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Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS 74/78)


CAPÍTULO II-2

Construção - Prevenção, detecção e extinção de incêndios

PARTE A

Generalidades (1)

(1) Veja a "Recomendação sobre medidas de segurança para casas de máquinas de navios de carga periodicamente não assistidas, esclarecendo-se que tais medidas complementam as normalmente necessárias para uma casa de máquinas assistida", aprovada pela Organização mediante a Resolução A.211 (VII).

Regra 1

Aplicação

a) Para fins de aplicação do presente capítulo

i) Navio de passageiros novo é um navio de passageiros cuja quilha foi assente, ou cuja construção se encontrava numa fase equivalente na data, ou depois da data da entrada em vigor da presente Convenção, ou um navio de carga que foi transformado em navio de passageiros na mesma data ou após esta. Todos os outros navios de passageiros são considerados navios existentes;

ii) Navio de carga novo é um navio de carga cuja quilha foi assente, ou cuja construção se encontrava numa fase equivalente na data da entrada em vigor da presente Convenção ou após esta data;

iii) Qualquer navio em que se efectuem reparações, alterações, modificações e a consequente instalação de equipamentos deve continuar a satisfazer, pelo menos, às prescrições que já lhe eram anteriormente aplicáveis. Em regra, qualquer navio existente que se encontre nessas condições deve satisfazer em grau não inferior do que anteriormente às prescrições aplicáveis a um navio novo.

As reparações, alterações e modificações de grande importância e a consequente instalação de equipamentos devem satisfazer às prescrições aplicáveis a um navio novo até ao ponto em que a Administração o julgue razoável e praticável.

b) Salvo indicação em contrário:

i) As regras 4 a 16 da parte A do presente capítulo aplicam-se a navios novos;

ii) A parte B do presente capítulo aplica-se a navios de passageiros novos que transportem mais de 36 passageiros;

iii) A parte C do presente capítulo aplica-se a navios de passageiros novos que não transportem mais de 36 passageiros;

iv) A parte D do presente capítulo aplica-se a navios de carga novos;

v) A parte E do presente capítulo aplica-se a navios-tanques novos;

c) - i) A parte F do presente capítulo aplica-se a navios de passageiros existentes que transportem mais de 36 passageiros;

ii) Os navios de passageiros existentes que não transportem mais de 36 passageiros e os navios de carga existentes devem cumprir as disposições seguintes:

1) No caso de navios cuja quilha tenha sido assente, ou cuja construção se encontrava numa fase equivalente na data ou depois da data da entrada em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, a Administração deve verificar a observância das prescrições aplicadas em virtude das disposições do capítulo lI dessa Convenção aos navios novos, tal como são definidos naquele capítulo;

2) No caso de navios cuja quilha tenha sido assente, ou cuja construção se encontrava numa fase equivalente na data ou depois da data de entrada em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1948, mas antes da data da entrada em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, a Administração deve velar pela observância das prescrições aplicadas em virtude das disposições do capítulo II da Convenção de 1948 aos navios novos, tal como são definidos naquele capítulo;

3) No caso de navios cuja quilha tenha sido assente, ou cuja construção se encontrava numa fase equivalente antes da entrada em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1948, a Administração deve velar pela observância das prescrições aplicadas aos navios existentes pelas disposições do capítulo II da citada Convenção, tal como são definidas naquele capítulo.

d) A Administração deve decidir quais as disposições do presente capítulo que não figuravam no capítulo II da Convenção de 1948 nem no capítulo II da Convenção de 1960 que devem ser aplicadas aos navios existentes, tal como são definidas na presente Convenção, em adição às prescrições da alínea i) do parágrafo c) da presente regra.

e) Se a Administração considerar que a ausência de riscos e as condições da viagem são tais que não seja razoável nem necessária a aplicação de quaisquer prescrições concretas deste capítulo, pode isentar dessas prescrições determinados navios ou classes de navios pertencentes ao seu país, desde que eles no decurso da sua viagem não se afastem mais de 20 milhas da costa mais próxima.

f) No caso de navios de passageiros empregados no transporte de grande número de passageiros em tráfegos especiais, como seja o transporte de peregrinos, a Administração pode isentar tais navios, quando pertencentes ao seu país, das exigências do presente capítulo, desde que entenda que tais exigências não são praticáveis e que satisfaçam integralmente às disposições seguintes:

i) Regulamento anexo ao Acordo sobre Navios de Passageiros Que Efectuem Transportes Especiais, 1971;

ii) Regulamento anexo ao Protocolo sobre os Locais Habitados a Bordo de Navios de Passageiros Que Efectuem Transportes Especiais, 1973, quando este entrar em vigor.

Regra 2

Princípios fundamentais

O objectivo do presente capítulo é exigir aos navios a maior eficiência possível na prevenção, detecção e extinção de incêndios. Os princípios fundamentais, a seguir indicados, servem de base às regras deste capítulo e nelas estão incluídos conforme se considera conveniente, tendo em atenção o tipo de navio e o risco potencial de incêndio existente:

a) Divisão do navio em zonas verticais principais por anteparas com resistência mecânica e térmica;

b) Separação dos locais habitados das restantes partes do navio por anteparas com resistência mecânica e térmica;

c) Uso restrito de materiais combustíveis;

d) Detecção de qualquer incêndio no local em que tenha origem;

e) Contenção e extinção de qualquer incêndio no local em que tenha origem;

f) Protecção dos meios de fuga e dos acessos a posições de combate a incêndios;

g) Pronta disponibilidade dos dispositivos de extinção de incêndios;

h) Redução ao mínimo do risco de inflamação dos gases emanados pela carga.

Regra 3

Definições

Para os efeitos do presente capítulo, salvo indicação em contrário:

a) "Material incombustível" indica um material que não arde nem emite vapores inflamáveis em quantidade suficiente para se auto-inflamar quando aquecido a uma temperatura de cerca de 750ºC (1382ºF); esta característica deve ser determinada de modo satisfatório para a Administração através de um ensaio de prova reconhecido (1). Qualquer outro material é considerado como "material combustível";

(1) Veja a "Recomendação sobre um método de prova para certificar da incombustibilidade dos materiais de construção naval", adoptada pela Organização mediante a Resolução A.270 (VIII).

b) "Prova-tipo de fogo" é aquela em que as amostras das anteparas ou pavimentos são expostas num forno de provas, a temperaturas que correspondam aproximadamente às da curva tipo tempo-temperatura. As amostras devem ter uma superfície exposta não inferior a 4,65 m2 (50 pés quadrados) e uma altura (comprimento, no caso de um pavimento) não inferior a 2,44 m (8 pés), assemelhando-se o mais possível à construção prevista e que tenha, quando for o caso, pelo menos, um junta. A curva tipo tempo-temperatura é dada por uma curva contínua que passa pelos seguintes pontos:

No fim dos primeiros 5 minutos - 538ºC (1000ºF);

No fim dos primeiros 10 minutos - 704ºC (1300ºF);

No fim dos primeiros 30 minutos - 843ºC (1550ºF);

No fim dos primeiros 60 minutos - 927ºC (1700ºF).

c) "Divisórias da classe A" são as divisórias constituídas por anteparas e pavimentos que reúnam as condições seguintes:

i) Serem construídas de aço ou outro material equivalente;

ii) Serem convenientemente reforçadas;

iii) Serem construídas de modo a impedir a passagem de fumo e de chamas no fim de uma prova-tipo de fogo de uma hora de duração;,

iv) Estarem isoladas com materiais incombustíveis aprovados, de modo que a temperatura média da face não exposta não suba mais do que 139ºC (250ºF) acima da temperatura inicial, e que a temperatura em qualquer ponto, incluindo qualquer junta que possa existir, não suba mais do que 180ºC (325ºF) acima da temperatura inicial, nos intervalos de tempo seguintes:

Classe A-60 - 60 minutos;

Classe A-30 - 30 minutos;

Classe A-15 - 15 minutos;

Classe A-0 - 0 minutos.

v) A Administração pode exigir que se realize o ensaio de um protótipo de uma antepara ou de um pavimento para verificar se são satisfeitas as prescrições mencionadas, relativas à integridade e elevação de temperatura (1).

(1) Veja a "Recomendação sobre procedimentos de provas de incêndio para as divisórias de classes A e B", aprovadas pela Organização mediante as Resoluções A.163 (ES.IV) e A.215 (VII).

d) "Divisórias da classe B" são as divisórias constituídas por anteparas, pavimentos, tectos ou forros que reúnam as seguintes condições:

i) Serem construídas de forma a impedir a passagem de chamas, pelo menos até ao fim da primeira meia hora da prova-tipo de fogo;

ii) Terem um grau de isolamento tal que a temperatura média da face não exposta não suba mais que 139ºC (250ºF) acima da temperatura inicial e que a temperatura em qualquer ponto não suba mais do que 225ºC (405ºF) acima da temperatura inicial, nos intervalos de tempo seguintes:

Classe B-15 - 15 minutos;

Classe B-0 - 0 minutos;

iii) Serem construídas de materiais incombustíveis aprovados, e todos os materiais utilizados na sua construção e montagem devem ser também incombustíveis, excepto quando, em conformidade com o disposto nas partes C e D do presente capítulo, não esteja excluída a utilização de materiais combustíveis; neste caso devem cumprir a limitação de elevação de temperatura prescrita na alínea ii) do presente parágrafo até ao final da primeira meia hora da prova-tipo de fogo;

iv) A Administração pode exigir que se realize um ensaio com uma divisória protótipo para verificar se são satisfeitas as prescrições mencionadas, relativas à integridade e elevação de temperatura (1).

(1) Veja a "Recomendação sobre procedimentos de provas de incêndio para as divisórias de classes A e B", aprovadas pela Organização mediante as Resoluções A.163 (ES.IV) e A.215 (VII).

e) As "Divisórias da classe C" devem ser construídas com materiais incombustíveis aprovados. Não se torna necessário que satisfaçam as prescrições relativas à passagem de fumo e das chamas nem à limitação de elevação de temperatura.

f) "Tectos ou revestimentos contínuos de classe B" são os tectos ou revestimentos da classe B que terminam unicamente numa divisória de classe A ou B.

g) "Aço ou outro material equivalente". Sempre que esta expressão apareça no texto deve entender-se por "material equivalente" qualquer material que, por qualidades intrínsecas ou devido ao isolamento de que é dotado, tenha propriedades de resistência mecânica e de integridade equivalentes às do aço, depois de ter sido exposto ao fogo durante a prova-tipo (por exemplo, uma liga de alumínio com um isolamento apropriado).

h) "Fraco poder de propagação da chama". Esta expressão significa que a superfície assim indicada se opõe suficientemente a propagação da chama, característica esta que será demonstrada de modo satisfatório perante a Administração através de um ensaio apropriado.

i) "Zonas verticais principais" são as zonas em que o casco, superstruturas e casotas ficam divididas por anteparas da classe A. O seu comprimento médio acima do pavimento das anteparas não deve ultrapassar, em geral, 40 m (131 pés).

j) "Locais habitados" são aqueles que são utilizados como locais de reunião, corredores, locais para serviços sanitários, camarotes, escritórios, alojamentos da tripulação, barbearias, copas isoladas, armários de serviço e espaços similares.

k) "Locais de reunião" são as partes de locais habitados que são utilizados como átrios, salas de jantar, salas de estar e outros espaços similares de carácter permanente.

l) "Locais de serviço" são os utilizados como cozinhas, despensas, paióis (excepto copas isoladas e armários de serviço), paiol do correio, paióis para valores, oficinas que não façam parte dos locais de máquinas, e outros espaços similares, bem como o acesso a tais espaços.

m) "Locais de carga" são todos os locais utilizados para o transporte de carga (incluindo tanques de carga líquida) e os acessos a esses espaços.

n) "Locais de categoria especial" são os locais fechados situados acima ou abaixo do pavimento das anteparas e destinados ao transporte de veículos motorizados que levem nos seus depósitos combustível para a sua própria propulsão, locais esses em que tais veículos possam entrar e sair conduzidos e a que tenham acesso os passageiros.

o) "Locais de máquinas de categoria A" são todos os locais que contêm:

i) Motores de combustão interna utilizados para a propulsão principal, ou para outros fins, em que esses motores tenham no conjunto uma potência total não inferior a 373 kW; ou

ii) Qualquer caldeira alimentada com óleo combustível, ou instalações de combustível líquido, assim como os troncos de acesso a esses locais.

p) "Locais de máquinas" são todos os locais de máquinas da categoria A e todos aqueles que contenham máquinas propulsoras, caldeiras, instalações de combustível líquido, máquinas a vapor e motores de combustão interna, geradores e maquinaria eléctrica principal, estações para o embarque de combustível, máquinas de refrigeração, estabilização, ventilação e ar condicionado e espaços similares e troncos de acesso a tais espaços.

q) "Instalação de combustível líquido" consiste no equipamento que serve para preparar o combustível que alimenta as caldeiras, os aquecedores de combustível para motores de combustão interna e inclui quaisquer bombas de combustível, filtros e aquecedores de combustível que trabalhem a uma pressão superior a 1,8 kg por centímetro quadrado (25 libras por polegada quadrada).

r) "Postos de segurança" são os locais onde estão instalados os aparelhos de rádio, ou os aparelhos principais de navegação, ou os postos principais de detecção e extinção de incêndios, ou o grupo gerador de emergência.

s) "Locais que contenham mobiliário e utensílios com reduzido risco de incêndio", para efeitos de aplicação da regra 20 do presente capítulo, são os locais que contenham mobiliário e utensílios cujo risco de incêndio é reduzido (quer se trate de camarotes, espaços públicos, oficinas ou outras classes de alojamento), em que:

i) Todos os móveis com gavetas e armários, tais como secretárias, armários, toucadores, escrivaninhas ou guarda-louça, devem ser totalmente construídos com materiais incombustíveis aprovados, embora se possa aplicar folheado combustível no revestimento das superfícies utilizáveis, desde que não exceda 2 mm (1/12 de polegada) de espessura;

ii) Todos os móveis não fixos, tais como cadeiras, sofás ou mesas, devem ser construídos com armação de materiais incombustíveis;

iii) Todos os reposteiros, cortinas e outros materiais têxteis suspensos devem ter, na medida que a Administração considere satisfatório, propriedades de resistência à propagação da chama não inferiores às da lã pesando 0,8 kg por metro quadrado (24 onças por jarda quadrada);

iv) Todos os revestimentos de pisos devem ter, na medida que a Administração considere satisfatório, propriedades de resistência à propagação da chama não inferiores às de um material equivalente em lã, utilizado para este mesmo fim; ou

v) Todas as superfícies expostas das anteparas, revestimentos e tectos devem ter características de fraco poder de propagação da chama.

t) "Pavimento das anteparas" é o pavimento mais elevado até ao qual se elevam as anteparas transversais estanques.

u) "Porte bruto" é a diferença, expressa em toneladas métricas, entre o deslocamento do navio em água com uma densidade de 1,025 correspondente a linha de carga de Verão e o navio leve.

v) "Navio leve" é o deslocamento do navio, expresso em toneladas métricas, sem carga, combustível, óleo lubrificante, lastro de água, água doce, água de alimentação das caldeiras nos tanques, nem provisões de consumo e sem passageiros e tripulantes e respectiva bagagem.

w) "Navio de carga combinado" é um navio-tanque projectado para transportar hidrocarbonetos ou, em alternativa, cargas sólidas a granel.

Regra 4

Planos de combate a incêndios

Em todos os navios novos e existentes devem estar permanentemente expostos, para orientação dos oficiais de bordo, planos de arranjo geral do navio que indiquem claramente, em cada pavimento, os postos de segurança, as diversas zonas limitadas por divisórias da classe A, as secções limitadas por divisórias da classe B (se existirem), assim como todos os pormenores relativos a avisadores de incêndio, sistemas de detecção, instalação automática de água pulverizada sob pressão (se existir), dispositivos de extinção de incêndios, meios de acesso aos diversos compartimentos, pavimentos, etc., e instalação de ventilação com detalhes sobre a localização dos comandos de paragem dos ventiladores, a posição das válvulas de borboleta e os números de identificação dos ventiladores que servem cada zona.

Em alternativa, se a Administração julgar conveniente, os referidos pormenores podem ser reunidos num livro, do qual deve ser fornecido um exemplar a cada oficial, deve existir sempre um exemplar desse livro em local acessível. Os planos e livros devem ser mantidos em dia, neles se registando as alterações que forem efectuadas, no mais curto espaço de tempo.

A descrição contida nos referidos planos e livros deve ser escrita no idioma do país a que o navio pertença. Se esse idioma não for o inglês nem o francês, deve ser acompanhado de uma tradução num destes idiomas. Além disso, as instruções relativas à manutenção e ao funcionamento das instalações de bordo para combate e contenção de incêndios devem ser reunidas num caderno facilmente utilizável e localizado num posto acessível.

Regra 5

Bombas, colector, bocas e mangueiras de incêndio:

a) Capacidade total das bombas de incêndio:

i) Nos navios de passageiros as bombas de incêndio exigidas devem ser capazes de fornecer em serviço de incêndio, à pressão abaixo indicada, uma quantidade de água não inferior a dois terços da quantidade que devem comprimir as bombas de esgoto quando utilizadas no serviço de esgoto;

ii) Nos navios de carga as bombas de incêndio exigidas, além da bomba de emergência (se existir), devem ser capazes de fornecer em serviço de incêndio, à pressão requerida, uma quantidade de água não inferior a quatro terços da quantidade que cada uma das bombas de esgoto independentes de um navio de passageiros das mesmas dimensões deve poder debitar em serviço de esgoto, de harmonia com a regra 18 do capítulo II-1. Em caso algum será exigido a um navio de carga que o débito total das bombas exceda 180 m3 por hora em serviço de incêndio.

b) Bombas de incêndio:

i) As bombas de incêndio devem ser independentes, isto é, não devem ser accionadas pelo motor propulsor. Podem ser aceites como bombas de incêndio as bombas sanitárias, as de lastro e esgoto de porões e de serviço geral, desde que não sejam normalmente usadas para aspirar combustível, e que, no caso de servirem ocasionalmente para trasfega ou aspiração de combustível, tenham dispositivos convenientes de permutação;

ii) - 1) Nos navios de passageiros que transportem mais do que 36 passageiros, o débito de cada bomba de incêndio exigida deve ser, pelo menos, igual a 80% do quociente que se obtém dividindo o débito total prescrito pelo número mínimo de bombas de incêndio exigidas. Cada bomba deve, em qualquer caso, ser suficientemente potente para alimentar os dois jactos de água prescritos. As bombas de incêndio devem poder alimentar o colector principal de incêndios nas condições prescritas. Quando o número de bombas instaladas for superior ao número exigido, o débito destas bombas adicionais deve ser fixado a contento da Administração;

2) Em todos os outros tipos de navios o débito de cada bomba de incêndio (com excepção da bomba de emergência prescrita pela regra 52 do presente capítulo) deve ser pelo menos igual a 80% do quociente que se obtém dividindo o débito total prescrito pelo número de bombas de incêndio exigidas. Cada bomba deve, em qualquer caso, ser suficientemente potente para alimentar os dois jactos de água prescritos. As bombas de incêndio devem poder alimentar o colector principal de incêndios nas condições prescritas.

Quando o número de bombas instaladas for superior ao número exigido, o débito destas bombas adicionais deve ser fixado a contento da Administração;

iii) As bombas de incêndio devem ser munidas de válvulas de segurança, sempre que possam comprimir a água a pressão superior à que foi considerada no cálculo dos encanamentos, bocas de incêndio e mangueiras. Estas válvulas devem ser montadas e reguladas de modo a evitar pressão excessiva em qualquer ponto da rede principal de incêndio.

c) Pressão no colector principal de incêndio:

i) O diâmetro do colector principal e dos encanamentos de incêndio deve ser suficiente para garantir a distribuição efectiva da água debitada por duas bombas de incêndio em funcionamento simultâneo, salvo o caso dos navios de carga, em que esse diâmetro pode ser apenas suficiente para garantir o débito de 140 m3 por hora.

ii) Com as duas bombas em serviço simultâneo, debitando, pelas agulhetas prescritas no parágrafo g) da presente regra, a quantidade de água prescrita na alínea i) do presente parágrafo, através de quaisquer bocas, devem manter-se as pressões mínimas seguintes em todas as bocas de incêndio:

Navios de passageiros:

4000 t de arqueação bruta ou mais - 3,2 kg por centímetro quadrado (45 libras por polegada quadrada);

1000 t de arqueação bruta ou mais, mas menos de 4000 t - 2,8 kg por centímetro quadrado (40 libras por polegada quadrada);

Menos de 1000 t de arqueação bruta - a contento da Administração.

Navios de carga:

6000 t de arqueação bruta ou mais - 2,8 kg por centímetro quadrado (40 libras por polegada quadrada);

1000 t de arqueação bruta ou mais, mas menos de 6000 t - 2,6 kg por centímetro quadrado (37 libras por polegada quadrada);

Menos de 1000 t de arqueação bruta - a contento da Administração.

d) Número e distribuição das bocas de incêndio:

O número e a distribuição das bocas de incêndio devem ser tais que pelo menos dois jactos de água, não provenientes da mesma boca, um dos quais alimentado por uma só quartela de mangueira, possam ser dirigidos sobre um ponto qualquer do navio normalmente acessível aos passageiros ou à tripulação durante a navegação.

e) Encanamentos e bocas de incêndio:

i) Nos colectores principais de incêndio e nas bocas de incêndio não devem utilizar-se materiais cujas propriedades sejam facilmente alteradas pelo calor, a não ser que estejam convenientemente protegidos. Os encanamentos e as bocas de incêndio devem estar dispostos de modo que as mangueiras possam ser montadas facilmente. Nos navios susceptíveis de transportar cargas de convés, a distribuição das bocas de incêndio deve ser tal que o seu acesso seja sempre fácil, e os encanamentos devem ser instalados, na medida do possível, de modo a não serem danificados pelas referidas cargas. Salvo quando houver uma mangueira e uma agulheta para cada boca de incêndio a bordo do navio, as uniões das mangueiras e das agulhetas devem ser completamente intermutáveis.

ii) Cada mangueira deve ser servida por uma torneira ou uma válvula instalada de modo que permita desligar qualquer das mangueiras quando as bombas de incêndio estão em funcionamento.

f) Mangueiras de incêndio:

As mangueiras de incêndio devem ser de material aprovado pela Administração e de comprimento suficiente para poderem projectar um jacto de água sobre qualquer local em que a sua utilização possa ser necessária. O comprimento máximo será fixado a contento da Administração. Cada mangueira deve ter uma agulheta e as uniões necessárias. As mangueiras prescritas no presente capítulo como "mangueiras de incêndio", assim como os acessórios e ferramentas necessários, devem estar sempre prontos a ser utilizados e arrumados em locais bem visíveis na proximidade das bocas de incêndio ou uniões. Adicionalmente, nos locais interiores dos navios de passageiros que transportem mais de 36 passageiros, as mangueiras devem estar permanentemente ligadas às respectivas bocas de incêndio.

g) Agulhetas:

i) Para efeitos do presente capítulo, as agulhetas das mangueiras devem ter diâmetros normalizados de 12 mm (1/2 polegada), 16 mm (5/8 de polegada) e 19 mm (3/4 de polegada) ou diâmetros tão próximos quanto possível destes valores. O emprego de agulhetas de diâmetro superior pode ser autorizado desde que a Administração o julgue necessário.

ii) Não é necessário utilizar agulhetas de diâmetro superior a 12 mm (1/2 polegada) nos locais habitados e nos de serviço.

iii) Nos locais de máquinas e nos locais exteriores o diâmetro das agulhetas deve ser tal que permita o maior débito possível de dois jactos alimentados pela bomba mais pequena, com a pressão mencionada no parágrafo c) da presente regra, e não deve ser necessário que esse diâmetro exceda 19 mm (3/4 de polegada).

iv) Nos locais de máquinas ou locais similares onde o risco de derramamento de óleo combustível exista, as agulhetas devem ser próprias para pulverizar a água sobre o óleo, ou, em alternativa, devem ser de efeito duplo (jacto-pulverização).

h) União internacional de ligação a terra:

Os flanges da união internacional de ligação a terra, exigida a bordo pelo presente capítulo, devem estar de acordo com as dimensões normalizadas especificadas no seguinte quadro:

Descrição
Dimensões
Diâmetro exterior 178 mm (7 polegadas).
Diâmetro interior 64 mm (2 1/2 polegadas).
Diâmetro da circunferência de furação 132 mm (5 1/4 polegadas).
Furação 4 furos de 19 mm (3/4 de polegada) de diâmetro, equidistantemente colocados sobre a circunferência de furação e rasgados até ao bordo exterior do flange
Espessura do fiange 14,5 mm (9/16 de polegada) como mínimo.
Parafusos e porcas 4 jogos de 16 mm de diâmetro (5/8 de polegada) e 50 mm de comprimento (2 polegadas).

A união deve ser construída de material adequado para a pressão de serviço de 10,5 kg por centímetro quadrado (150 libras por polegada quadrada). A flange deve ter de um lado uma face plana e do outro lado deve ter permanentemente montada uma união que possa servir nas bocas de incêndio ou mangueiras do navio. Esta união deve conservar-se a bordo com uma junta de material adequado para a pressão de serviço de 10,5 kg por centímetro quadrado (150 libras por polegada quadrada), assim como com quatro parafusos de 16mm (5/8 de polegada) de diâmetro e de 50mm (2 polegadas) de comprimento e oito anilhas.

Regra 6

Pormenores diversos

a) Se existirem a bordo radiadores eléctricos, devem estar fixos no seu lugar e construídos de modo a reduzir ao mínimo os riscos de incêndio. Não devem ser instalados radiadores cujo elemento aquecedor exponha os artigos de vestuário, cortinados e materiais idênticos ao risco de se carbonizarem ou incendiarem devido ao calor libertado pelo elemento.

b) Não se devem utilizar películas de suporte nitro-celuloso nos aparelhos cinematográficos de bordo.

