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Versão Chinesa

Decreto do Governo n.º 79/83

de 14 de Outubro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, cujos textos em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama.

Assinado em 4 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendado em 6 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(D. R. n.º 237, I Série, suplemento, de 14 de Outubro de 1983)


ATTACHMENT 1

INTERNATIONAL CONVENTION FOR THE SAFETY OF LIFE AT SEA, 1974


DOCUMENTO 1

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR, 1974

Os Governos Contratantes:

Desejando promover a salvaguarda da vida humana no mar pelo estabelecimento de acordos comuns, princípios e regras uniformes conducentes a esse fim;

Considerando que o melhor meio de atingir este fim é a conclusão de uma Convenção que substitua a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, tendo em conta as alterações ocorridas desde que aquela Convenção foi concluída;

acordam nas seguintes disposições:

ARTIGO I

Obrigações gerais decorrentes da Convenção

a) Os Governos Contratantes comprometem-se a tornar efectivas as disposições da presente Convenção e do seu Anexo, o qual constitui uma parte integrante da presente Convenção. Qualquer referência à presente Convenção constitui uma referência simultânea ao Anexo.

b) Os Governos Contratantes comprometem-se a promulgar todas as leis, decretos, ordens e regulamentos e a tomar todas as medidas que possam vir a ser necessárias para dar à presente Convenção pleno e completo efeito, a fim de garantir que, sob o ponto de vista da salvaguarda da vida humana, um navio está apto para o serviço ao qual é destinado.

ARTIGO II

Aplicação

A presente Convenção aplica-se aos navios autorizados a arvorar a bandeira dos Estados cujos Governos são Governos Contratantes.

ARTIGO III

Leis e regulamentos

Os Governos Contratantes comprometem-se a comunicar e depositar junto do Secretário-Geral da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (a seguir designada por "Organização"):

a) Uma lista dos organismos não governamentais que são autorizados a agir por sua conta na aplicação das medidas respeitantes à salvaguarda da vida humana no mar, a fim de os Governos Contratantes a levarem ao conhecimento dos seus funcionários;

b) O texto das leis, decretos e regulamentos que tiverem sido promulgados sobre as diferentes matérias que estão dentro do âmbito da presente Convenção;

c) Um número suficiente de exemplares dos certificados passados por esse Governo, em conformidade com as disposições da presente Convenção, para serem entregues aos Governos Contratantes, que os levarão ao conhecimento dos seus funcionários.

ARTIGO IV

Casos de força maior

a) Um navio que, no momento de largar para uma viagem, não esteja sujeito às prescrições da presente Convenção não pode ser obrigado a submeter-se a elas por motivo de desvio da sua rota originado por mau tempo ou por qualquer outra causa de força maior.

b) As pessoas que estiverem a bordo de um navio por motivos de força maior ou em consequência de obrigação imposta ao comandante de transportar náufragos, ou quaisquer outras pessoas, não serão tomadas em linha de conta quando se tratar de verificar a aplicação ao navio de qualquer das prescrições da presente Convenção.

ARTIGO V

Transporte de pessoas em caso de emergência

a) Um Governo Contratante pode autorizar que um navio transporte maior número de pessoas do que aquele que seria permitido noutras circunstâncias pela presente Convenção, quando se trate de evacuar pessoas de um território com o fim de as subtrair a uma ameaça à segurança das suas vidas.

b) Uma autorização desta natureza não priva os restantes Governos Contratantes do direito, que lhes pertence, de inspecção a estes navios, nos termos da presente Convenção, quando eles se encontrem em portos desses Governos.

c) O Governo Contratante que concede aquela autorização deve comunicar esse facto ao Secretário-Geral da Organização, juntamente com um relatório sobre as circunstâncias que motivaram a concessão de tal autorização.

ARTIGO VI

Tratados e convenções anteriores

a) A presente Convenção substitui e anula entre os Governos Contratantes a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, assinada em Londres em 17 de Junho de 1960.

b) Todos os outros tratados, convenções ou acordos relacionados com a salvaguarda da vida humana no mar, ou com assuntos que com ela tenham ligação, actualmente em vigor entre Governos que sejam partes na presente Convenção continuam em vigor durante o prazo que lhes é fixado no que diz respeito a:

i) Navios aos quais se não aplica a presente Convenção;

ii) Navios aos quais se aplica a presente Convenção apenas sobre os pontos que não fazem parte das prescrições expressas na presente Convenção.

c) Contudo, na medida em que tais tratados, convenções ou acordos estejam em oposição às prescrições da presente Convenção, estas devem prevalecer.

d) Todas as matérias que não sejam expressamente consideradas na presente Convenção ficam sujeitas à legislação dos Governos Contratantes.

