Diploma:

Decreto-Lei n.º 67/99/M

BO N.º:

44/1999

Publicado em:

1999.11.1

Página:

4591

  • Aprova o Estatuto dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior. — Revogações.
Revogação
parcial
:
  • Lei n.º 12/2010 - Regime das carreiras dos docentes e auxiliares de ensino das escolas oficiais do ensino não superior.
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    Alterações :
  • Lei n.º 4/2021 - Alteração ao Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/99/M, de 1 de Novembro.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 108/2021 - Republica integralmente o Estatuto dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 4/78/M - Determina que aos professores eventuais dos diversos graus de ensino seja contado, para todos os efeitos legais como serviço docente, o tempo correspondente às férias do Verão desde que, no ano lectivo anterior, tenham prestado um mínimo de 180 dias de serviço docente e não tenha o mesmo findado a seu pedido.
  • Decreto-Lei n.º 7/82/M - Estabelece normas relativas à docência nos cursos vespertino e nocturno de português para adolescentes e adultos chineses, nos adultos de ensino primário elementar e nos de intensificação de aprendizagem da língua portuguesa. — Revoga o Decreto Provincial n.º 4/76, de 28 de Fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 27/82/M - Cria os cursos de Educadoras de Infância e de Auxiliares de Educação.
  • Decreto-Lei n.º 50/82/M - Estabelece o regime de prestação de serviço docente. — Revoga os artigos 228.º, 321.º a 323.º do Decreto-Lei n.º 48572; o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48807; o artigo 151.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês; e o despacho relativo às normas orientadoras da função docente.
  • Decreto-Lei n.º 107/84/M - Estabelece normas respeitantes à admissão eventual do pessoal docente dos vários graus de ensino.
  • Decreto-Lei n.º 80/85/M - Estabelece normas sobre o regime de licença para férias a usufruir pelos docentes deste Território.
  • Decreto-Lei n.º 30/87/M - Define o processo próprio de recrutamento e selecção dos educadores de infância e auxiliares de educação.
  • Decreto-Lei n.º 18/96/M - Procede a uma interpretação autêntica dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 50/82/M, de 18 de Setembro (Horas docentes extraordinárias e regime nocturno).
  • Despacho n.º 172/83 - Respeitante à tipificação das horas de trabalho consideradas como base para o cálculo da remuneração do trabalho extraordinário do pessoal docente.
  • Despacho n.º 15/SAESAS/88 - Respeitante a normas a seguir para o recrutamento de pessoal docente e agentes de ensino.
  • Despacho n.º 4/SAESAS/89 - Estabelece as normas a seguir para o recrutamento de docentes e agentes de ensino.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 1/1999 - Aprova a Lei de Reunificação.
  • Lei n.º 8/2004 - Princípios relativos à avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública.
  • Lei n.º 12/2015 - Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos.
  • Regulamento Administrativo n.º 40/2020 - Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude.
  • Lei n.º 11/91/M - Estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 21/87/M - Reestrutura a carreira docente do pessoal afecto à Direcção dos Serviços de Educação de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • EDUCAÇÃO - CARREIRAS DA EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 67/99/M

    de 1 de Novembro

    Artigo 1.º

    (Aprovação)

    É aprovado o Estatuto dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior*, que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2021

    Artigo 2.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/2021

    Artigo 3.º

    (Revogações)

    1. São expressamente revogados os seguintes diplomas:

    a) Decreto-Lei n.º 4/78/M, de 11 de Março;

    b) Decreto-Lei n.º 7/82/M, de 6 de Fevereiro;

    c) Decreto-Lei n.º 27/82/M, de 19 de Junho;

    d) Decreto-Lei n.º 50/82/M, de 18 de Setembro;

    e) Decreto-Lei n.º 107/84/M, de 8 de Setembro;

    f) Decreto-Lei n.º 80/85/M, de 7 de Setembro;

    g) Os artigos 6.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril;

    h) Decreto-Lei n.º 30/87/M de 25 de Maio;

    i) Decreto-Lei n.º 18/96/M, de 15 de Abril;

    j) Despacho n.º 172/83, de 9 de Setembro;

    l) Despacho n.º 15/SAESAS/88, de 11 de Abril;

    m) Despacho n.º 4/SAESAS/89, de 10 de Abril.

    2. São ainda revogadas todas as disposições que contrariem o presente diploma.

    Aprovado em 28 de Outubro de 1999.


    ANEXO

    Estatuto dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior*

    * O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 108/2021   

    CAPÍTULO I

    Âmbito de aplicação

    Artigo 1.º

    (Âmbito de aplicação)

    1. O presente Estatuto aplica-se aos docentes dos ensinos infantil, primário e secundário que exerçam funções docentes na Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. Ao pessoal que exerça funções docentes em regime de comissão de serviço, nos termos do artigo 19.º, é aplicável o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 13.º, 14.º, 14.º-A, 15.º a 17.º, 23.º a 25.º, 25.º-A, 29.º a 43.º e 48.º a 52.º do presente Estatuto.

    3. Ao pessoal que exerça funções docentes, em regime de acumulação, nos termos do artigo 22.º, é aplicável o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 16.º, 25.º, 32.º, 43.º e 48.º a 52.º do presente Estatuto.

    4. Ao pessoal não inserido na carreira docente que exerça funções de director ou subdirector das escolas oficiais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 13.º, 14.º, 14.º-A, 48.º a 51.º e 55.º do presente Estatuto.

    5. O presente Estatuto é também aplicável aos docentes que não exerçam funções docentes, com excepção do disposto nos artigos 33.º, 34.º, 37.º, 37.º-A, 37.º-B e 38.º a 47.º.

    6. Os docentes que não exerçam funções docentes ficam sujeitos ao regime geral dos trabalhadores dos serviços públicos e às disposições estatutárias do serviço ou organismo onde exerçam funções, no que respeita às matérias excepcionadas da aplicação do presente Estatuto nos termos do número anterior.