Regra 7

Extintores de incêndio

a) Todos os extintores de incêndio devem ser de modelo e características aprovadas.

i) A capacidade dos extintores portáteis prescritos, de fluido não deve ser superior a 13,51 (3 galões) nem inferior a 91 (2 galões). Os extintores de outro tipo devem ser equivalentes, sob o ponto de vista de manuseamento, aos extintores de fluido de 13,5 l (3 galões), no máximo, e, sob o ponto de vista de eficácia, aos extintores de fluido de 9 l (2 galões), como mínimo;

ii) A Administração deve determinar as equivalências entre extintores.

b) O número de cargas de reserva será fixado pela Administração.

c) Não devem ser empregados extintores que no entender da Administração utilizem como agente de extinção um produto que emita espontaneamente ou durante a utilização gases tóxicos em quantidades perigosas para as pessoas.

d) Uma unidade portátil lança-espuma é formada por uma agulheta misturadora ar-espuma capaz de ser ligada ao colector de incêndios por intermédio de uma mangueira e um depósito portátil contendo, pelo menos, 20 l (4,5 galões) de líquido espumífero mais um depósito sobressalente. A agulheta deve ter uma capacidade efectiva de produção de espuma própria para extinguir incêndios em óleos combustíveis com um débito não inferior a 1,5 m3 (53 pés cúbicos) por minuto.

e) Os extintores devem ser examinados periodicamente e sujeitos às provas que a Administração possa exigir.

f) Um dos extintores portáteis destinado a ser empregado em determinado local deve ser colocado junto da entrada desse local.

Regra 8

Instalações fixas de extinção de incêndios por gás

a) Não devem ser empregados agentes de extinção que no entender da Administração emitam espontaneamente ou durante a utilização gases tóxicos em quantidades perigosas para as pessoas.

b) Quando se use o gás como meio de extinção de incêndios, os encanamentos necessários para a condução do gás devem ser munidos de válvulas ou torneiras marcadas de modo a indicarem claramente os compartimentos servidos pelos respectivos encanamentos. Devem ser tomadas as disposições necessárias para impedir que o gás possa ser enviado por inadvertência para qualquer compartimento. Quando os locais de carga equipados com tais sistemas de protecção de incêndio forem usados como locais para passageiros, a ligação com a distribuição de gás deve ser suprimida enquanto esses locais forem utilizados por passageiros.

c) Os encanamentos devem ser dispostos de modo a garantirem uma eficaz distribuição do gás extintor.

d) - i) Quando se emprega o dióxido de carbono como agente extintor nos porões de carga, a quantidade de gás disponível deve corresponder a um volume de gás livre igual pelo menos a 30% do volume bruto do maior porão de carga susceptível de ser isolado;

ii) Quando se emprega o dióxido de carbono como agente extintor nos locais de máquinas da categoria A, a quantidade de gás transportado deve ser suficiente para dar um volume de gás livre pelo menos igual ao maior dos dois volumes seguintes:

1) 40% do volume bruto do maior compartimento, volume este que inclui o rufo até ao nível em que a superfície horizontal é igual ou inferior a 40% da área horizontal do local considerado, medida a meia distância entre a parte superior do tanque e a parte inferior do rufo;

2) 35% do volume total do maior espaço, incluindo o rufo.

No entanto, as percentagens acima mencionadas podem ser reduzidas a 35% e 30%, respectivamente, para navios de carga de arqueação bruta inferior a 2000 t. No caso de dois ou mais locais de máquinas da categoria A não serem completamente separados entre si, o conjunto desses locais deve ser considerado como um único compartimento;

iii) Quando o volume de ar livre contido nos reservatórios de ar de um local de máquinas da categoria A for tal que a sua descarga no interior desse local, em caso de incêndio, possa originar uma grande diminuição da eficácia da instalação fixa de extinção de incêndios, a Administração deve exigir uma quantidade adicional de dióxido de carbono;

iv) Quando o dióxido de carbono é o agente extintor usado tanto nos porões de carga como nos locais de máquinas da categoria A, não é necessário que a quantidade de gás seja superior ao máximo prescrito para a protecção do maior dos compartimentos, quer seja um porão de carga ou uma casa de máquinas;

v) Para aplicação do presente parágrafo d), o volume ocupado pelo dióxido de carbono deve ser calculado na base de 0,56m3 por quilograma (9 pés cúbicos por libra);

vi) Quando o dióxido de carbono é usado como agente extintor nos locais de máquinas da categoria A, o sistema fixo de encanamentos deve ser tal que possa descarregar 85% do volume de gás no local considerado em menos de dois minutos;

vii) A casa das garrafas de dióxido de carbono deve estar situada em local seguro, facilmente acessível e ventilado com a eficácia que a Administração julgue suficiente. As entradas para estes compartimentos devem ser, de preferência, feitas a partir de um pavimento descoberto e devem ser sempre independentes dos compartimentos protegidos. As portas de acesso devem ser estanques ao gás e as anteparas e pavimentos de separação de tais compartimentos devem ser estanques ao gás e convenientemente isolados.

e) - i) Quando no navio for produzido um gás diferente do dióxido de carbono ou do vapor cuja utilização esteja de acordo com o estipulado no parágrafo f) da presente regra, e tal gás for utilizado como agente extintor, deve ser um produto gasoso de combustão cujo teor em oxigénio, monóxido de carbono, elementos corrosivos e elementos combustíveis sólidos tenham sido reduzidos no mínimo permitido;

ii) Quando se utilizar este gás como agente extintor numa instalação fixa de extinção de incêndios para proteger locais de máquinas da categoria A, a protecção deve ser equivalente à que se obtém com uma instalação fixa de dióxido de carbono;

iii) Quando se utilizar este gás como agente extintor numa instalação fixa de extinção de incêndios para proteger locais de carga, a quantidade de gás disponível deve ser suficiente para fornecer em cada hora um volume de gás livre igual a 25% do maior compartimento protegido e durante um período de 72 horas.

f) Em geral, a Administração não deve permitir o uso do vapor como agente extintor de uma instalação fixa de extinção de incêndios de navios novos. Quando o uso de vapor for permitido pela Administração, deve ser usado exclusivamente em áreas restritas como um aditamento ao meio de extinção exigido, e com a condição de que a caldeira ou caldeiras utilizadas para fornecer este vapor tenham uma produção horária de pelo menos 1 kg de vapor por cada 0,75 m3 (1 libra de vapor por cada 12 pés cúbicos) do volume bruto do maior compartimento protegido. Além de satisfazer as prescrições antecedentes, a instalação deve ajustar-se em todos os aspectos ao que seja determinado pela Administração e deve responder a critérios que esta considere satisfatórios.

g) Deve haver meios para emitir automaticamente um sinal sonoro que dê o aviso de lançamento de gás em qualquer local onde normalmente o pessoal tenha acesso. O alarme deve tocar durante um período de tempo suficiente antes de ser lançado o gás.

h) Os meios de comando de qualquer instalação fixa de extinção de incêndios por gás devem ser facilmente acessíveis, de accionamento simples e estarem agrupados no menor número possível de pontos e em locais não susceptíveis de ficarem isolados por um incêndio que se produza nos locais protegidos.

Regra 9

Instalação fixa de extinção de incêndios por espuma dos locais de máquinas

a) Qualquer instalação fixa regulamentar de extinção por espuma nos locais de máquinas deve poder fornecer, através de orifícios fixos de descarga, uma quantidade de espuma suficiente para cobrir com uma espessura de 150 mm (6 polegadas) a mais extensa superfície em que se possa espalhar o combustível líquido. A instalação deve produzir espuma própria para extinguir incêndio em óleos combustíveis. Devem existir meios para obter uma eficaz distribuição de espuma através de um sistema fixo de encanamentos com válvulas e torneiras de comando e respectivos orifícios de descarga, de modo que se possa dirigir eficazmente a espuma utilizando pulverizadores fixos para os pontos dentro dos locais protegidos onde o risco de incêndio seja maior. A relação de expansão da espuma deve ser, no máximo, 12 para 1.

b) Os meios de comando de qualquer destas instalações devem ser facilmente acessíveis, de accionamento simples e estarem agrupados no menor número possível de pontos e em locais não susceptíveis de ficarem isolados por um incêndio que se produza nos locais protegidos.

Regra 10

Instalações fixas de extinção de incêndios por espuma de alta expansão nos locais de máquinas

a) - i) Qualquer instalação fixa de espuma de alta expansão exigida em locais de máquinas deve poder descarregar rapidamente por orifícios de descarga uma quantidade de espuma suficiente para encher o maior espaço a ser protegido, à razão de, pelo menos, 1 m (3,3 pés) de espessura por minuto. A quantidade de líquido espumífero disponível deve ser suficiente para produzir um volume de espuma igual a cinco vezes o volume do maior compartimento a ser protegido. A relação de expansão da espuma deve ser, no máximo, 1000 para 1;

ii) A Administração pode permitir, em alternativa, arranjos e proporções de descarga diferentes desde que com estas se obtenha uma protecção equivalente.

b) As condutas de descarga de espuma, entradas de ar para o gerador de espuma e o número de unidades produtoras de espuma devem ser tais que, segundo o parecer da Administração, assegurem uma produção e distribuição de espuma eficazes.

c) As condutas de distribuição de espuma devem estar dispostas de modo que um incêndio declarado nos locais protegidos não possa afectar o equipamento produtor de espuma.

d) O gerador de espuma, as suas fontes de energia, o líquido espumífero e os meios de comando da instalação devem ser facilmente acessíveis e de accionamento simples e estarem agrupados no menor número possível de pontos e em locais não susceptíveis de ficarem isolados por um incêndio que se produza nos locais protegidos.

Regra 11

Instalações fixas de extinção de incêndios por água pulverizada sob pressão nos locais de máquinas

a) Qualquer instalação fixa de água pulverizada sob pressão para extinção de incêndios em locais de máquinas deve ser dotada de pulverizadores de tipo aprovado.

b) O número e a disposição dos pulverizadores devem satisfazer as prescrições da Administração e ser tais que garantam a eficaz distribuição de água a uma razão média de, pelo menos, 5 l por metro quadrado (0,1 galão por pé quadrado) por minuto nos locais protegidos. Quando for considerado necessário utilizar maiores regimes de aplicação, estes devem ser satisfatórios segundo o critério da Administração. Esses pulverizadores devem ser instalados por cima dos porões, sobre os tectos dos tanques e noutras zonas sobre as quais se possa espalhar o combustível líquido e sobre os pontos dos locais das máquinas onde haja grave risco de incêndio.

c) A instalação deve ser dividida em secções, cujas válvulas de distribuição devem poder ser manobradas de locais facilmente acessíveis, fora dos locais protegidos, e que não sejam susceptíveis de ficar facilmente isolados quando se produz um incêndio.

d) A instalação deve ser mantida em carga, à pressão necessária, e a bomba que fornece água ao sistema deve arrancar automaticamente quando há uma baixa de pressão na instalação.

e) A bomba deve permitir alimentar, à pressão necessária, simultaneamente todas as secções de qualquer dos locais a proteger. A instalação não deve ficar fora de serviço por efeito de um incêndio no local ou locais protegidos.

f) A bomba pode ser accionada por um motor independente de combustão interna; no entanto, se o seu funcionamento depender da energia fornecida pelo gerador de emergência instalado em cumprimento do disposto nas regras 25 ou 26 do capítulo II-1 da presente Convenção, o referido gerador deve arrancar automaticamente por falta de energia principal de modo que a bomba prescrita pelo parágrafo e) da presente regra seja imediatamente alimentada. Quando a bomba for accionada por um motor independente de combustão interna, deve estar situada de modo que o fornecimento de ar ao motor não seja afectado quando se produzir um incêndio nos locais protegidos.

g) Devem ser tomadas precauções para evitar que os pulverizadores sejam obstruídos por impurezas da água ou por corrosão dos encanamentos, pulverizadores, válvulas e bombas.

Regra 12

Instalações automáticas de água pulverizada sob pressão, alarme e detecção de incêndios

a) - i) Toda a instalação automática de água pulverizada, alarme e detecção de incêndios que seja exigida, deve estar pronta para entrar em acção em qualquer momento sem que a tripulação tenha necessidade de o pôr em funcionamento. A instalação deve ser do tipo encanamentos em carga, embora pequenas secções não protegidas possam ser do tipo de encanamento seco se a Administração considerar necessária esta precaução. Qualquer parte da instalação que possa ficar sujeita, durante o serviço, a temperaturas de congelação, deve ser convenientemente protegida. A instalação deve ser mantida à pressão necessária e devem ser tomadas medidas que assegurem o fornecimento contínuo de água tal como é exigido na presente regra;

ii) Cada secção de pulverizadores deve dispor de meios que dêem automaticamente um alarme visual e sonoro num ou mais pontos sempre que qualquer pulverizador entre em acção. Estes indicadores devem assinalar a existência e a localização de qualquer incêndio que se declare em qualquer dos locais protegidos pela instalação, e devem estar agrupados na ponte de navegação ou num posto principal de segurança contra incêndios, onde deve estar o pessoal e o equipamento que assegurem que qualquer alarme emitido será imediatamente recebido por um membro da tripulação responsável. Os circuitos de alarme devem ser construídos de modo a indicarem qualquer avaria que possa ocorrer na instalação.

b) - i) Os pulverizadores devem estar agrupados em secções separadas, com um máximo de 200 pulverizadores por secção. Nenhuma secção deve servir mais do que dois pavimentos nem deve estar situada em mais do que uma zona vertical principal.

No entanto, a Administração poderá permitir que a mesma secção de pulverizadores sirva mais do que dois pavimentos e esteja situada em mais do que uma zona vertical principal, desde que considere que a protecção contra incêndios do navio não é reduzida;

ii) Cada secção deve ser susceptível de ser isolada através de uma única válvula de fecho. Esta válvula deve ser facilmente acessível e a sua localização deve estar clara e permanentemente indicada. Devem ser tomadas medidas para que estas válvulas não possam ser accionadas por uma pessoa não autorizada;

iii) Na válvula de fecho de cada secção e no posto central deve ser instalado um manómetro que indique a pressão da instalação;

iv) Os pulverizadores devem ser resistentes à corrosão provocada pelo ambiente marítimo. Nos locais habitados e de serviço os pulverizadores devem entrar em funcionamento quando se alcançar uma temperatura entre 68ºC (155ºF) e 79ºC (175ºF), mas em locais tais como estufas onde são de esperar temperaturas ambientes altas, a temperatura de funcionamento dos pulverizadores pode ser aumentada até 30ºC (54ºF) acima da máxima temperatura prevista para a parte superior do local considerado;

v) Junto de cada indicador deve existir uma lista ou plano que mostre os locais protegidos e a localização da zona em relação a cada secção. Devem existir instruções adequadas para provas e operações de manutenção.

c) Os pulverizadores devem ser colocados na parte superior e espaçados segundo uma disposição apropriada para manter um regime médio de aplicação de, pelo menos, 5 l por metro quadrado (0,1 galão por pé quadrado) por minuto sobre a área nominal coberta pelos pulverizadores. Em alternativa, a Administração pode permitir que sejam usados pulverizadores com débito diferente desde que não os considere menos eficazes.

d) - i) Deve ser instalado um depósito de água que tenha um volume mínimo igual ao dobro da quantidade de água especificada na presente alínea. O depósito deve conter permanentemente uma quantidade de água doce equivalente à que debita num minuto a bomba especificada na alínea ii) do parágrafo e) da presente regra, e a instalação deve ser tal que o depósito mantenha uma pressão de ar suficiente para assegurar que, quando tenha sido descarregada a água doce do depósito, a pressão dentro dele não seja inferior à pressão de trabalho dos pulverizadores mais a pressão correspondente à coluna de água medida desde o fundo do depósito até ao ponto mais elevado da instalação. Devem existir meios adequados para manter a pressão e a quantidade de água doce no interior do depósito. Deve ser instalado um vidro de nível que indique o nível correcto da água no interior do tanque;

ii) Devem existir meios para impedir a entrada de água salgada no depósito.

e) - i) Deve ser instalada uma bomba mecânica independente, destinada exclusivamente a manter automaticamente a descarga contínua de água dos pulverizadores. Esta bomba deve começar a funcionar automaticamente, por abaixamento da pressão do sistema, antes que a quantidade de água doce do depósito sobre pressão se tenha esgotado completamente;

ii) A bomba e a rede de encanamentos devem ser capazes de manter a pressão necessária ao nível do pulverizador mais alto, de modo que se assegure um fornecimento contínuo de água em quantidade suficiente para cobrir uma área mínima de 280 m2 (3000 pés quadrados) ao regime de aplicação especificado no parágrafo c) da presente regra;

iii) A bomba deverá ter do lado da descarga uma válvula de prova com um tubo curto aberto. A área efectiva da secção da válvula e do tubo deve permitir a descarga do caudal da bomba prescrito, sem que haja um abaixamento da pressão do sistema especificada no parágrafo d), alínea i), da presente regra;

iv) A tomada de água do mar da bomba deve estar situada, se possível, no mesmo compartimento da bomba e disposta de modo que, com o navio a nado, não seja necessário em nenhum caso cortar o fornecimento de água do mar à bomba a não ser para fins de inspecção e reparação da mesma.

f) A bomba e o depósito devem estar situados num lugar suficientemente afastado de qualquer local de máquinas da categoria A e fora de qualquer local protegido pelo sistema de pulverizadores.

g) Não deve haver menos de duas fontes de energia para alimentar a bomba de água do mar e o sistema automático de alarme e detecção de incêndios. Se a bomba for accionada electricamente, as fontes de energia devem ser um gerador principal e uma fonte de energia de emergência. A bomba deve ser alimentada a partir do quadro eléctrico principal e do quadro eléctrico de emergência por circuitos independentes reservados unicamente para este fim. Os circuitos não devem atravessar cozinhas, locais de máquinas nem outros espaços fechados que apresentem grave risco de incêndio, excepto quando seja absolutamente necessário para fazerem o percurso até aos quadros eléctricos de distribuição, e devem ser ligados a um comutador inversor automático localizado perto da bomba. Este comutador deve permitir a alimentação de energia a partir do quadro principal enquanto esta energia estiver disponível e deve estar concebido de modo que por falta desta alimentação mude automaticamente para a alimentação a partir do quadro de emergência. Os interruptores, quer do quadro principal quer do quadro de emergência, devem estar claramente assinalados por placas indicadoras e normalmente devem ser mantidos fechados. Não é permitida a instalação de qualquer outro interruptor nestes circuitos. Uma das fontes de energia para o sistema de alarme e detecção de incêndios deve ser a fonte de energia eléctrica de emergência. Se uma das fontes de energia para accionar a bomba for um motor de combustão interna, este, além de cumprir o especificado no parágrafo f) da presente regra, deve estar situado de modo que um incêndio produzido num local protegido não dificulte o fornecimento de ar ao motor.

h) A instalação, na parte respeitante aos pulverizadores, deve estar ligada ao colector principal de incêndios do navio através de uma válvula de retenção com haste roscada, que impeça o retorno da água da instalação para o colector.

i) - i) Deve existir uma válvula de prova para experimentar o alarme automático de cada secção de pulverizadores, descarregando uma quantidade de água equivalente à de um pulverizador em funcionamento. A válvula de prova de cada secção deve estar próxima da válvula de fecho da mesma secção;

ii) Devem existir meios para experimentar o funcionamento automático da bomba por abaixamento da pressão na instalação;

iii) Na posição correspondente a um dos indicadores referidos na alínea ii) do parágrafo a) da presente regra devem existir interruptores para experimentar o alarme e os indicadores de cada secção de pulverizadores.

j) Por cada secção da instalação devem existir pulverizadores sobresselentes em número que a Administração considere suficiente.

Regra 13

Instalações automáticas de alarme e detecção de incêndios

Prescrições aplicáveis a navios de passageiros que transportem mais de 36 passageiros

a) - i) Qualquer instalação automática de alarme e detecção de incêndios prescrita deve ser capaz de actuar imediatamente, sem que seja necessária a intervenção da tripulação;

ii) Cada secção de detectores deve estar equipada com os meios necessários para emitir automaticamente um sinal de alarme visual e sonoro em um ou mais indicadores, sempre que um detector entra em funcionamento. Estes indicadores devem assinalar a existência de qualquer incêndio declarado em qualquer dos locais protegidos pela instalação e devem estar centralizados na ponte de navegação ou num posto principal de segurança contra incêndios, onde deve estar o pessoal e o equipamento que assegurem que qualquer alarme emitido será imediatamente recebido por um membro da tripulação. Os circuitos de alarme devem ser construídos de modo a indicarem qualquer avaria que possa ocorrer na instalação.

b) Os detectores devem estar agrupados em secções distintas, cada uma das quais não deve proteger mais de 50 locais e não deve dispor de mais do que 100 detectores. Nenhuma das secções de detectores deve proteger locais situados em ambos os bordos, bombordo e estibordo, nem em mais do que um pavimento, nem tão-pouco deve estar instalada em mais do que uma zona vertical principal. No entanto, a Administração poderá autorizar que a mesma secção proteja ambos os bordos e mais do que um pavimento, desde que considere que a protecção do navio contra incêndios não é diminuída.

c) A instalação deve entrar em funcionamento por uma anormal temperatura do ar, concentração anormal de fumos ou outros factores que indiquem um início de incêndio em qualquer dos locais protegidos. Os sistemas sensíveis a variações de temperatura do ar não devem actuar a menos de 57ºC (135ºF) e devem começar a actuar a uma temperatura não superior a 74ºC (165ºF) quando os aumentos de temperatura até esses níveis não excedam 1ºC (1,8ºF) por minuto. Em estufas e compartimentos análogos, em que as temperaturas ambientes são normalmente elevadas, a Administração poderá autorizar que a temperatura admissível para actuação da instalação seja aumentada em 30ºC (54ºF) acima da temperatura máxima prevista para a parte superior desses locais. As instalações que funcionam por variação de concentração de fumos devem entrar em funcionamento quando a intensidade de um feixe luminoso emitido diminua na proporção que seja determinada pela Administração. A Administração pode aceitar como válidos outros métodos de funcionamento igualmente eficazes. A instalação de detecção deve ser utilizada única e exclusivamente para detecção de incêndios.

d) Os detectores podem estar dispostos de modo que accionem o alarme mediante a abertura ou o fechamento dos contactos ou por outros métodos apropriados. Devem ser montados em posições elevadas e devidamente protegidos contra choques e possíveis deteriorações. Devem ser de um tipo adequado para funcionarem em atmosfera marítima. Devem ser montados em locais espaçosos, distantes de vigas ou de outros elementos que possam dificultar a chegada dos gases quentes, ou fumos, ao elemento sensível do detector. Os detectores que actuem por fechamento de contactos devem ser do tipo estanque e o circuito deve ter um monitor capaz de sinalizar anomalias.

e) Deve ser montado pelo menos um detector em cada um dos espaços que se considere necessário proteger, e pelo menos um por cada 37 m2 (400 pés quadrados) de superfície do pavimento. "Em espaços de grandes dimensões os detectores devem ser dispostos regularmente, de maneira que nenhum deles diste entre si mais de 9 m (30 pés) ou mais de 4,5 m (15 pés) de uma antepara.

f) O equipamento eléctrico utilizado para fazer funcionar a instalação de alarme e detecção de incêndios deve ser alimentado, pelo menos, por duas fontes de energia, uma das quais deve ser a fonte de energia eléctrica de emergência. A alimentação de energia deve ser feita por circuitos independentes, destinados exclusivamente a este fim. Estes circuitos devem ser ligados a um comutador inversor situado no posto de comando da instalação de detecção. Os circuitos não devem atravessar cozinhas, locais de máquinas, nem outros locais fechados que apresentem grave risco de incêndio, excepto quando for necessário dotar esses locais com detectores de incêndio ou para fazerem o percurso até ao quadro eléctrico de distribuição.

g) - i) Junto a cada indicador deve existir uma lista ou plano que mostre os espaços protegidos e a localização da zona em relação a cada secção. Devem existir instruções adequadas para provas e operações de manutenção;

ii) Devem ser tomadas providências para verificar o correcto funcionamento dos detectores e dos indicadores, instalando meios que permitam aplicar ar quente ou fumo junto dos detectores.

h) Por cada secção de detectores devem existir detectores sobresselentes em número que a Administração considere suficiente.

Prescrições aplicáveis a todos os outros tipos de navios

i) Qualquer dispositivo regulamentar para a detecção de incêndios deve poder indicar automaticamente a existência ou indício de incêndio e a sua localização. Os indicadores devem estar centralizados na ponte ou em postos de segurança em directa comunicação com a ponte. A Administração pode permitir que os indicadores sejam distribuídos por diversos postos.

j) Nos navios de passageiros, o equipamento eléctrico usado no sistema de detecção de incêndios deve ser alimentado por duas fontes de energia independentes, uma das quais é obrigatoriamente a fonte de energia de emergência.

k) A rede de alarme deve comandar sinais de aviso, tanto luminosos como sonoros, colocados nos postos centrais mencionados no parágrafo i) da presente regra. Os dispositivos de detecção de incêndio nos porões de carga podem não ter avisadores sonoros.

