação da parte contrária)

1. Havendo parte contrária, esta é citada pelo tribunal para, querendo, responder no prazo de 1 mês.

2. A citação da parte contrária contém sempre a indicação da obrigatoriedade de intervenção no processo através de advogado constituído.

3. A sentença que revogar ou alterar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, substitui essa decisão nos precisos termos em que for proferida.

4. A DSE não é considerada, em caso algum, parte contrária.

Artigo 280.º

(Requisição de técnicos)

Quando o recurso suscitar um problema técnico que requeira melhor informação ou quando o tribunal o entender conveniente, pode este, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e hora por ele designados, do técnico ou técnicos da DSE em cujo parecer se tenha fundado a decisão recorrida, a fim de que lhe prestem oralmente os esclarecimentos de que necessitar.

Artigo 281.º

(Representação da DSE)

O director da DSE pode produzir alegações e exercer quaisquer outros poderes processuais correspondentes aos dos demais recorridos, incluindo o de impugnar as decisões proferidas no recurso contencioso, através de advogado constituído ou de licenciado em Direito com funções de apoio jurídico designado para aquele efeito.

Artigo 282.º

(Recurso da decisão judicial)

Da sentença proferida cabe recurso nos termos da lei geral do processo civil.

Artigo 283.º

(Publicação da decisão definitiva)

Quando a decisão transitar em julgado, a secretaria do tribunal remete à DSE cópia dactilografada ou em suporte considerado adequado para efeitos de averbamento e, se for o caso, para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 10.º

TÍTULO V

Da fiscalização e sanções

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 284.º

(Oportunidade da fiscalização)

A fiscalização dos bens e serviços relativa à defesa dos direitos de propriedade industrial é exercida em todas as fases e em todos os sectores do processo produtivo, incluindo o sector público.

Artigo 285.º*

Entidades competentes

1. Compete aos Serviços de Alfândega, adiante designados abreviadamente por SA, exercer a fiscalização referida no artigo anterior, sem prejuízo das competências cometidas por lei aos outros órgãos de polícia criminal e entidades.

2. Para o desempenho das suas funções de fiscalização, podem os SA recorrer à colaboração e intervenção de outras entidades.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 286.º

(Apreensão nos pontos de ligação ao exterior)

1. A Polícia Marítima e Fiscal procede à apreensão cautelar, no acto da importação ou da exportação, de todos os produtos ou mercadorias que, de forma manifesta, contiverem por qualquer forma falsas indicações de proveniência ou denominações de origem, marcas ou nomes ilicitamente utilizados ou aplicados ou que indiciem a prática de uma infracção prevista no presente diploma.

2. O dono ou consignatário dos produtos apreendidos é notificado pela forma mais expedita para efectuar os esclarecimentos necessários, permitindo-lhe, sem prejuízo das responsabilidades em que já tiver incorrido, a regularização do objecto da apreensão realizada cautelarmente.

3. A apreensão pode também ser realizada a pedido, formulado no acto ou antecipadamente, de quem demonstrar interesse legítimo na mesma.

4. A apreensão caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da mesma ao titular dos direitos de propriedade industrial, não for pedida em juízo a sua confirmação, pelo Ministério Público ou pela parte lesada.

5. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período em casos devidamente justificados.

Artigo 287.º

(Providências cautelares não especificadas)

Para além do que se dispõe no n.º 3 do artigo anterior, nos casos em que se verifiquem quaisquer das infracções previstas no presente diploma podem ser decretadas providências cautelares, nos termos estabelecidos no Código de Processo Civil de Macau para o procedimento cautelar comum.

Artigo 288.º

(Levantamento de auto de notícia)

1. Sempre que uma autoridade ou agente de autoridade presencie qualquer infracção ao disposto no presente diploma deve levantar ou mandar levantar auto de notícia, o qual é remetido aos SA.*

2. Em caso de suspeita de prática de crimes, o auto de notícia é remetido apenas aos Serviços do Ministério Público, no prazo de 5 dias.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

CAPÍTULO II

Das infracções penais

SECÇÃO I

Dos tipos de infracções penais

Artigo 289.º

(Violação do exclusivo da patente ou de topografia de produtos semicondutores)

É punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 120 dias quem, em termos de actividade empresarial e com o objectivo de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, e sem consentimento do titular do direito de propriedade industrial:

a) Fabricar os artefactos ou produtos que forem objecto da patente ou de topografia de produtos semicondutores;

b) Empregar ou aplicar os meios ou processos que forem objecto da patente ou de topografia de produtos semicondutores;

c) Importar ou distribuir produtos obtidos por qualquer dos modos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 290.º

(Violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos)

É punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 120 dias quem, em termos de actividade empresarial e com o objectivo de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, e sem consentimento do titular do direito de propriedade industrial:

a) Reproduzir ou imitar totalmente ou em alguma das suas partes características um desenho ou modelo registado;

b) Explorar um desenho ou modelo registado;

c) Importar ou distribuir desenhos ou modelos obtidos por qualquer dos modos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 291.º

(Contrafacção, imitação e utilização ilegal de marca)

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa entre 90 e 180 dias quem, em termos de actividade empresarial e com o objectivo de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, e sem consentimento do titular do direito de propriedade industrial:

a) Contrafizer, total ou parcialmente, ou reproduzir por qualquer meio uma marca registada;

b) Imitar, no todo ou em alguma das suas partes características, uma marca registada;

c) Utilizar as marcas contrafeitas ou imitadas;

d) Utilizar, contrafizer ou imitar as marcas notórias e cujos registos já tenham sido requeridos em Macau;

e) Utilizar marcas, ainda que em produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, as quais sejam tradução, iguais ou semelhantes a marcas anteriores cujo registo tenha sido requerido e que gozem de prestígio em Macau, sempre que a utilização da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou possa prejudicá-los;

f) Utilizar, nos seus produtos, serviços, estabelecimento ou empresa, uma marca registada pertencente a outrem.

Artigo 292.º

(Venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos)

É punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa de 30 a 90 dias quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos por qualquer dos modos e nas condições referidos nos artigos 289.º a 291.º, com conhecimento dessa situação.

Artigo 293.º

(Violação e utilização ilegal de denominação de origem ou indicação geográfica)

É punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 120 dias quem, em termos de actividade empresarial e com o objectivo de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo:

a) Reproduzir ou imitar, total ou parcialmente, uma denominação de origem ou uma indicação geográfica protegida;

b) Não tendo direito à utilização de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, utilizar nos seus produtos sinais que constituam reprodução ou imitação das mesmas, ainda que indicando a verdadeira origem dos produtos ou que a denominação ou indicação seja utilizada em tradução ou acompanhada de expressões como «género», «tipo», «maneira», «imitação», «rival de», «superior a» ou outras semelhantes.

Artigo 294.º

(Títulos de propriedade industrial obtidos de má-fé)

1. É punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa de 60 a 90 dias quem, de má fé, conseguir que lhe seja concedido ou a terceiro um título de propriedade industrial cujo direito lhe não pertença, face às disposições aplicáveis do presente diploma.

2. Na decisão em que condenar pela contravenção, o tribunal, oficiosamente, anula o título em causa ou, quando aplicável, determina a sua transmissão a favor da pessoa a quem legitimamente pertence, mediante pedido desta.

3. O pedido de transmissão do título referido no número anterior pode ser intentado judicialmente, independentemente do procedimento criminal a que este crime dê origem.

SECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 295.º

(Fiscalização e apreensão)

1. Os órgãos de polícia criminal procedem oficiosamente às diligências de fiscalização e preventivas adequadas, independentemente da abertura do inquérito.

2. A autoridade judiciária ordena a realização de exame pericial aos objectos cautelarmente apreendidos, sempre que tal se mostre necessário para determinar se os mesmos são ou não fabricados ou comercializados pelo titular do direito ou por alguém com autorização.

Artigo 296.º

(Destinos dos objectos apreendidos)

1. São declarados perdidos a favor do Território:

a) Os objectos em que se manifeste uma infracção penal prevista no presente diploma;

b) Os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime.

2. Os objectos declarados perdidos nos termos da alínea a) do número anterior são total ou parcialmente destruídos sempre que não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo neles apostos que constitua violação do direito do titular do direito ofendido e, ainda que tal eliminação seja possível, sempre que o titular não der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade.

Artigo 297.º

(Assistentes)

Além das pessoas a quem a lei do processo penal confere esse direito, podem constituir-se como assistentes nos processos por crime previsto no presente diploma:

a) As associações empresariais, legalmente constituídas;

b) O Conselho de Consumidores e as associações de consumidores, legalmente constituídas.