    7. O presente Estatuto é aplicável subsidiariamente, com as necessárias adaptações, aos docentes dos níveis de ensino referidos no n.º 1 que exerçam funções docentes noutros serviços e organismos públicos da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    Artigo 1.º-A

    (Definições)

    Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por:

    a) «Docente», pessoal que exerce as funções educativas e de ensino, nos termos do disposto na lei aplicável;

    b) «Funções de natureza técnico-pedagógica», as que pela sua especialização, especificidade ou relação especial com o sistema educativo, requerem, para o respectivo exercício as qualificações e exigências de formação próprias dos docentes;

    c) «Órgão de direcção», órgão constituído nos termos das leis aplicáveis pelo director e subdirector, responsável pelos trabalhos de orientação, coordenação e gestão da escola;

    d) «Ensino especial», ensino que visa o acompanhamento e complemento pedagógico de alunos com necessidades educativas especiais;

    e) «Ano lectivo», período, no ano escolar, compreendido entre o início e o termo das actividades lectivas;

    f) «Ano escolar», período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte.

    CAPÍTULO II

    Direitos e deveres

    Artigo 2.º

    (Direitos)

    1. Aos docentes são garantidos os direitos estabelecidos para os trabalhadores da função pública em geral, bem como os direitos específicos decorrentes do presente Estatuto.

    2. São direitos específicos dos docentes:

    a) Direito à participação no processo educativo nas diversas áreas do sistema de ensino, nomeadamente na escola, na aula e na relação escola-meio;

    b) Direito à formação e informação para o exercício da função docente, garantido pelo acesso a acções de formação;

    c) Direito a apoio técnico, material e documental sobre os recursos necessários à formação e informação dos docentes;

    d) Direito à segurança na actividade profissional, compreendendo, entre outras modalidades, a protecção por acidente em serviço, nos termos da lei.

    Artigo 3.º

    (Deveres)

    1. Os docentes estão obrigados ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores da função pública e dos deveres específicos decorrentes do presente Estatuto.

    2. São deveres específicos dos docentes:

    a) Contribuir para a formação integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade e incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade;

    b) Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;

    c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e não docentes;

    d) Participar na organização e assegurar a realização das actividades educativas;

    e) Gerir o processo de ensino-aprendizagem, no âmbito dos programas definidos, procurando adoptar mecanismos de diferenciação pedagógica susceptível de responder às necessidades individuais dos alunos;

    f) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias;

    g) Contribuir para a reflexão sobre o trabalho realizado individual e colectivamente;

    h) Enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos meios de ensino que lhe sejam propostos, numa perspectiva de abertura à inovação e de reforço da qualidade da educação e ensino;

    i) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e renovação;

    j) Planificar o seu desenvolvimento profissional e melhorar continuadamente as suas competências profissionais através da participação em acções de formação ou de reciclagem, entre outros meios;

    l) Participar activamente e concluir as actividades de formação, bem como participar nos estudos sobre educação e pedagogia;

    m) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção da existência de casos de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais.

    CAPÍTULO III

    Desenvolvimento profissional dos docentes

    Artigo 4.º

    (Desenvolvimento profissional)

    1. A DSEDJ e as escolas devem disponibilizar as condições e os recursos necessários ao desenvolvimento profissional dos docentes.

    2. Os docentes devem planear o seu desenvolvimento contínuo na respectiva área profissional, tendo em conta as suas necessidades de formação e em articulação com as necessidades de desenvolvimento da educação na RAEM e da escola.

    3. O desenvolvimento profissional dos docentes pode ser realizado de forma flexível, recorrendo a meios diversificados, nomeadamente, a participação em acções de formação, auto-aprendizagem, investigação e prática.

    4. O regime do desenvolvimento profissional dos docentes é desenvolvido por regulamento administrativo complementar.

    Artigo 4.º-A

    (Expressão quantitativa de desenvolvimento profissional)

    1. O desenvolvimento profissional dos docentes expressa-se, quantitativamente, em número de horas.

    2. Os critérios para a verificação do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional dos docentes são fixados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    CAPÍTULO IV

    Recrutamento e selecção

    Artigo 5.º

    (Recrutamento)

    O recrutamento de docentes rege-se pelo disposto na Lei n.º 12/2010 (Regime das carreiras dos docentes e auxiliares de ensino das escolas oficiais do ensino não superior).

    Artigo 5.º-A

    (Exercício de funções docentes por pessoal da carreira não docente)

    Quando os docentes providos por nomeação provisória, nomeação definitiva e contrato não consigam suprir as necessidades de recursos humanos das escolas oficiais, podem as funções docentes ser exercidas por pessoal da carreira não docente através das seguintes formas:

    a) Em comissão de serviço, nos termos do artigo 19.º;

    b) Em acumulação de funções docentes, nos termos do artigo 22.º.

    Artigo 6.º

    (Quadro dos docentes)

    [Revogado]

    Artigo 7.º

    (Requisitos gerais e específicos)

    [Revogado]

    CAPÍTULO V

    Provimento e carreiras

    Artigo 8.º

    (Formas de provimento)

    O provimento dos docentes pode revestir as formas de nomeação ou de contrato.

    Artigo 9.º

    (Nomeação provisória ou definitiva)

    1. A admissão de docentes no quadro da DSEDJ tem carácter provisório durante 2 anos.

    2. Ao fim de 1 ano de serviço há lugar a recondução por mais 1 ano se a avaliação de desempenho obtida não for inferior a Satisfaz.

    3. A nomeação provisória transforma-se em nomeação definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no início do ano escolar subsequente à conclusão do segundo ano de serviço com a classificação de serviço não inferior a Satisfaz.

    4. A nomeação provisória de docente que haja anteriormente exercido funções correspondentes à carreira docente, em regime de contrato administrativo de provimento por tempo superior a 1 ano, é reduzida a metade da duração prevista no n.º 1, desde que não haja interrupção de funções e a classificação de serviço obtida no último ano não seja inferior a Satisfaz.

