CÓDIGO DO REGISTO CIVIL
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Código do Registo Civil - Índice
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Decreto-Lei n.º 59/99/M
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Código do Registo Civil
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ÍNDICE POR ARTIGO
TÍTULO I
- Disposições gerais
CAPÍTULO I
- Âmbito e valor do registo civil
Artigo 1.º
- (Objecto e obrigatoriedade do registo)
Artigo 2.º
- (Atendibilidade dos factos sujeitos a registo)
Artigo 3.º
- (Valor probatório do registo)
Artigo 4.º
- (Meios de prova)
Artigo 5.º
- (Actos lavrados fora da RAEM)
Artigo 6.º
- (Decisões de tribunais do exterior da RAEM)
CAPÍTULO II
- Órgão do registo civil e sua competência
Artigo 7.º
- (Órgão do registo civil)
Artigo 8.º
- (Competência)
CAPÍTULO III
- Livros e arquivos
SECÇÃO I
- Suportes dos actos e processos de registo
Artigo 9.º
- (Suporte informático)
Artigo 10.º
*
* Revogado - Consulte também:
Lei n.º 11/2024
Artigo 11.º
*
* Revogado - Consulte também:
Lei n.º 11/2024
Artigo 12.º
- (Ficheiros onomásticos)
Artigo 13.º
- (Registos paroquiais)
SECÇÃO II
- Reforma dos livros
Artigo 14.º
- (Fundamento)
Artigo 15.º
- (Reconstituição a partir de duplicados ou extractos)
Artigo 16.º
- (Reconstituição na falta de duplicados ou extractos)
Artigo 17.º
- (Reclamações)
Artigo 18.º
- (Julgamento das reclamações)
Artigo 19.º
- (Legalização dos livros reformados)
Artigo 20.º
- (Reforma parcial)
Artigo 21.º
- (Requisitos especiais dos assentos reformados)
Artigo 22.º
- (Suprimento das omissões não reclamadas)
SECÇÃO III
- Arquivos
Artigo 23.º
- (Exame do arquivo)
Artigo 24.º
- (Arquivamento)
Artigo 25.º
- (Instruções)
Artigo 26.º
- (Destruição de documentos)
TÍTULO II
- Dos actos de registo
CAPÍTULO I
- Actos de registo em geral
SECÇÃO I
- Partes e intervenientes em actos de registo
Artigo 27.º
- (Quem é parte)
Artigo 28.º
- (Declarantes)
Artigo 29.º
- (Intervenção de pessoas surdas, mudas ou surdas-mudas)
Artigo 30.º
- (Interpretação)
Artigo 31.º
- (Representação)
Artigo 32.º
- (Procuração para casamento)
Artigo 33.º
- (Testemunhas)
Artigo 34.º
- (Quem pode ser testemunha)
Artigo 35.º
- (Intervenção de parentes ou afins)
SECÇÃO II
- Suportes documentais do registo
Artigo 36.º
- (Instrução de actos e processos de registo)
Artigo 37.º
- (Documentos passados fora da RAEM)
SECÇÃO III
- Recusas
Artigo 38.º
- (Dever de recusa)
Artigo 39.º
- (Despachos de recusa)
SECÇÃO IV
- Modalidades de registo
SUBSECÇÃO I
- Disposições gerais
Artigo 40.º
- (Forma de ingresso)
Artigo 40.º-A
- (Validação)
SUBSECÇÃO II
- Assentos
Artigo 41.º
- (Modalidades)
Artigo 42.º
- (Inscrição)
Artigo 43.º
- (Transcrição)
Artigo 44.º
- (Lugar)
Artigo 45.º
- (Requisitos gerais)
Artigo 46.º
- (Redacção)
Artigo 47.º
- (Numeração)
Artigo 48.º
- (Leitura)
Artigo 49.º
- (Menções especiais dos assentos lavrados por transcrição)
Artigo 50.º
- (Cotas de referência)
SUBSECÇÃO III
- Averbamentos
Artigo 51.º
- (Actualização do registo)
Artigo 52.º
- (Nascimento)
Artigo 53.º
- (Casamento)
Artigo 54.º
- (Óbito)
Artigo 55.º
- (Forma e prazo)
Artigo 56.º
*