Regra 14

Equipamento de bombeiro

O equipamento de bombeiro compreende:

a) Um equipamento individual constituído por:

i) Fato protector em material que proteja a pele das radiações térmicas emitidas pelo fogo e das queimaduras. A face exterior deve ser impermeável;

ii) Botas e luvas de borracha ou outro material não condutor de electricidade;

iii) Um capacete rígido que constitua uma protecção eficaz contra impactes;

iv) Uma lanterna eléctrica de segurança (portátil) de tipo aprovado para um período mínimo de funcionamento de três horas;

v) Um machado de um tipo que a Administração considere satisfatório.

b) Um aparelho respiratório de tipo aprovado, que pode ser:

i) Um capacete ou uma máscara antifumo equipados com uma bomba de ar e uma mangueira de comprimento suficiente para alcançar um ponto qualquer dos porões ou das casas das máquinas a partir de um ponto situado num pavimento descoberto e suficientemente distanciado da escotilha ou porta. Se, para satisfazer às prescrições desta alínea, for necessário que a mangueira de ar tenha comprimento superior a 36 m (120 pés), deve haver um aparelho respiratório autónomo, em substituição ou adição, conforme a Administração determine; ou

ii) Um aparelho respiratório autónomo que deve poder funcionar durante um período de tempo a fixar pela Administração.

Cada aparelho respiratório deve ser completado com uma linha de segurança antifogo de resistência e comprimento suficientes, ligada por um gato de mola às correias do aparelho respiratório ou a um cinto separado, com o objectivo de impedir que o aparelho se solte quando se puxar a linha de segurança.

Regra 15

Possibilidade de utilização rápida das instalações de extinção de incêndios

Em todos os navios novos e existentes as instalações de extinção de incêndios devem ser mantidas em bom estado de funcionamento e prontas a ser imediatamente utilizadas durante toda a viagem.

Regra 16

Equivalências

Sempre que no presente capítulo se especifique para qualquer navio novo ou existente um determinado tipo de dispositivo, aparelho, agente extintor ou instalação, pode ser autorizado o uso de outro tipo de dispositivo, aparelho, etc., desde que a Administração verifique que a sua eficácia não é inferior.

PARTE B

Medidas de segurança contra incêndios em navios de passageiros que transportem mais de 36 passageiros

Regra 17

Estrutura

O casco, superstruturas, anteparas estruturais, pavimentos e casotas devem ser construídos de aço ou outro material equivalente. Para efeitos da aplicação da definição da expressão "de aço ou outro material equivalente" dada no parágrafo g) da regra 3 do presente capítulo, a "exposição ao fogo" deve estar de acordo com as normas de resistência e isolamento consignadas nas tabelas da regra 20 do presente capítulo. Por exemplo, quando se permitir que a resistência ao fogo das divisórias, tais como pavimentos, anteparas longitudinais e laterais do casario forem iguais às divisórias da classe B-O como atrás referido, a "exposição ao fogo" deve ser de meia hora.

Se alguma parte da estrutura for construída de liga de alumínio aplicam-se as prescrições seguintes:

a) O isolamento dos componentes de liga de alumínio das divisórias da classe A ou B, excepto as estruturas que em opinião da Administração não suportem carga, deve ser tal que a temperatura da alma do elemento estrutural não suba mais do que 200ºC (360ºF) acima da temperatura ambiente, durante o tempo de exposição ao fogo da prova-tipo;

b) Deve ser prestada particular atenção ao isolamento dos componentes estruturais de, ligas de alumínio, integrados em colunas, pés-de-carneiro e outros elementos de suporte, necessários em zonas de estiva e suspensão de baleeiras e salva-vidas, e nos locais de embarque, assim como ao isolamento das divisórias das classes A e B como garantia de que:

i) Nos elementos que fazem parte das estruturas de suporte das zonas das baleeiras e embarcações salva-vidas e divisórias da classe A, o limite para a elevação de temperatura indicado no parágrafo a) da presente regra deve ser observado ao fim de uma hora; e

ii) Nos elementos necessários para dar suporte às divisórias da classe B, o limite para a elevação de temperatura indicado no parágrafo a) da presente regra deve ser observado ao fim de meia hora;

c) Os tectos e anteparas do rufo dos locais de máquinas de categoria A devem ser construídos em aço e devidamente isolados, e as aberturas, se as houver, devem estar dispostas e protegidas de modo a evitarem a propagação de incêndios.

Regra 18

Zonas verticais principais e zonas horizontais

a) O casco, as superstruturas e as casotas devem ser divididas em zonas verticais principais por divisórias da classe A. Os saltos e recessos devem ser reduzidos ao mínimo, mas quando forem necessários, devem ser constituídos por divisórias da classe A. O valor de isolamento destas divisórias é indicado nas tabelas da regra 20 do presente capítulo.

b) Tanto quanto possível, as anteparas que limitam as zonas verticais principais situadas acima do pavimento das anteparas devem ficar alinhadas com as anteparas estanques de compartimentagem, situadas imediatamente abaixo do pavimento das anteparas.

c) Estas anteparas devem estender-se de pavimento a pavimento, até ao casco ou outras partes consideradas como limite.

d) Quando uma zona vertical principal está subdividida em zonas horizontais por divisórias horizontais da classe A para formar uma barreira entre zonas do navio equipadas com pulverizadores e zonas que não os têm, as divisórias devem estender-se entre as anteparas de zonas verticais principais adjacentes, até ao casco ou anteparas exteriores e devem ser isoladas de acordo com os valores de isolamento e de resistência ao fogo dados pela tabela 3 da regra 20 do presente capítulo.

e) Em navios projectados para fins especiais, como transporte de automóveis ou vagões de caminho de ferro, onde a instalação de anteparas em zonas verticais principais seja incompatível com a utilização do navio para o fim a que se destina, devem ser previstos meios equivalentes para dominar e limitar um incêndio, com prévia aprovação expressa da Administração.

No entanto, se um navio tiver espaços de categoria especial, todos eles devem estar de acordo com as disposições aplicáveis da regra 30 do presente capítulo, e na medida em que tais prescrições estiverem em contradição com outras disposições da presente parte do presente capítulo prevalecem as disposições da regra 30.

Regra 19

Anteparas situadas no interior de zonas verticais principais

a) Todas as anteparas que não sejam necessariamente da classe A devem ser pelo menos da classe B ou C, tal como se estipula nas tabelas da regra 20 do presente capítulo. Todas estas divisórias podem ser revestidas com materiais combustíveis de acordo com o disposto na regra 27 do presente capítulo.

b) Todas as anteparas dos corredores que não tenham de ser necessariamente divisórias da classe A serão da classe B e devem estender-se de pavimento a pavimento, excepto:

i) Se forem instalados forros e ou revestimentos contínuos da classe B em ambos os lados da antepara, a parte da antepara que fica escondida pelo forro ou pelo revestimento contínuo deve ser de um material cuja composição e espessura sejam aceitáveis para a construção de divisórias da classe B desde que, segundo o critério da Administração, seja razoável e possível satisfazer as normas de resistência ao fogo exigidas para as divisórias da classe B;

ii) Se um navio estiver protegido por uma instalação fixa de água pulverizada sob pressão de acordo com as disposições da regra 12 do presente capítulo, as anteparas de corredores construídas com materiais da classe B podem terminar no forro de corredores desde que este forro seja de um material de composição e espessura admissível para a construção de divisórias da classe B; não obstante o disposto na regra 20 do presente capítulo, tais anteparas e forros devem satisfazer às normas de resistência exigidas para a classe B, na medida em que, no parecer da Administração, seja razoável e possível. Todas as portas e caixilhos situados nestas anteparas devem ser de material incombustível e a sua construção e montagem deve ser feita de modo que oponha uma resistência ao fogo que a Administração julgue suficiente.

c) Todas as anteparas que tenham necessariamente de ser divisórias da classe B, excepto as anteparas de corredores, devem estender-se de pavimento a pavimento e até ao casco ou outras partes consideradas como limites, a menos que se instalem forros e ou revestimentos contínuos da classe B em ambos os lados da antepara; nesse caso a antepara pode terminar no forro ou no revestimento contínuo.

Regra 20

Resistência ao fogo de anteparas e pavimentos

a) Todas as anteparas e pavimentos, além de cumprirem com as disposições específicas mencionadas noutras regras do presente capítulo, devem ter como resistência mínima ao fogo a indicada nas tabelas 1 a 4 da presente regra. Nos casos em que, devido a qualquer particularidade estrutural do navio, seja difícil determinar, aplicando as tabelas, os valores mínimos de resistência de algumas divisórias, estes valores devem ser determinados de um modo que satisfaça a Administração.

b) Na aplicação das tabelas devem observar-se as seguintes prescrições:

i) A tabela 1 aplica-se às anteparas limites de zonas verticais principais ou de zonas horizontais.

A tabela 2 aplica-se a anteparas que não limitam zonas verticais principais nem zonas horizontais.

A tabela 3 aplica-se a pavimentos que formam saltos em zonas verticais principais ou que limitam zonas horizontais.

A tabela 4 aplica-se a pavimentos que não formam saltos em zonas verticais principais nem limitam zonas horizontais;

ii) Com o objectivo de determinar as normas adequadas de resistência ao fogo que se aplicam a anteparas entre locais adjacentes, tais locais devem ser classificados segundo o seu risco de incêndio nas categorias enumeradas de (1) a (14), que a seguir se indicam. Se, pelo seu conteúdo e pelo serviço a que se destinam, houver dois critérios de classificação de um determinado local, para efeitos de aplicação da presente regra, deve considerar-se tal local na categoria para a qual as normas sejam mais rigorosas quanto a anteparas limite. A intenção é considerar que o título de cada categoria seja mais representativo do que restrito. O número, representado entre parêntesis, que precede cada categoria é o número da coluna ou da linha aplicável nas tabelas:

(1) Postos de segurança:

Locais onde estão situadas a fonte de energia e iluminação de emergência;

Casa do leme e casa de navegação;

Locais que contêm o equipamento de radiocomunicações do navio;

Postos de comando do equipamento de extinção e detecção de incêndios;

Casa de comando das máquinas propulsoras quando localizada fora do local de máquinas;

Locais onde estão centralizados os dispositivos de alarme de incêndios;

Espaços onde estão centralizados os postos e equipamentos do sistema de intercomunicação de emergência;

(2) Escadas:

Escadas interiores, ascensores e escadas de accionamento mecânico (não totalmente instaladas no interior dos locais de máquinas) para passageiros e tripulação e os troncos correspondentes;

A este respeito, uma escada que seja fechada unicamente a um dos níveis deve considerar-se como fazendo parte do local, do qual não é separada por uma porta contra fogo;

(3) Corredores:

Corredores para o serviço de passageiros e tripulação;

(4) Postos de embarque e postos de manobra das baleeiras e embarcações salva-vidas:

Locais exteriores e locais de passagem cobertos que sirvam de postos de embarque e postos de manobra das baleeiras e embarcações salva-vidas;

(5) Locais exteriores:

Locais exteriores e locais de passagem cobertos separados dos postos de embarque e postos de manobra das baleeiras e embarcações salva-vidas;

Locais descobertos (são espaços situados fora das superstruturas e casotas);

(6) Locais habitados com reduzido risco de incêndio:

Camarotes que contenham móveis e adereços cujo risco de incêndio seja reduzido;

Locais de reunião que contenham móveis e adereços cujo risco de incêndio seja reduzido;

Locais de reunião que contenham móveis e adereços cujo risco de incêndio seja reduzido e que ocupem uma superfície de pavimento inferior a 50 m2 (540 pés quadrados);

Escritórios e enfermarias que contenham mobiliário e adereços cujo risco de incêndio seja reduzido;

(7) Locais habitados com moderado risco de incêndio:

Como os citados em (6), mas contendo mobiliário e adereços cujo risco de incêndio não seja reduzido;

Locais de reunião que contenham mobiliário e adereços cujo risco de incêndio seja reduzido e que ocupem uma superfície de pavimento igual ou superior a 50 m2 (540 pés quadrados);

Armários fechados e pequenos paióis situados em locais habitados;

Lojas;

Salas de projecções cinematográficas e paióis de armazenamento de filmes;

Cozinhas dietéticas (sem chama descoberta);

Paióis de elementos de limpeza (em que não sejam armazenados líquidos inflamáveis);

Laboratórios (em que não sejam armazenados líquidos inflamáveis);

Farmácias;

Pequenas estufas [com uma superfície igual ou inferior a 4 m2 (43 pés quadrados)];

Cofres;

(8) Locais habitados com grande risco de incêndio:

Locais de reunião que contenham móveis e adereços cujo risco de incêndio não é reduzido e que ocupem uma superfície de pavimento igual ou superior a 50 m2 (540 pés quadrados);

Barbearias e salões de beleza;

(9) Locais para fins sanitários e similares.

Instalações higiénicas comuns, duches, banhos e retretes, etc.;

Pequenas lavandarias;

Piscinas cobertas;

Salas de operações;

Escritórios fechados em locais de alojamentos;

As instalações sanitárias privadas serão consideradas como fazendo parte do local em que estão situadas;

(10) Tanques, espaços perdidos e locais de maquinaria auxiliar com pequeno ou nulo risco de incêndio:

Tanques estruturais de água;

Espaços perdidos e coferdames;

Locais de maquinaria auxiliar nos quais não existam equipamentos com lubrificação sob pressão e onde é proibido o armazenamento de materiais combustíveis, tais como: compartimentos de ventilação e climatização; locais dos guinchos; compartimento da máquina do leme; compartimento do equipamento estabilizador; compartimento do motor eléctrico de propulsão; compartimentos de quadros eléctricos de distribuição por secções e equipamento exclusivamente eléctrico em que não haja transformadores eléctricos em banho de óleo (de mais de 10 kVA); túneis de veios e túneis de encanamentos, casas das bombas e de máquinas de refrigeração (que não trabalhem com líquidos inflamáveis nem os utilizem);

Troncos fechados servindo os espaços que se acabam de mencionar;

Outros troncos, tais como os troncos para encanamentos e cabos;

(11) Locais de máquinas auxiliares, locais de carga, locais de categoria especial, tanques de hidrocarbonetos transportados como carga ou para consumo do próprio navio e outros locais similares com moderado risco de incêndio:

Tanques para carga de hidrocarbonetos;

Porões de carga, troncos de acesso e escotilhas;

Câmaras frigoríficas;

Tanques de combustível (quando instalados em locais separados que não contenham máquinas);

Túneis de veios e túneis de encanamentos em que seja possível armazenar materiais combustíveis;

Locais de máquinas auxiliares como os indicados na categoria (10), em que existam equipamentos com sistemas de lubrificação sob pressão ou em que se permita armazenar materiais combustíveis;

Locais de embarque de combustível;

Compartimentos onde estejam localizados transformadores eléctricos em banho de óleo (de mais de 10 kVA);

Locais onde estejam instalados geradores auxiliares accionados por turbinas ou máquinas alternativas de vapor e pequenos motores de combustão interna com potência máxima de 112 kW que accionem geradores de emergência, bombas da instalação de água pulverizada sob pressão, bombas de incêndio, bombas de esgoto, etc.;

Locais de categoria especial (somente se aplicam as tabelas 1 e 3);

Troncos fechados que servem os locais que se acabam de enumerar;

(12) Locais de máquinas e cozinhas principais:

Locais de máquinas propulsoras principais (excepto os locais dos motores eléctricos de propulsão) e casas de caldeiras;

Locais de máquinas auxiliares não incluídos nas categorias (10) e (11) que contenham motores de combustão interna ou dispositivos de queima, aquecimento ou bombagem de combustível;

Cozinhas principais e anexos;

Troncos e rufos dos locais que se acabam de enumerar;

(13) Paióis, oficinas, despensas, etc.:

Despensas principais separadas das cozinhas;

Lavandaria principal;

Estufas grandes [com uma superfície de pavimento superior a 4 m2 (43 pés quadrados)];

Paióis diversos;

Paióis de correio e bagagens;

Paióis do lixo;

Oficinas (fora dos locais de máquinas e cozinhas, etc.);

(14) Outros locais onde se armazenem líquidos inflamáveis:

Paiol de luzes;

Paiol das tintas;

Paiol que contenha líquidos inflamáveis (incluídos corantes, medicamentos, etc.);

Laboratórios (nos quais sejam armazenados líquidos inflamáveis);

iii) Quando se indique um valor único para a resistência ao fogo de uma antepara situada entre dois espaços, este valor será aplicado em todos os casos;

iv) Para determinar o grau de resistência ao fogo aplicável a uma antepara situada entre dois espaços que ficam dentro de uma zona vertical principal ou horizontal não protegida por uma instalação automática de água pulverizada sob pressão, de acordo com as prescrições da regra 12 do presente capítulo ou entre zonas desse tipo se nenhuma delas for protegida por tal sistema, deve aplicar-se o maior dos valores dados nas tabelas;

v) Para determinar o grau de resistência ao fogo aplicável a uma antepara situada entre dois espaços que ficam dentro de uma zona vertical principal ou horizontal protegida por uma instalação automática de água pulverizada sob pressão, de acordo com as prescrições da regra 12 do presente capítulo, ou entre zonas desse tipo, e se ambas estão protegidas por tal instalação, aplicar-se-á o menor dos valores dados nas tabelas. Quando no interior de locais habitados e de serviço exista uma zona protegida por uma instalação de água pulverizada sob pressão, e esta se encontre ao lado de outra que não é protegida do mesmo modo, à divisória que compartimenta estas duas zonas deve aplicar-se o maior dos valores dado nas tabelas;

vi) Quando existirem locais adjacentes da mesma categoria numérica e nas tabelas figure o expoente 1, não há necessidade de colocar anteparas ou pavimentos entre tais espaços se a Administração não os considerar necessários. Por exemplo, na categoria (12) não há necessidade de colocar uma antepara entre a cozinha e seus anexos, de modo que as anteparas e pavimentos dos anexos mantenham a resistência das anteparas limites da cozinha. No entanto, entre uma cozinha e um local de máquinas deve ser colocada uma antepara, embora ambos os espaços figurem na categoria (12);

vii) Quando nas tabelas figure o expoente 2, pode-se tomar o valor menor de isolamento, mas só quando pelo menos um dos espaços contíguos é protegido por uma instalação automática de água pulverizada sob pressão, de acordo com as disposições da regra 12 do presente capítulo;

viii) Não obstante as disposições da regra 19 do presente capítulo, não há prescrições especiais para material ou resistência das anteparas limite quando nas tabelas somente aparece um traço;

ix) Quanto a locais da categoria (5), a Administração determinará se se aplicam a extremos de casotas e superstruturas os valores de isolamento da tabela 1 ou 2 e a pavimentos expostos, se se aplicam os valores da tabela 3 ou 4. As prescrições relativas à categoria (5) que figuram nas tabelas 1 a 4 não obrigam em nenhum caso a fechar os locais que no parecer da Administração não necessitem ser fechados.

c) Os forros ou revestimentos contínuos da classe B juntamente com os correspondentes pavimentos e anteparas podem ser aceites como contributo no todo ou em parte, para o isolamento e resistência exigidas para uma divisória.

d) Na aprovação de particularidades estruturais para a protecção contra incêndios, a Administração deve ter em conta o risco de transmissão de calor nas intersecções e nos pontos extremos das barreiras térmicas prescritas.

TABELA 1

Anteparas limite de zonas verticais principais ou de zonas horizontais

Locais

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

Postos de segurança. (1)

A-60

A-30 A-30 A-0 A-0 A-60

A-60

A-60 A-0 A-0

A-60

A-60

A-60

A-60

Escadas. (2)

  A-0 A-0 A-0 A-0 A-15
A-0
A-30
A-0
A-60
A-15
A-0 A-0 A-30 A-60

A-15
A-0

A-60

Corredores. (3)

    A-0 A-0 A-0 A-0 A-30
A-0
A-30
A-0
A-0 A-0 A-30 A-60 A-15
A-0

A-60

Postos de embarque e postos de manobra de baleeiras e embarcações salva-vidas. (4)

      - - A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-60 A-0

A-60

Locais exteriores. (5)

        - A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0

Locais habitados com reduzido risco de incêndio. (6)

          A-15
A-0
A-30
A-0
A-30
A-0
A-0 A-0 A-15
A-0
A-30 A-15
A-0
A-30

Locais habitados com moderado risco de incêndio. (7)

            A-30
A-0
A-60
A-15
A-0 A-0 A-30
A-0
A-60 A-30
A-0

A-60

Locais habitados com grande risco de incêndio. (8)

              A-60
A-15
A-0 A-0 A-60
A-15
A-60 A-30
A-0

A-60

Locais para fins sanitários e similares. (9)

                A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0

Tanques, espaços perdidos e locais de maquinaria auxiliar com reduzido ou nulo risco de incêndio. (10)

                  A-0 A-0 A-0 A-0 A-0

Locais de maquinaria auxiliar, locais de carga, locais de categoria especial, tanques de hidrocarbonetos transportados como carga ou para consumo do próprio navio e noutros locais similares com moderado risco de incêndio. (11)

                    A-0 A-60 A-0

A-60

Locais de máquinas e cozinhas principais. (12)

                     

A-60

A-302
A-15

A-60

Paióis, oficinas, despensas, etc. (13)

                       

A-0

A-30

Outros locais onde se armazenem líquidos inflamáveis. (14)

                         

A-60

TABELA 2

Anteparas que não limitem zonas verticais principais nem zonas horizontais

Locais

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

Postos de segurança. (1)

B-01

A-0 A-0 A-0 A-0
B-0
A-60

A-60

A-60 A-0 A-0

A-60

A-60

A-60

A-60

Escadas. (2)

  A-01 A-0 A-0 A-0 A-0 A-15
A-0
A-30
A-0
A-0 A-0 A-15 A-30

A-15
A-0

A-30

Corredores. (3)

    C A-0 A-0
B-0
B-0 B-15
B-0
B-15
B-0
B-0 A-0 A-15 A-30 A-0

A-30
A-0

Postos de embarque e postos de manobra de baleeiras e embarcações salva-vidas. (4)

      - - A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-15 A-0

A-15
A-0

Locais exteriores. (5)

        - A-0
B-0
A-0
B-0
A-0
B-0
A-0
B-0
A-0 A-0 A-0 A-0
B-0
A-0
B-0

Locais habitados com reduzido risco de incêndio. (6)

          B-0
C
A-15
C
B-15
C
B-0
C
A-0 A-15
A-0
A-30 A-0 A-30
A-0

Locais habitados com moderado risco de incêndio. (7)

            B-15
C
B-15
C
B-0
C
A-0 A-15
A-0
A-60 A-15
A-0

A-60
A-15

Locais habitados com grande risco de incêndio. (8)

              B-15
C
B-0 A-0 A-30
A-0
A-60 A-15
A-0

A-60
A-15

Locais para fins sanitários e similares. (9)

                C A-0 A-0 A-0 A-0 A-0

Tanques, espaços perdidos e locais de maquinaria auxiliar com reduzido ou nulo risco de incêndio. (10)

                  A-01 A-0 A-0 A-0 A-0

Locais de maquinaria auxiliar, locais de carga, locais de categoria especial, tanques de hidrocarbonetos transportados como carga ou para consumo do próprio navio e noutros locais similares com moderado risco de incêndio. (11)

                    A-01 A-0 A-0

A-302
A-15

Locais de máquinas e cozinhas principais. (12)

                     

A-0

A-0

A-60

Paióis, oficinas, despensas, etc. (13)

                       

A-01

A-0

Outros locais onde se armazenem líquidos inflamáveis. (14)

                         

A-302
A-15

TABELA 3

Pavimentos que formem saltos em zonas verticais principais ou que limitem zonas horizontais

   Locais superiores

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

Locais inferiores  

Postos de segurança. (1)

A-60

A-60 A-30 A-0 A-0 A-15

A-30

A-60 A-0 A-0

A-30

A-60

A-15

A-60

Escadas. (2)

A-15 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-15
A-0
A-15
A-0
A-0 A-0 A-0 A-60

A-0

A-60

Corredores. (3)

A-30 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-15
A-0
A-15
A-0
A-0 A-0 A-0 A-60 A-0

A-60

Postos de embarque e postos de manobra de baleeiras e embarcações salva-vidas. (4)

A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0

A-0

Locais exteriores. (5)

A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0

Locais habitados com reduzido risco de incêndio. (6)

A-60 A-30
A-0
A-15
A-0
A-0 A-0 A-0 A-15
A-0
A-30
A-0
A-0 A-0 A-15
A-0
A-15 A-0 A-15

Locais habitados com moderado risco de incêndio. (7)

A-60 A-60
A-15
A-30
A-0
A-15
A-0
A-0 A-15
A-0
A-30
A-0
A-60
A-15
A-0 A-0 A-30
A-0
A-30 A-0

A-30

Locais habitados com grande risco de incêndio. (8)

A-60 A-60
A-15
A-60
A-15
A-60
A-15
A-0 A-30
A-0
A-60
A-15
A-60
A-15
A-0 A-0 A-30
A-0
A-60 A-15
A-0

A-60

Locais para fins sanitários e similares. (9)

A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0

Tanques, espaços perdidos e locais de maquinaria auxiliar com reduzido ou nulo risco de incêndio. (10)

A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0

Locais de maquinaria auxiliar, locais de carga, locais de categoria especial, tanques de hidrocarbonetos transportados como carga ou para consumo do próprio navio e noutros locais similares com moderado risco de incêndio. (11)

A-60 A-60 A-60 A-60 A-0 A-30
A-0
A-60
A-15
A-60
A-15
A-0 A-0 A-0 A-30 A-302
A-0

A-30

Locais de máquinas e cozinhas principais. (12)

A-60 A-60 A-60 A-60 A-0 A-60 A-60 A-60 A-0 A-0 A-60

A-60

A-60

A-60

Paióis, oficinas, despensas, etc. (13)

A-60 A-60
A-15
A-30
A-0
A-15 A-0 A-15
A-0
A-30
A-0
A-60
A-15
A-0 A-0 A-0 A-30

A-0

A-30

Outros locais onde se armazenem líquidos inflamáveis. (14)

A-60 A-60 A-60 A-60 A-0 A-60 A-60 A-60 A-0 A-0 A-60 A-60 A-60

A-60

TABELA 4

Pavimentos que não formem saltos em zonas verticais principais nem limitem zonas horizontais

   Locais superiores

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

Locais inferiores  

Postos de segurança. (1)