    5. Se o docente, em qualquer período da nomeação provisória obtiver classificação de serviço inferior a Satisfaz, é automaticamente exonerado no termo daquele período.

    Artigo 10.º

    (Contrato)

    Os docentes podem ser providos em regime de contrato, nos termos da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), quando os docentes do quadro não consigam suprir as necessidades de recursos humanos das escolas oficiais.

    Artigo 11.º

    (Carreira)

    A carreira docente rege-se pelo disposto na Lei n.º 12/2010.

    Artigo 12.º

    (Equiparação a serviço docente)

    1. É equiparado, para todos os efeitos legais, nomeadamente para a progressão na carreira, o serviço prestado pelos docentes no exercício de funções:

    a) Em órgãos de governo da RAEM;

    b) De direcção na Administração da RAEM;

    c) De chefia ou de natureza técnico-pedagógica na DSEDJ;

    d) De investigação no âmbito do sistema educativo, em organismos oficiais ou em escolas oficiais ou particulares, na RAEM ou em qualquer local fora da RAEM, desde que autorizado pelo Chefe do Executivo;

    e) De reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação.

    2. Para efeitos do presente Estatuto, o interesse público é reconhecido pelo Chefe do Executivo.

    CAPÍTULO VI

    Avaliação do desempenho

    Artigo 13.º

    (Avaliação do desempenho)

    1. A avaliação do desempenho dos docentes incide sobre a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na escola, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.

    2. A avaliação do desempenho dos docentes visa a melhoria da qualidade da educação e ensino ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissional do docente, bem como a adequação da organização do sistema educativo às necessidades manifestadas pela comunidade no âmbito da educação.

    3. Constituem, ainda, objectivos da avaliação do desempenho:

    a) Assegurar que os docentes assumem o seu trabalho com responsabilidade e eficácia;

    b) Motivar os docentes;

    c) Incentivar o desenvolvimento profissional dos docentes com vista a melhorar o seu desempenho;

    d) Aperfeiçoar a gestão dos recursos humanos e impulsionar o desenvolvimento escolar.

    e) [Revogada]

    4. À avaliação do desempenho dos docentes aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º a 5.º da Lei n.º 8/2004 (Princípios relativos à avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública).

    5. [Revogado]

    6. [Revogado]

    Artigo 14.º

    (Efeitos da avaliação do desempenho)

    A avaliação do desempenho releva para os seguintes efeitos:

    a) Progressão na carreira;

    b) Conversão da nomeação provisória em definitiva;

    c) Renovação do contrato;

    d) Atribuição de prémios e incentivos;

    e) Concessão de licença sabática.

    Artigo 14.º-A

    (Avaliação do desempenho dos docentes)

    O método de avaliação do desempenho dos docentes, o âmbito de aplicação e o processo de avaliação são definidos por regulamento administrativo complementar.

    CAPÍTULO VII

    Remunerações

    Artigo 15.º

    (Remunerações)

    As remunerações dos docentes regem-se pelo disposto na Lei n.º 12/2010.

    Artigo 16.º

    (Cálculo da remuneração do tempo de trabalho)

    1. A remuneração de cada hora de trabalho da componente não lectiva é calculada nos termos do n.º 5 do artigo 178.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, doravante designado por ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

    2. A remuneração da componente lectiva por cada tempo lectivo é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

    V × 12
    52 × n

    em que:

    V é o vencimento único do docente;

    n é o número de tempos lectivos semanais fixados no artigo 24.º para o docente.

    Artigo 17.º

    (Remuneração do trabalho extraordinário e da componente lectiva extraordinária)

    1. Na prestação de trabalho extraordinário e de componente lectiva extraordinária, os docentes têm direito a uma compensação de acordo com o disposto nos artigos 197.º ou 198.º do ETAPM, com as necessárias adaptações.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, por cada hora de trabalho prestada na componente não lectiva e por cada tempo lectivo leccionado na componente lectiva, a remuneração do docente é calculada de acordo com o disposto no artigo anterior.

    3. No cálculo da compensação devida pela prestação de serviço docente extraordinário nocturno não se aplica o método de cálculo previsto no n.º 3 do artigo 32.º, sendo apenas calculado em função do número de tempos lectivos leccionados efectivamente.

    4. A prestação de trabalho compensada de acordo com o regime de componente lectiva extraordinária, não pode ser considerada simultaneamente trabalho extraordinário e compensada como tal.

    Artigo 17.º-A

    (Remuneração da acumulação de funções docentes)

    Para efeitos do disposto no artigo 16.º, a remuneração da acumulação de funções docentes é calculada através das seguintes formas:

    a) No caso da acumulação de funções docentes por docentes referida no artigo 20.º, o cálculo é feito com base no índice da carreira que o docente acumula, no escalão correspondente ao da carreira de origem, excepto se for inferior, caso em que se mantém o índice do escalão da carreira de origem;

    b) No caso da acumulação de funções docentes por outros trabalhadores referida no artigo 22.º, o cálculo é feito com base no índice da carreira docente que o trabalhador acumula, no escalão com índice correspondente ao da carreira de origem, ou no imediatamente superior caso não haja coincidência.

    CAPÍTULO VIII

    Mobilidade

    Artigo 18.º

    (Mobilidade)

    1. São formas de mobilidade dos docentes providos por nomeação definitiva:

    a) O destacamento;

    b) A requisição;

    c) A comissão de serviço.

    2. O disposto no n.º 1 tem lugar nas situações e nos termos previstos na legislação geral em vigor na função pública, salvo quanto ao início da produção de efeitos que ocorre, em regra, no início de cada ano escolar.

    3. Os docentes dos ensinos infantil e primário que se encontrem no 3.º escalão ou em escalão superior e possuam as qualificações necessárias para a docência no ensino secundário, podem ser nomeados em comissão de serviço como docentes deste nível de ensino.