* Revogado - Consulte também:
Lei n.º 11/2024
Artigo 57.º
- (Dúvidas sobre o assento)
Artigo 58.º
- (Comunicação de decisões judiciais)
Artigo 59.º
*
* Revogado - Consulte também:
Lei n.º 11/2024
Artigo 60.º
- (Averbamentos omissos)
Artigo 61.º
*
* Revogado - Consulte também:
Lei n.º 11/2024
SECÇÃO V
- Omissão de registo
Artigo 62.º
- (Suprimento da omissão)
SECÇÃO VI
- Vícios do registo
SUBSECÇÃO I
- Inexistência jurídica do registo
Artigo 63.º
- (Causas de inexistência)
Artigo 64.º
- (Suprimento da falta de assinatura)
Artigo 65.º
- (Regime)
SUBSECÇÃO II
- Nulidade do registo
Artigo 66.º
- (Causas de nulidade)
Artigo 67.º
- (Falsidade do registo)
Artigo 68.º
- (Falsidade do título)
Artigo 69.º
- (Declaração judicial de nulidade)
SUBSECÇÃO III
- Cancelamento do registo
Artigo 70.º
- (Fundamentos)
Artigo 71.º
- (Regime e efeitos)
SUBSECÇÃO IV
- Rectificação do registo
Artigo 72.º
- (Inexactidão do registo)
Artigo 73.º
- (Rectificação administrativa)
Artigo 74.º
- (Rectificação judicial)
Artigo 75.º
- (Integração de rectificações)
CAPÍTULO II
- Actos de registo em especial
SECÇÃO I
- Nascimento
SUBSECÇÃO I
- Declaração de nascimento
Artigo 76.º
- (Declaração)
Artigo 77.º
- (Quem deve ser declarante)
Artigo 78.º
- (Registo por determinação judicial)
Artigo 79.º
- (Casos especiais de declarações tardias)
Artigo 80.º
- (Declaração simultânea de nascimento e óbito)
SUBSECÇÃO II
- Registo de nascimento
Artigo 81.º
- (Conteúdo do assento)
Artigo 82.º
- (Nome)
Artigo 83.º
- (Alteração do nome)
Artigo 84.º
*
* Revogado - Consulte também:
Lei n.º 11/2024
SUBSECÇÃO III
- Abandonados
Artigo 85.º
- (Conceito)
Artigo 86.º
- (Apresentação do abandonado)
Artigo 87.º
- (Registo)
Artigo 88.º
- (Nome)
SECÇÃO II
- Filiação
SUBSECÇÃO I
- Menção de maternidade e de paternidade
Artigo 89.º
- (Menção obrigatória da maternidade)
Artigo 90.º
- (Nascimento ocorrido há menos de um ano)
Artigo 91.º
- (Nascimento ocorrido há um ano ou mais)
Artigo 92.º
- (Menção da maternidade sem efeito)
Artigo 93.º
- (Maternidade desconhecida)
Artigo 94.º
- (Confirmação da maternidade por termo)
Artigo 95.º
- (Menção obrigatória da paternidade)
Artigo 96.º
- (Declaração de não paternidade do marido)
Artigo 97.º
- (Menção da paternidade não presumida)
Artigo 98.º
- (Paternidade desconhecida)
Artigo 99.º
- (Cotas)
Artigo 100.º
- (Casos de novo assento de nascimento)
Artigo 101.º
- (Valor do registo em matéria de filiação)
SUBSECÇÃO II
- Registo de declaração de maternidade
Artigo 102.º
- (Conteúdo do assento)
Artigo 103.º
- (Registo de declaração de maternidade por averbamento)
SUBSECÇÃO III
- Registo de perfilhação
Artigo 104.º
- (Registo por assento)
Artigo 105.º
- (Perfilhação de nascituro)
SECÇÃO III
- Casamento
SUBSECÇÃO I
- Processo de casamento
Artigo 106.º
- (Declaração para casamento)
Artigo 107.º
- (Forma e conteúdo da declaração)
Artigo 108.º
- (Instrução)
Artigo 109.º
- (Requisitos das certidões de nascimento)
Artigo 110.º
- (Novas núpcias)
Artigo 111.º
- (Dispensa de certidão de registo)
Artigo 112.º
- (Declaração de impedimento)
Artigo 113.º
- (Diligências complementares)
Artigo 114.º
- (Despacho final)