ARTIGO VII

Regras especiais resultantes de acordos

Quando, de acordo com a presente Convenção, tiverem sido estabelecidas regras especiais, por acordo entre todos, ou entre alguns dos Governos Contratantes, essas regras devem ser comunicadas ao Secretário-Geral da Organização, a fim de as levar ao conhecimento de todos os Governos Contratantes.

ARTIGO VIII

Alterações

a) A presente Convenção pode ser alterada por qualquer dos processos previstos nos parágrafos seguintes.

b) Alterações depois de apreciação feita pela Organização:

i) Qualquer alteração proposta por um Governo Contratante deve ser submetida à consideração do Secretário-Geral da Organização, o qual a fará circular por todos os Membros da Organização e todos os Governos Contratantes, pelo menos, seis meses antes da data em que deverá ser estudada;

ii) Qualquer alteração proposta e distribuída como acima indicado deverá ser enviada ao Comité de Segurança Marítima da Organização para que este a examine;

iii) Os Governos dos Estados Contratantes, sejam ou não membros da Organização, têm direito a participar nas deliberações do Comité de Segurança Marítima para exame e adopção de alterações;

iv) As alterações deverão ser adoptadas pela maioria de dois terços dos Governos Contratantes presentes e votantes no Comité de Segurança Marítima alargado de acordo com o estipulado na alínea iii) do presente parágrafo, adiante referido como "Comité de Segurança Marítima alargado", na condição de que pelo menos um terço dos Governos Contratantes esteja presente no momento da votação;

v) As alterações adoptadas de acordo com o disposto na alínea iv) do presente parágrafo devem ser enviadas pelo Secretário-Geral da Organização a todos os Governos Contratantes para aceitação;

vi) - 1) Qualquer alteração a um artigo da Convenção ou ao capítulo I do Anexo é considerada aceite a partir da data em que a tenham aceite dois terços dos Governos Contratantes;

2) Qualquer alteração ao Anexo, com excepção do capítulo I, é considerada aceite:

aa) No fim de dois anos, a contar da data em que foi comunicada aos Governos Contratantes para aceitação; ou

bb) No fim de um prazo diferente, o qual não deverá ser inferior a um ano, se assim for determinado na altura da sua adopção pela maioria de dois terços dos Governos Contratantes presentes e votantes no Comité de Segurança Marítima alargado.

Contudo, se dentro do período estipulado mais de um terço dos Governos Contratantes, ou os Governos Contratantes cujas frotas mercantes na totalidade representem no mínimo cinquenta por cento da tonelagem bruta da frota mercante mundial, notificarem o Secretário-Geral da Organização que recusam a alteração, esta é considerada não aceite;

vii) - 1) Uma alteração a um artigo da Convenção ou ao capítulo I do Anexo entra em vigor, para os Governos Contratantes que a tenham aceite, seis meses depois da data em que tenha sido considerada aceite, e, em relação a cada Governo Contratante que a tenha aceite depois dessa data, seis meses depois da data da aceitação pelo referido Governo Contratante;

2) Uma alteração ao Anexo, com excepção do capítulo I, entra em vigor em relação a todos os Governos Contratantes, excepto os que tenham objectado à alteração em virtude do previsto na alínea vi), 2), do presente parágrafo e que não tenham retirado as suas objecções, seis meses depois da data em que se considere ter sido aceite. Não obstante, antes da data fixada para a entrada em vigor de uma alteração, qualquer Governo Contratante pode notificar o Secretário-Geral da Organização que se exime da obrigação de lhe dar efectividade durante um período não superior a um ano, a partir da data de entrada em vigor da alteração, ou por um período maior que seja fixado no momento da adopção da alteração por uma maioria de dois terços dos Governos Contratantes presentes e votantes no Comité de Segurança Marítima ampliado.

c) Alteração por uma conferência:

i) A pedido formulado por um Governo Contratante e apoiado por um terço, pelo menos, dos Governos Contratantes, a Organização convoca uma conferência dos Governos Contratantes, para apreciar possíveis alterações à presente Convenção;

ii) Qualquer alteração adoptada por esta Conferência por uma maioria de dois terços dos Governos Contratantes presentes e votantes é comunicada pelo Secretário-Geral da Organização a todos os Governos Contratantes para fins de aceitação;

iii) A não ser que a Conferência decida de outro modo, a alteração será considerada como tendo sido aceite e entrará em vigor de acordo com o procedimento especificado respectivamente nas alíneas vi) e vii) do parágrafo b) do presente artigo, contanto que as referências feitas nas referidas alíneas ao Comité de Segurança Marítima alargado sejam tomadas como referências à Conferência.