A-30
A-0

A-30
A-0
A-15
A-0
A-0 A-0
B-0
A-0

A-15
A-0

A-30
A-0
A-0 A-0

A-0

A-60

A-0

A-60
A-15

Escadas. (2)

A-0 A-0 A-0 A-0 A-0
B-0
A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-30

A-0

A-30
A-0

Corredores. (3)

A-15
A-0
A-0 A-01
B-01
A-0 A-0
B-0
A-0
B-0
A-15
A-0
A-15
A-0
A-0
B-0
A-0 A-0 A-30 A-0

A-30
A-0

Postos de embarque e postos de manobra de baleeiras e embarcações salva-vidas. (4)

A-0 A-0 A-0 A-0 - A-0
B-0
A-0
B-0
A-0
B-0
A-0
B-0
A-0 A-0 A-0 A-0

A-0

Locais exteriores. (5)

A-0 A-0 A-0
B-0
A-0 - A-0
B-0
A-0
B-0
A-0
B-0
A-0
B-0
A-0 A-0 A-0 A-0
B-0
A-0

Locais habitados com reduzido risco de incêndio. (6)

A-60 A-15
A-0
A-0 A-0 A-0
B-0
A-0
B-0
A-0
B-0
A-0
B-0
A-0
B-0
A-0 A-0 A-15
A-0
A-0 A-15
A-0

Locais habitados com moderado risco de incêndio. (7)

A-60 A-30
A-0
A-15
A-0
A-15
A-0
A-0
B-0
A-0
B-0
A-15
B-0
A-30
B-0
A-0
B-0
A-0 A-15
A-0
A-15
A-0
A-0

A-30
A-0

Locais habitados com grande risco de incêndio. (8)

A-60 A-60
A-15
A-60
A-0
A-30
A-0
A-0
B-0
A-15
B-0
A-30
B-15
A-60
B-0
A-0
B-0
A-0 A-30
A-0
A-30
A-0
A-0

A-30
A-0

Locais para fins sanitários e similares. (9)

A-0 A-0 A-0
B-0
A-0 A-0
B-0
A-0
B-0
A-0
B-0
A-0
B-0
A-0
B-0
A-0 A-0 A-0 A-0 A-0

Tanques, espaços perdidos e locais de maquinaria auxiliar com reduzido ou nulo risco de incêndio. (10)

A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-01 A-0 A-0 A-0 A-0

Locais de maquinaria auxiliar, locais de carga, locais de categoria especial, tanques de hidrocarbonetos transportados como carga ou para consumo do próprio navio e noutros locais similares com moderado risco de incêndio. (11)

A-60 A-60
A-15
A-60
A-15
A-30
A-0
A-0 A-0 A-15
A-0
A-30
A-0
A-0 A-0 A-01 A-0 A-0

A-30`
A-15

Locais de máquinas e cozinhas principais. (12)

A-60 A-60 A-60 A-60 A-0 A-60 A-60 A-60 A-0 A-0 A-30

A-301

A-0

A-60

Paióis, oficinas, despensas, etc. (13)

A-60 A-30
A-0
A-15
A-0
A-15
A-0
A-0
B-0
A-15
A-0
A-30
A-0
A-30
A-0
A-0
B-0
A-0 A-0 A-0

A-0

A-152
A-0

Outros locais onde se armazenem líquidos inflamáveis. (14)

A-60 A-60
A-30
A-60
A-30
A-60 A-0 A-30
A-0
A-60
A-15
A-60
A-15
A-0 A-0 A-302
A-0
A-302
A-0
A-0

A-302
A-0

Regra 21

Meios de fuga

a) Em todos os locais destinados a passageiros ou à tripulação e nos locais em que a tripulação trabalhe normalmente, com excepção dos locais de máquinas, deve haver escadas (inclinadas ou verticais) dispostas de maneira que constituam meios rápidos de abandono de cada um desses locais até ao pavimento dos postos de embarque em baleeiras ou embarcações salva-vidas. Em especial devem ser observadas as seguintes disposições:

i) Abaixo do pavimento das anteparas, cada compartimento estanque, ou zona ou grupo de locais limitado de modo idêntico, deve ter duas saídas, uma das quais, pelo menos, não obrigue a passar por uma porta estanque. Excepcionalmente, a Administração pode dispensar uma destas saídas, tendo em conta a natureza e a localização das zonas ou locais em causa, assim como o número de pessoas que normalmente aí podem ser alojadas ou encontrar-se em serviço;

ii) Acima do pavimento das anteparas, cada zona vertical principal, ou zona ou grupo de locais limitado de modo idêntico, deve ter duas saídas, uma das quais, pelo menos, deve dar acesso a uma escada que constitua uma saída vertical;

iii) Pelo menos um dos meios de fuga prescritos nas alíneas i) e ii) do parágrafo a) da presente regra deve ser constituído por uma escada de fácil acesso e provida de caixa, que constitua, tanto quanto possível, abrigo contínuo contra o fogo, desde o nível onde começa até ao pavimento dos postos de embarque nas baleeiras ou embarcações salva-vidas, ou até ao nível mais alto a que a escada chegue, desde que este seja o superior. Porém, quando a Administração conceda a dispensa admitida na alínea i) do parágrafo a) da presente regra, o meio de fuga único deve ser seguro segundo o seu critério. A largura, o número e a continuidade de escadas devem obedecer a critérios que satisfaçam a Administração;

iv) A protecção dos acessos aos postos de embarque em baleeiras e embarcações salva-vidas deve ser feita segundo critério que satisfaça a Administração;

v) Os elevadores não são considerados como um dos meios de fuga prescritos;

vi) As escadas que servem unicamente um local e uma plataforma deste local não são consideradas como um dos meios de fuga prescritos;

vii) Se a estação radiotelegráfica não tiver saída directa para um pavimento descoberto, são exigidos dois meios de fuga da referida estação;

viii) Não são permitidos corredores sem saída que tenham mais de 13 m (43 pés) de comprimento.

b) - i) Nos locais de categoria especial, o número e a disposição dos meios de fuga, tanto abaixo como acima do pavimento de anteparas, devem responder a critérios que satisfaçam a Administração e, em geral, a segurança de acesso ao pavimento dos postos de embarque deve ser, pelo menos, equivalente ao previsto nas alíneas i), ii), iii), iv) e v) do parágrafo a) da presente regra;

ii) Um dos meios de fuga dos locais de máquinas onde normalmente trabalhe a tripulação deve evitar a passagem por qualquer dos locais de categoria especial.

c) Cada local de máquinas deve ter dois meios de fuga. Devem ser especialmente observadas as seguintes disposições:

i) Se o local estiver situado abaixo do pavimento de anteparas, os dois meios de fuga devem consistir em:

1) Dois conjuntos de escadas de aço, separadas entre si tanto quanto possível, que conduzam a portas situadas na parte superior do referido local, e igualmente separadas entre si, e a partir das quais haja acesso aos pavimentos dos postos de embarque nas baleeiras e embarcações salva-vidas. Uma destas escadas deve proteger de modo contínuo contra o fogo desde a parte inferior do local até um lugar seguro fora do mesmo; ou

2) Uma escada de aço que conduza a uma porta situada na parte superior do local a partir da qual haja acesso ao pavimento dos postos de abandono, e uma porta de aço, manobrável de ambos os lados e que ofereça segurança na saída para o pavimento dos postos de abandono;

ii) Se o local estiver situado acima do pavimento das anteparas, os dois meios de fuga devem estar separados entre si tanto quanto possível e as respectivas portas de saída devem estar localizadas de modo que dêem acesso aos pavimentos de embarque nas baleeiras e embarcações salva-vidas. Quando tais meios de fuga obriguem à utilização de escadas, estas devem ser de aço.

No entanto, nos navios de menos de 1000 t de arqueação bruta, a Administração pode aceitar que exista apenas um meio de fuga, tendo em consideração a largura e disposição da parte superior do local; nos navios de 1000 t ou mais de arqueação bruta, a Administração pode aceitar que exista apenas um meio de fuga de qualquer dos locais aqui considerados, com a condição de que exista uma porta ou uma escada de aço que ofereça segurança na saída, até ao pavimento dos postos de abandono, considerando a natureza e a localização do local e a possibilidade de que normalmente haja pessoas em serviço nesse local.

Regra 22

Protecção de escadas e ascensores em locais habitados e de serviço

a) Todas as escadas devem ter armação de aço, excepto nos casos em que a Administração aprove a utilização de outro material equivalente, e devem estar instaladas no interior de caixas construídas com divisórias da classe A com meios eficazes para fechar todas as aberturas, salvo as seguintes excepções:

i) Uma escada que sirva unicamente dois pavimentos pode não estar fechada numa caixa, se a resistência ao fogo do pavimento atravessado pela escada for mantida por anteparas ou portas adequadas ao nível de qualquer dos dois pavimentos. Quando uma escada for fechada somente a um nível, a caixa que a encerra deve ser protegida de acordo com o estabelecido nas tabelas para os pavimentos da regra 20 do presente capítulo;

ii) Podem ser instaladas escadas, sem estarem encerradas em caixas, nos locais de reunião, desde que estejam inteiramente no interior de tais locais.

b) As caixas de escada devem ter comunicação directa com os corredores e ter área suficiente para impedir o congestionamento, tendo em vista o número provável de pessoas que podem ter de as utilizar em caso de emergência. Na medida do possível, estas não devem dar acesso directo a camarotes, paióis de serviço nem a outros locais fechados que contenham materiais combustíveis e a outros locais onde se possa declarar facilmente um incêndio.

c) As caixas de elevadores devem estar instaladas de modo que impeçam a passagem de fumo e chamas de um ponto para outro e providas de dispositivos de fechamento que permitam controlar a tiragem e passagem de fumo.

Regra 23

Aberturas nas divisórias da classe A

a) Quando as divisórias da classe A forem perfuradas para dar passagem a cabos eléctricos, encanamentos, caixas, condutas, etc., ou a longarinas, vaus ou outros elementos estruturais, devem ser tomadas as disposições necessárias para que a resistência ao fogo destas divisórias não seja diminuída, salvo o disposto no parágrafo g) da presente regra.

b) Quando uma conduta de ventilação tenha que atravessar forçosamente uma antepara de uma zona vertical principal deve ser instalada junto a essa antepara uma válvula de borboleta de fechamento automático contra incêndios e de funcionamento seguro. Esta válvula deve poder ser fechada manualmente de ambos os lados da antepara. Os postos de manobra destas válvulas devem ser facilmente acessíveis e devem estar marcados com tinta vermelha reflectora. A conduta situada entre a antepara e a válvula deve ser de aço ou de outro material equivalente e, se necessário, deve ser isolada de modo a que cumpra o disposto no parágrafo a) da presente regra. A válvula de borboleta deve ter, pelo menos, de um dos lados da antepara, um indicador bem visível que assinale que esta está aberta.

c) Com excepção das escotilhas situadas entre locais de carga, locais de categoria especial, paióis e locais para bagagens, e entre esses locais e os pavimentos descobertos, todas as aberturas devem ser providas de meios fixos para as fechar, que devem ser, pelo menos, tão resistentes ao fogo como as divisórias em que estejam instalados.

d) Todas as portas e os seus caixilhos localizados em anteparas da classe A, bem como os dispositivos necessários para assegurar que elas se mantenham fechadas, devem oferecer uma resistência ao fogo e à passagem de fumo e chamas equivalente, na medida do possível, à das anteparas em que estão situadas. Tais portas e caixilhos devem ser de aço ou de outro material equivalente. As portas estanques não necessitam de isolamento.

e) Deve ser possível a uma única pessoa abrir ou fechar qualquer destas portas de ambos os lados da antepara.

f) As portas contra incêndios existentes nas anteparas de zonas verticais principais, e nas caixas de escada, excluindo as portas estanques de accionamento mecânico e as que normalmente permaneçam fechadas, devem ser de fechamento automático capaz de vencer uma inclinação de 3,5o. Se for necessário, a velocidade de fechamento das portas deve ser controlada para evitar perigos desnecessários para o pessoal. Estas portas, excepto as que normalmente permaneçam fechadas, devem poder ser accionadas simultaneamente ou por grupos a partir de um posto de segurança e individualmente a partir de uma posição junto da porta. O mecanismo de accionamento deve ser concebido de modo que a porta se feche automaticamente em caso de avaria do sistema de comando; no entanto, são aceites para estes fins portas estanques de accionamento mecânico de um tipo aprovado. Não são permitidos ganchos de retenção das portas que não possam ser accionados a partir do posto de segurança. As portas oscilantes de duas folhas que sejam permitidas devem ter um dispositivo de ferrolho ou trinco que actue automaticamente, accionado pelo sistema de accionamento das portas.

g) Quando qualquer local estiver protegido por um sistema automático de água pulverizada sob pressão de acordo com o disposto na regra 12 do presente capítulo, ou tenha forro contínuo da classe B, as aberturas dos pavimentos que não formem saltos em zonas verticais principais nem limitem zonas horizontais devem poder ser fechadas com um grau de estanquidade aceitável e tais pavimentos devem satisfazer ao grau de resistência ao fogo da classe A, na medida em que a Administração o considere razoável e possível.

h) As prescrições de resistência ao fogo para a classe A aplicáveis aos elementos limitadores que dão para o exterior do navio não se aplicam a painéis de vidro, janelas e vigias nem a portas exteriores de superstruturas e casotas.

Regra 24

Aberturas nas divisórias da classe B

a) Quando as divisórias da classe B forem perfuradas para dar passagem a cabos eléctricos, encanamentos, caixas, condutas, etc., destinados à instalação de bocas de ventilação, aparelhos de iluminação e dispositivos análogos, devem ser tomadas as medidas necessárias para que não seja diminuída a resistência ao fogo destas divisórias.

b) Todas as portas e os seus caixilhos localizados em anteparas da classe B, bem como os seus dispositivos de fixação, devem constituir um meio de fechamento cuja resistência ao fogo deve ser, na medida do possível, equivalente à das anteparas, excepto quando forem autorizadas aberturas de ventilação na parte inferior das portas. Quando houver uma ou várias aberturas deste tipo numa porta ou sob ela, a sua área total não pode exceder 0,05 m2 (78 polegadas quadradas). Se a abertura for feita na porta, deve ter uma grelha de material incombustível. As portas devem ser de material incombustível.

c) As prescrições de resistência ao fogo para a classe B aplicáveis aos elementos limitadores que dão para o exterior do navio não se aplicam a painéis de vidro, janelas e vigias nem as portas exteriores de superstruturas e casotas.

d) Quando houver uma instalação automática de água pulverizada sob pressão que cumpra as prescrições da regra 12 do presente capítulo:

i) As aberturas dos pavimentos que não formem saltos em zonas verticais principais nem limitem zonas horizontais devem ser fechadas com um grau de estanquidade aceitável e tais pavimentos devem satisfazer as normas de resistência ao fogo da classe B, na medida em que a Administração o considere razoável e possível; e

ii) As aberturas feitas em anteparas de corredores, construídos com materiais da classe B, devem ser protegidas de acordo com o disposto na regra 19 do presente capítulo.

Regra 25

Sistemas de ventilação

a) Em geral, os ventiladores devem ser dispostos de modo que as condutas que ventilam os diversos locais fiquem no interior da mesma zona vertical principal.

b) Quando os sistemas de ventilação atravessem pavimentos, além das precauções relativas à resistência ao fogo do pavimento exigidas pela regra 23 do presente capítulo, devem ser tomadas outras que reduzam a possibilidade de o fumo e os gases quentes passarem de um para outro local através das condutas. As condutas verticais, além de satisfazerem as prescrições de isolamento que figuram na presente regra, devem, se necessário, ser isoladas de acordo com o prescrito nas tabelas da regra 20 do presente capítulo.

c) As aberturas principais de aspiração e descarga de todos os sistemas de ventilação devem ser fechadas do exterior do local que servem.

d) Excepto nos locais de carga, as condutas de ventilação devem ser construídas com os seguintes materiais:

i) As condutas cuja secção tenha uma área não inferior a 0,075 m2 (116 polegadas quadradas) e todas as condutas verticais que se utilizem para ventilar mais do que um local entre pavimentos devem ser de aço ou de outro material equivalente;

ii) As condutas cuja secção tenha uma área inferior a 0,075 m2 (116 polegadas quadradas) devem ser construídas com materiais incombustíveis. Quando estas condutas atravessem divisórias de classe A ou B devem ser tomadas as medidas necessárias para assegurar a resistência ao fogo da divisória;

iii) As condutas com um pequeno comprimento, que em geral não excedam 2 m (79 polegadas) e 0,02 m2 (31 polegadas quadradas) de secção, podem não ser incombustíveis sempre e quando satisfaçam as seguintes condições:

1) Que a conduta seja construída com um material cujo risco de incêndio seja reduzido segundo o critério da Administração;

2) Que a conduta seja utilizada somente nas partes extremas do sistema de ventilação;

3) Que a conduta não esteja localizada a menos de 0,6 m (24 polegadas), medida ao longo do seu comprimento, de uma perfuração feita numa divisória da classe A ou B incluindo forros contínuos da classe B.

e) Quando as caixas de escadas forem ventiladas, a conduta ou condutas que saírem da casa dos ventiladores devem ser independentes de outras condutas do sistema de ventilação e não devem ser utilizadas para qualquer outro local.

f) Todos os ventiladores mecânicos, com excepção dos que servem os locais de máquinas e os locais de carga e dos dispositivos adicionais de ventilação que possam ser prescritos pela aplicação do parágrafo h) da presente regra, devem ser equipados com comandos agrupados de modo que se possam parar todos os ventiladores de qualquer um de dois pontos tão afastados entre si quanto praticamente possível. Os comandos dos ventiladores mecânicos dos locais das máquinas devem também estar agrupados de modo que se possam accionar de dois pontos distintos, um dos quais deve estar situado no exterior desses locais. Os ventiladores da instalação de ventilação dos locais de carga devem poder ser parados de um ponto situado no exterior de tais locais.

g) Quando as condutas de extracção dos fogões de cozinha atravessem locais habitados ou locais que contenham materiais combustíveis, estas devem ser construídas com divisórias da classe A. Cada conduta de extracção deve ser equipada com:

i) Um filtro de gorduras facilmente desmontável para limpeza;

ii) Um regulador de tiragem situado na parte inferior da conduta;

iii) Dispositivos, accionados da cozinha, que permitam desligar o extractor;

iv) Meios fixos para extinção de incêndios dentro da conduta.

h) Devem ser tomadas as medidas praticamente possíveis para garantir, nos postos de segurança situados fora dos locais de máquinas, a permanência de ventilação e de visibilidade, assim como a ausência de fumo, de modo que, em caso de incêndio, as máquinas e aparelhos aí existentes possam ser vigiados e continuar a funcionar normalmente. Devem ser instalados dois meios inteiramente separados para o fornecimento de ar a esses locais; as duas aberturas de entrada de ar que lhe correspondem devem estar dispostas de modo a reduzir ao mínimo o risco da introdução simultânea de fumo pelas duas aberturas. A Administração pode aceitar que estas exigências não sejam aplicadas a postos de segurança localizados num pavimento descoberto e abrindo para ele ou nos casos em que existam dispositivos locais para fechamento igualmente eficazes.

i) As condutas de ventilação dos locais de máquinas de categoria A não devem passar normalmente através de locais habitados, locais de serviço e postos de segurança; no entanto, a Administração poderá dispensar o cumprimento desta prescrição se:

i) As condutas forem de aço e o seu isolamento estiver de acordo com a norma A-60; ou se

ii) As condutas forem construídas de aço e equipadas com uma válvula de borboleta automática contra incêndios, localizada perto da antepara limite atravessada, e isoladas segundo a norma A-60 desde o espaço de máquinas até um ponto situado além da válvula de borboleta, que dista desta, pelo menos, 5 m (16 pés).

j) As condutas de ventilação de locais habitados, locais de serviço ou postos de segurança não devem passar normalmente através de locais de máquinas da categoria A; no entanto, a Administração poderá dispensar o cumprimento destas prescrições se as condutas forem de aço e se tiverem instaladas válvulas automáticas de borboleta contra incêndios próximas das aberturas das anteparas limite.

Regra 26

Janelas e vigias

a) Todas as janelas e vigias de anteparas situadas no interior de locais habitados, de serviço e de postos de segurança que não sejam aquelas às quais são aplicáveis as prescrições do parágrafo h) da regra 23 e o parágrafo c) da regra 24 do presente capítulo devem ser construídas de modo a satisfazer as prescrições de resistência ao fogo aplicadas ao tipo da antepara em que estão instaladas.

b) Não obstante o prescrito nas tabelas da regra 20 do presente capítulo, devem ser observadas as seguintes prescrições:

i) Todas as janelas e as vigias das anteparas que separam do exterior os locais habitados, de serviço e postos de segurança, devem ter caixilhos de aço ou de outro material adequado. Os vidros devem ser mantidos no seu lugar por guarnições ou peças angulares metálicas;

ii) Deve ser dada especial atenção à resistência ao fogo das janelas que dêem para zonas abertas ou fechadas de embarque em baleeiras e embarcações salva-vidas e as janelas situadas por baixo de tais zonas e em posições tais que, em caso de incêndio, se essa resistência falhasse, impediria o arriar das baleeiras e embarcações salva-vidas, assim como o embarque.

Regra 27

Uso restrito de materiais combustíveis

a) Excepto nos locais de carga e nos locais destinados a correio, bagagens e câmaras frigoríficas dos locais de serviço, todos os revestimentos, soalhos, forros e isolamentos devem ser de materiais incombustíveis. As anteparas e os pavimentos parciais utilizados para subdividir um local por razões utilitárias ou artísticas devem ser também de material incombustível.

b) Os revestimentos anticondensação e os produtos adesivos utilizados em conjunto com o material isolante, bem como o isolamento dos acessórios de encanamentos dos sistemas de frio, não necessitam de ser incombustíveis; no entanto, devem ser reduzidos ao mínimo indispensável e as suas superfícies expostas devem ter qualidades de resistência à propagação da chama que satisfaça os critérios da Administração.

c) As anteparas, revestimentos e tectos de todos os locais habitados e de serviço podem ser cobertos de chapa combustível, desde que a sua espessura não exceda 2 mm (1/12 de polegada) no interior de tais locais, excepto em corredores, caixas de escadas e postos de segurança, em que a espessura da chapa não deve exceder 1,5 mm (1/17 de polegada).

d) O volume total dos forros, molduras, decorações e revestimentos constituídos por material combustível, em qualquer local habitado ou de serviço, não deve exceder um volume equivalente ao revestimento de 2,5 mm (1/10 de polegada) de espessura que cubra a superfície total das paredes e do tecto. Em navios equipados com um sistema automático de água pulverizada que cumpra as prescrições da regra 12 do presente capítulo, o volume citado pode incluir certa qualidade de material combustível usado para montar divisórias da classe C.

e) Todas as superfícies expostas dos corredores e caixas de escadas e as superfícies de espaços escondidos ou inacessíveis que existam em locais habitados, de serviço e postos de segurança, devem ter características de fraco poder de propagação da chama (1).

(1) Veja as "Directrizes sobre a evolução dos riscos de incêndio típicos dos materiais", aprovadas pela Organização mediante a Resolução A.166 (ES.IV).

f) Deve ser reduzido ao mínimo o mobiliário em passagens e caixas de escadas.

g) Pinturas, vernizes e outros produtos de acabamento utilizados em superfícies interiores expostas devem ser de um tipo tal que no parecer da Administração não apresentem excessivo risco de incêndio nem produzam demasiado fumo ou outras substâncias tóxicas.

h) Os revestimentos primários de pavimentos, se existirem, aplicados em interiores de locais habitados, de serviço e postos de segurança devem ser de um material aprovado que não se inflame facilmente nem origine riscos de intoxicação ou de explosão a temperaturas elevadas (2).

(2) Veja as "Instruções provisórias melhoradas sobre o procedimento de prova para revestimentos primários de pavimentos", aprovadas pela Organização mediante a Resolução A.214 (VII).

i) Os recipientes para papel usado devem ser construídos de materiais incombustíveis e com paredes laterais e fundo sólidos.

Regra 28

Pormenores diversos

Prescrições aplicáveis a todas as partes do navio

a) Os encanamentos que atravessem divisórias da classe A ou B devem ser de material aprovado pela Administração, tendo em conta a temperatura que essas divisórias devem poder suportar. Os encanamentos de óleo ou de combustível líquido devem ser de material aprovado pela Administração, tendo em conta o risco de incêndio. Os materiais cujas características sejam facilmente afectadas pelo calor não devem ser utilizados na construção de embornais que descarreguem fora de borda, descargas sanitárias e outras descargas próximas da linha de água, onde a cedência de material, em caso de incêndio, poderia originar risco de alagamento.

Prescrições aplicáveis aos locais habitados e de serviço, postos de segurança, corredores e escadas

b) - i) As câmaras-de-ar e os espaços vazios que se encontram por detrás de tectos, forros e revestimentos devem ser convenientemente compartimentados por divisórias que cortem a tiragem e dispostos de modo que a distância entre eles não seja superior a 14 m (46 pés);

ii) No sentido vertical, tais espaços, incluindo os que ficam detrás dos revestimentos de escadas, troncos, etc., devem ser fechados ao nível de cada pavimento.

c) A construção dos tectos e dos sistemas de divisórias deve ser tal que seja possível às rondas de incêndio, sem diminuição da eficácia da protecção contra incêndios, detectar fumos provenientes de espaços escondidos ou inacessíveis, a não ser quando a Administração entenda que não há risco de incêndio originado nesses espaços.