    4. Os docentes do ensino secundário que se encontrem no 3.º escalão ou em escalão superior e possuam as qualificações necessárias para a docência nos ensinos infantil ou primário, podem ser nomeados em comissão de serviço como docentes destes níveis de ensino.

    5. Nas situações referidas nos dois números anteriores, a comissão de serviço deve fazer-se no escalão correspondente ao índice que os docentes já detêm ou ao imediatamente superior, caso não haja coincidência.

    6. Sem prejuízo da sua renovação, a comissão de serviço a que se referem os n.os 3 e 4 tem a duração máxima de um ano escolar.

    Artigo 19.º

    (Exercício de funções docentes em comissão de serviço)

    1. É permitido o exercício de funções docentes a tempo inteiro, em comissão de serviço, por funcionários providos por nomeação definitiva que possuam as qualificações e os requisitos referidos nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 12/2010.

    2. Na situação referida no número anterior, a comissão de serviço deve fazer-se no escalão correspondente ao índice que os funcionários já detêm ou ao imediatamente superior, caso não haja coincidência.

    3. A comissão de serviço tem a duração máxima de um ano escolar, renovável até ao limite de três anos escolares.

    Artigo 19.º-A

    (Transição de níveis de ensino de docentes contratados)

    1. Os docentes podem transitar, a seu pedido ou com o seu consentimento, mediante a celebração de contrato e com dispensa de concurso, entre os ensinos infantil, primário e secundário de nível 1, com autorização do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, desde que se encontrem no 3.º escalão ou em escalão superior e possuam as qualificações exigidas para a transição de nível de ensino.

    2. A transição de nível de ensino entre os docentes dos ensinos infantil e primário de nível 1 não prejudica a situação jurídico-funcional anteriormente detida e faz-se no escalão correspondente ao detido no contrato anterior à transição, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço já prestado na carreira.

    3. Na transição de nível de ensino entre os docentes dos ensinos secundário e primário de nível 1 e entre os docentes dos ensinos secundário e infantil de nível 1, o provimento é feito no escalão a que corresponda índice de vencimento de origem imediatamente superior, sendo calculado novamente o tempo de serviço necessário para progressão, após a transição.

    4. A transição de nível de ensino de cada docente nos termos do número anterior só pode ocorrer duas vezes.

    CAPÍTULO IX

    Acumulação de funções docentes

    Artigo 20.º

    (Acumulação de funções docentes)

    1. Pode ser autorizada a acumulação do exercício de funções docentes com actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente.

    2. Pode ainda ser autorizada a acumulação do exercício de funções docentes noutras instituições educativas e organismos públicos ou privados de utilidade pública.

    3. É aplicável à acumulação de funções docentes o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 17.º do ETAPM.

    4. A acumulação de funções docentes tem o limite de 8 horas semanais, considerando-se incluído naquele limite as horas de serviço extraordinário que eventualmente hajam sido distribuídas ao docente na escola oficial onde se encontra colocado.

    5. É vedada a acumulação de funções aos docentes que se encontrem total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente lectiva, nos termos do disposto no artigo 26.º do presente Estatuto.

    Artigo 21.º

    (Autorização para acumulação de funções docentes)

    1. O pedido de autorização para acumulação de funções docentes noutras instituições educativas e organismos públicos ou privados de interesse público é requerido pelo órgão de direcção interessado na acumulação, até 30 dias antes do início previsto para a acumulação, e instruído com os seguintes documentos:

    a) Declaração de concordância do docente;

    b) Informação do órgão de direcção da escola oficial onde o docente exerce funções sobre se este se encontra abrangido por qualquer dos impedimentos referidos no n.º 5 do artigo anterior;

    c) Cópia do horário distribuído ao docente na escola oficial e cópia do horário a atribuir ao mesmo pela instituição interessada na acumulação.

    2. A acumulação de funções docentes não justifica o incumprimento de obrigações decorrentes da escola oficial onde o docente se encontra colocado.

    Artigo 22.º

    (Acumulação de funções docentes por outros trabalhadores)

    1. É permitida a acumulação de funções ou lugar na Administração Pública com o exercício de funções docentes por trabalhadores que possuam as qualificações e os requisitos referidos nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 12/2010.

    2. Os trabalhadores que exerçam funções técnicas na DSEDJ podem cumprir parte do seu horário de trabalho semanal em funções docentes, complementarmente à sua actividade profissional principal, desde que possuam as qualificações e os requisitos referidos nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 12/2010.

    3. A acumulação de funções docentes por período inferior a 30 dias pode ser isenta dos requisitos referidos no artigo 6.º da Lei n.º 12/2010.

    CAPÍTULO X

    Condições de trabalho

    Artigo 23.º

    (Horário normal de trabalho)

    1. O horário normal de trabalho dos docentes é de 36 horas semanais e desenvolve-se em 5 dias de trabalho.

    2. O horário normal de trabalho dos docentes integra uma componente lectiva normal e uma componente não lectiva.

    3. Os docentes têm de justificar junto do órgão de direcção da escola os atrasos ou as saídas antecipadas que ocorram em cada tempo lectivo que leccionem e na prestação de serviço de exames ou equiparado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    4. Em relação à prestação de trabalhos consecutivos, só têm de ser justificados o atraso ao primeiro e a saída antecipada ao último.

    5. O atraso fora das situações previstas nos dois números anteriores para além do limite diário de 15 minutos ou semanal de 30 minutos tem de ser justificado junto do órgão de direcção da escola.

    Artigo 24.º

    (Componente lectiva normal)

    A componente lectiva normal semanal compreende:

    a) Docentes do ensino secundário: 18 tempos lectivos;

    b) Docentes do ensino primário: 20 tempos lectivos;

    c) Docentes do ensino infantil: 23 tempos lectivos;

    d) Docentes que leccionem nas turmas do ensino especial, independentemente do seu nível de ensino: 18 tempos lectivos;

    e) Docentes que leccionem exclusivamente entre as 18 horas e as 23 horas, independentemente do nível de ensino: 16 tempos lectivos.

