ÍNDICE POR ARTIGO
- TÍTULO I - Parte geral
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 1.º - Objecto
- Artigo 2.º - Âmbito subjectivo
- Artigo 3.º - Âmbito objectivo
- Artigo 4.º - Âmbito territorial
- Artigo 5.º - Conteúdo dos direitos de propriedade industrial
- Artigo 6.º - Prova dos direitos de propriedade industrial
- Artigo 7.º - Protecção provisória para efeitos de indemnização
- Artigo 8.º - Competência
- Artigo 9.º - Fundamentos gerais de recusa
- Artigo 10.º - Publicação de actos e decisões
- Artigo 11.º - Transmissão dos direitos de propriedade industrial — natureza e forma
- Artigo 12.º - Licenças contratuais
- Artigo 13.º - Faculdades e limitações do licenciado
- Artigo 14.º - Penhora, arresto e penhor
- CAPÍTULO II - Do direito de propriedade
- Artigo 15.º - Prioridade de apresentação
- Artigo 16.º - Direito de prioridade
- Artigo 17.º - Primeiro pedido
- Artigo 18.º - Comprovação do direito de prioridade
- CAPÍTULO III - Da tramitação administrativa
- Artigo 19.º - Legitimidade para requerer actos
- Artigo 20.º - Legitimidade para promover actos
- Artigo 21.º - Requerente não domiciliado, sediado ou estabelecido no Território
- Artigo 22.º - Acesso aos processos
- Artigo 23.º - Impressos e requisitos formais de documentos
- Artigo 24.º - Correcção do pedido
- Artigo 25.º - Regularização
- Artigo 26.º - Reconhecimento das assinaturas
- Artigo 27.º - Notificações
- Artigo 28.º - Cópias dos articulados
- Artigo 29.º - Junção e devolução de documentos
- Artigo 30.º - Vistorias
- Artigo 31.º - Modificação oficiosa da decisão
- Artigo 32.º - Alteração de elementos não essenciais
- Artigo 33.º - Documentos juntos a outros processos
- Artigo 34.º - Entrega dos títulos
- Artigo 35.º - Contagem de prazos
- Artigo 36.º - Restitutio in integrum
- CAPÍTULO IV - Das taxas
- Artigo 37.º - Taxas devidas
- Artigo 38.º - Formas de pagamento
- Artigo 39.º - Contagem de taxas periódicas
- Artigo 40.º - Prazo de pagamento
- Artigo 41.º - Sobretaxas e revalidação
- Artigo 42.º - Redução de taxas
- Artigo 43.º - Restituição de taxas
- Artigo 44.º - Suspensão do pagamento das taxas
- Artigo 45.º - Direitos pertencentes ao Território
- Artigo 46.º - Destino das taxas
- CAPÍTULO V - Da extinção dos direitos de propriedade industrial
- Artigo 47.º - Causas gerais de nulidade
- Artigo 48.º - Causas gerais de anulabilidade
- Artigo 49.º - Processo de declaração de nulidade ou anulabilidade
- Artigo 50.º - Efeitos da declaração de nulidade ou anulabilidade
- Artigo 51.º - Causas gerais de caducidade
- Artigo 52.º - Pedidos de declaração de caducidade
- Artigo 53.º - Renúncia
- TÍTULO II - Do registo da propriedade industrial
- Artigo 54.º - Competência e finalidade
- Artigo 55.º - Registo de mandatários qualificados
- Artigo 56.º - Elementos pertinentes ao registo de concessão
- Artigo 57.º - Factos sujeitos a averbamento
- Artigo 58.º - Iniciativa e forma
- Artigo 59.º - Acesso aos registos
- TÍTULO III - Das espécies de direitos de propriedade industrial
- CAPÍTULO I - Das invenções
- SECÇÃO I - Disposições gerais
- SUBSECÇÃO I - Do objecto da protecção
- Artigo 60.º - Objecto da protecção
- Artigo 61.º - Requisitos de patenteabilidade
- Artigo 62.º - Excepções e limitações à patenteabilidade
- Artigo 63.º - Casos especiais de patenteabilidade
- Artigo 64.º - Processos biológicos e matéria biológica — definição
- Artigo 65.º - Estado da técnica
- Artigo 66.º - Actividade inventiva
- Artigo 67.º - Aplicação industrial
- Artigo 68.º - Divulgações não oponíveis
- SUBSECÇÃO II - Do direito à patente