Artigo 115.º
- (Prazo para a celebração do casamento)
SUBSECÇÃO II
- Certificado para casamento
Artigo 116.º
- (Passagem do certificado)
Artigo 117.º
- (Conteúdo do certificado)
Artigo 118.º
- (Conhecimento superveniente de impedimentos)
SUBSECÇÃO III
- Consentimento para casamento de menores
Artigo 119.º
- (Pedido)
Artigo 120.º
- (Forma de prestar o consentimento)
SUBSECÇÃO IV
- Celebração do casamento
Artigo 121.º
- (Competência para a celebração do casamento)
Artigo 122.º
- (Data e intervenientes)
Artigo 123.º
- (Solenidade)
SUBSECÇÃO V
- Celebração do casamento urgente
Artigo 124.º
- (Casos em que é permitida)
Artigo 125.º
- (Assento provisório)
Artigo 126.º
- (Termos do assento)
Artigo 127.º
- (Homologação)
Artigo 128.º
- (Recusa da homologação)
SUBSECÇÃO VI
- Casamento de residentes fora da RAEM e de estrangeiros na RAEM
Artigo 129.º
- (Casamento celebrado fora da RAEM por residente)
Artigo 130.º
- (Casamento entre estrangeiros)
Artigo 131.º
- (Verificação da capacidade matrimonial de não residentes)
SECÇÃO IV
- Registo do casamento
SUBSECÇÃO I
- Registo do casamento não urgente
Artigo 132.º
- (Feitura do assento)
Artigo 133.º
- (Conteúdo do assento)
Artigo 134.º
- (Requisitos da acta do casamento)
Artigo 135.º
- (Prazo para a transcrição)
Artigo 136.º
- (Recusa da transcrição)
SUBSECÇÃO II
- Registo do casamento urgente
Artigo 137.º
- (Assento definitivo)
SUBSECÇÃO III
- Registo do casamento de residentes fora da RAEM
Artigo 138.º
- (Transcrição)
SECÇÃO V
- Registo das convenções matrimoniais
Artigo 139.º
- (Convenção matrimonial)
Artigo 140.º
- (Forma do registo)
Artigo 141.º
- (Efeitos em relação a terceiros)
SECÇÃO VI
- Óbito
SUBSECÇÃO I
- Declaração de óbito
Artigo 142.º
- (Prazo)
Artigo 143.º
- (Quem deve ser declarante)
Artigo 143.º-A
- (Óbitos comunicados por via electrónica)
Artigo 144.º
- (Certificado médico)
Artigo 145.º
- (Suprimento do certificado)
Artigo 146.º
- (Recusa do certificado)
Artigo 147.º
- (Procedimento em caso de autópsia)
Artigo 148.º
- (Omissão da declaração de óbito)
SUBSECÇÃO II
- Registo de óbito
Artigo 149.º
- (Conteúdo do assento)
Artigo 150.º
- (Óbito de desconhecido)
Artigo 151.º
- (Registo de óbito de fetos)
SUBSECÇÃO III
- Óbitos ocorridos em viagem ou por acidente
Artigo 152.º
- (Viagem)
Artigo 153.º
- (Acidente)
Artigo 154.º
- (Justificação judicial)
SUBSECÇÃO IV
- Comunicações obrigatórias
Artigo 155.º
- (Comunicações a efectuar pelo conservador)
Artigo 156.º
- (Comunicações periódicas)
TÍTULO III
- Da prova dos factos sujeitos a registo
CAPÍTULO I
- Meios de prova
Artigo 157.º
- (Meios normais)
CAPÍTULO II
- Certidões
Artigo 158.º
- (Espécies e forma)
Artigo 159.º
- (Conteúdo)
Artigo 160.º
- (Legitimidade)
Artigo 161.º
- (Requisição)
Artigo 162.º
- (Prazo para a passagem)
Artigo 163.º
- (Certidões por fotocópia)
Artigo 164.º
- (Conta)
CAPÍTULO III
*
* Revogado - Consulte também:
Lei n.º 11/2024
Artigo 165.º
*
* Revogado - Consulte também:
Lei n.º 11/2024
Artigo 166.º
*
* Revogado - Consulte também:
Lei n.º 11/2024
TÍTULO IV
- Dos processos privativos do registo civil
CAPÍTULO I
- Disposições gerais
Artigo 167.