    Artigo 24.º-A

    (Tempo lectivo)

    Para efeitos do disposto no artigo anterior, a duração de cada tempo lectivo em cada nível de ensino é fixada por despacho do director da DSEDJ, nos limites previstos no Regulamento Administrativo n.º 15/2014 (Quadro da organização curricular da educação regular do regime escolar local).

    Artigo 25.º

    (Organização da componente lectiva)

    1. Na organização da componente lectiva deve ser tido em conta o número de disciplinas, de anos de escolaridade e de turmas a atribuir a cada docente, bem como a natureza do curso, com vista a assegurar um equilíbrio geral no trabalho do docente e um elevado nível de qualidade do ensino.

    2. É vedada a organização de mais de quatro tempos lectivos consecutivos para os docentes dos ensinos secundário e primário.

    3. É vedada a organização de mais de cinco tempos lectivos consecutivos para os docentes dos ensinos infantil e recorrente.

    4. Para efeitos do disposto nos dois números anteriores, no caso de haver um intervalo de 30 minutos entre dois tempos lectivos, não se considera leccionação em tempos lectivos consecutivos.

    Artigo 25.º-A

    (Leccionação noutros níveis de ensino)

    1. Quando os docentes providos por nomeação provisória, nomeação definitiva e contrato não consigam suprir as necessidades de recursos humanos das escolas oficiais, o órgão de direcção da escola pode determinar que um docente leccione parcialmente noutro nível de ensino, desde que estejam reunidos os requisitos legais para a leccionação nesse nível de ensino e obtido o consentimento escrito do docente.

    2. Na situação referida no número anterior, a componente lectiva prevista no artigo 24.º é aferida de acordo com o nível de ensino no qual o docente lecciona mais tempos lectivos.

    Artigo 26.º

    (Dispensa da componente lectiva)

    1. Os docentes providos por nomeação definitiva e os providos por contrato administrativo de provimento sem termo que se encontrem incapacitados ou diminuídos para o cumprimento integral da componente lectiva podem, por decisão da Junta de Saúde, ser total ou parcialmente dispensados, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

    a) Ser portador de doença, inexistente à data do recrutamento, que afecte directamente o exercício da função docente;

    b) Ser a doença resultado do exercício da função docente ou ser por esta agravada;

    c) Ser possível o desempenho de tarefas compatíveis na própria escola, designadamente as previstas no artigo 30.º e/ou na DSEDJ;

    d) Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes, no prazo máximo de 2 anos.

    2. A apresentação à Junta de Saúde, para efeitos do número anterior, tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometam o normal desempenho das funções e ainda sempre que se verifiquem indícios de toxicodependências, por decisão do órgão de direcção da respectiva escola, caso em que a submissão à Junta de Saúde se considera de manifesta urgência.

    3. Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 são obrigatoriamente apresentados à Junta de Saúde, de 6 em 6 meses, para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente lectiva.

    4. Não se verificando as condições exigidas ou prolongando-se a doença ou incapacidade para além do prazo de 2 anos, o docente é mandado apresentar à Junta de Saúde para efeitos de declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes.

    5. O docente que for considerado, pela Junta de Saúde, incapaz para o exercício de funções docentes, mas apto para o desempenho de outras, pode requerer a sua reconversão profissional, nos termos da legislação em vigor.

    6. Os docentes dos ensinos infantil e primário, em regime de monodocência, apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento da componente lectiva, devendo esta ser transformada em funções de natureza técnico-pedagógica.

    Artigo 27.º

    (Actividades de complemento curricular)

    [Revogado]

    Artigo 28.º

    (Exercício de outras funções)

    O exercício de funções em órgãos de direcção das escolas oficiais, bem como o desempenho de cargos de natureza pedagógica, podem dar lugar a redução ou isenção da componente lectiva, nos termos previstos na legislação em vigor.

    Artigo 29.º

    (Componente não lectiva)

    1. A componente não lectiva é o tempo de trabalho relativo à educação realizado fora da componente lectiva, nomeadamente, a realização de trabalho individual, serviço de exames ou equiparado, reuniões de avaliação de alunos, actividades gerais da escola e a realização de trabalho a nível da escola nos termos previstos no presente Estatuto.

    2. O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza técnico-pedagógica ou científico-pedagógica.

    3. É obrigatória a participação dos docentes no serviço de exames ou equiparado e nas reuniões de avaliação de alunos.

    4. As actividades gerais da escola são as actividades educativas não organizadas por turmas e que não decorrem na sala de aula.

    5. O trabalho a nível da escola deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola.

    Artigo 30.º

    (Trabalho a nível da escola)

    1. A realização de trabalho a nível da escola, no âmbito da componente não lectiva, inclui nomeadamente:

    a) A participação em actividades de complemento curricular que visem promover o desenvolvimento diversificado dos alunos e orientá-los na sua inserção na comunidade;

    b) A informação e orientação educacional dos alunos, em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares;

    c) A elaboração de material de carácter didáctico ou outro material pedagógico de apoio às actividades da escola;

    d) A participação na gestão das instalações de apoio às actividades lectivas dentro da escola;

    e) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;

    f) O apoio à promoção das medidas educativas especiais definidas pelo órgão de direcção da escola;

    g) O apoio ao órgão de direcção da respectiva escola;

    h) A realização de estudos e de trabalhos de investigação segundo projectos definidos que, entre outros objectivos, visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo;

    i) A participação, promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, em acções de formação contínua ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade docente;

    j) O apoio à manutenção da ordem na sala de aula, no caso de falta de outros docentes.

    2. No horário de trabalho semanal dos docentes é fixado um período de 6 a 8 horas para a realização das actividades previstas no número anterior, durante o qual os docentes têm de permanecer na escola onde exercem funções ou noutro local designado pelo director da escola.