Regra 29

Instalação automática de água pulverizada sob pressão, alarme e detecção de incêndios ou instalação automática de alarme e detecção de incêndios

Nos navios aos quais se aplica a presente parte deve ser instalado na totalidade de cada uma das zonas separadas, tanto verticais como horizontais, em todos os locais habitados e de serviço e, se a Administração o considerar necessário, nos postos de segurança, com excepção dos locais que não ofereçam um perigo considerável de incêndio (tais como espaços perdidos, espaços sanitários, etc.):

i) Um sistema automático de água pulverizada sob pressão, alarme e detecção de incêndios, de um tipo aprovado, que cumpra as disposições da regra 12 do presente capítulo, instalado e disposto de modo que proteja tais espaços; ou

ii) Um sistema automático de alarme e detecção de incêndios, de um tipo aprovado, que cumpra as prescrições da regra 13 do presente capítulo, instalado e disposto de modo que assinale a presença de incêndio em tais espaços.

Regra 30

Protecção dos locais de categoria especial

Disposições aplicáveis aos locais de categoria especial, estejam estes situados acima ou abaixo do convés

a) Generalidades:

i) O princípio fundamental em que se baseiam as disposições da presente regra é o seguinte: como não é possível aplicar o conceito de zonas verticais principais aos locais de categoria especial, há que conseguir para estes locais uma protecção equivalente, baseada no conceito de zona horizontal e na exigência de uma eficiente instalação fixa de extinção de incêndios. De acordo com este conceito, para efeitos de aplicação da presente regra, uma zona horizontal pode incluir locais de categoria especial em mais de um pavimento, sempre que a altura total da zona não seja superior a 10 m (33 pés);

ii) Todos os requisitos mencionados nas regras 23 e 25 do presente capítulo, para manter a integridade à prova de fogo das zonas verticais, devem igualmente ser aplicados a pavimentos e anteparas que separem entre si as zonas horizontais e estas do resto do navio.

b) Protecção estrutural:

i) As anteparas limite dos locais de categoria especial devem ter um isolamento como o prescrito Para os locais da categoria (11) da tabela 1 da regra 20 do presente capítulo e os pavimentos que constituam limites horizontais como o prescrito para os espaços de categoria (11) da tabela 3 da referida regra.

ii) Na ponte de comando devem existir indicadores que assinalem o fechamento de qualquer porta contra incêndios que dê entrada ou salda a locais de categoria especial.

c) Instalação fixa de extinção de incêndios (1):

(1) Veja a "Recomendação sobre instalações fixas de extinção de incêndios para locais de categoria especial", aprovada pela Organização mediante a Resolução A.123 (V).

Cada local de categoria especial deve ser dotado de uma instalação fixa de água pulverizada sob pressão, accionada manualmente e de um tipo aprovado que proteja todas as partes de qualquer pavimento e plataforma de veículos, se existirem em tais pavimentos, embora a Administração possa permitir o uso de outra instalação fixa de extinção de incêndios, desde que essa instalação já tenha sido ensaiada e dado provas em situações de simulação de incêndio de petróleo derramado num local de categoria especial, e desde que esta instalação não seja menos eficaz para dominar os incêndios que possam deflagrar em tais locais.

d) Serviço de rondas e detecção de incêndios:

i) Nos locais de categoria especial deve haver um sistema eficiente de rondas. Em qualquer de tais locais em que o serviço de rondas contra incêndios não seja constante durante o período de duração da viagem, deve existir uma instalação automática de detecção de incêndios de tipo aprovado;

ii) Em todos os locais de categoria especial deve ser instalado um número necessário de dispositivos manuais de alarme contra incêndios, e um deles deve estar localizado perto de cada saída de tais espaços.

e) Equipamento de extinção de incêndios:

Em cada local de categoria especial devem ser instaladas:

i) Várias bocas de incêndio com mangueiras e agulhetas de duplo efeito (jacto-pulverização) de tipo aprovado e dispostas de modo que, pelo menos, dois jactos de água não provenientes da mesma boca, e cada um deles alimentado unicamente por uma quartelada de mangueira, possam alcançar qualquer ponto de tal local;

ii) Pelo menos três extensores de nevoeiro;

iii) Uma unidade portátil lança-espuma que cumpra as disposições da alínea d) da regra 7 do presente capítulo, devendo o navio dispor de, pelo menos, duas destas unidades com possibilidade de serem usadas nestes locais;

iv) Um número de extintores portáteis, de tipo aprovado, que a Administração considere suficiente.

f) Sistema de ventilação:

i) Nos locais de categoria especial deve ser instalado um sistema mecânico de ventilação suficiente para dar, pelo menos, dez renovações de ar por hora. Deve ser completamente independente dos outros sistemas de ventilação e deve funcionar sempre que haja veículos em tais locais. A Administração pode exigir um maior número de renovações horárias de ar durante as operações de carga e descarga de veículos;

ii) A ventilação deve ser tal que evite a estratificação e a formação de bolsas de ar;

iii) Devem ser instalados meios que indiquem na ponte de comando qualquer perda ou redução da capacidade de ventilação prescrita.

Disposições complementares aplicáveis somente aos locais de categoria especial situados por cima do pavimento das anteparas

g) Embornais:

A fim de evitar graves perdas de estabilidade originadas pela acumulação de uma grande quantidade de água no pavimento ou pavimentos provocada pelo funcionamento da instalação fixa de água pulverizada sob pressão, devem ser instalados embornais que assegurem uma rápida descarga desta água directamente para o exterior.

h) Precauções contra a ignição de vapores inflamáveis:

i) Todo o equipamento que possa constituir uma fonte de ignição de vapores inflamáveis, especialmente o equipamento e cabos eléctricos, deve ser instalado a uma altura mínima de 450 mm (18 polegadas) acima do piso do pavimento, a não ser que a Administração considere que a sua instalação a uma altura inferior é necessária para a manobra segura do navio. Tais equipamentos e cabos devem ser de um tipo aprovado para usar em atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina. O equipamento eléctrico instalado a mais de 450 mm (18 polegadas) acima do pavimento deve ser de tipo fechado e protegido de forma tal que dele não possam saltar faíscas. A referência a uma altura de 450 mm (18 polegadas) acima do pavimento diz respeito aos pavimentos que transportem veículos e no qual se possam acumular gases explosivos;

ii) Se o equipamento e os cabos eléctricos estiverem instalados numa conduta de extracção de ar, devem ser de tipo aprovado para usar em atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina e a saída da conduta de extracção deve estar situada num local em que não haja outras fontes de ignição.

Disposições complementares aplicáveis unicamente aos locais de categoria especial situados abaixo do pavimento das anteparas

i) Esgoto e drenagem:

A fim de evitar graves perdas de estabilidade, originadas pela acumulação de uma grande quantidade de água no pavimento ou por cima dos tanques, provocada pelo funcionamento da instalação fixa de água pulverizada sob pressão, a Administração pode exigir que se instalem meios de esgoto e drenagem além dos prescritos na regra 18 do capítulo II-1 da presente Convenção.

j) Precauções contra a ignição de vapores inflamáveis:

i) Quando forem instalados equipamentos e cabos eléctricos, estes devem ser de tipo aprovado para usar em atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina. Não são permitidos outros equipamentos que possam originar a ignição de gases inflamáveis;

ii) Se o equipamento e os cabos eléctricos estiverem instalados numa conduta de extracção de ar, devem ser de tipo aprovado para usar em atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina, e a saída da conduta de extracção deve estar situada num local em que não haja outras fontes de ignição.

Regra 31

Protecção de locais de carga, distintos dos locais de categoria especial, destinados ao transporte de veículos automóveis que levem nos seus depósitos combustível para a sua própria propulsão.

Em qualquer local de carga (distinto dos locais de categoria especial) que transporte veículos automóveis que levem nos seus depósitos combustível para a sua própria propulsão, devem ser cumpridas as seguintes disposições:

a) Detecção de incêndios:

Deve ser instalado um sistema aprovado de alarme e detecção de incêndios.

b) Dispositivos de extinção de incêndios:

i) Deve ser instalado um sistema fixo de extinção de incêndios por gás que cumpra as disposições da regra 8 do presente capítulo, excepto quando o sistema instalado for de dióxido de carbono; neste caso, a quantidade de gás disponível deve corresponder a um volume mínimo de gás livre igual a 45% do volume bruto do maior destes locais de carga susceptível de ser isolado. A instalação deve garantir uma rápida e eficaz entrada de gás no referido local. Pode ser instalado qualquer outro sistema fixo de extinção de incêndios por gás ou por espuma de alta expansão, desde que se obtenha uma protecção equivalente;

ii) Deve ser instalado, para uso em tais espaços, um número de extintores portáteis, de tipo aprovado que a Administração considere suficiente.

c) Sistema de ventilação:

i) Em qualquer destes locais de carga deve ser instalado um sistema mecânico de ventilação eficaz, suficiente para dar pelo menos dez renovações de ar por hora. Deve ser completamente independente dos demais sistemas de ventilação e deve funcionar sempre que haja veículos nesses locais;

ii) A ventilação deve ser tal que evite a estratificação e a formação de bolsas de ar;

iii) Devem ser instalados meios que indiquem na ponte de comando qualquer perda ou redução da capacidade de ventilação prescrita.

d) Precauções contra a ignição de vapores inflamáveis:

i) Quando forem instalados equipamentos e cabos eléctricos, estes devem ser de tipo aprovado para usar em atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina. Não são permitidos outros equipamentos que possam originar a ignição de gases inflamáveis;

ii) Se o equipamento e os cabos eléctricos estiverem instalados numa conduta de extracção de ar, devem ser do tipo aprovado para usar em atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina, e a saída da conduta de extracção deve estar situada num local em que não haja outras fontes de ignição.

Regra 32

Manutenção de um serviço de rondas, etc., e prescrições aplicáveis ao equipamento de extinção de incêndio

a) Serviço de rondas e instalações de detecção de incêndios, alarmes e altifalantes.

i) Deve ser organizado um eficiente serviço de rondas que permita a rápida descoberta de qualquer início de incêndio. Cada um dos componentes do serviço de rondas deve ser treinado de modo que conheça bem as instalações do navio e a localização e modo de utilização de qualquer equipamento que tenha necessidade de usar;

ii) Em todos os locais habitados e de serviço devem ser instalados sinais de alarme, de comando manual, os quais permitam ao pessoal da ronda dar o alarme imediato à ponte de comando ou a um posto principal de segurança contra incêndios;

iii) Deve ser instalado um sistema aprovado de alarme ou de detecção de incêndios que sinalize automaticamente em um ou vários pontos ou postos de segurança a presença ou indícios de incêndio e a sua localização em qualquer local de carga que no parecer da Administração seja inacessível ao serviço de rondas, excepto quando se demonstre perante a Administração que o navio efectua viagens de tão curta duração que não seria razoável exigir a aplicação desta prescrição;

iv) Sempre que um navio se encontre a navegar ou parado num porto (excepto quando se encontrar fora de serviço) deve dispor de tripulação e equipamento de modo que haja sempre um elemento responsável da tripulação que possa receber imediatamente qualquer alarme de incêndio;

v) O navio deve estar equipado com um dispositivo especial de alarme, destinado a chamar a tripulação e accionado da ponte de comando ou de um posto de segurança contra incêndios. Este dispositivo pode fazer parte do sistema geral de alarme do navio, mas deve ser possível accioná-lo independentemente do alarme;

vi) Todos os locais habitados de serviço e postos de segurança devem dispor de um sistema de altifalantes ou de outro meio efectivo de comunicação.

b) Bombas de incêndio e sistema de encanamentos.

Todos os navios devem ser dotados de bombas de incêndio, sistema de encanamentos, bocas e mangueiras de incêndio, de acordo com o estipulado na regra 5 do presente capítulo, e com as prescrições seguintes:

i) Em qualquer navio de arqueação bruta igual ou superior a 4000 t deve haver, pelo menos, três bombas de incêndio independentes e qualquer navio de arqueação bruta inferior a 4000 t deve ter, pelo menos, duas destas bombas;

ii) Em qualquer navio de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t as tomadas de água do mar, as bombas de incêndio e as fontes de energia que accionam tais bombas devem estar dispostas de modo que um incêndio produzido em qualquer dos compartimentos não possa inutilizar todas as bombas de incêndio;

iii) Em qualquer navio de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t as bombas de incêndio, o colector e as bocas de incêndio devem estar dispostos de modo que, tal como é estipulado no parágrafo c) da regra 5 do presente capítulo, possam lançar imediatamente, pelo menos, um jacto de água eficaz a partir de qualquer das bocas de incêndio localizadas nos compartimentos interiores. Devem ser tomadas medidas que garantam um fornecimento de água contínuo quando arranca automaticamente qualquer das bombas de incêndios prescritas;

iv) Em qualquer navio de arqueação bruta inferior a 1000 t as instalações devem satisfazer o critério da Administração.

c) Bocas de incêndio, mangueiras e agulhetas:

i) Todos os navios devem dispor de mangueiras em número e diâmetro suficiente de modo a satisfazer a Administração. Deve haver, pelo menos, uma mangueira para cada uma das bocas de incêndio prescritas no parágrafo d) da regra 5 do presente capítulo, e estas mangueiras não devem ser utilizadas senão para extinção de incêndios ou para exercícios de incêndio e vistorias às instalações;

ii) Nos locais habitados, de serviço e de máquinas, o número e a localização das bocas de incêndio devem ser tais que as prescrições do parágrafo d) da regra 5 do presente capítulo possam ser satisfeitas quando estão fechadas todas as portas estanques e todas as portas das anteparas das zonas verticais principais;

iii) Os meios instalados a bordo devem permitir que pelo menos dois jactos de água possam alcançar qualquer ponto de qualquer local de carga quando estes se encontrem vazios;

iv) Todas as bocas de incêndio prescritas para os locais de máquinas devem ser equipadas com mangueiras que tenham, além das agulhetas prescritas no parágrafo g) da regra 5 do presente capítulo, agulhetas adequadas para pulverização de água sobre o combustível líquido, ou agulhetas de duplo efeito (jacto-pulverização). Adicionalmente, em cada um dos locais de máquinas de categoria A devem existir pelo menos dois extensores (1);

(1) Um extensor pode ser formado por um tubo metálico em forma de L cuja parte mais longa tenha um comprimento de cerca de 2 m (6 pés) e que possa ser ligado a uma mangueira de incêndio e cujo terminal mais curto tenha um comprimento de 250mm (10 polegadas) aproximadamente e seja equipado com uma cabeça nebulizadora fixa, ou preparado para lhe ser adaptada uma cabeça pulverizadora.

v) No mínimo, devem existir agulhetas de pulverização de água ou de duplo efeito (jacto-pulverização) para um quarto do número total de mangueiras de incêndio exigidas em zonas do navio que não sejam locais de máquinas;

vi) Por cada par de aparelhos respiratórios deve existir um extensor de água, que deve ser guardado junto destes aparelhos;

vii) Quando qualquer local de máquinas da categoria A tiver acesso a partir de um túnel de veios adjacentes, situado a nível mais baixo, devem existir duas bocas de incêndio equipadas com mangueiras e agulhetas de duplo efeito, localizadas fora do local de máquinas mas perto da sua entrada. Quando tais acessos não sejam feitos através do túnel, mas sim através de outro local ou locais, num deles devem existir duas bocas de incêndio com mangueiras e agulhetas de duplo efeito localizadas perto da entrada para o local de máquinas da categoria A. Não é necessário aplicar esta prescrição quando o túnel de veios ou os locais adjacentes não sejam meios de fuga.

d) União internacional de ligação à terra:

i) Todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t devem ter, pelo menos, uma união internacional de ligação à terra que cumpra o estipulado no parágrafo h) da regra 5 do presente capítulo;

ii) A instalação deve permitir utilizar esta união de ambos os bordos do navio.

e) Extintores portáteis para locais habitados e de serviço e postos de segurança:

Qualquer navio deve ter nos locais habitados, de serviço e nos postos de segurança, os extintores portáteis, de tipo aprovado, que a Administração julgue adequados e suficientes.

f) Instalações fixas de extinção de incêndio nos locais de carga:

i) Os locais de carga dos navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 1000 t devem ser protegidos por uma instalação fixa de extinção de incêndios por gás, de acordo com as prescrições da regra 8 do presente capítulo, ou por uma instalação fixa de extinção de incêndios, por espuma de alta expansão, que garanta uma protecção equivalente;

ii) Quando, segundo o critério da Administração, for demonstrado que um navio efectua viagens de tão curta duração que não seria razoável exigir a aplicação das prescrições da alínea i) do presente parágrafo, e nos navios de arqueação bruta inferior a 1000 t, os dispositivos de extinção de incêndios instalados nos locais de carga devem ser tais que satisfaçam a Administração.

g) Dispositivos de extinção de incêndio nas casas das caldeiras, etc.:

Os locais que contenham caldeiras ou instalações de combustível líquido devem ser protegidos com os dispositivos a seguir indicados:

i) Deve haver uma das seguintes instalações fixas de extinção de incêndios:

1) Uma instalação de água pulverizada sob pressão, que cumpra o estipulado na regra 11 do presente capítulo;

2) Uma instalação de gás que cumpra o estipulado na regra 8 do presente capítulo;

3) Uma instalação de espuma que cumpra o estipulado na regra 9 do presente capítulo;

4) Uma instalação de espuma de alta expansão que cumpra o estipulado na regra 10 do presente capítulo.

Em qualquer caso, se a casa das máquinas não for completamente separada da casa das caldeiras, ou se houver possibilidade de o combustível líquido correr da casa das caldeiras para a casa das máquinas, o conjunto das duas casas deve ser considerado como único compartimento;

ii) Em cada casa de caldeiras deve haver, pelo menos, uma unidade portátil lança-espuma que cumpra o estipulado no parágrafo d) da regra 7 do presente capítulo;

iii) Em cada frente de fogo da casa das caldeiras, assim como em todos os locais onde exista uma parte da instalação de combustível líquido, deve haver, pelo menos, dois extintores portáteis de tipo aprovado, de espuma ou de um produto equivalente. Em cada casa de caldeiras deve haver, pelo menos, um extintor de espuma, de tipo aprovado, com a capacidade mínima de 136 l (30 galões) ou equivalente. Estes extintores devem ser dotados de mangueiras enroladas em tambores, com comprimento suficiente para alcançar qualquer parte da casa de caldeiras;

iv) Em cada frente de fogo deve haver um recipiente contendo areia, serradura impregnada de soda, ou outro material seco aprovado e em quantidade julgada suficiente pela Administração. Este recipiente pode ser substituído por um extintor portátil, de tipo aprovado.

h) Dispositivos de extinção de incêndio nos locais que contenham motores de combustão interna:

Os locais que contenham motores de combustão interna, utilizados para a propulsão principal ou para outros fins, sempre que no conjunto tenham uma potência total não inferior a 373 kW, devem ser providos dos seguintes dispositivos:

i) Uma das instalações de extinção de incêndios prescrita na alínea i) do parágrafo g) da presente regra;

ii) Uma unidade portátil lança-espuma que cumpra o estipulado no parágrafo d) da regra 7 do presente capítulo;

iii) Em cada um destes locais deve haver extintores de espuma de um tipo aprovado, com uma capacidade mínima de 45 l (10 galões) ou modelo equivalente, em número suficiente para que a espuma ou o produto equivalente possam alcançar qualquer parte dos sistemas de combustível ou óleo de lubrificação sobre pressão, engrenagens e outras partes que apresentem risco de incêndio. Adicionalmente, deve haver um número suficiente de extintores portáteis, de espuma ou de outro tipo equivalente, localizados de modo que não seja necessário andar mais de 10 m (33 pés) a partir de qualquer ponto desse local para alcançar um extintor, devendo, no entanto, haver, pelo menos, dois destes extintores em cada um destes locais.

i) Dispositivos de extinção de incêndio nos locais que contenham turbinas de vapor ou máquinas a vapor de carter fechado:

Os espaços que contenham turbinas a vapor ou máquinas a vapor de carter fechado, utilizadas para a propulsão principal ou para outros fins, com uma potência total não inferior a 373 kW, devem ser providos de:

i) Extintores de espuma, com uma capacidade mínima de 45 l (10 galões) ou modelos equivalentes, em número suficiente para que a espuma ou o produto equivalente possa alcançar qualquer parte do sistema de lubrificação sobre pressão, ou as protecções dos componentes das turbinas com lubrificação sobre pressão, máquinas ou respectivas engrenagens, e outras partes que apresentem risco de incêndio; no entanto, estes extintores não são exigidos se os referidos locais tiverem uma protecção, pelo menos, equivalente à indicada na presente alínea, mediante a instalação de um sistema fixo de extinção de incêndios, de acordo com o disposto na alínea i) do parágrafo g) da presente regra;

ii) Um número suficiente de extintores portáteis de espuma, ou equivalentes, situados de modo que não seja necessário andar mais de 10 m (33 pés) a partir de qualquer ponto desse local para alcançar um extintor, devendo haver, pelo menos, dois desses extintores em cada um destes locais; no entanto não serão exigidos mais extintores do que os previstos com a aplicação do disposto na alínea iii) do parágrafo h) da presente regra.

j) Dispositivos de extinção de incêndio noutros locais de máquinas:

Quando, na opinião da Administração, houver risco de incêndio em algum local de máquinas, para os quais os parágrafos g), h) e i) da presente regra não exijam disposições concretas no respeitante a dispositivos de extinção, nesse local ou perto dele deve existir um número de extintores portáteis, de tipo aprovado, ou de outros meios de extinção que a Administração julgue conveniente.

k) Instalações fixas de extinção de incêndio não prescritas na presente parte:

Quando for montada uma instalação fixa de extinção de incêndios não prescrita nesta parte do presente capítulo, esta instalação deve satisfazer o critério da Administração.

l) Prescrições especiais para os locais de máquinas:

i) Todos os locais de máquinas de categoria A que tenham acesso de um nível inferior, através de um túnel de veios adjacente, devem ter, além da porta estanque que possa existir, uma porta leve de aço à prova de fogo, situada fora desse local e manobrável de ambos os lados;

ii) Em todos os locais de máquinas para os quais tenha sido aprovada a instalação de sistemas e equipamentos automáticos de controlo, em vez da vigilância pessoal contínua, e quando a Administração entenda que há precauções especiais a tomar, deve ser instalado um sistema automático de detecção e alarme de incêndios.

m) Equipamento de bombeiro e equipamento individual:

i) O número mínimo de equipamentos de bombeiro que cumpram o estipulado na regra 14 do presente capítulo e os jogos de equipamentos individuais suplementares, cada um deles constituído pelos objectos especificados nas alíneas i), ii) e iii) do parágrafo a) da referida regra, que devem existir a bordo são os seguintes:

1) Dois equipamentos de bombeiro; e ainda

2) Por cada 80 m (262 pés) ou fracção, do comprimento total de todos os locais para passageiros e de serviço, devem existir dois equipamentos de bombeiro e dois jogos de equipamentos individuais, cada um destes constituído pelos objectos especificados nas alíneas i), ii) e iii) do parágrafo a) da regra 14 do presente capítulo, os quais devem estar localizados no pavimento em que se situem tais locais, ou, se estiverem situados em mais de um pavimento, no pavimento que tiver maior comprimento total;

ii) Por cada equipamento de bombeiro que inclua um aparelho respiratório autónomo, de acordo com o estipulado no parágrafo b) da regra 14 do presente capítulo, devem existir cargas sobresselentes, a quantidade que a Administração considere necessário;

iii) Os equipamentos de bombeiro e os jogos de equipamento individual devem ser guardados em locais bastante afastados entre si e prontos para utilização imediata. Em qualquer destes locais devem existir, pelo menos, dois equipamentos de bombeiro e um jogo de equipamento individual.

Regra 33

Medidas relativas ao combustível líquido, óleo lubrificante e outros óleos inflamáveis

a) Medidas relativas ao combustível líquido:

Nos navios em que se utilize combustível líquido, as medidas correspondentes a armazenagem, distribuição e consumo devem ser tais que garantam a segurança do navio e das pessoas embarcadas e devem cumprir, no mínimo, as seguintes disposições:

i) Não se deve utilizar como combustível um óleo que tenha um ponto de inflamação inferior a 60ºC (140ºF) (prova em cadinho fechado), cuja verificação deve ser feita com um aparelho de medida, de tipo aprovado, excepto no combustível dos geradores de emergência, em que o ponto de inflamação não deve ser inferior a 43ºC (110ºF).

