a) O presente capítulo, salvo indicação em contrário, aplica-se ao transporte de cargas perigosas a bordo dos navios abrangidos pelas presentes regras.
b) As disposições do presente capítulo não se aplicam às dotações de bordo, nem ao equipamento dos navios, nem a cargas especiais transportadas em navios expressamente construídos ou transformados para esse fim, como os navios-tanques.
c) O transporte de cargas perigosas é proibido, a não ser quando se efectue de acordo com as disposições do presente capítulo.
d) Em complemento das disposições do presente capítulo, cada Governo Contratante deve publicar, ou fazer publicar, instruções pormenorizadas sobre as condições de embalagem e de estiva de certas cargas perigosas ou categorias de cargas perigosas, as quais incluirão as precauções que é necessário tomar em relação à proximidade de outras cargas.
As cargas perigosas dividem-se nas seguintes classes:
Classe 1 - Explosivos;
Classe 2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão;
Classe 3 - Líquidos inflamáveis;
Classe 4.1 - Sólidos inflamáveis;
Classe 4.2 - Sólidos inflamáveis ou substâncias sujeitas a combustão espontânea;
Classe 4.3 - Sólidos inflamáveis ou substâncias que em contacto com a água emitem gases inflamáveis;
Classe 5.1 - Substâncias oxidantes;
Classe 5.2 - Peróxidos orgânicos;
Classe 6.1 - Substâncias venenosas (tóxicas);
Classe 6.2 - Substâncias infecciosas;
Classe 7 - Substâncias radioactivas;
Classe 8 - Substâncias corrosivas;
Classe 9 - Substâncias perigosas diversas, isto é, quaisquer outras substâncias que a experiência revelou, ou possa revelar, serem de natureza tão perigosa que lhes devem ser aplicadas as regras do presente capítulo.
a) A embalagem das cargas perigosas deve:
i) Ser bem feita e estar em bom estado;
ii) Ser tal que as paredes interiores, com as quais o conteúdo pode entrar em contacto, não sejam perigosamente atacadas pela substância transportada;
iii) Ser capaz de suportar os riscos normais de manuseamento e de transporte marítimo.
b) Quando se emprega para a embalagem de líquidos em recipientes um material absorvente ou de enchimento, esse material deve:
i) Reduzir os riscos a que os líquidos podem dar lugar;
ii) Ser disposto de modo a evitar o movimento e a garantir que o recipiente permaneça envolvido por ele;
iii) Ser em quantidade tanto quanto possível suficiente para absorver o líquido no caso de rotura do recipiente.
c) Os recipientes que contêm líquidos perigosos devem ter uma margem de enchimento suficiente, à temperatura de enchimento, para ter em conta a mais alta temperatura que possa ser atingida durante um transporte em condições normais.
d) Os cilindros ou recipientes para gases sob pressão devem satisfazer as normas adequadas de construção, ser convenientemente experimentados e conservados e cheios correctamente.
e) Os recipientes vazios que tenham servido no transporte de substâncias perigosas devem ser considerados como carga perigosa, a não ser que tenham sido lavados e secos ou bem fechados, quando a natureza da substância que contiverem o permitir com segurança.
Todo o recipiente que contiver substâncias perigosas deve ser marcado com o nome técnico correcto da respectiva substância (não se admitem designações comerciais) e identificado com uma etiqueta distintiva, ou uma marcação a tinta, de forma a ficar bem clara a natureza perigosa da carga. Cada recipiente deve ser marcado deste modo, com excepção dos que contenham produtos químicos embalados em pequenas quantidades e os carregamentos importantes, que podem ser estivados, manuseados e identificados como um só lote.
a) Em todos os documentos relativos ao transporte marítimo de cargas perigosas nos quais as mercadorias são designadas devem empregar-se os nomes técnicos correctos (não se admitem designações comerciais) e a sua descrição correcta deve ser feita de acordo com a classificação expressa na regra 2 do presente capítulo.
b) Os conhecimentos preparados pelo carregador devem incluir ou ser acompanhados de um certificado ou de uma declaração que ateste que a mercadoria a transportar está devidamente embalada, marcada e etiquetada e que satisfaz às condições exigidas para o transporte.
c) Qualquer navio que transporte cargas perigosas deve ter uma lista ou manifesto especial que enumere, de acordo com a regra 2 do presente capítulo, as cargas perigosas embarcadas e que indique o seu local de estiva. Em substituição desta lista ou manifesto pode ser usado um plano de carga pormenorizado que indique por classes a localização de todas as cargas perigosas a bordo.
a) As cargas perigosas devem ser estivadas com segurança e de modo conveniente, segundo a natureza das mercadorias. As cargas incompatíveis devem ser separadas umas das outras.
b) Os explosivos (com excepção de munições) que constituam sério perigo devem ser estivados em paióis, os quais devem manter-se fachados com segurança durante a navegação. Esses explosivos devem estar separados dos detonadores. A aparelhagem eléctrica e os condutores dos compartimentos em que são transportados explosivos devem ser concebidos e utilizados de modo a reduzir ao mínimo os riscos de incêndio ou de explosão.
c) As cargas que libertem vapores perigosos devem ser estivadas em local bem ventilado ou no convés.
d) A bordo dos navios que transportem líquidos ou gases inflamáveis devem tomar-se precauções especiais, quando necessário, contra incêndio ou explosão.
e) As substâncias susceptíveis de aquecimento ou inflamação espontânea não devem ser transportadas senão quando se tomarem as precauções convenientes para evitar que se declare incêndio.
a) Só podem ser transportados a bordo de navios de passageiros os explosivos a seguir designados:
i) Cartuchos e rastilhos de segurança;
ii) Pequenas quantidades de explosivos, cujo peso líquido total não exceda 9 kg (20 libras);
iii) Sinais de socorro para navios ou aeronaves, cujo peso total não exceda 1016 kg (2240 libras);
iv) Fogos-de-artifício pouco susceptíveis de explodir violentamente, excepto nos navios que transportem passageiros de coberta.
b) Apesar das disposições do parágrafo a) da presente regra, podem ser transportadas em navios de passageiros quantidades maiores ou tipos diferentes de explosivos quando sejam aplicadas medidas especiais de segurança aprovadas pela Administração.