- Artigo 69.º - Direito à patente
- Artigo 70.º - Invenção realizada no âmbito de contrato de trabalho
- Artigo 71.º - Atribuição do direito à invenção
- Artigo 72.º - Remuneração do inventor
- Artigo 73.º - Inadmissibilidade da renúncia antecipada
- Artigo 74.º - Regime mais favorável
- Artigo 75.º - Direito do inventor à nomeação
- Artigo 76.º - Aplicação aos entes públicos
- SUBSECÇÃO III - Do processo da patente
- Artigo 77.º - Forma do pedido
- Artigo 78.º - Descrição de invenções biotecnológicas
- Artigo 79.º - Elementos complementares do pedido
- Artigo 80.º - Unidade do requerimento e da invenção
- Artigo 81.º - Prioridades múltiplas
- Artigo 82.º - Exame quanto à forma
- Artigo 83.º - Aviso de divulgação ao público
- Artigo 84.º - Reclamações
- Artigo 85.º - Relatório de exame e entidades designadas
- Artigo 86.º - Exame da invenção
- Artigo 87.º - Pedido de relatório de exame formulado por terceiro
- Artigo 88.º - Rejeição do pedido de relatório de exame
- Artigo 89.º - Modificações das reivindicações, da descrição ou dos desenhos
- Artigo 90.º - Regularização subsequente ao relatório de exame
- Artigo 91.º - Pedidos divisíveis
- Artigo 92.º - Pedido divisível subsequente a acção judicial
- Artigo 93.º - Prazo e conteúdo do pedido divisível
- Artigo 94.º - Acesso à matéria biológica depositada e sua substituição
- Artigo 95.º - Novo depósito
- Artigo 96.º - Renúncia ao pedido
- Artigo 97.º - Concessão parcial
- Artigo 98.º - Fundamentos de recusa da patente
- Artigo 99.º - Notificação da concessão ou da recusa da patente
- Artigo 100.º - Publicação do fascículo
- SUBSECÇÃO IV - Dos efeitos da patente
- Artigo 101.º - Âmbito da protecção
- Artigo 102.º - Inversão do ónus da prova
- Artigo 103.º - Duração
- Artigo 104.º - Direitos conferidos pela patente
- Artigo 105.º - Limitação aos direitos conferidos pela patente
- Artigo 106.º - Inoponibilidade da patente
- SUBSECÇÃO V - Da utilização da patente
- Artigo 107.º - Indicação da patente
- Artigo 108.º - Perda e expropriação da patente
- Artigo 109.º - Licenças obrigatórias — admissibilidade
- Artigo 110.º - Licenças obrigatórias — regras gerais
- Artigo 111.º - Licenças obrigatórias por falta ou insuficiência da exploração
- Artigo 112.º - Licenças interdependentes
- Artigo 113.º - Interesse público
- Artigo 114.º - Pedidos de licenças obrigatórias
- Artigo 115.º - Cancelamento e reapreciação da licença obrigatória
- Artigo 116.º - Notificação e recurso da concessão, recusa ou cancelamento da licença
- Artigo 117.º - Oferta pública de exploração de invenção
- SUBSECÇÃO VI - Da extinção da patente
- Artigo 118.º - Nulidade das patentes
- Artigo 119.º - Nulidade ou anulabilidade parcial
- SECÇÃO II - Da patente de utilidade
- Artigo 120.º - Objecto da protecção
- Artigo 121.º - Duração e renovação
- Artigo 122.º - Indicação da patente de utilidade
- Artigo 123.º - Taxas devidas pela patente de utilidade
- Artigo 124.º - Remissão
- SECÇÃO III - Do certificado complementar de protecção para medicamentos e produtos fito-farmacêuticos
- Artigo 125.º - Pedido de certificado
- Artigo 126.º - Exame e publicação do pedido
- Artigo 127.º - Duração do certificado complementar
- Artigo 128.º - Extinção do certificado complementar
- SECÇÃO IV - Da extensão de patentes concedidas no exterior
- SUBSECÇÃO I - Das patentes europeias
- Artigo 129.º - Extensão de pedidos e de patentes europeias
- Artigo 130.º - Efeitos do pedido de patente europeia
- Artigo 131.º - Efeitos da patente europeia
- Artigo 132.º - Texto original e traduções