No entanto, a Administração pode permitir a utilização geral de combustíveis líquidos com o ponto de inflamação não inferior a 43ºC (110ºF), sempre que se tomem as devidas precauções e se impeça que a temperatura do local onde se armazene ou utilize o combustível ultrapasse uma temperatura 10ºC (18ºF) inferior à do ponto de inflamação do combustível;

ii) Na medida do possível, nenhuma parte do sistema de combustível líquido, em que exista óleo quente sob uma pressão superior a 1,80 kg por centímetro quadrado (25 libras por polegada quadrada), deve estar oculta, de modo que não se possa observar rapidamente qualquer defeito ou fuga. Os locais de máquinas devem estar convenientemente iluminados nas zonas onde estiverem instaladas partes do sistema de combustível;

iii) A ventilação dos locais de máquinas deve ser suficiente para evitar em todas as condições normais a acumulação de vapores de combustível;

iv) - 1) Na medida do possível, os tanques de combustível devem fazer parte da estrutura do navio e devem estar situados fora dos locais de máquinas de categoria A. Quando os tanques de combustível, com excepção dos do duplo fundo, tenham de estar forçosamente junto aos espaços de máquinas de categoria A, devem ter, de preferência, uma antepara limite comum com os do duplo fundo, e a área das anteparas limite comum a tanques e locais de máquinas deve ser a menor possível. Em geral, deve evitar-se o uso de tanques de combustível amovíveis, mas quando houver necessidade de os utilizar, estes não devem estar situados nos locais de máquinas da categoria A;

2) Não devem ser instalados tanques de combustível onde eventuais fugas ou derrames possam constituir perigo ao caírem sobre superfícies quentes. Devem ser tomadas as necessárias precauções para evitar que o combustível submetido a pressão se possa escapar de uma bomba, filtro ou aquecedor e entre em contacto com superfícies quentes;

v) Todos os encanamentos de combustível liquido que por avaria possam deixar derramar combustível de tanques de reserva, decantação ou de serviço diário, situados acima do duplo fundo, devem ser providos, junto ao tanque, de válvulas ou torneiras que possam ser manobradas do exterior do local em que se encontram, no caso de se declarar um incêndio no local onde existem tais tanques. No caso especial de deep tanks situados num túnel de veios ou de encanamentos ou espaço similar devem ser instaladas válvulas nos tanques, mas a manobra, em caso de incêndio, deve poder ser feita por meio de uma válvula adicional, montada no encanamento ou encanamentos, fora do túnel ou espaço similar;

vi) Devem existir meios seguros e eficientes para determinar a quantidade de combustível existente nos tanques. E permitida a utilização de tubos de sonda, dotados de meios de fechamento adequados, desde que o seu extremo superior termine num local seguro. São permitidos outros meios para determinar a quantidade de combustível que os tanques contenham, desde que não tenham de penetrar por baixo da parte superior do tanque e que, em caso de deficiência ou de enchimento excessivo dos tanques, não haja derrame de combustível;

vii) Devem ser tomadas precauções para evitar pressões excessivas em qualquer tanque ou em qualquer parte do sistema de combustível, incluindo os encanamentos de enchimento. Todas as válvulas de segurança e encanamento de respiração devem descarregar numa zona que no parecer da Administração seja segura;

viii) Os encanamentos de combustível devem ser de aço ou de outro material aprovado, sendo permitido o uso limitado de tubos flexíveis sempre que a Administração considere que são necessários. Estes tubos flexíveis e seus acessórios devem ser suficientemente robustos e feitos com materiais aprovados, resistentes ao fogo, devendo a sua instalação satisfazer a Administração.

b) Medidas relativas ao óleo lubrificante:

As medidas correspondentes ao armazenamento, distribuição e utilização do óleo usado nos sistemas de lubrificação sob pressão devem ser tais que garantam a segurança do navio e das pessoas embarcadas; nos locais de máquinas de categoria A e, sempre que possível, em qualquer local de máquinas, estas medidas devem satisfazer, pelo menos, o disposto nas alíneas ii), iv), 2), v), vi) e vii) do parágrafo a) da presente regra.

c) Medidas relativas a outros óleos inflamáveis:

As medidas correspondentes ao armazenamento, distribuição e utilização de outros óleos inflamáveis utilizados sob pressão em sistemas de transmissão de força, controlo e excitação e de aquecimento devem ser tais que garantam a segurança do navio e das pessoas embarcadas. Nos locais em que existam possíveis causas de ignição, tais medidas devem estar de acordo com o disposto nas alíneas iv), 2), e vi) do parágrafo a) e com o disposto na alínea viii) do mesmo parágrafo da presente regra, no que diz respeito à construção e resistência.

Regra 34

Disposições especiais para locais de máquinas

a) As disposições da presente regra aplicam-se a locais de máquinas da categoria A e, quando a Administração o considere conveniente, a outros locais de máquinas.

b) - i) o número de albóios, portas, ventiladores, aberturas praticadas em chaminés, para dar saída ao ar de ventilação, e outras aberturas dos locais de máquinas deve ser o mínimo necessário para a ventilação e o funcionamento seguro e adequado do navio;

ii) As tampas dos albóios, quando existam, devem ser de aço. Devem ser tomadas as medidas necessárias para permitir, em caso de incêndio, a saída de fumo do local a ser protegido;

iii) As portas, excluindo as portas estanques de accionamento mecânico, devem estar dispostas de modo que, em caso de incêndio no local, se possam fechar eficazmente mediante dispositivos de fechamento accionados mecanicamente, ou então devem ser instaladas portas de fechamento automático capazes de vencer uma inclinação de 3,5º, equipadas com um gancho de retenção à prova de avarias e com um dispositivo de accionamento comandado à distância.

c) Não devem ser instaladas janelas no rufo dos locais de máquinas.

d) Devem existir meios de comando para:

i) Abrir e fechar os albóios, fechar as aberturas das chaminés que normalmente dão saída ao ar de ventilação e fechar os registos dos ventiladores;

ii) Permitir a saída de fumos;

iii) Fechar as portas accionadas por motor ou fazer actuar o mecanismo de fechamento das portas que não sejam portas estanques accionadas por motor;

iv) Parar os ventiladores; e

v) Parar os ventiladores de tiragem forçada e tiragem induzida, as bombas de trasfega de combustível líquido e outras similares.

e) Os comandos exigidos para os ventiladores devem obedecer ao especificado no parágrafo f) da regra 25 do presente capítulo. Os comandos de qualquer instalação fixa de extinção de incêndios e os comandos exigidos nas alíneas i), ii), iii) e v) do parágrafo d) da presente regra e a alínea v) do parágrafo a) da regra 33 do presente capítulo devem estar situados num posto de segurança ou agrupados no menor número possível de postos que a Administração admita como satisfatório. Tal posto ou postos devem estar localizados de modo que não possam ficar isolados em caso de incêndio declarado no local que servem e devem ter acesso seguro a partir de um pavimento descoberto.

PARTE C

Medidas de segurança contra incêndios em navios de passageiros que não transportem mais de 36 passageiros

Regra 35

Estrutura

a) O casco, superstruturas, anteparas estruturais, pavimentos e casotas devem ser construidos de aço ou de outro material equivalente.

b) Quando se apliquem as medidas de prevenção de incêndios estipuladas no parágrafo b) da regra 40 do presente capítulo, as superstruturas podem ser construídas, por exemplo, em liga de alumínio sempre que:

i) Para a elevação de temperatura das almas metálicas das divisórias da classe A, e quando submetidas à prova-tipo de fogo, se tomarem em consideração as propriedades mecânicas do material;

ii) No parecer da Administração, a quantidade de materiais combustíveis utilizados na parte em questão do navio sejam reduzidas na devida proporção os forros (isto é, os revestimentos dos tectos) devem ser de material não combustível;

iii) Sejam tornadas as precauções adequadas para assegurar que em caso de incêndio as medidas relativas a estiva, ao arriar e ao embarque nas baleeiras e embarcações salva-vidas sejam tão eficazes como se a superstrutura fosse de aço;

iv) Os tectos e as paredes dos rufos das casas de caldeiras e de máquinas devem ser de aço, convenientemente isoladas, e as aberturas, se as houver, devem estar dispostas e protegidas de modo a evitar a propagação do fogo.

Regra 36

Zonas verticais principais

a) O casco, as superstruturas e as casotas devem ser divididos em zonas verticais principais. Os saltos e recessos devem ser reduzidos ao mínimo, mas quando forem necessários devem ser constituídos por divisórias da classe A.

b) Tanto quanto possível, as anteparas que limitam as zonas verticais principais situadas acima do pavimento das anteparas devem ficar alinhadas com as anteparas estanques de compartimentagem situadas imediatamente abaixo do pavimento das anteparas.

c) Estas anteparas devem estender-se de pavimento a pavimento, até ao casco ou outras partes consideradas como limite.

d) Em navios projectados para fins especiais, como transporte de automóveis ou vagões de caminho de ferro, onde a instalação de tais anteparas seja incompatível com a utilização do navio para o fim a que se destina, devem ser previstos meios equivalentes para dominar e limitar um incêndio, especialmente aprovados pela Administração.

Regra 37

Aberturas nas divisórias da classe A

a) Quando as divisórias da classe A forem perfuradas para dar passagem a cabos eléctricos, encanamentos, troncos, condutas, etc., ou a longarinas, vaus ou outros elementos estruturais, devem ser tomadas as disposições necessárias para que a resistência ao fogo destas divisórias não seja diminuída.

b) Quando uma conduta tiver que atravessar forçosamente uma antepara de uma zona vertical principal, deve ser instalada junto a essa antepara uma válvula de borboleta de fechamento automático, contra incêndios e de funcionamento seguro. Esta válvula deve poder ser fechada manualmente de ambos os lados da antepara. Os postos de manobra destas válvulas devem ser facilmente acessíveis e devem estar marcados com tinta vermelha reflectora. A conduta situada entre a antepara e a válvula deve ser de aço ou de outro material equivalente e, se necessário, deve ser isolada de modo que cumpra o disposto no parágrafo a) da presente regra. A válvula de borboleta deve ter, pelo menos de um lado da antepara, um indicador bem visível que assinale que esta está aberta.

c) Com excepção das escotilhas situadas entre os locais de carga, paióis de serviço e de bagagens, e entre esses locais e os pavimentos descobertos, todas as aberturas devem ser providas de meios fixos para as fechar, que devem ser, pelo menos, tão resistentes ao fogo como as divisórias em que estejam instaladas.

d) Todas as portas e os seus caixilhos localizados em anteparas da classe A, bem como os dispositivos necessários para assegurar que elas se mantenham fechadas, devem oferecer uma resistência ao fogo e à passagem de fumo e chamas equivalente, na medida do possível, à das anteparas em que estão situadas. As portas estanques não necessitam de isolamento.

e) Deve ser possível a uma única pessoa abrir ou fechar qualquer destas portas de ambos os lados da antepara.

f) As portas contra incêndios existentes nas anteparas das zonas verticais principais e nas caixas de escada, excluindo as portas estanques de accionamento mecânico e as que normalmente permaneçam fechadas, devem ser de fechamento automático capaz de vencer uma inclinação de 3,5o. Estas portas, excepto as que normalmente permaneçam fechadas, devem poder ser accionadas simultaneamente ou por grupos a partir de um posto de segurança e individualmente a partir de uma posição junto à porta. O mecanismo de accionamento deve ser concebido de modo que a porta se feche automaticamente em caso de avaria do sistema de comando. No entanto, são aceites para este fim portas estanques de accionamento mecânico de um tipo aprovado. Não são permitidos ganchos de retenção que não possam ser accionados a partir de um posto de segurança. As portas oscilantes de duas folhas que sejam permitidas devem ter um dispositivo de ferrolho ou trinco que actue automaticamente comandado pelo sistema de accionamento de portas.

Regra 38

Resistência ao fogo de divisórias da classe A

Quando em virtude da presente parte se exijam divisórias da classe A, a Administração, ao decidir o grau de isolamento que deve ser aplicado, deve guiar-se pelas disposições da parte B do presente capítulo, mas pode aceitar um grau de isolamento inferior ao estipulado nesta parte.

Regra 39

Separação entre locais habitados e os locais de máquinas, carga e de serviço

As anteparas limite e os pavimentos que separam os locais habitados dos locais de máquinas, carga e de serviço devem ser construídas com divisórias da classe A e estas anteparas e pavimentos devem ter um grau de isolamento que a Administração considere satisfatório, tendo em conta a natureza dos locais adjacentes.

Regra 40

Protecção dos locais habitados e de serviço

Os locais habitados e de serviço devem estar protegidos de acordo com o estipulado no parágrafo a) ou b) da presente regra.

a) - i) Todas as anteparas que limitam os locais habitados, salvo as que obrigatoriamente sejam da classe A, devem ser construídas com divisórias da classe B de material incombustível. No entanto, podem ser revestidas de materiais combustíveis, de acordo com o estipulado na alínea iii) do presente parágrafo;

ii) Todas as anteparas de corredores devem estender-se de pavimento a pavimento. Podem ser autorizadas aberturas de ventilação nas portas de anteparas da classe B, localizadas, de preferência, na parte inferior da porta. Todas as restantes anteparas, de contorno, devem ser dispostas verticalmente de pavimento a pavimento, e transversalmente até ao casco ou outras partes constitutivas de limite, salvo se se instalarem forros interiores ou tectos incombustíveis que assegurem a resistência ao fogo; neste caso as anteparas podem terminar nos forros interiores, ou nos tectos;

iii) Excepto nos locais de carga e nos destinados ao transporte de correio e bagagens e nas câmaras frigoríficas dos locais de serviço, todos os revestimentos, soalhos, tectos e isolamentos devem ser de material incombustível. O volume total dos revestimentos combustíveis, molduras, decorações e madeiras não deverá exceder, em nenhum local habitado ou público, um volume equivalente a uma chapa de madeira de 2,54 mm (1/10 de polegada) de espessura que cobrisse a superfície total das paredes e dos tectos. Todas as superfícies descobertas de corredores ou caixas de escada e as de espaços ocultos ou inacessíveis devem ter características de fraco poder de propagação da chama (1).

(1) Veja as "Directrizes sobre a evolução dos riscos de incêndio típicos dos materiais", aprovadas pela Organização mediante a Resolução A.166 (ES.IV).

b) - i) Todas as anteparas dos corredores que existam no interior dos locais habitados devem ser de aço ou construídas com painéis da classe B;

ii) Deve ser instalado um sistema de detecção de incêndios de um tipo aprovado, localizado de modo que sinalize a existência de um incêndio em qualquer dos locais fechados afectos ao uso ou serviço dos passageiros ou da tripulação (salvo nos espaços em que não exista um perigo apreciável de incêndio) e indique automaticamente em um ou vários pontos ou postos de segurança donde os oficiais ou membros da tripulação possam observar, com a máxima rapidez, a existência ou indícios de incêndio, assim como a sua localização.

Regra 41

Revestimento de pavimentos (2)

(2) veja as "Instruções provisórias melhoradas sobre procedimentos de prova de revestimentos primários de pavimentos", aprovadas pela Organização mediante a Resolução A.214 (VII).

Os revestimentos primários dos pavimentos aplicados no interior de locais habitados, postos de segurança, escadas e corredores devem ser de materiais aprovados que não se inflamem facilmente.

Regra 42

Protecção de escadas e ascensores em locais habitados e de serviço

a) As escadas e os meios de fuga previstos para locais habitados e de serviço devem ser de aço ou de outro material apropriado.

b) As caixas dos ascensores e monta-cargas, os troncos verticais para iluminação e ventilação dos locais destinados a passageiros, etc., devem ser construídos com divisórias da classe A. As portas devem ser de aço ou de outro material equivalente, e quando estiverem fechadas devem garantir uma resistência ao fogo pelo menos tão eficaz como os troncos em que se encontram instaladas.

Regra 43

Protecção de postos de segurança e paióis

a) Os postos de segurança devem estar separados de outras partes do navio por anteparas e pavimentos da classe A.

b) As anteparas limite dos paióis para bagagens, correio, mantimentos, tintas, luzes, cozinhas e espaços similares devem ser da classe A. Os espaços que contenham materiais ou produtos muito inflamáveis devem estar situados de modo que o perigo para os passageiros e tripulação seja reduzido ao mínimo em caso de incêndio.

Regra 44

Janelas e vigias

a) Todas as janelas e as vigias de anteparas que separam do exterior os locais habitados devem ser construídas com caixilhos de aço ou de material equivalente. Os vidros devem ser mantidos no seu lugar por molduras metálicas.

b) Todas as janelas e vigias das anteparas situadas no interior de locais habitados devem ser construídas de modo a satisfazer as prescrições de resistência ao fogo aplicadas ao tipo da antepara em que estão instaladas.

Regra 45

Sistema de ventilação

A ventilação mecânica dos locais de máquinas deve poder ser parada de uma posição facilmente acessível fora dos referidos locais.

Regra 46

Pormenores de construção

a) Não podem ser empregadas tintas, vernizes e outros produtos análogos preparados à base de nitrocelulose ou de outras substâncias altamente inflamáveis.

b) Os encanamentos que atravessem divisórias das classes A ou B devem ser de material aprovado pela Administração, tendo em conta a temperatura que essas divisórias devem poder suportar. Os encanamentos de óleo ou líquidos combustíveis devem ser de um material aprovado pela Administração, tendo em conta o risco de incêndio. Os materiais cujas características sejam facilmente afectadas pelo calor não devem ser utilizados na construção de embornais que descarreguem fora da borda descargas sanitárias e outras descargas próximas da linha de flutuação onde a cedência do material em caso de incêndio poderia originar risco de alagamento.

c) Devem ser observadas as seguintes prescrições nos locais que contenham máquinas principais de propulsão, caldeiras de combustível líquido ou motores auxiliares de combustão interna com uma potência total igual ou superior a 746 kW:

i) Os albóios devem poder ser fechados do exterior dos locais;

ii) Os albóios com painéis de vidro devem ter tampas exteriores de aço ou de material equivalente fixadas de modo permanente;

iii) Qualquer janela eventualmente autorizada pela Administração, no rufo desses locais, deve ser de tipo fixo e ter tampa exterior de aço ou outro material equivalente fixada de modo permanente; e

iv) Nas janelas e vigias a que se referem as alíneas i), ii) e iii) do presente parágrafo deve ser usado vidro reforçado com tela metálica.

Regra 47

Instalações de detecção e equipamento de extinção de incêndios

a) Serviço de rondas e detecção de incêndios:

i) Deve ser organizado um eficiente serviço de rondas em todos os navios que permita detectar rapidamente qualquer início de incêndio. Em todos os alojamentos destinados a passageiros e à tripulação devem ser instalados dispositivos de alarme de incêndio de accionamento manual que permitam à ronda de serviço avisar imediatamente a ponte de comando ou um posto de segurança;

ii) Deve ser instalado um sistema aprovado de alarme ou de detecção de incêndios que sinalize automaticamente em um ou vários pontos ou postos de segurança a presença ou indícios de incêndio e a sua localização em qualquer parte do navio que, no parecer da Administração, seja inacessível ao serviço de rondas, excepto quando se demonstre perante a Administração que o navio efectua viagens de tão curta duração que seria pouco razoável exigir a aplicação desta prescrição;

iii) Qualquer navio, novo ou existente, que se encontre no mar ou em porto (excepto quando fora de serviço) deve ter permanentemente a bordo pessoal e equipamento que garanta que qualquer sinal de alarme de incêndio será imediatamente recebido por um membro responsável da tripulação.

b) Bombas de incêndio e sistemas de encanamentos:

Todos os navios devem ser dotados de bombas de incêndio, sistema de encanamentos, bocas e mangueiras de incêndio de acordo com o estipulado na regra 5 do presente capítulo, e com as prescrições seguintes:

i) Em qualquer navio de arqueação bruta igual ou superior a 4000 t deve haver, pelo menos, três bombas de incêndio independentes e qualquer navio de arqueação bruta inferior a 4000 t deve ter, pelo menos, duas destas bombas;

ii) Em qualquer navio de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t as tomadas de água do mar, as bombas de incêndio e as fontes de energia que accionam tais bombas devem estar dispostas de modo que um incêndio produzido em qualquer dos compartimentos não possa inutilizar as bombas de incêndio;

iii) Em qualquer navio de arqueação bruta inferior a 1000 t as instalações devem satisfazer o critério da Administração.

c) Bocas de incêndio, mangueiras e agulhetas:

i) Todos os navios devem dispor de mangueiras de incêndio, em número que no parecer da Administração seja suficiente. Deve haver, pelo menos, uma mangueira para cada uma das bocas de incêndio prescritas no parágrafo d) da regra 5 do presente capítulo, e estas mangueiras não devem ser utilizadas senão para extinção de incêndios ou para exercícios de incêndio e vistorias às instalações;

ii) Nos locais habitados, de serviço e de máquinas, o número e localização das bocas de incêndio devem ser tais que as prescrições do parágrafo d) da regra 5 do presente capítulo possam ser satisfeitas quando estão fechadas todas as portas estanques e todas as portas das anteparas das zonas principais verticais;

iii) Os meios instalados a bordo devem permitir que, pelo menos, dois jactos de água possam alcançar qualquer ponto de qualquer dos locais de carga, quando estes se encontrem vazios;

iv) Todas as bocas de incêndio situadas nos locais de máquinas de navios equipados com caldeiras de combustível líquido ou motores de combustão interna devem ser equipadas com mangueiras que tenham agulhetas do tipo prescrito no parágrafo g) da regra 5 do presente capítulo.

d) União internacional de ligação à terra:

i) Todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t devem ter, pelo menos, uma união internacional de ligação à terra que cumpra o estipulado na parágrafo h) da regra 5 do presente capítulo;

ii) A instalação deve permitir utilizar esta união em ambos os bordos do navio.

e) Extintores portáteis para locais habitados e de serviço:

Qualquer navio deve ter nos locais habitados e de serviço os extintores portáteis, de tipo aprovado, que a Administração julgue adequados e suficientes.

f) Instalações fixas de extinção de incêndio nos locais de carga:

i) Os locais de carga dos navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 1000 t devem ser protegidos por uma instalação fixa de extinção de incêndios por gás de acordo com as prescrições da regra 8 do presente capítulo;

ii) Quando, segundo o critério da Administração, for demonstrado que um navio efectua viagens de tão curta duração que não seria razoável exigir a aplicação das prescrições da alínea i) do presente parágrafo, e nos navios de arqueação bruta inferior a 1000 t, os dispositivos de extinção de incêndios nos locais de carga devem ser tais que satisfaçam a Administração.

g) Dispositivos de extinção de incêndio nas casas das caldeiras, etc.:

Os locais onde estão instaladas as caldeiras principais ou auxiliares de combustível líquido, e os que contenham instalações de combustível líquido ou tanques de decantação, devem ser protegidos com os dispositivos a seguir indicados:

i) Deve haver uma das seguintes instalações fixas de extinção de incêndios:

1) Uma instalação de água pulverizada sob pressão que cumpra o estipulado na regra 11 do presente capítulo;

2) Uma instalação de gás que cumpra o estipulado na regra 8 do presente capítulo;

3) Uma instalação de espuma que cumpra o estipulado na regra 9 do presente capítulo. (A Administração poderá exigir dispositivos fixos ou móveis de extinção por água pulverizada sob pressão ou de espuma para combater um incêndio que se declare acima das chapas do pavimento.)

Em qualquer caso, se a casa das máquinas não for completamente separada da casa das caldeiras, ou se houver possibilidade de o combustível líquido correr da casa das caldeiras para a casa das máquinas, o conjunto das duas casas deve ser considerado como um único compartimento;

ii) Em cada frente de fogo da casa das caldeiras, assim como em todos os locais onde exista uma parte da instalação de combustível líquido, deve haver, pelo menos, dois extintores portáteis, de tipo aprovado, de espuma ou de outro agente considerado eficiente para extinguir incêndios em combustível líquido. Deve haver também, em cada casa das caldeiras, pelo menos, um extintor de espuma, de tipo aprovado, de capacidade não inferior a 136 l (30 galões) ou equivalente. Estes extintores devem ser dotados de mangueiras enroladas em tambores apropriados que permitam alcançar todos os pontos da casa das caldeiras e dos locais onde exista uma parte da instalação de óleo combustível;

iii) Em cada frente de fogo deve haver um recipiente contendo areia, serradura de madeira impregnada com soda ou qualquer outro material seco, aprovado e em quantidade julgada suficiente pela Administração. Este recipiente pode ser substituído por um extintor portátil, de tipo aprovado.

h) Dispositivos de extinção de incêndios nos locais que contenham motores de combustão interna:

Quando se utilizem motores de combustão interna, como aparelho de propulsão principal, ou para fins auxiliares, com uma potência total não inferior a 746 kW, os navios devem ser providos dos seguintes dispositivos:

i) Uma das instalações fixas prescritas na alínea i) do parágrafo g) da presente regra;

ii) Deve haver em cada local de máquinas um extintor de espuma, de tipo aprovado e de capacidade não inferior a 45 l (10 galões) ou equivalente, e mais um extintor portátil de espuma, de tipo aprovado, por cada 746 kW de potência instalada ou fracção, sem que o número total destes extintores portáteis possa ser inferior a dois, não necessitando ser superior a seis.

i) Dispositivos de extinção de incêndio nos locais que contenham turbinas de vapor e que não necessitem de instalações fixas:

A Administração prestará atenção especial aos dispositivos de extinção de incêndios que devem existir nos locais que contenham turbinas de vapor e que estejam separados das casas das caldeiras por anteparas estanques.

j) Equipamentos de bombeiro e equipamento individual:

i) O número mínimo de equipamentos de bombeiro que cumpram o estipulado na regra 14 do presente capítulo e os jogos de equipamentos individuais, cada um deles constituído pelos objectos especificados nas alíneas i), ii) e iii) do parágrafo a) da referida regra, que devem existir a bordo são os seguintes:

1) Dois equipamentos de bombeiro; e ainda

2) Por cada 80 m (262 pés), ou fracção, do comprimento total de todos os locais para passageiros e de serviço devem existir dois equipamentos de bombeiro e dois jogos de equipamentos individuais, cada um destes constituído pelos objectos especificados nas alíneas i), ii) e iii) do parágrafo a) da regra 14 do presente capítulo, os quais devem estar localizados no pavimento em que se situem tais locais, ou, se estiverem situados em mais de um pavimento, no pavimento que tiver maior comprimento total;

ii) Por cada equipamento de bombeiro que inclua um aparelho respiratório autónomo, de acordo com o estipulado no parágrafo b) da regra 14 do presente capítulo, devem existir cargas sobresselentes na quantidade que a Administração considere necessário;

iii) Os equipamentos de bombeiro e os jogos de equipamento individual devem ser guardados em locais bastante afastados entre si e prontos para utilização imediata. Em qualquer destes locais devem existir, pelo menos, dois equipamentos de bombeiro e um jogo de equipamento individual.