Artigo 298.º

(Remissão e direito subsidiário)

Aos crimes previstos no presente capítulo é aplicável o disposto nos artigos 2.º a 6.º, 9.º a 16.º e 18.º da Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho, e, subsidiariamente, o Código Penal de Macau e o Código de Processo Penal de Macau.

CAPÍTULO III

Das infracções administrativas

SECÇÃO I

Dos tipos de infracções administrativas

Artigo 299.º

(Invocação ou utilização ilegal de recompensa)

É sancionado com multa de 20 000,00 a 250 000,00 patacas ou de 50 000,00 a 500 000,00 patacas, consoante o autor seja pessoa singular ou colectiva, quem, em termos de actividade empresarial:

a) Invocar ou fizer menção de uma recompensa registada em nome de outrem, quando essa invocação ou menção tenha em vista a obtenção de um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro;

b) Utilizar ou falsamente se intitular possuidor de uma recompensa que nunca existiu;

c) Utilizar, sem consentimento do titular, desenhos ou quaisquer indicações imitativas de recompensas registadas em nome de outrem na correspondência ou publicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento ou de outro modo.

Artigo 300.º

(Violação de direitos de nome e insígnia)

É sancionado com multa de 20 000,00 a 250 000,00 patacas ou de 50 000,00 a 500 000,00 patacas, consoante o autor seja pessoa singular ou colectiva, quem, em termos de actividade empresarial e sem consentimento do titular do direito, utilizar no seu estabelecimento, em anúncios, correspondência, produtos ou serviços ou por qualquer outra forma, nome ou insígnia que sejam reprodução ou que constituam imitação do nome ou de insígnia já registados por outrem.

Artigo 301.º

(Utilização de marcas ilícitas)

1. É sancionado com multa de 20 000,00 a 250 000,00 patacas ou de 50 000,00 a 500 000,00 patacas, consoante o autor seja pessoa singular ou colectiva, quem, em termos de actividade empresarial:

a) Utilizar na sua marca, indevidamente, qualquer dos sinais indicados nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 207.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 214.º;

b) Utilizar marcas com falsas indicações sobre a proveniência ou a natureza dos produtos;

c) Vender ou puser à venda produtos ou artigos com as marcas proibidas pelas alíneas anteriores.

2. Os produtos ou artigos com as marcas proibidas pelo número anterior podem ser apreendidos a requerimento do Ministério Público e declarados perdidos a favor do Território.

Artigo 302.º

(Utilização indevida de nome ou insígnia de estabelecimento)

É sancionado com multa de 20 000,00 a 250 000,00 patacas ou de 50 000,00 a 500 000,00 patacas, consoante o autor seja pessoa singular ou colectiva, quem, em termos de actividade empresarial, utilizar indevidamente no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, registados ou não, qualquer dos sinais referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 236.º e nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 240.º

Artigo 303.º

(Invocação ou utilização indevida de direitos privativos)

É sancionado com multa de 20 000,00 a 250 000,00 patacas ou de 50 000,00 a 500 000,00 patacas, consoante o autor seja pessoa singular ou colectiva, quem:

a) Se apresentar como titular de algum direito de propriedade industrial previsto no presente diploma, sem que esse direito lhe pertença, ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco, se já conhecesse essa declaração;

b) Utilizar ou aplicar as indicações de patente ou de registo sem que a elas tenha direito;

c) Sendo titular de um direito de propriedade industrial, o utilizar para produtos ou serviços diferentes dos protegidos pelo correspondente título.

Artigo 304.º

(Falta de marca obrigatória)

É sancionado com multa de 5 000,00 a 50 000,00 patacas ou de 10 000,00 a 100 000,00 patacas, consoante o autor seja pessoa singular ou colectiva, quem fabricar, comercializar ou importar produtos ou prestar serviços sem marca quando esta for obrigatória para esses produtos ou serviços.

SECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 305.º

(Autores e responsáveis)

1. É sancionado como autor quem executar o facto, por si ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou conjuntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

2. Pela prática das infracções administrativas previstas no presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.

3. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas infracções administrativas cometidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares de cargos de direcção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes do ente colectivo, em actos praticados em nome e no interesse deste.

4. A responsabilidade prevista no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

5. A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º 3.

6. A responsabilidade do ente colectivo não exclui a responsabilidade individual dos membros dos respectivos órgãos, de quem naquele exerça cargos de direcção, chefia ou gerência, ou actue em sua representação, legal ou voluntária.