    3. Sempre que um docente preste apoio ao órgão de direcção, aos órgãos de direcção administrativa, de disciplina ou de aconselhamento e ao órgão de direcção pedagógica da escola, ou quando a concretização de projectos específicos requeira um período de tempo superior ao previsto no número anterior, deve ser dispensado, parcial ou totalmente, da componente lectiva, de acordo com a dimensão da escola, o número de alunos e as necessidades de desenvolvimento, entre outros factores.

    4. Sempre que um docente desempenhe as funções de coordenação pedagógica, nomeadamente a direcção de turma ou a coordenação de disciplinas, deve ser dispensado parcialmente da componente lectiva.

    5. A autorização para a dispensa da componente lectiva não superior a quatro tempos lectivos, compete ao órgão de direcção da escola.

    6. A autorização para a dispensa da componente lectiva, por tempo superior ao referido no número anterior, compete ao director da DSEDJ sob proposta fundamentada do órgão de direcção da escola.

    Artigo 31.º

    (Trabalho extraordinário e componente lectiva extraordinária)

    1. O trabalho prestado para além do horário normal de trabalho dos docentes previsto no n.º 1 do artigo 23.º, considera-se trabalho extraordinário e tem o limite de 24 horas mensais.

    2. A prestação de trabalho na componente lectiva para além da componente lectiva normal dos docentes prevista no artigo 24.º, considera-se componente lectiva extraordinária e tem o limite de 16 tempos lectivos mensais.

    3. O limite do trabalho extraordinário referido no n.º 1 não abrange a componente lectiva extraordinária.

    4. Os docentes não podem recusar-se ao cumprimento do trabalho extraordinário e da componente lectiva extraordinária que lhes forem atribuídos, podendo, no entanto, solicitar a respectiva dispensa por motivos atendíveis.

    5. Os n.os 4 e 6 do artigo 79.º-I do ETAPM são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos docentes.

    Artigo 32.º

    (Serviço docente nocturno)

    1. Considera-se serviço docente nocturno o serviço prestado entre as 20 horas e as 23 horas.

    2. É proibida a prestação de serviço docente entre as 23 horas e as 8 horas.

    3. Quando ao docente for atribuído um horário lectivo semanal cuja componente lectiva seja constituída, cumulativamente, por serviço docente diurno e nocturno, as horas de serviço nocturno da componente lectiva são bonificadas com o factor 1,5, salvo no caso dos docentes referidos na alínea e) do artigo 24.º.

    SECÇÃO I

    Férias

    Artigo 33.º

    (Direito a férias)

    1. Os docentes têm direito, em cada ano, a um período de 22 dias úteis de férias.

    2. Os docentes contratados em efectividade de serviço à data em que termina o ano lectivo e com menos de um ano de docência têm direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,733, arredondado para a unidade imediatamente superior.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.

    Artigo 34.º

    (Período de férias)

    1. As férias dos docentes em exercício de funções são, em regra, gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano escolar seguinte.

    2. Por motivo justificado e sem prejuízo para a aprendizagem dos alunos pode ser autorizado o gozo de férias em período diferente do referido no número anterior.

    3. O disposto nos números anteriores não se aplica ao gozo de férias dos directores e subdirectores das escolas oficiais.

    4. As férias são marcadas tendo em conta os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de, em todos os casos, ser assegurado o funcionamento da escola.

    5. Não se verificando acordo, as férias são marcadas pelo órgão de direcção da escola, nos termos previstos no n.º 1.

    SECÇÃO II

    Interrupção e termo da actividade lectiva

    Artigo 35.º

    (Interrupção da actividade lectiva)

    Os docentes usufruem de períodos de interrupção da actividade lectiva, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, de acordo com o calendário escolar, tendo em conta os interesses e recursos disponíveis da escola.

    Artigo 36.º

    (Actividades nos períodos de interrupção)

    1. Nas interrupções lectivas realizam-se:

    a) As reuniões de avaliação;

    b) As actividades de formação e de investigação científica;

    c) A conservação das instalações de apoio pedagógico;

    d) O planeamento curricular e pedagógico das actividades educativas;

    e) Outras actividades relacionadas com as funções docentes.

    2. O cumprimento das tarefas previstas no número anterior deve ser assegurado através da elaboração, pelo órgão de direcção da escola, de um plano de distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses da escola, permita a todos os docentes beneficiar de forma equitativa de períodos de interrupção da actividade docente.

    Artigo 36.º-A

    (Período de termo das actividades lectivas)

    1. O período de termo das actividades lectivas refere-se ao período compreendido entre o final do ano lectivo e o final do ano escolar.

    2. Durante o período previsto no número anterior, os docentes devem permanecer na escola onde exercem funções, tendo de cumprir o disposto no artigo 78.º do ETAPM.

    SECÇÃO III

    Faltas

    Artigo 37.º

    (Conceito de falta)

    Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de trabalho obrigatório na escola ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções, independentemente de a falta ocorrer na componente lectiva ou na componente não lectiva marcada no horário de trabalho semanal do docente.

    Artigo 37.º-A

    (Faltas justificadas)

    1. É aplicável aos docentes o disposto sobre faltas justificadas constante do artigo 89.º do ETAPM.

    2. As faltas autorizadas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 42.º são consideradas faltas justificadas.

    3. As faltas a serviço de exames ou equiparado e às reuniões de avaliação de alunos referidas no artigo 40.º só podem ser justificadas por motivo de casamento, maternidade, paternidade, falecimento de familiares, doença, acidente em serviço, prestação de provas em concurso, isolamento profiláctico, adopção, prisão preventiva, cumprimento de obrigações legais e por motivos não imputáveis ao docente.

    Artigo 37.º-B

    (Faltas injustificadas)

    1. Consideram-se injustificadas:

    a) As faltas dadas por motivos não previstos ou não justificadas nos termos do presente Estatuto;

    b) As faltas que dependam de aceitação do respectivo órgão de direcção da escola, nos casos em que este não considere justificação bastante as razões invocadas pelo docente.