Regra 48

Meios de fuga

a) Em todos os locais destinados a passageiros ou à tripulação e nos locais em que a tripulação trabalhe normalmente, com excepção dos locais de máquinas, deve haver escadas (inclinadas ou verticais) dispostas de maneira que constituam meios rápidos de abandono de cada um desses locais até ao pavimento dos postos de embarque em baleeiras e embarcações salva-vidas. Em especial, devem ser observadas as disposições seguintes:

i) Abaixo do pavimento das anteparas, cada compartimento estanque, ou zona ou grupo de locais limitado de modo idêntico, deve ter duas saídas, uma das quais, pelo menos, não obrigue a passar por uma porta estanque. Excepcionalmente, a Administração pode dispensar uma destas saídas tendo em conta a natureza e a localização das zonas ou locais em causa, assim como o número de pessoas que normalmente aí podem ser alojadas ou encontrar-se em serviço;

ii) Acima do pavimento das anteparas, cada zona vertical principal, ou zona ou grupo de locais limitado de modo idêntico, deve ter duas saídas, uma das quais, pelo menos, deve dar acesso a uma escada que constitua uma saída vertical;

iii) Pelo menos um dos meios de fuga deve ser constituído por uma escada de fácil acesso e provida de caixa, que constitua, tanto quanto possível, abrigo contínuo contra o fogo, desde o nível onde começa até ao pavimento dos postos de embarque nas baleeiras ou embarcações salva-vidas. A largura, a continuidade e o número de escadas devem ser fixados a contento da Administração.

b) Nos locais de máquinas devem existir dois meios de fuga, um dos quais pode ser uma porta estanque, correspondente a cada casa de máquinas, túnel de veios ou casa de caldeiras. Nos locais das máquinas onde não existirem portas estanques os dois meios de fuga devem ser formados por dois conjuntos de escadas de aço, separadas entre si tanto quanto possível, as quais devem conduzir a portas abertas no rufo, igualmente afastadas entre si e a partir das quais haja acesso ao pavimento dos postos de abandono do navio. A Administração poderá dispensar o cumprimento desta prescrição nos navios de arqueação bruta inferior a 2000 t, tendo em consideração a largura e a disposição do rufo.

Regra 49

Utilização de combustível líquido para motores de combustão interna

Não podem ser utilizados motores de combustão interna em qualquer instalação fixa de bordo que consuma combustível com um ponto de inflamação igual ou inferior a 43ºC (110ºF) (prova em cadinho fechado) determinado em aparelho aprovado.

Regra 50

Disposições especiais, para locais de máquinas

a) Deve haver meios para parar os ventiladores que servem os locais de máquinas e de carga e para fechar todas as portas, condutas de ventilação, espaços anelares em volta das chaminés e outras aberturas desses locais. Estes meios devem poder ser manobrados do exterior desses locais em caso de incêndio.

b) Os motores que accionam os ventiladores de tiragem forçada e induzida, as bombas de trasfega de óleo combustível, as bombas de instalações de combustível líquido e outras bombas similares de combustível líquido devem ter comandos à distância, situados fora dos locais em que se encontrem, de modo que possam ser paradas no caso de se declarar um incêndio no local onde estão instaladas.

c) Todos os encanamentos de aspiração de combustível líquido de um tanque de reserva, de decantação, ou serviço diário, situados acima do duplo fundo, devem ser providos de torneiras ou válvulas que possam ser fechadas do exterior do local em que se encontram no caso de se declarar um incêndio no local onde esses tanques estão situados. No caso especial de deep tanks situados num túnel de veios, ou de encanamentos, devem ser instaladas válvulas nos tanques, mas a manobra em caso de incêndio pode ser feita por intermédio de uma válvula adicional, montada no encanamento ou encanamentos fora do túnel ou túneis.

PARTE D

Medidas de segurança contra incêndios em navios de carga (1)

(1) Veja a "Recomendação sobre medidas de segurança para casas de máquinas de navios de carga periodicamente não assistidas, entendendo-se que tais medidas complementam as que são normalmente necessárias para uma casa de máquinas assistida", aprovada pela Organização mediante a Resolução A.211 (VIl).

Regra 51

Prescrições gerais para navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 4000 t que não sejam navios-tanques abrangidos pela parte E do presente capítulo.

a) O casco, superstruturas, anteparas estruturais, pavimentos e casotas devem ser de aço, excepto quando a Administração, em casos especiais, aprove a utilização de outros materiais apropriados, tendo em conta o risco de incêndio.

b) Em locais habitados as anteparas dos corredores devem ser de aço ou estar construídas com painéis da classe B.

c) Os revestimentos dos pavimentos, nos locais habitados, situados sobre os pavimentos que constituem o tecto dos locais de máquinas e de carga devem ser de um tipo que não arda facilmente (2).

(2) Veja as "Instruções provisórias melhoradas sobre procedimentos de prova de revestimentos primários de pavimentos", aprovadas pela Organização mediante a Resolução A.214 (VIl).

d) As escadas interiores situadas debaixo de um pavimento descoberto devem ser de aço ou de outro material apropriado. As caixas dos elevadores da tripulação, situadas em locais habitados, devem ser de aço ou de outro material equivalente.

e) As anteparas de cozinhas, paióis de tintas e de luzes, e paióis do contramestre, adjacentes aos locais habitados e ao compartimento do gerador de emergência, se existirem, devem ser de aço ou de material equivalente.

f) Não devem ser empregados em locais habitados e de máquinas tintas, vernizes e outras substâncias análogas, preparadas à base de nitrocelulose ou de outros produtos altamente inflamáveis.

g) Os encanamentos de óleo ou de combustível líquido devem ser de um material aprovado pela Administração, tendo em conta o perigo de incêndio. Não devem ser utilizados materiais facilmente afectados pelo calor nos embornais exteriores, nas descargas dos sanitários e noutros encanamentos de descarga próximos da linha de flutuação, onde a cedência desses materiais em caso de incêndio possa provocar o perigo de alagamento.

h) A ventilação mecânica dos locais de máquinas deve poder ser interrompida de um ponto facilmente acessível, situado fora desses locais.

Regra 52

Instalações e equipamento de extinção de incêndios

a) Aplicação:

Quando se trate de navios de carga cuja arqueação bruta seja inferior aos limites mínimos fixados na presente regra, as medidas relativas aos diversos pontos em que nela se faça referência devem obedecer a critérios que satisfaçam a Administração.

b) Bombas de incêndio e sistema de encanamentos:

Todos os navios devem ser dotados de bombas de incêndio sistema de encanamentos, bocas e mangueiras de incêndio, de acordo com o estipulado na regra 5 do presente capítulo e com as prescrições seguintes:

i) Os navios de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t devem ser dotados de duas bombas de accionamento independente;

ii) Nos navios de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t, se um incêndio produzido num compartimento qualquer puder inutilizar todas as bombas, deve haver um outro meio de fornecer água para extinção de incêndios. Nos navios de arqueação bruta igual ou superior a 2000 t, este outro meio deve ser constituído por uma bomba de emergência fixa, independente, capaz de fornecer dois jactos de água em condições que satisfaçam a Administração.

c) Bocas de incêndio, mangueiras e agulhetas:

i) Nos navios de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t deve haver um número de mangueiras de incêndio (cada uma delas com as suas uniões e agulhetas) proporcional ao comprimento do navio, à razão de uma por cada 30 m de comprimento, mais uma de reserva, sem que o total de mangueiras possa ser inferior a cinco. Não estão compreendidas neste número as mangueiras prescritas para as casas das máquinas e das caldeiras. A Administração pode exigir o aumento do número de mangueiras de modo que haja sempre uma quantidade suficiente de mangueiras disponíveis e acessíveis, tendo em conta o tipo de navio e a natureza do serviço em que é utilizado;

ii) Nos locais habitados, de serviço e de máquinas, o número e a localização das bocas de incêndio deve satisfazer as prescrições do parágrafo d) da regra 5 do presente capítulo;

iii) Os meios instalados a bordo devem permitir que, pelo menos, dois jactos de água possam alcançar qualquer ponto de qualquer dos locais de carga quando estes se encontrem vazios;

iv) Todas as bocas de incêndio situadas nos locais de máquinas de navios equipados com caldeiras de combustível líquido ou com motores de combustão interna devem ser equipadas com mangueiras que tenham agulhetas do tipo prescrito no parágrafo g) da regra 5 do presente capítulo.

d) União internacional de ligação à terra:

i) Todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t devem ter, pelo menos, uma união internacional de ligação à terra que cumpra o estipulado no parágrafo h) da regra 5 do presente capítulo;

ii) A instalação deve permitir utilizar esta união de ambos os bordos do navio.

e) Extintores portáteis para locais habitados e de serviço:

Qualquer navio deve ter nos locais habitados e de serviço os extintores portáteis, de tipo aprovado, que a Administração julgue adequados e suficientes, mas nunca menos de cinco nos navios de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t.

f) Instalações fixas de extinção de incêndio nos locais de carga:

i) Os locais de carga dos navios cuja arqueação bruta seja igual ou superior a 2000 l devem ser protegidos por uma instalação fixa de extinção de incêndio que cumpra o estipulado na regra 8 do presente capítulo;

ii) A Administração pode dispensar a aplicação das prescrições da alínea i) do presente parágrafo aos porões de carga de qualquer navio (com excepção dos tanques de um navio-tanque) desde que:

1) Estes sejam providos de tampas de escotilha de aço e houver meios eficazes para fechar todos os ventiladores e outras aberturas dos porões; ou

2) Se trate de um navio construído e destinado exclusivamente para transporte de cargas, como minério, carvão ou grão; ou

3) Seja demonstrado, a contento da Administração, que o navio é utilizado em viagens de tão curta duração que não seria razoável aplicar-se esta prescrição;

iii) Além das prescrições da presente regra, qualquer navio de carga, quando transporte explosivos de tal natureza ou em tal quantidade que não seja permitido transportá-los em navios de passageiros, em conformidade com o disposto na regra 7 do capítulo VII da presente Convenção, devem ser cumpridas as seguintes prescrições:

1) Não deve ser utilizado vapor nos compartimentos que contenham explosivos. Para aplicação desta alínea, o termo "compartimento" significa o conjunto de todos os locais compreendidos entre duas anteparas permanentes e contíguas e compreende o porão e todos os locais de carga que lhe fiquem por cima;

2) Além disso, em cada compartimento que contenha explosivos e nos compartimentos adjacentes de carga deve ser instalado um dispositivo de detecção de fumo ou de incêndios.

g) Dispositivos de extinção de incêndios nas casas das caldeiras, etc.:

Em qualquer navio de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t, os locais onde estão instaladas caldeiras principais ou auxiliares de combustível líquido e os que contenham instalações de combustível líquido ou tanques de decantação devem ser protegidos com os dispositivos a seguir indicados:

i) Deve haver uma das seguintes instalações fixas de extinção de incêndios:

1) Uma instalação de água pulverizada sob pressão que cumpra o estipulado na regra 11 do presente capítulo;

2) Uma instalação de gás que cumpra o estipulado na regra 8 do presente capítulo;

3) Uma instalação de espuma que cumpra o estipulado na regra 9 do presente capítulo. (A Administração poderá exigir dispositivos fixos ou móveis de extinção por água pulverizada sob pressão ou de espuma para combater um incêndio que se declare acima das chapas do pavimento.)

Em qualquer caso, se a casa das máquinas não for completamente separada da casa das caldeiras, ou se houver possibilidade de o combustível líquido correr da casa das caldeiras para a casa das máquinas, o conjunto das duas casas deve ser considerado como um único compartimento;

ii) Em cada frente de fogo da casa das caldeiras, assim como em todos os locais onde exista uma parte da instalação de combustível líquido, deve haver, pelo menos, dois extintores portáteis, de tipo aprovado, de espuma ou de outro agente considerado eficiente para extinguir incêndios em combustível líquido. Além disso, deve haver, pelo menos, um extintor com as mesmas características, com a capacidade de 9 l (2 galões) por queimador; no entanto, a capacidade total do extintor ou dos extintores adicionais pode não exceder 45 l (10 galões) por cada casa de caldeiras;

iii) Em cada frente de fogo deve haver um recipiente contendo areia, serradura de madeira impregnada com soda ou qualquer outro material seco aprovado, em quantidade julgada suficiente pela Administração. Este recipiente pode ser substituído por um extintor portátil, de tipo aprovado.

h) Dispositivos de extinção de incêndio nos locais que contenham motores de combustão interna:

Quando se utilizem motores de combustão interna como aparelho de propulsão principal, ou para fins auxiliares, com uma potência total não inferior a 746 kW, os navios de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t devem ser providos dos seguintes dispositivos:

i) Uma das instalações fixas prescritas na alínea i) do parágrafo g) da presente regra;

ii) Deve haver em cada local de máquinas um extintor de espuma, de tipo aprovado, de capacidade não inferior a 45 l (10 galões) ou equivalente, e mais um extintor portátil de espuma, de tipo aprovado, por cada 746 kW de potência instalada ou fracção, sem que o número total destes extintores portáteis possa ser inferior a dois nem necessitando ser superior a seis.

i) Dispositivos de extinção de incêndio nos locais que contenham turbinas de vapor e que não necessitem de instalações fixas:

A Administração prestará atenção especial aos dispositivos de extinção de incêndio que devem existir nos locais que contenham turbinas de vapor e que estejam separadas das casas das caldeiras por anteparas estanques.

j) Equipamento de bombeiro e equipamento individual:

i) Qualquer navio, quer seja novo ou existente, deve ter a bordo, pelo menos, dois equipamentos de bombeiro que cumpram o estipulado na regra 14 do presente capítulo. Além disso, as Administrações podem exigir que em navios grandes tenham a bordo jogos adicionais de equipamentos individuais e que os navios-tanques e os navios especiais, tais como navios-fábrica, tenham equipamentos de bombeiro adicionais;

ii) Por cada equipamento de bombeiro que inclua um aparelho respiratório autónomo como o estipulado no parágrafo b) da regra 14 do presente capítulo devem existir cargas sobresselentes, na quantidade que a Administração considere necessário;

iii) Os equipamentos de bombeiro e os jogos de equipamento individual devem ser guardados em locais facilmente acessíveis, prontos para utilização imediata, e se for mais do que um equipamento ou jogo devem ser guardados em locais bastante afastados entre si.

Regra 53

Meios de fuga

a) Em todos os locais destinados a passageiros ou à tripulação, e nos locais em que a tripulação trabalhe normalmente, com excepção dos locais de máquinas, deve haver escadas (inclinadas ou verticais) dispostas de maneira que constituam meios rápidos de abandono de cada um desses locais até ao pavimento dos postos de embarque em baleeiras e embarcações salva-vidas.

b) Nos locais de máquinas devem existir dois meios de fuga, um dos quais pode ser uma porta estanque, correspondente a cada casa de máquinas, túnel de veios ou casa de caldeiras. Nos locais de máquinas onde não existirem portas estanques os dois meios de fuga devem ser formados por dois conjuntos de escadas de aço, separadas entre si tanto quanto possível, as quais devem conduzir a portas abertas no rufo, igualmente afastadas entre si e a partir das quais haja acesso ao pavimento dos postos de abandono do navio. A Administração poderá dispensar o cumprimento desta prescrição nos navios de arqueação bruta inferior a 2000 t, tendo em consideração a largura e a disposição do rufo.

Regra 54

Disposições especiais para locais de máquinas

a) Deve haver meios para parar os ventiladores que servem os locais de máquinas e de carga e para fechar todas as portas, condutas de ventilação, espaços anelares em volta das chaminés e outras aberturas desses locais. Estes meios devem poder ser manobrados do exterior desses locais, em caso de incêndio.

b) Os motores que accionam os ventiladores de tiragem forçada e induzida, as bombas de trasfega de óleo combustível, as bombas de instalações de combustível líquido e outras bombas similares de combustível líquido devem ter comandos à distância situados fora dos locais em que se encontram, de modo que possam ser parados no caso de se declarar um incêndio no local onde estão instalados.

c) Todos os encanamentos de aspiração de combustível líquido de um tanque de reserva, de decantação ou de serviço diário, situados acima do duplo fundo, devem ser providos de machos ou válvulas que possam ser fechados do exterior do local em que se encontram no caso de se declarar um incêndio no local onde esses tanques estão situados. No caso especial de deep tanks situados num túnel de veios ou de encanamentos, devem ser instaladas válvulas nos tanques, mas a manobra em caso de incêndio pode ser feita por intermédio de uma válvula adicional montada no encanamento ou encanamentos fora do túnel ou túneis.

PARTE E

Medidas de segurança contra incêndios em navios-tanques

Regra 55

Aplicação

a) A presente parte aplica-se a todos os navios-tanques novos que transportem petróleo bruto ou produtos derivados do petróleo cujo ponto de inflamação não exceda 60ºC (140ºF) (prova em cadinho fechado) determinado num aparelho de medida de ponto de inflamação de tipo aprovado, e cuja pressão de vapor Reid seja inferior à pressão atmosférica, e outros produtos líquidos que apresentem um risco análogo de incêndio.

b) Além disso, todos os navios a que se aplique a presente parte devem estar de acordo com o prescrito nas regras 52, 53 e 54 do presente capítulo, se bem que o parágrafo f) da regra 52 não seja forçosamente aplicado a navios-tanques que estejam de acordo com o disposto na regra 60 do presente capítulo.

c) No caso de se pretender transportar outros produtos diferentes dos citados no parágrafo a) da presente regra, que introduzam riscos de incêndio adicionais, a Administração tomará as medidas complementares de segurança que julgue convenientes.

d) Os navios de carga combinados só devem transportar produtos sólidos quando todos os tanques de carga se encontrem limpos de hidrocarbonetos e desgasificados ou quando, em cada caso, forem tomadas medidas que no parecer da Administração sejam satisfatórias.

Regra 56

Localização e separação de espaços

a) Os locais de máquinas da categoria A devem estar situados a ré dos tanques de carga e de decantação e isolados dos mesmos por um coferdame, uma casa das bombas de carga, ou um tanque de combustível; devem também estar situados a ré da casa das bombas de carga e dos coferdames citados, mas não necessariamente a ré dos tanques de combustível. Contudo, a parte inferior da casa das bombas pode estender-se a esses locais para alojar as bombas, na condição de que a altura de recesso assim formado não exceda um terço do pontal de traçado acima da quilha. Excepcionalmente, a Administração pode autorizar que o recesso tenha uma altura superior à indicada, mas inferior a metade do pontal de traçado acima da quilha, nos navios de porte bruto inferior a 25 000 t e desde que seja demonstrado que por razões de acesso e de arranjo da instalação é impossível o cumprimento desta prescrição.

b) Os locais habitados, os pontos principais de controlo da carga, os postos de segurança e os locais de serviço devem estar situados a ré de todos os tanques de carga, tanques de decantação, casa das bombas de carga e coferdames que separam os tanques de carga ou decantação dos locais de máquinas da categoria A. Qualquer antepara comum que separe uma casa das bombas de carga, incluindo a entrada de tal casa, dos locais habitados e de serviço ou postos de segurança deve ser da classe A-60. Quando se considere necessário, pode ser permitido que os locais habitados, os postos de segurança, os locais de máquinas que não sejam da categoria A e os locais de serviço estejam a vante de todos os tanques de carga, de decantação, casa das bombas de carga e coferdames, na condição de, segundo o critério da Administração, as normas de segurança serem equivalentes e os meios previstos para a extinção de incêndios serem adequados.

c) Quando houver necessidade de instalar um posto de navegação por cima da zona em que estão situados os tanques de carga, tal posto deve ser utilizado exclusivamente para fins de navegação e deve estar separado do pavimento dos tanques de carga por um espaço aberto de, pelo menos, 2 m de altura. A protecção contra incêndios de tal posto de navegação deve cumprir o estipulado nos parágrafos a) e b) da regra 57, referentes a postos de segurança, assim como outras disposições da presente parte que sejam aplicáveis.

d) Os locais habitados e de serviço devem estar protegidos contra qualquer derrame que se possa produzir no convés. Esta protecção pode ser conseguida instalando-se uma braçola contínua e permanente de suficiente altura que se estenda de bordo a bordo. Deve ser prestada atenção especial às instalações de carga que possam existir à popa do navio.

e) As anteparas exteriores das superstruturas e casotas que contenham locais habitados e de serviço, incluindo qualquer pavimento suspenso que dê suporte a tais locais, devem ter isolamento da classe A-60 na totalidade das partes que estejam de frente para os tanques de carga e, além disso, por espaço de 3 m a ré do limite frontal. Nas partes laterais de tais superstruturas e casotas, o isolamento deve ter a altura que a Administração julgar necessária.

f) As anteparas que limitam as superstruturas e casotas em que se contenham locais habitados e de serviço e que estejam de frente para os tanques de carga devem cumprir as seguintes prescrições:

i) Não são permitidas portas em tais anteparas, excepto as portas dos locais que não dêem acesso a locais habitados e de carga, tais como postos de controlo de carga, paióis e despensas, e desde que autorizadas pela Administração. Quando tais portas existirem, as anteparas do local devem ter um isolamento da classe A-60. Nestas anteparas podem ser instaladas chapas aparafusadas para facilitar a saída de maquinaria;

ii) As vigias instaladas em tais anteparas devem ser do tipo fixo (não devem poder abrir-se). As janelas da casa do leme podem não ser fixas (podem abrir-se);

iii) As vigias do primeiro piso sobre o pavimento principal devem ter tampas interiores de aço ou de outro material equivalente.

As prescrições do presente parágrafo, quando aplicáveis, com excepção dos acessos aos espaços da casa de navegação, são também aplicadas às anteparas das superstruturas e casotas, por um comprimento de 5 m, medidos no sentido longitudinal, a partir dos extremos mais à proa de tais estruturas.

Regra 57

Construção

a) - i) O casco, superstruturas, anteparas estruturais, pavimentos e casotas devem ser construídos de aço ou de outro material equivalente;

ii) As anteparas que separam as casas das bombas de carga, incluindo os seus troncos, dos locais de máquinas da categoria A devem ser da classe A e não devem ter nenhuma perfuração que as torne inferiores às da classe A-O ou equivalentes em todos os sentidos, com excepção das perfurações feitas para os bucins dos veios das bombas de carga e outras similares;

iii) As anteparas e pavimentos que separam os locais de máquinas da categoria A e a casa das bombas de carga, incluindo os troncos que passam respectivamente nestes espaços, dos locais habitados e de serviço devem ser da classe A-60. Tais anteparas e pavimentos, assim como todas as anteparas dos locais de máquinas da categoria A e das casas das bombas de carga, não devem ser perfuradas para instalar janelas ou vigias;

iv) As prescrições das alíneas ii) e iii) do presente parágrafo não impedem a instalação de clarabóias de iluminação permanente, de tipo aprovado, que sejam estanques ao gás, destinadas a iluminar a casa das bombas, na condição de que tenham a devida resistência e mantenham a integridade e estanquidade ao gás das anteparas da classe A. Também não excluem o uso de janelas num posto de comando totalmente situado no interior de um local de máquinas;

v) Os postos de segurança devem estar separados dos espaços fechados adjacentes por anteparas e pavimentos da classe A. O isolamento das anteparas limite destes postos de segurança deve ser o que a Administração julgar satisfatório, tendo em conta o risco de incêndio existente nos espaços adjacentes;

vi) As portas dos rufos dos locais de máquinas da categoria A devem ser de fechamento automático e devem cumprir o estipulado na alínea vii) do parágrafo b) da presente regra;

vii) A superfície do isolamento das anteparas dos locais de máquinas da categoria A não deve ser atacada pelo petróleo ou seus vapores;

viii) Os revestimentos primários de pavimento, se existirem, devem ser de materiais aprovados que não se inflamem facilmente (1);

(1) Veja as "Instruções provisórias melhoradas sobre procedimentos de prova de revestimento,, primários de pavimentos", aprovadas pela Organização mediante a Resolução A.214 (VII).

ix) As escadas interiores devem ser de aço ou de outro material apropriado;

x) As anteparas de cozinhas, paióis de tintas, paióis de luzes e paiol do contramestre, adjacentes aos locais habitados, devem ser de aço ou de outro material equivalente;

xi) As tintas e os vernizes ou outros produtos de acabamento utilizados em superfícies interiores descobertas devem ser de um tipo tal que na opinião da Administração não apresentem excessivo risco de incêndio nem produzam demasiado fumo ou outras substâncias tóxicas;

xii) Os encanamentos de óleo ou líquidos combustíveis devem ser de um material aprovado pela Administração, tendo em conta o risco de incêndio. Os materiais cujas características sejam facilmente afectadas pelo calor não devem ser utilizados na construção de embornais que descarreguem fora da borda descargas sanitárias e outras descargas próximas da linha de flutuação, onde a cedência do material em caso de incêndio poderia originar risco de alagamento;

xiii) A ventilação mecânica dos locais de máquinas deve poder ser parada de um ponto facilmente acessível, situado fora desses locais;

xiv) Os albóios dos locais de máquinas de categoria A e das casas das bombas de carga devem estar de acordo com o estipulado na alínea iii) do parágrafo a) da presente regra no respeitante a janelas e vigias e devem estar dispostos de modo que possam ser facilmente fechados do exterior dos locais que servem.

b) Dentro dos locais habitados e de serviço e postos de segurança devem ser observadas as prescrições seguintes:

i) As anteparas de corredores, incluindo as portas, devem ser da classe A ou B e devem estender-se de pavimento a pavimento. Quando de ambos os lados da antepara se instalarem forros e ou revestimentos contínuos da classe B, a antepara poderá terminar no forro ou no revestimento contínuo. As portas dos camarotes e dos locais públicos situados em tais anteparas podem ter uma grelha de ventilação localizada na parte inferior da porta;

ii) As câmaras de ar que se encontrem por detrás de forros, painéis ou revestimentos devem ser convenientemente divididas por separadores que evitem a formação de correntes de ar. A distância entre estes separadores deve ser inferior a 14m;

iii) Os forros, revestimentos, anteparas e isolamentos, com excepção dos isolamentos das câmaras frigoríficas, devem ser de material incombustível. Os materiais anticondensação e os produtos adesivos utilizados com o material isolante, bem como o isolamento das condutas dos sistemas de frio, não necessitam ser incombustíveis, mas devem ser aplicados na menor quantidade possível, e as suas superfícies descobertas devem oferecer uma resistência à propagação da chama que satisfaça a Administração;

iv) A estrutura, incluindo os perfis e as peças de ligação das anteparas, os revestimentos, forros e os separadores que evitem as correntes de ar devem ser de material não combustível;

v) Todas as superfícies expostas de corredores e caixas de escada e as superfícies existentes em espaços ocultos ou inacessíveis devem ter características de fraco poder de propagação da chama (1);

(1) Veja as "Directrizes sobre a evolução dos riscos de incêndio típicos dos materiais", aprovadas pela Organização mediante a Resolução A.166 (ES.IV).

vi) As anteparas, revestimentos e forros podem ser cobertos por chapas combustíveis, desde que a espessura da chapa não exceda 2mm em nenhum local, e nos corredores, caixas de escada e postos de segurança esta espessura não deve exceder 1,5 mm;

vii) As caixas de escada que atravessem apenas um pavimento devem estar protegidas, pelo menos a um nível, por divisórias da classe A ou B e portas de fechamento automático, a fim de evitar a rápida propagação de fogo, de um pavimento para outro. As caixas dos ascensores da tripulação devem ser constituídas por divisórias da classe A. As caixas de escada e de ascensores que atravessem mais de um pavimento devem estar rodeadas de divisórias da classe A e protegidas por portas de aço de fechamento automático em todos os níveis. As portas de fechamento automático não devem ter ganchos de retenção; no entanto, podem ser utilizados sistemas de trinquetes com comando à distância e à prova de avarias.

c) Em geral, as condutas de ventilação dos locais de máquinas de categoria A não devem atravessar locais habitados ou de serviço nem postos de segurança. No entanto, a Administração poderá atenuar o rigor desta prescrição sempre que:

i) As condutas de ventilação sejam de aço e tenham isolamento da classe A-60; ou

ii) As condutas sejam de aço e tenham uma válvula de borboleta de fechamento automático, localizada perto da antepara limite que atravessam, e tenham também um isolamento da classe A-60 desde o local de máquinas de categoria A até, pelo menos, a um ponto situado a 5 m depois da válvula de borboleta.

d) As condutas de ventilação dos locais habitados e de serviço ou dos postos de segurança não devem, em geral, atravessar locais de máquinas de categoria A; no entanto, a Administração pode atenuar o rigor desta prescrição sempre que as condutas de ventilação sejam de aço e tenham uma válvula de borboleta de fechamento automático localizada perto das anteparas atravessadas.