Artigo 306.º

(Determinação da medida da sanção administrativa)

Na determinação da medida da sanção administrativa atende-se, especialmente:

a) À gravidade da infracção, à culpa e à capacidade e situação económicas do agente;

b) Ao facto de a infracção administrativa ter permitido alcançar lucros consideravelmente elevados, aferidos de acordo com os critérios do Código Penal de Macau.

Artigo 307.º

(Atenuação ou dispensa da sanção)

1. As sanções administrativas previstas no presente capítulo podem ser atenuadas ou dispensadas quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas desta, que diminuam por forma acentuada a gravidade da infracção, a culpa do agente ou a necessidade da sanção.

2. Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas, entre outras circunstâncias, o carácter ocasional da infracção e a colaboração que o agente tiver prestado para a descoberta da verdade.

Artigo 308.º

(Reincidência)

1. Em caso de reincidência, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 70.º do Código Penal de Macau.

2. Considera-se reincidência, para efeitos do número anterior, a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de 1 ano a contar da decisão que determinou, em definitivo, a sanção.

Artigo 309.º

(Notificações)

1. A decisão administrativa sancionatória é notificada ao infractor pessoalmente ou por carta registada, telegrama ou telefax, consoante as possibilidades e as conveniências, para a sua sede, escritório ou domicílio.

2. A notificação feita por carta registada considera-se feita no terceiro dia útil posterior ao registo, quando efectuada para o Território.

3. Caso qualquer das formas de notificação referidas no n.º 1 se revele impossível, o Director-geral dos SA determina a sua substituição, conforme o que se mostrar mais adequado ao caso concreto:*

a) Por éditos de 30 dias publicados no Boletim Oficial da RAEM, e através de 2 editais, um a afixar nos SA e outro na última residência ou domicílio profissional do infractor, se conhecidos;*

b) Pela publicação de anúncios em dois dos jornais mais lidos do Território, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa.

4. As notificações efectuadas a interessados que residam ou se encontrem fora do Território gozam, na contagem dos prazos, da dilação prevista no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo de Macau.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 310.º*

Competência instrutória e sancionatória

1. A instrução dos processos pelas infracções administrativas previstas no presente capítulo é da competência dos SA.

2. A aplicação das sanções administrativas é da competência do Director-geral dos SA.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 311.º

(Pagamento das multas)

1. As multas administrativas devem ser pagas no prazo de 15 dias, contados da data de notificação da decisão sancionatória.

2. O pagamento das multas administrativas não exonera o infractor do pagamento do imposto de consumo ou dos emolumentos que forem devidos.

3. Na falta de pagamento voluntário da multa administrativa no prazo fixado no n.º 1, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória, excepto se as multas puderem ser pagas na totalidade pelo produto da venda, por qualquer forma legalmente admitida, das mercadorias e objectos apreendidos nos termos do presente diploma.

4. Da aplicação das sanções administrativas cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Macau.

Artigo 312.º

(Responsabilidade pelo pagamento das multas)

1. A responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o autor da infracção administrativa.

2. É lícito à Administração, nos casos de co-autoria, exigir de qualquer um dos co-autores o pagamento da totalidade das multas administrativas, cabendo a este o direito de regresso em relação aos restantes.

3. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento da multa em que forem condenados os seus administradores, directores, gerentes, empregados ou representantes pela prática das infracções administrativas previstas no presente diploma.

4. Os administradores, directores ou gerentes de pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, e das associações sem personalidade jurídica, que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção administrativa, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento das multas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

5. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos sócios e associados em regime de solidariedade.

Artigo 313.º

(Prescrição)

1. O procedimento por infracção administrativa prevista no presente diploma prescreve no prazo de 2 anos após a sua prática.

2. As multas administrativas prescrevem no prazo de 4 anos contados a partir da data em que se tornar definitiva a decisão sancionatória.

3. A contagem dos prazos de prescrição do procedimento e das multas e os termos em que os mesmos se interrompem ou suspendem regem-se pelo disposto nos artigos 111.º a 113.º, 117.º e 118.º do Código Penal de Macau.

Artigo 314.º

(Destino das multas)

O produto das multas administrativas aplicadas nos termos do presente capítulo constitui receita do Território.


[Artigo 100.º]   [Artigo 200.º]   [Artigo 300.º]


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