- Artigo 133.º - Proibição de dupla protecção
- Artigo 134.º - Taxas de extensão e de renovação
- SUBSECÇÃO II - Das outras patentes
- Artigo 135.º - Remissão
- CAPÍTULO II - Das topografias de produtos semicondutores
- SECÇÃO I - Do objecto da protecção
- Artigo 136.º - Objecto da protecção
- Artigo 137.º - Definição de produto semicondutor
- Artigo 138.º - Definição de topografia de um produto semicondutor
- SECÇÃO II - Outras disposições
- Artigo 139.º - Limitações temporais ao exercício do direito
- Artigo 140.º - Elementos complementares do pedido
- Artigo 141.º - Fundamentos de recusa do registo de topografia
- Artigo 142.º - Duração
- Artigo 143.º - Direitos conferidos pelo registo
- Artigo 144.º - Limitação aos direitos conferidos pelo registo
- Artigo 145.º - Indicação do registo
- Artigo 146.º - Licença de exploração obrigatória
- Artigo 147.º - Nulidade do registo de topografias
- Artigo 148.º - Nulidade ou anulabilidade parcial
- Artigo 149.º - Remissão
- CAPÍTULO III - Dos desenhos e modelos
- SECÇÃO I - Do objecto da protecção
- Artigo 150.º - Do objecto da protecção
- Artigo 151.º - Definição de produto
- Artigo 152.º - Requisitos de registabilidade
- Artigo 153.º - Novidade
- Artigo 154.º - Carácter singular
- Artigo 155.º - Desenhos ou modelos incorporados em componentes
- Artigo 156.º - Excepções e limitações ao registo
- Artigo 157.º - Divulgação
- Artigo 158.º - Divulgações não oponíveis
- SECÇÃO II - Do direito ao registo de desenhos e modelos
- Artigo 159.º - Direito ao registo
- SECÇÃO III - Do processo de registo de desenhos e modelos
- Artigo 160.º - Forma do pedido
- Artigo 161.º - Elementos complementares do pedido
- Artigo 162.º - Unidade do pedido e do registo de desenho ou modelo
- Artigo 163.º - Pedidos múltiplos
- Artigo 164.º - Exame quanto à forma
- Artigo 165.º - Aviso de divulgação ao público
- Artigo 166.º - Reclamações
- Artigo 167.º - Relatório de exame e entidades designadas
- Artigo 168.º - Exame do desenho ou modelo
- Artigo 169.º - Pedido de relatório de exame formulado por terceiro
- Artigo 170.º - Rejeição do pedido de exame e modificações — remissão
- Artigo 171.º - Regularização subsequente ao relatório de exame
- Artigo 172.º - Pedidos divisíveis, prioridades múltiplas e retirada do pedido — remissão
- Artigo 173.º - Fundamentos de recusa do registo de desenho ou modelo
- Artigo 174.º - Concessão parcial
- Artigo 175.º - Notificação da concessão ou da recusa do registo
- SECÇÃO IV - Dos efeitos do registo de desenhos e modelos
- Artigo 176.º - Duração
- Artigo 177.º - Direitos conferidos pelo registo
- Artigo 178.º - Limitação dos direitos conferidos pelo registo
- Artigo 179.º - Relação com os direitos de autor
- SECÇÃO V - Da utilização dos desenhos e modelos
- Artigo 180.º - Indicação do desenho ou modelo
- Artigo 181.º - Inalterabilidade dos desenhos ou modelos
- Artigo 182.º - Alterações de pormenores dos desenhos ou modelos
- SECÇÃO VI - Da extinção do registo de desenhos e modelos
- Artigo 183.º - Nulidade do registo de desenhos ou modelos
- Artigo 184.º - Anulabilidade dos registos de desenho ou modelo
- Artigo 185.º - Registo de desenho ou modelo recusado, declarado nulo ou anulado
- SECÇÃO VII - Da protecção prévia de desenhos e modelos
- Artigo 186.º - Objecto do pedido de protecção prévia
- Artigo 187.º - Depósito das amostras ou reproduções
- Artigo 188.º - Conservação em segredo e arquivo
- Artigo 189.º - Forma do pedido de protecção prévia
- Artigo 190.º - Comprovativo do depósito das amostras
- Artigo 191.º - Duração da protecção prévia