Regra 58

Ventilação

a) A disposição e a localização das aberturas no pavimento dos tanques de carga, através das quais se possam produzir fugas de gases, devem ser tais que reduzam ao mínimo a possibilidade de esses gases entrarem para locais fechados onde existam fontes de ignição ou de se acumularem perto das máquinas e equipamentos do convés que possam constituir um risco de incêndio. Em todo o caso, a altura do orifício de descarga, situado acima do convés, e a velocidade de descarga do gás devem ser calculadas em função da distância existente entre tal orifício e qualquer abertura de casotas ou possível fonte de ignição.

b) A disposição das tomadas e saídas do ar de ventilação e outras aberturas existentes nas anteparas que limitam as casotas e superstruturas devem complementar o estipulado no parágrafo a) da presente regra. Tais aberturas de ventilação, especialmente as corrrespondentes a locais de máquinas, devem estar situadas tanto quanto possível à popa. A este respeito devem ser tomadas as devidas precauções quando o navio for concebido para efectuar a carga ou descarga à popa. Tudo o que constituir uma possível fonte de ignição, tal como o equipamento eléctrico, deve ser disposto de modo que não crie riscos de explosão.

c) As casas das bombas de carga devem ter ventilação mecânica e as condutas de extracção devem fazer a descarga num ponto seguro do pavimento descoberto. A ventilação destas casas deve ser suficiente, de modo a reduzir ao mínimo a possibilidade de acumulação de vapores inflamáveis. O número de renovações de ar deve ser pelo menos vinte por hora, tomando como base o volume bruto da casa. As condutas de ventilação devem ser dispostas de modo que toda a casa seja eficazmente ventilada. A ventilação deve ser do tipo extracção à casa.

Regra 59

Meios de fuga

Em adição ao prescrito no parágrafo a) da regra 53 deste capítulo, a Administração terá em consideração que o pessoal deve dispor de acesso, a partir de cada camarote, até aos meios de fuga de emergência.

Regra 60

Protecção dos tanques de carga

a) Em navios-tanques com um porte bruto igual ou superior a 100 000 t e em navios de carga combinados com um porte bruto igual ou superior a 50 000 t, a fim de proteger a zona do pavimento onde se encontram os tanques de carga e os próprios tanques, deve existir uma instalação fixa de espuma montada no convés e uma instalação fixa de gás inerte que cumpra o estipulado nas regras 61 e 62 da presente parte. No entanto, em substituição de tais instalações, a Administração, depois de examinar o arranjo e o equipamento do navio, pode aceitar outras combinações de instalações fixas, se estas oferecerem uma protecção equivalente, em conformidade com o disposto na regra 5 do capítulo I da presente Convenção.

b) Para que possa ser considerada como equivalente, a instalação proposta, em substituição da de espuma instalada no convés, deve:

i) Ser capaz de extinguir o incêndio em substâncias derramadas e de impedir a ignição do combustível derramado que não esteja a arder; e

ii) Ser capaz de combater incêndios em tanques com roturas.

c) Para que possa ser considerada como equivalente, a instalação proposta, em substituição da instalação fixa de gás inerte, deve:

i) Ser capaz de impedir acumulações perigosas de misturas explosivas nos tanques de carga intactos, durante o serviço normal, ao longo de toda a viagem em lastro e enquanto se efectuem todas as operações necessárias no interior dos tanques; e

ii) Ter sido concebida de modo que o risco de ignição proveniente da formação de electricidade estática na própria instalação seja reduzido ao mínimo.

d) Em navios-tanques de porte bruto inferior a 100 000 t e navios de carga combinados de porte bruto inferior a 50 000 t, a Administração poderá, no que se refere à aplicação dos requisitos do parágrafo f) da regra 52 deste capítulo, aceitar uma instalação de espuma descarregando para o interior ou exterior dos tanques. Os pormenores desta instalação devem satisfazer a Administração.

Regra 61

Instalação fixa de espuma no convés

A instalação fixa de espuma montada no convés e referida no parágrafo a) da regra 60 do presente capítulo deve ter a seguinte concepção:

a) Os dispositivos destinados a descarregar espuma devem poder lançá-la sobre toda a zona dos tanques de carga e no interior de qualquer deles, quando a zona do convés que lhes corresponda tenha sofrido avaria;

b) A instalação deve ter um modo de utilização simples e rápido. O posto de comando principal desta instalação deve estar numa posição convenientemente situada fora da zona dos tanques de carga, adjacente aos locais habitados, e deve ser fácil de o alcançar e utilizar quando se declare um incêndio nas zonas protegidas;

c) O regime de produção de espuma não deve ser inferior à maior das seguintes taxas:

i) 0,6 l por minuto, por metro quadrado de superfície do pavimento de carga, entendendo-se por superfície do pavimento de carga a largura máxima do navio, multiplicada pelo comprimento total dos espaços destinados a tanques de carga; ou

ii) 6 l por minuto, por metro quadrado da secção horizontal do tanque que tenha a maior área de secção horizontal.

Deve estar assegurado o fornecimento de líquido espumífero em quantidade suficiente para garantir, pelo menos, durante vinte minutos a produção de espuma, utilizando a maior das taxas estipuladas nas alíneas i) ou ii) do presente parágrafo. A relação de expansão da espuma (relação entre o volume de espuma gerada e o volume da mistura de água e líquido espumífero) não deve ser, em geral, superior a 12 para 1. Quando as instalações produzam essencialmente espuma de baixa expansão, mas segundo uma relação de expansão ligeiramente superior a 12 para 1, a quantidade disponível de líquido espumífero deve calcular-se como para as instalações cuja relação de expansão seja de 12 para 1. Se se aplicar uma relação média de expansão de espuma (entre 50 para 1 a 150 para 1), o regime de produção de espuma e as capacidades dos monitores instalados devem ser tais que satisfaçam a Administração;

d) Para fornecer espuma, a instalação fixa deve dispor de monitores fixos e aplicadores móveis. Cada um dos monitores fixos deve poder descarregar pelo menos 50% da taxa exigida;

e) - i) O número e a localização dos monitores fixos devem cumprir o disposto no parágrafo a) da presente regra. A capacidade de qualquer monitor fixo expressa em litros de espuma por minuto deve ser pelo menos igual a três vezes a área do convés em metros quadrados protegida por esse monitor, encontrando-se tal área a vante desse monitor;

ii) A distância desde o monitor fixo até ao extremo mais afastado da zona protegida, a vante do monitor, não deve ser superior a 75% do alcance do mesmo, com o tempo calmo;

f) Deve ser instalado um monitor fixo e uma união de mangueira para um aplicador lança-espuma portátil de ambos os bordos da antepara de vante dos tombadilhos ou dos locais habitados virados para o convés de carga. Os aplicadores lança-espuma portáteis devem estar dispostos de modo que dêem flexibilidade durante a operação na extinção de incêndios e cubram as zonas que os monitores fixos não possam alcançar;

g) Devem instalar-se válvulas nos colectores de espuma e no colector de incêndios imediatamente a seguir à posição de cada monitor para que se possa isolar qualquer secção avariada desses colectores;

h) O funcionamento, no regime prescrito, da instalação de espuma montada no convés deve permitir a utilização simultânea do número mínimo de jactos de água prescritos, à pressão prescrita, alimentados a partir do colector de incêndios.

Regra 62

Instalação de gás inerte

A instalação de gás inerte, a que se faz referência no parágrafo a) da regra 60 do presente capítulo, deve poder fornecer aos tanques de carga, em qualquer momento, o gás ou uma mistura gasosa com tão pouco oxigénio que a atmosfera interior do tanque fique inerte, isto é, incapaz de propagar as chamas. Tal sistema deve satisfazer as seguintes prescrições:

a) Não deve ser necessário entrar ar no interior de nenhum dos tanques durante as operações normais, excepto quando se preparar o tanque para a entrada de pessoal;

b) Deve ser possível encher os tanques vazios com gás inerte, de modo a reduzir os hidrocarbonetos existentes no tanque depois da descarga;

c) Deve ser possível efectuar a lavagem dos tanques numa atmosfera inerte;

d) Durante a operação de descarga a instalação deve permitir dispor de um volume de gás especificado no parágrafo f) da presente regra. Deve haver gás em quantidade suficiente, em qualquer momento, de modo a cumprir o estipulado no parágrafo g) da presente regra;

e) Devem existir meios adequados para encher os tanques com ar fresco e com gás inerte;

f) A instalação deve ser capaz de fornecer gás inerte à razão de pelo menos 125% da máxima capacidade nominal das bombas de carga;

g) Sob condições normais de funcionamento, deve ser possível manter uma pressão positiva no interior dos tanques quando se estiverem a encher ou estiverem cheios de gás inerte;

h) Os orifícios de saída das purgas de gás devem estar situados em posições convenientes e ao ar livre e devem cumprir as mesmas prescrições gerais que os orifícios de ventilação de tanques indicadas no parágrafo a) da regra 58 do presente capítulo;

i) Deve existir um depurador de gás que o arrefeça eficazmente e que elimine sólidos e produtos da combustão do enxofre;

j) Devem existir pelo menos dois ventiladores que, em conjunto, possam fornecer, no mínimo, a quantidade de gás estipulada no parágrafo f) da presente regra;

k) O volume de oxigénio existente no gás inerte a fornecer não deve exceder normalmente 5% do volume total;

l) Devem existir meios que impeçam o retorno de gases ou vapores dos hidrocarbonetos dos tanques para os locais de máquinas e condutas de fumos e evitem a formação de vácuo ou pressões excessivas. Além disso, deve ser instalado um eficiente sistema para fechar a água no depurador de gases ou no convés. Os ramais dos encanamentos de gás inerte devem ter válvulas de retenção ou meios equivalentes de comando em cada tanque. A instalação deve estar projectada de modo que reduza ao mínimo o risco de ignição devido à formação de electricidade estática;

m) Devem ser instalados instrumentos que indiquem e registem de modo contínuo e permanente, durante o fornecimento de gás inerte, a pressão e o teor em oxigénio do gás dentro do colector de fornecimento de gás, do lado da descarga do ventilador. Tais instrumentos, quando fixos, devem ser localizados na casa de controlo da carga, se existir, e sempre em local de acesso fácil para o oficial responsável pelas operações de carga. Devem existir a bordo instrumentos portáteis para medir o oxigénio e os gases ou vapores de hidrocarbonetos, assim como os dispositivos necessários montados nos tanques para verificar a natureza do seu conteúdo;

n) Devem existir meios que indiquem a temperatura e a pressão no colector de gás inerte;

o) Devem existir dispositivos de alarme para indicar:

i) Teor excessivo de oxigénio no colector de gás inerte;

ii) Pressão insuficiente do gás no colector de gás inerte;

iii) Pressão insuficiente na alimentação do retentor de água no convés, se existir;

iv) Temperatura excessiva do gás no colector de gás inerte; e

v) Pressão insuficiente de água à entrada do depurador de gases.

Além disso, devem existir meios para parar automaticamente a instalação, que devem actuar quando se alcancem os limites predeterminados indicados nas alíneas iii), iv) e v) do presente parágrafo;

p) O comandante de qualquer navio equipado com um sistema de gás inerte deve ter um manual de instruções que dê informações sobre os aspectos operacionais de segurança e riscos para a saúde, característico da instalação.

Regra 63

Casas das bombas de carga

Cada uma das casas das bombas de carga deve ser equipada com a sua própria instalação fixa de extinção de incêndios, accionada de um ponto de acesso fácil situado fora desta casa. A instalação deve lançar água pulverizada sob pressão ou qualquer outro agente extintor próprio que satisfaça os critérios da Administração.

Regra 64

Agulhetas de mangueira

Todas as agulhetas para mangueira devem ser de um tipo aprovado, de duplo efeito (jacto e pulverização) e com dispositivo de fecho.

PARTE F

Medidas especiais de segurança contra incêndios em navios de passageiros existentes

[Para efeitos de aplicação desta parte do presente capítulo qualquer referência a regras ... (1948) deve entender-se por regras do capítulo II da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1948, e qualquer referência a regras ... (1960) refere-se, salvo indicação em contrário, às regras do capítulo II da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960.]

Regra 65

Aplicação

Os navios de passageiros que transportem mais de 36 passageiros devem cumprir, pelo menos, as seguintes disposições:

a) Qualquer navio cuja quilha tenha sido assente antes de 19 de Novembro de 1952 deve cumprir as disposições das regras 66 a 85, inclusive, da presente parte;

b) Qualquer navio cuja quilha tenha sido assente em 19 de Novembro de 1952 ou depois dessa data, mas antes de 26 de Maio de 1965, deve cumprir as disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1948, relativas às medidas de segurança contra incêndios, aplicáveis em face dessa Convenção aos navios novos, e devem cumprir também as disposições dos parágrafos b) e c) da regra 68, a regra 75, o parágrafo b) da regra 77, a regra 78, o parágrafo b) da regra 80, os parágrafos b) a g) da regra 81 e as regras 84 e 85 da presente parte;

c) Qualquer navio cuja quilha tenha sido assente em 26 de Maio de 1965 ou depois dessa data, mas antes da entrada em vigor da presente Convenção, deve cumprir, a menos que cumpra as partes A e B do presente capítulo, as disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, relativas a medidas de segurança contra incêndios, aplicáveis em face da referida Convenção a navios novos, e devem cumprir também as disposições dos parágrafos b) e c) da regra 68, o parágrafo b) da regra 80, os parágrafos b), c) e d) da regra 81 e a regra 85 da presente parte.

Regra 66

Estrutura

Os componentes estruturais devem ser de aço ou de outro material apropriado, de acordo com a regra 27 (1948), com excepção das casotas isoladas, onde não existam locais habitados, e dos pavimentos expostos ao tempo, que podem ser de madeira, desde que sob o aspecto estrutural sejam tomadas medidas de prevenção contra incêndios que satisfaçam a Administração.

Regra 67

Zonas verticais principais

O navio deve ser dividido em zonas verticais principais por divisórias da classe A, de acordo com a regra 28 (1948). Estas divisórias devem ter, na medida do possível, um grau de isolamento adequado, tendo em conta a natureza dos espaços adjacentes, tal como é estipulado na alínea iv) do parágrafo c) da regra 26 (1948).

Regra 68

Aberturas nas anteparas de zonas verticais principais

a) O navio deve cumprir, no essencial, o disposto na regra 29 (1948).

b) As portas contra incêndios devem ser de aço ou de outro material equivalente, com ou sem isolamento incombustível.

c) Os troncos e condutas de ventilação cuja secção tenha uma área de 0,02 m2 (31 polegadas quadradas) ou superior e atravessem divisórias de zonas principais devem reger-se pelas seguintes prescrições adicionais:

i) Os troncos e condutas cuja área de secção esteja compreendida entre 0,02 m2 (31 polegadas quadradas) e 0,075 m2 (116 polegadas quadradas), inclusive, devem ter válvulas de borboleta de fechamento automático contra incêndios e à prova de avarias, ou terem um isolamento de pelo menos 457 mm (18 polegadas) de cada lado da divisória, de modo a cumprir as prescrições aplicáveis às anteparas.

ii) Os troncos e condutas cuja área de secção seja superior a 0,075 m2 (116 polegadas quadradas) devem ter válvulas de borboleta de fechamento automático contra incêndios e à prova de avarias.

Regra 69

Separação entre os locais habitados e os locais de máquinas, de carga e de serviço

O navio deve cumprir o disposto na regra 31 (1948).

Regra 70

Aplicação relativa aos métodos I, II e III

Todos os locais habitados e de serviço devem cumprir as disposições estipuladas num dos parágrafos a), b), c) ou d) da presente regra:

a) Para que um navio possa ser considerado como aceitável, de acordo com o método I, deve ser provido de uma rede de anteparas incombustíveis da classe B que cumpram no essencial o disposto no parágrafo a) da regra 30 (1948), em conjunto com a utilização máxima de materiais não combustíveis de acordo com o parágrafo a) da regra 39 (1948);

b) Para que um navio possa ser considerado como aceitável, de acordo com o método II:

i) Deve ser provido de uma instalação automática de água pulverizada sob pressão e de alarme de incêndio, que no essencial cumpra o disposto nas regras 42 e 48 (1948); e

ii) O uso de materiais combustíveis de qualquer espécie deve ser reduzido tanto quanto seja razoável e possível;

c) Para que um navio possa ser considerado como aceitável, de acordo com o método III, deve ter instalada, de pavimento a pavimento, uma rede de anteparas retardadoras de fogo que cumpra no essencial o disposto no parágrafo b) da regra 30 (1948) e, além disso, estar equipado com uma instalação automática de detecção de incêndios que no essencial cumpra o disposto na regra 43 (1948). Deve ser limitado o uso de materiais combustíveis e altamente inflamáveis, como está prescrito nos parágrafos b) da regra 39, e g) da regra 40 (1948). Será concedida dispensa aos requisitos dos parágrafos b) da regra 39 e g) da regra 40 (1948) se existirem rondas de incêndios e estas forem efectuadas em intervalos de tempo que não excedam os vinte minutos;

d) Para que um navio possa ser considerado como aceitável, de acordo com o método III:

i) Deve ser provido de divisórias adicionais da classe A, dentro dos locais habitados, de modo que o comprimento médio das zonas verticais principais possa ser reduzido em tais locais a uns 20 m (65,5 pés); e

ii) Deve ser provido de uma instalação automática de detecção de incêndios que cumpra, no essencial, o disposto na regra 43 (1948), e

iii) Todas as superfícies expostas e os revestimentos de anteparas de corredores e camarotes, situados em locais habitados, devem ter um pequeno poder de propagação da chama; e

iv) O uso de materiais combustíveis deve ser limitado, como está prescrito no parágrafo b) da regra 39 (1948). Poderá ser concedida dispensa dos requisitos do parágrafo b) da regra 30 (1948) se existirem rondas de incêndios e estas forem efectuadas em intervalos de tempo que não excedam os vinte minutos; e

v) Deve ter instaladas, de pavimento a pavimento, divisórias adicionais e incombustíveis da classe B que formem uma rede de anteparas retardadoras de fogo dentro das quais a área de qualquer compartimento, excepto locais públicos, não deve exceder em geral 300 m2 (3200 pés quadrados).

Regra 71

Protecção de escadas verticais

As escadas devem cumprir o disposto na regra 33 (1948); no entanto, em casos de dificuldade excepcional, a Administração poderá permitir o uso de divisórias e portas incombustíveis da classe B, em vez de divisórias e portas da classe A, para caixas de escada. Além disso, a Administração pode permitir excepcionalmente que se conserve uma escada de madeira sempre que esta estiver protegida por uma instalação fixa de água pulverizada sob pressão e se conserve fechada numa caixa de modo adequado.

Regra 72

Protecção dos ascensores e monta-cargas, troncos verticais de iluminação e ventilação, etc.

O navio deve cumprir o disposto na regra 34 (1948).

Regra 73

Protecção dos postos de segurança

O navio deve cumprir o disposto na regra 35 (1948), excepto quando a disposição ou a construção dos postos de segurança sejam tais que impeçam o pleno cumprimento: por exemplo, se a casa do leme for de madeira, a Administração pode permitir o uso de divisórias incombustíveis amovíveis da classe B com o objectivo de proteger as imediações de tais postos de segurança. Em tais casos, se os espaços situados imediatamente por baixo dos postos de segurança constituírem um grande risco de incêndio, o pavimento que separa tais locais deve ser totalmente isolado, como se fosse uma divisória da classe A.

Regra 74

Protecção de paióis, etc.

O navio deve cumprir o disposto na regra 36 (1948).

Regra 75

Janelas e vigias

Os albóios dos locais de máquinas e de caldeiras devem poder ser fechados do exterior de tais locais.

Regra 76

Sistema de ventilação

a) Toda a ventilação mecânica, excepto a dos locais de carga e de máquinas, deve ter comandos a distância, localizados fora dos locais de máquinas e numa posição facilmente acessível, de modo que para parar todos os ventiladores, que não sejam os dos locais de máquinas e de carga, não seja necessário ir a mais de três postos de comando. Para a ventilação dos locais de máquinas deve existir um comando que possa ser accionado fora dos locais de máquinas.

b) As condutas de extracção dos fogões das cozinhas que atravessem locais habitados devem ter um isolamento eficaz.

Regra 77

Pormenores diversos

a) Os navios devem cumprir o disposto nos parágrafos a), b) e f) da regra 40 (1948), mas o cumprimento indicado na alínea i) do parágrafo a) da regra 40 (1948) pode passar a ser 20 m (65,5 pés) em vez de 13,73 m (45 pés).

b) As bombas de combustível líquido devem ser equipadas com comandos a distância, situados fora dos locais em que se encontram, de modo que possam ser paradas no caso de se declarar um incêndio em tais locais.

Regra 78

Películas cinematográficas

Não se devem utilizar películas com suporte de nitrocelulose nas instalações cinematográficas de bordo.

Regra 79

Planos

Devem existir planos de acordo com a regra 44 (1948).

Regra 80

Bombas, colectores, bocas e mangueiras de incêndio

a) Deve ser cumprido o disposto na regra 45 (1948).

b) A água de alimentação do colector de incêndio deve estar sempre, na medida do possível, disponível para uso imediato, quer mantendo-a sob pressão ou dispondo de um comando à distância das bombas de incêndio facilmente acessível e de accionamento simples.

Regra 81

Prescrições para a detecção a extinção de incêndios

Generalidades

a) Devem ser cumpridas as disposições dos parágrafos a) a o), inclusive, da regra 50 (1948), completadas com as prescrições expostas na presente regra.

Serviço de rondas, detecção e comunicações

b) Qualquer membro do serviço de rondas exigido pela presente parte deve ser treinado de modo a familiarizar-se com o arranjo do navio e com a localização e o modo de utilização de qualquer equipamento que possa ter necessidade de usar.

c) Qualquer navio deve ter um dispositivo especial de alarme para a chamada da tripulação, que pode fazer parte do sistema de alarme geral.

d) Deve existir um sistema de altifalantes ou de outros meios de comunicação eficazes instalado em todos os locais habitados, públicos e de serviço.

Locais de máquinas e de caldeiras

e) O número, o tipo e a distribuição dos extintores devem cumprir o disposto nas alíneas ii) e iii) do parágrafo g) e na alínea ii) do parágrafo h) da regra 64 (1960).

União internacional de ligação a terra

f) Deve ser dado cumprimento ao disposto no parágrafo d) da regra 64 (1960).

Equipamento de bombeiro

g) Deve ser dado cumprimento ao disposto no parágrafo j) da regra 64 (1960).

Regra 82

Possibilidade de utilização rápida das instalações de extinção de incêndios

Deve ser dado cumprimento ao disposto na regra 66 (1960).

Regra 83

Meios de fuga

Deve ser dado cumprimento ao disposto na regra 54 (1948).

Regra 84

Fonte de energia eléctrica de emergência

Deve ser dado cumprimento ao disposto nos parágrafos a), b) e c) da regra 22 (1948), embora a localização da fonte de energia eléctrica de emergência deva estar de acordo com as prescrições do parágrafo a) da regra 25 (1960).

Regra 85

Chamadas e exercícios periódicos

Nos exercícios de combate a incêndios, a que se faz referência na regra 26 do capítulo III da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, será exigido que cada membro da tripulação conheça bem a disposição e as instalações do navio, assim como os seus próprios deveres e o modo de utilização de qualquer equipamento que possa ter necessidade de usar o comandante deve exigir que a tripulação se familiarize com as suas obrigações e deve instruí-la nesse sentido.


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