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Diploma: | Decreto-Lei n.º 4/78/M | BO N.º: | 10/1978 | Publicado em: | 1978.3.11 | Página: | 261 | | |
| - Determina que aos professores eventuais dos diversos graus de ensino seja contado, para todos os efeitos legais como serviço docente, o tempo correspondente às férias do Verão desde que, no ano lectivo anterior, tenham prestado um mínimo de 180 dias de serviço docente e não tenha o mesmo findado a seu pedido.
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Revogado por : | Decreto-Lei n.º 67/99/M - Aprova o Estatuto dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior. — Revogações. |
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 19/76/M - Determina que os professores de serviço eventual dos ensinos infantil, primário, preparatório e secundário tenham direito a receber as gratificações de serviço correspondentes ao período de férias escolares de Verão exactamente nas condições em que tal abono é feito aos professores do quadro, desde que tenham prestado 180 ou mais dias de serviço lectivo.Decreto-Lei n.º 4/78/M - Determina que aos professores eventuais dos diversos graus de ensino seja contado, para todos os efeitos legais como serviço docente, o tempo correspondente às férias do Verão desde que, no ano lectivo anterior, tenham prestado um mínimo de 180 dias de serviço docente e não tenha o mesmo findado a seu pedido. |
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Categorias relacionadas : | CARREIRAS DA EDUCAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE - |
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Notas em LegisMac |
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Decreto-Lei n.º 4/78/M
de 11 de Março
Artigo 1.º - 1. Aos professores eventuais dos diversos graus de ensino será
contado para todos os efeitos legais como serviço docente, o tempo
correspondente às férias de Verão desde que, no ano lectivo anterior, tenham
prestado um mínimo de 180 dias de serviço docente e não tendo o mesmo findado
a seu pedido.
2. O disposto no número anterior é aplicável a quaisquer períodos de
férias anteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior não confere direito ao abono de
remuneração pelos períodos de férias escolares anteriores à entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 19/76/M, de 5 de Junho, nem dispensa o pagamento da
respectiva compensação de aposentação.
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