d) - i) Um Governo Contratante que tenha aceite uma alteração ao Anexo quando aquele já tenha entrado em vigor não é obrigado a tornar extensivos os privilégios da presente Convenção aos certificados passados a um navio autorizado a arvorar a bandeira de um Estado cujo Governo, em conformidade com o previsto na alínea vi), 2), do parágrafo b) do presente artigo, tenha objectado à alteração e não tenha retirado tal objecção, mas só quando tais certificados se relacionem com assuntos cobertos pela alteração em questão;

ii) Um Governo Contratante que tenha aceite uma alteração ao Anexo quando aquela tenha já entrado em vigor deve tornar extensivos os privilégios da presente Convenção aos certificados passados a um navio autorizado a arvorar a bandeira de um Estado cujo Governo, em conformidade com o previsto na alínea vii), 2), do parágrafo b) do presente artigo, tenha notificado o Secretário-Geral da Organização que se exime da obrigação de dar efectividade à referida alteração.

e) Salvo disposição em contrário, qualquer alteração à presente Convenção efectuada em conformidade com o disposto no presente artigo que tenha relação com a estrutura do navio é aplicada somente a navios cuja quilha tenha sido assente, ou cuja construção se encontre numa fase equivalente, na data de entrada em vigor da alteração ou posteriormente.

f) Qualquer declaração de aceitação ou objecção a uma alteração ou qualquer notificação prevista na alínea vii), 2), do parágrafo b) do presente artigo deve ser dirigida por escrito ao Secretário-Geral da Organização, que informa todos os Governos Contratantes desta comunicação e da data em que foi recebida.

g) O Secretário-Geral da Organização informa todos os Governos Contratantes de quaisquer alterações que entrem em vigor como previsto no presente artigo, assim como a data de entrada em vigor de cada uma.

ARTIGO IX

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

a) A presente Convenção está aberta para assinatura na sede da Organização de 1 de Novembro de 1974 até 1 de Julho de 1975 e em seguida manter-se-á aberta à adesão. Os Estados podem tornar-se partes da presente Convenção por:

i) Assinatura sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou

ii) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

iii) Adesão.

b) A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efectuam-se pelo depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral da Organização.

c) O Secretário-Geral da Organização informa os Governos de todos os Estados que assinaram a presente Convenção ou que a ela aderiram da assinatura ou depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e a data do seu depósito.

ARTIGO X

Entrada em vigor

a) A presente Convenção entra em vigor doze meses depois da data em que se tenham tornado partes desta Convenção, de acordo com o artigo IX, pelo menos, vinte e cinco Estados cujas frotas mercantes representem, no total, pelo menos, 50% da tonelagem de arqueação bruta da frota mercante mundial.

b) Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data da entrada em vigor da presente Convenção produz efeito três meses depois da data do depósito.

c) Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data em que uma alteração à presente Convenção é considerada ter sido aceite, de acordo com o artigo VIII, aplica-se à Convenção na sua forma modificada.

ARTIGO XI

Denúncia

a) A presente Convenção pode ser denunciada por qualquer Governo Contratante, em qualquer altura, depois de decorrido um período de cinco anos a contar da data na qual a Convenção entra em vigor para esse Governo.

b) A denúncia é efectuada por depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral da Organização, o qual notifica todos os outros Governos Contratantes de qualquer instrumento de denúncia recebido e da data do seu depósito, bem como da data em que cada denúncia produz efeito.

c) A denúncia produz efeito um ano após a recepção do instrumento de denúncia pelo Secretário-Geral da Organização, a não ser que nele se especifique outro prazo mais longo.

ARTIGO XII

Depósito e registo

a) A presente Convenção é depositada junto do Secretário-Geral da Organização, o qual deve enviar cópias autenticadas aos Governos de todos os Estados que tenham assinado a presente Convenção ou a ela tenham aderido.

b) Logo que a presente Convenção entre em vigor, o texto é enviado pelo Secretário-Geral da Organização ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registo e publicação, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO XIII

Línguas

A presente Convenção é elaborada num exemplar único em línguas chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, fazendo igualmente fé todos os textos. Serão elaboradas traduções oficiais em línguas árabe, alemã e italiana, que serão depositadas com o exemplar original assinado.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito pelos seus Governos, firmaram a presente Convenção.

Feita em Londres no dia 1 de Novembro de 1974.


ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais


CAPÍTULO II-1

Construção - Subdivisão e estabilidade, máquinas e instalações eléctricas


CAPÍTULO II-2

Construção - Prevenção, detecção e extinção de incêndios


CAPÍTULO III

Meios de salvação, etc.


CAPÍTULO IV

Radiotelegrafia e radiotelefonia


CAPÍTULO V

Segurança da navegação


CAPÍTULO VI

Transporte de grão


CAPÍTULO VII

Transporte de cargas perigosas


CAPÍTULO VIII

Navios nucleares


APÊNDICE