Artigo 1.º
(Aprovação)
É aprovado o Código do Registo Civil publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
(Aplicação do sistema informático)
1. O sistema informático aplica-se integralmente a todos os actos de registo civil, incluindo os averbamentos.
2. Os averbamentos aos assentos inseridos em suporte informático são feitos de forma continuada, com actualização dos elementos alterados.
Artigo 3.º
(Conversão em suporte informático)
1. São oficiosamente inseridos no computador, por transcrição dos livros, todos os assentos ainda não inseridos.
2. Os assentos são convertidos informaticamente por forma actualizada de todos os seus elementos, incluindo as menções alteradas pelos averbamentos, iniciando-se uma nova sequência numérica para os novos averbamentos.
3. Após a conversão informática dos assentos, só podem deles ser extraídas certidões de teor integral por cópia informática ou dactilografadas.
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* Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2024
Artigo 4.º
(Transcrição de assentos lavrados fora do Território)
1. O ingresso no registo civil da Região Administrativa Especial de Macau* dos actos de registo lavrados fora do Território pelas entidades competentes respeitantes a indivíduos com residência habitual no Território, e que sejam relativos a factos já ocorridos à data da entrada em vigor do presente diploma, fica dependente de despacho do director dos Serviços de Assuntos de Justiça*, ouvido o Conselho dos Registos e do Notariado, em que fiquem definidos os documentos comprovativos dos respectivos actos.
2. Enquanto não for proferido o despacho a que se refere o número anterior, ao ingresso no registo civil da Região Administrativa Especial de Macau* dos actos ali referidos e que venham a ocorrer a partir da entrada em vigor do presente diploma aplica-se a regra do n.º 2 do artigo 5.º do Código ora aprovado.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2024
Artigo 5.º
(Casamentos celebrados segundo os usos e costumes chineses)
1. Os casamentos segundo os usos e costumes chineses celebrados em Macau até 1 de Maio de 1987, nos termos permitidos pela lei então vigente, podem ser inscritos no registo civil mediante autorização do conservador da Conservatória do Registo Civil*, durante o ano seguinte à entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se as regras previstas nos artigos 7.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março.
2. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por despacho do director dos Serviços de Assuntos de Justiça*, ouvido o Conselho dos Registos e do Notariado.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2024
Artigo 6.º
(Norma revogatória)
1. É revogado o Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março, bem como o Código do Registo Civil por ele aprovado e seus anexos.
2. Relativamente ao regime do casamento católico, a revogação operada pelo número anterior apenas produz efeitos a partir do dia 20 de Dezembro de 1999, continuando-se até essa data a aplicar as regras do Código ora revogado.
Artigo 7.º
(Entrada em vigor)
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o presente diploma e o Código do Registo Civil por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.
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4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a atribuição de competência aos ministros de culto para a celebração de casamento, nos termos do Código ora aprovado, fica dependente da entrada em vigor de legislação especial que a regulamente.
5. Relativamente à tabela de emolumentos do registo civil, a revogação operada pelo n.º 1 do artigo anterior apenas produz efeitos na data da entrada em vigor da nova tabela, a aprovar por portaria.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2024
Aprovado em 14 de Outubro de 1999.
Publique-se.