- Artigo 192.º - Direitos conferidos
- Artigo 193.º - Caducidade da protecção prévia
- Artigo 194.º - Conversão do pedido de protecção prévia
- Artigo 195.º - Pedido de registo para actos administrativos ou acções em tribunal
- Artigo 196.º - Taxas
- CAPÍTULO IV - Das marcas
- SECÇÃO I - Do objecto da protecção
- Artigo 197.º - Do objecto da marca
- Artigo 198.º - Requisitos linguísticos
- Artigo 199.º - Excepções e limitações à protecção
- Artigo 200.º - Marca colectiva
- SECÇÃO II - Do direito ao registo de marca
- Artigo 201.º - Direito ao registo
- Artigo 202.º - Marca livre ou não registada
- Artigo 203.º - Direito ao registo de marcas colectivas
- SECÇÃO III - Do processo de registo da marca
- Artigo 204.º - Unidade do pedido e do registo de marca
- Artigo 205.º - Registo por produtos e serviços
- Artigo 206.º - Forma do pedido
- Artigo 207.º - Elementos complementares do pedido
- Artigo 208.º - Direito de prioridade
- Artigo 209.º - Exame quanto à forma
- Artigo 210.º - Publicação do pedido de registo
- Artigo 211.º - Reclamação e contestação
- Artigo 212.º - Exame e estudo do processo
- Artigo 213.º - Decisão
- Artigo 214.º - Fundamentos de recusa do registo de marca
- Artigo 215.º - Reprodução ou imitação de marca
- Artigo 216.º - Recusa parcial
- SECÇÃO IV - Dos efeitos do registo de marca
- Artigo 217.º - Presunção jurídica do registo
- Artigo 218.º - Duração e renovação do registo
- Artigo 219.º - Direitos conferidos pelo registo
- Artigo 220.º - Limitações aos direitos conferidos pelo registo
- Artigo 221.º - Preclusão por tolerância
- Artigo 222.º - Relação com denominações sociais e firmas
- SECÇÃO V - Da utilização da marca
- Artigo 223.º - Utilização facultativa da marca
- Artigo 224.º - Inalterabilidade da marca
- Artigo 225.º - Indicação do registo
- Artigo 226.º - Utilização de marca de certificação
- Artigo 227.º - Transmissão da marca
- Artigo 228.º - Limitações à transmissão
- SECÇÃO VI - Da extinção do registo da marca
- Artigo 229.º - Nulidade do registo de marca
- Artigo 230.º - Anulabilidade do registo de marca
- Artigo 231.º - Caducidade do registo de marca
- Artigo 232.º - Utilização séria da marca
- CAPÍTULO V - Do nome e insígnia de estabelecimento
- SECÇÃO I - Do objecto da protecção
- Artigo 233.º - Objecto da protecção
- Artigo 234.º - Insígnia de estabelecimento
- Artigo 235.º - Excepções à protecção — remissão
- Artigo 236.º - Elementos constitutivos não proibidos
- Artigo 237.º - Elementos constitutivos proibidos ou condicionados
- SECÇÃO II - Do direito ao nome e insígnia
- Artigo 238.º - Direito ao nome e insígnia
- SECÇÃO III - Do processo de nome e insígnia de estabelecimento
- Artigo 239.º - Forma do pedido
- Artigo 240.º - Elementos complementares do pedido
- Artigo 241.º - Unidade do requerimento e do registo de nome e insígnia
- Artigo 242.º - Exame quanto à forma
- Artigo 243.º - Publicação do pedido
- Artigo 244.º - Formalidades subsequentes
- SECÇÃO IV - Dos efeitos do registo de nome e insígnia
- Artigo 245.º - Duração do registo
- Artigo 246.º - Direitos conferidos pelo registo
- Artigo 247.º - Relação com denominações sociais e firmas
- SECÇÃO V - Da utilização do nome e insígnia
- Artigo 248.º - Indicação do nome ou da insígnia
- Artigo 249.º - Inalterabilidade do nome ou da insígnia
- Artigo 250.º - Transmissão
- SECÇÃO VI - Da extinção do registo de nome e insígnia
- Artigo 251.º - Nulidade do registo de nome ou insígnia
- Artigo 252.º - Anulabilidade do registo de nome e insígnia
- Artigo 253.º - Caducidade do registo de nome e insígnia