    2. As faltas injustificadas são contadas nos termos dos artigos 38.º a 40.º.

    3. As faltas injustificadas determinam, para além das consequências disciplinares legalmente previstas, a perda da remuneração correspondente aos dias de ausência, a não contagem para efeitos de antiguidade e o desconto nas férias do próprio ano escolar, nos termos previstos nos n.os 4 a 7 do artigo 42.º, ou do ano escolar imediato se já as tiver gozado.

    Artigo 38.º

    (Faltas à componente lectiva)

    1. É considerado um dia de falta a ausência a um número de tempos lectivos igual ao quociente inteiro da divisão por cinco do número de horas de serviço lectivo semanal ou equiparado.

    2. O número de horas lectivas extraordinárias, ainda que distribuídas no início do ano lectivo, não é considerado para efeitos do cômputo do número de horas de serviço lectivo semanal previsto no número anterior.

    3. Sempre que o docente falte à totalidade dos tempos lectivos ou equiparados num determinado dia, é considerado falta a um dia, independentemente da carga horária desse dia ser igual ou inferior ao quociente referido no n.º 1.

    4. As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano lectivo, para efeitos do disposto no n.º 1.

    Artigo 39.º

    (Faltas à componente não lectiva)

    1. É considerado um dia de falta a ausência a 4 horas da componente não lectiva marcada no horário semanal do docente.

    2. As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano lectivo, para efeitos do disposto no número anterior.

    Artigo 40.º

    (Faltas a exames e reuniões)

    1. É considerado um dia de falta a ausência do docente a:

    a) Serviço de exames ou equiparado;

    b) Reuniões de avaliação de alunos.

    2. A ausência a outras reuniões pedagógicas, convocadas nos termos da lei, é considerada falta a duas horas da componente não lectiva.

    3. [Revogado]

    Artigo 41.º

    (Faltas por formação académica e profissional)

    [Revogado]

    Artigo 42.º

    (Faltas por conta do período de férias)

    1. Os docentes podem faltar até 12 dias úteis por ano escolar, sendo a respectiva gestão da sua competência.

    2. O docente que pretender faltar mais de dois dias num mês, em dia ou dias intercalados entre feriados ou feriado e fim-de-semana ou antes ou depois de feriados coincidentes com sexta-feira ou segunda-feira ou que ocorram em dias seguidos deve solicitar, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, autorização escrita ao órgão de direcção da respectiva escola.

    3. A autorização solicitada nos termos previstos nos números anteriores pode ser recusada com fundamento em conveniência de serviço.

    4. As faltas a tempos lectivos, e equiparados, computadas nos termos previstos no artigo 37.º e n.º 4 do artigo 38.º, são descontadas no período de férias, até ao limite de 4 dias, a partir do qual a falta a um tempo lectivo corresponde a um dia de faltas.

    5. As faltas às horas da componente não lectiva marcadas no horário semanal do docente, computadas nos termos previstos no artigo 37.º e n.º 2 do artigo 39.º, são descontadas no período de férias, até ao limite de 2 dias, a partir do qual a falta a uma hora corresponde a um dia de faltas.

    6. As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes providos definitivamente, são descontadas no período de férias do próprio ano ou do seguinte, por opção do interessado.

    7. As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes contratados, determinam o desconto no período de férias do próprio ano.

    Artigo 43.º

    (Consulta por iniciativa própria e por prescrição médica)

    1. É aplicável aos docentes o disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 108.º do ETAPM.

    2. O docente deve ser dispensado do serviço pelo período de tempo necessário à realização de consultas por iniciativa própria e por prescrição médica dentro do período de tempo da componente lectiva e da componente não lectiva, e pelo período de tempo necessário para a deslocação ao local das consultas e o regresso ao serviço.

    3. O docente tem de compensar o tempo necessário à realização de consultas por iniciativa própria, dentro do período de tempo da componente não lectiva, bem como o tempo de deslocação para o local das consultas e de regresso ao serviço.

    4. Na realização de consulta por iniciativa própria ou por prescrição médica, dentro do período de tempo da componente lectiva, o docente deve compensar a falta à componente lectiva em período designado ou autorizado pelo órgão de direcção da escola, incluindo o período de tempo necessário para a deslocação ao local das consultas e o regresso ao serviço.

    5. O dever de compensação da componente lectiva, previsto no número anterior, cessa com o final do ano lectivo.

    6. O disposto no presente artigo aplica-se também aos casos de docentes que acompanhem os familiares a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º do ETAPM em consultas por iniciativa própria e por prescrição médica.

    SECÇÃO IV

    Licenças

    Artigo 44.º

    (Licença sem vencimento por um ano)

    O gozo de licença sem vencimento por 1 ano é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano escolar.

    Artigo 45.º

    (Licença sem vencimento de longa duração)

    1. A licença sem vencimento de longa duração pode ser concedida por um período superior a um ano até ao limite máximo de 10 anos.

    2. O início e o termo da licença sem vencimento de longa duração é obrigatoriamente coincidente com as datas de início e de termo do ano escolar.

    Artigo 46.º

    (Licença sabática)

    1. Podem requerer licença sabática os docentes que tenham completado sete anos de exercício de funções docentes providos por nomeação provisória, nomeação definitiva ou contrato, período no qual tenham obtido, na avaliação do desempenho, duas menções de «Excelente».

    2. Os membros dos órgãos de direcção das escolas oficiais não podem gozar a licença sabática durante o respectivo mandato.

    3. Para efeitos de requerimento da licença sabática, os docentes têm de proceder à apresentação de um plano para participação num projecto de formação ou de investigação científica, em regime de tempo integral, para valorização imediata das actividades lectivas ou de reconhecido mérito científico ou pedagógico ao nível profissional, ministrado ou organizado por instituições de ensino superior locais ou do exterior.

    4. O requerimento da licença sabática é apresentado pelo docente junto da escola onde exerça funções e remetido à DSEDJ, após parecer fundamentado emitido pelo órgão de direcção da escola, competindo ao conselho de apreciação nomeado pela mesma emitir parecer devidamente fundamentado.

    5. Compete ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura deferir o requerimento da licença sabática tendo em conta os pareceres referidos no número anterior, os recursos financeiros públicos, os recursos humanos das escolas oficiais e a harmonização entre o respectivo plano de licença sabática e as necessidades do desenvolvimento educativo da RAEM.

    6. A licença sabática é concedida com a duração máxima de um ano escolar e com a dispensa de todas as actividades lectivas.

    7. Sem prejuízo do disposto no n.º 10, a licença sabática pode ser concedida por duas vezes, desde que tenha decorrido entre ambas um período mínimo de sete anos.

    8. O gozo de licença sabática é incompatível com o desempenho de quaisquer actividades públicas ou privadas remuneradas.

    9. No prazo de 90 dias após a conclusão da licença sabática deve o docente apresentar o documento comprovativo de frequência académica e de conclusão da mesma, emitido pela instituição de formação, bem como um relatório detalhado que inclua a eventual tese, obras ou outros resultados relacionados com as actividades da licença sabática.

    10. O incumprimento do disposto nos dois números anteriores determina a restituição das remunerações auferidas no período da licença, a não contagem deste período de tempo de serviço para efeitos de antiguidade, progressão, licenças sem vencimento, aposentação e sobrevivência e de regime de previdência e a impossibilidade de ser concedida nova licença sabática, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal e disciplinar do docente.

    11. A regulamentação relativa ao requerimento, apreciação, execução e entrega do relatório da licença sabática é fixada por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial.

    SECÇÃO V

    Dispensas

    Artigo 47.º

    (Dispensas para formação)

    1. Aos docentes podem ser concedidas dispensas de serviço docente, até ao máximo de 6 dias úteis por ano lectivo, para participar em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações conexas com a formação do docente, destinados à respectiva actualização.

    2. A dispensa é requerida pelo docente ao órgão de direcção da respectiva escola, com a antecedência mínima de 15 dias.

    3. O documento comprovativo da participação nas acções referidas no n.º 1 deve ser entregue pelo docente ao órgão de direcção da respectiva escola, para efeitos de constar do respectivo processo individual e para confirmação da presença do docente naquelas acções.

    4. A não apresentação do documento referido no número anterior determina a marcação de faltas injustificadas.

    CAPÍTULO XI

    Regime disciplinar

    Artigo 48.º

    (Responsabilidade disciplinar)

    1. Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de direcção da escola onde prestam funções.

    2. Os membros do órgão de direcção da escola são disciplinarmente responsáveis perante o director da DSEDJ.

    Artigo 49.º

    (Infracção disciplinar)

    Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem aos docentes.

    Artigo 50.º

    (Processo disciplinar)

    1. A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de direcção da escola.

    2. Sendo o arguido membro do órgão de direcção da escola, a competência para instauração de processo disciplinar cabe ao director da DSEDJ.

    3. É competência dos inspectores escolares instruir processos disciplinares relativos aos docentes, para o que é nomeado um instrutor pelo coordenador dos inspectores.

    4. Quando o docente seja arguido de incompetência profissional, o instrutor pode convidá-lo a dar um número de aulas considerado necessário à boa instrução do processo ou a executar quaisquer tarefas inerentes ao exercício das respectivas funções, segundo o programa definido por dois especialistas em educação ou em gestão e administração escolar, conforme o caso, que darão os seus laudos sobre as provas executadas e a competência do arguido.

    5. Os especialistas referidos no número anterior são indicados pela DSEDJ, caso o arguido não tenha usado a faculdade de indicar um deles.

    Artigo 51.º

    (Aplicação de penas disciplinares)

    1. A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão de direcção da escola.

    2. A aplicação das penas de multa e suspensão é da competência do director da DSEDJ.

    3. A aplicação das penas de aposentação compulsiva e demissão é da competência do Chefe do Executivo.

    Artigo 52.º

    (Provimento de docentes punidos com pena de demissão)

    1. O provimento para o exercício de funções docentes nas escolas oficiais, de docentes punidos com pena de demissão e reabilitados nos termos do artigo 349.º do ETAPM exige que se verifiquem os seguintes requisitos:

    a) Possuam as qualificações e os requisitos previstos na Lei n.º 12/2010;

    b) Tenha havido reabilitação de direito ou judicial, caso tenha sido aplicada pena ou medida de segurança.

    2. [Revogado]

    CAPÍTULO XII

    Limite de idade e aposentação

    Artigo 53.º

    (Limite de idade)

    O limite de idade para o exercício de funções docentes é o que se encontra fixado para os trabalhadores da Administração Pública de Macau em geral.

    Artigo 54.º

    (Momento de aposentação)

    1. Aos docentes que se aposentem por limite de idade durante o ano escolar não são, em regra, distribuídas actividades lectivas.

    2. Os docentes que pretendem aposentar-se por sua iniciativa devem informar a escola, antes do início do ano escolar em que pretendem exercer tal direito, por forma a não lhes serem distribuídas actividades lectivas.

    3. O não cumprimento do disposto no número anterior prejudica o exercício do direito à aposentação voluntária do docente no referido ano escolar.

    CAPÍTULO XIII

    Disposições finais

    Artigo 55.º

    (Divulgação do Estatuto)

    Compete ao órgão de direcção da escola diligenciar no sentido de assegurar que os docentes conhecem e cumprem o estabelecido no presente Estatuto.

    Artigo 56.º

    (Salvaguarda de direitos)

    Os docentes que à data de entrada em vigor do presente Estatuto se encontrem providos definitivamente mantêm as reduções já adquiridas na componente lectiva, conforme os níveis de ensino definidos no Capítulo II da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 30.º do presente Estatuto.

    Artigo 57.º

    (Regime supletivo)

    Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente Estatuto e o não contrarie, é aplicável a legislação geral em vigor para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.


        

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