- CAPÍTULO VI - Das denominações de origem e indicações geográficas
- Artigo 254.º - Objecto da protecção
- Artigo 255.º - Pedido de registo
- Artigo 256.º - Fundamentos de recusa do registo de denominações de origem
- Artigo 257.º - Duração do registo
- Artigo 258.º - Indicação do registo
- Artigo 259.º - Direitos conferidos pelo registo
- Artigo 260.º - Relação com denominações sociais e firmas
- Artigo 261.º - Anulabilidade de registo de denominações de origem ou indicações geográficas
- Artigo 262.º - Caducidade de registo de denominação de origem ou indicação geográfica
- CAPÍTULO VII - Das recompensas
- Artigo 263.º - Objecto da protecção
- Artigo 264.º - Direito ao registo
- Artigo 265.º - Pedido de registo
- Artigo 266.º - Elementos complementares do pedido
- Artigo 267.º - Fundamentos de recusa do registo de recompensas
- Artigo 268.º - Efeitos do registo
- Artigo 269.º - Restituição de documentos
- Artigo 270.º - Indicação de recompensas
- Artigo 271.º - Transmissão
- Artigo 272.º - Condições da menção das recompensas
- Artigo 273.º - Anulabilidade dos registos de recompensa
- Artigo 274.º - Caducidade do registo de recompensas
- TÍTULO IV - Do recurso judicial
- Artigo 275.º - Recurso judicial
- Artigo 276.º - Legitimidade para recorrer
- Artigo 277.º - Prazo
- Artigo 278.º - Resposta-remessa do processo
- Artigo 279.º - Citação da parte contrária
- Artigo 280.º - Requisição de técnicos
- Artigo 281.º - Representação da DSE
- Artigo 282.º - Recurso da decisão judicial
- Artigo 283.º - Publicação da decisão definitiva
- TÍTULO V - Da fiscalização e sanções
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 284.º - Oportunidade da fiscalização
- Artigo 285.º - Entidades competentes
- Artigo 286.º - Apreensão nos pontos de ligação ao exterior
- Artigo 287.º - Providências cautelares não especificadas
- Artigo 288.º - Levantamento de auto de notícia
- CAPÍTULO II - Das infracções penais
- SECÇÃO I - Dos tipos de infracções penais
- Artigo 289.º - Violação do exclusivo da patente ou de topografia de produtos semicondutores
- Artigo 290.º - Violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos
- Artigo 291.º - Contrafacção, imitação e utilização ilegal de marca
- Artigo 292.º - Venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos
- Artigo 293.º - Violação e utilização ilegal de denominação de origem ou indicação geográfica
- Artigo 294.º - Títulos de propriedade industrial obtidos de má fé
- SECÇÃO II - Outras disposições
- Artigo 295.º - Fiscalização e apreensão
- Artigo 296.º - Destinos dos objectos apreendidos
- Artigo 297.º - Assistentes
- Artigo 298.º - Remissão e direito subsidiário
- CAPÍTULO III - Das infracções administrativas
- SECÇÃO I - Dos tipos de infracções administrativas
- Artigo 299.º - Invocação ou utilização ilegal de recompensa
- Artigo 300.º - Violação de direitos de nome e insígnia
- Artigo 301.º - Utilização de marcas ilícitas
- Artigo 302.º - Utilização indevida de nome ou insígnia de estabelecimento
- Artigo 303.º - Invocação ou utilização indevida de direitos privativos
- Artigo 304.º - Falta de marca obrigatória
- SECÇÃO II - Outras disposições
- Artigo 305.º - Autores e responsáveis
- Artigo 306.º - Determinação da medida da sanção administrativa
- Artigo 307.º - Atenuação ou dispensa da sanção
- Artigo 308.º - Reincidência
- Artigo 309.º - Notificações
- Artigo 310.º - Competência instrutória e sancionatória
- Artigo 311.º - Pagamento das multas
- Artigo 312.º - Responsabilidade pelo pagamento das multas
- Artigo 313.º - Prescrição
- Artigo 314.º - Destino das multas