º
- (Formas de processo)
Artigo 168.º
- (Competência)
Artigo 169.º
- (Legitimidade)
Artigo 170.º
- (Exposição do pedido e da oposição e oferecimento de prova)
Artigo 171.º
- (Citações e notificações)
Artigo 172.º
- (Prova testemunhal)
Artigo 173.º
- (Diligências oficiosas)
Artigo 174.º
- (Andamento dos processos)
Artigo 174.º-A
- (Remessa de processos e outros documentos aos órgãos judiciários)
Artigo 175.º
- (Devolução dos processos à conservatória)
Artigo 176.º
- (Disposições subsidiárias)
Artigo 177.º
- (Isenção de custas)
CAPÍTULO II
- Processos comuns
SECÇÃO I
- Processo de justificação judicial
Artigo 178
.º
- (Âmbito)
Artigo 179.º
- (Realização de diligências)
Artigo 180.º
- (Informação)
Artigo 181.º
- (Vista ao Ministério Público)
Artigo 182.º
- (Decisão)
Artigo 183.º
- (Recurso)
SECÇÃO II
- Processo de justificação administrativa
Artigo 184.º
- (Âmbito)
Artigo 185.º
- (Iniciativa)
Artigo 186.º
- (Instrução)
Artigo 187.º
- (Despacho)
Artigo 188.º
- (Convolação do processo)
CAPÍTULO III
- Processos especiais
SECÇÃO I
- Processo de impedimento do casamento
Artigo 189.º
- (Declaração de impedimento)
Artigo 190.º
- (Prova)
Artigo 191.º
- (Citação dos nubentes)
Artigo 192.º
- (Falta de impugnação)
Artigo 193.º
- (Impugnação)
Artigo 194.º
- (Decisão judicial)
Artigo 195.º
- (Recurso)
Artigo 196.º
- (Responsabilidade)
SECÇÃO II
- Processo de dispensa de impedimentos
Artigo 197.º
- (Petição)
Artigo 198.º
- (Parecer do conservador)
Artigo 199.º
- (Decisão)
SECÇÃO III
- Processo de suprimento de autorização para casamento de menor e celebração de convenção matrimonial
Artigo 200.º
- (Petição)
Artigo 201.º
- (Instrução)
Artigo 202.º
- (Decisão)
Artigo 203.º
- (Convenção matrimonial)
SECÇÃO IV
- Processo de divórcio por mútuo consentimento
Artigo 204
.º
- (Requerimento)
Artigo 205.º
- (Acordo sobre o exercício do poder paternal)
Artigo 206.º
- (Segunda conferência)
Artigo 207.º
- (Recurso e averbamento)
SECÇÃO IV-A
- Processo de alteração do exercício do poder paternal por mútuo acordo
Artigo 207.º-A
- (Requerimento e instrução)
Artigo 207.º-B
- (Alteração do exercício do poder paternal e decisão)
Artigo 207.º-C
- (Recurso e averbamento)
SECÇÃO V
- Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas
Artigo 208.º
- (Petição)
Artigo 209.º
- (Informação)
Artigo 210.º
- (Despacho)
SECÇÃO VI
*
* Revogado - Consulte também:
Lei n.º 11/2024
Artigo 211.º
* Revogado - Consulte também:
Lei n.º 11/2024
Artigo 212.º
* Revogado - Consulte também:
Lei n.º 11/2024
Artigo 213.º
* Revogado - Consulte também:
Lei n.º 11/2024
SECÇÃO VII
- Processo de alteração de nome
Artigo 214.º
- (Requerimento e instrução)
Artigo 215.º
- (Decisão)
SECÇÃO VIII
- Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento
Artigo 216.º
- (Petição)
Artigo 217.º
- (Instrução)
Artigo 218.º
- (Despacho)
TÍTULO V
- Da impugnação das decisões do conservador
CAPÍTULO I
- Disposições gerais
Artigo 219.º
- (Decisões impugnáveis)
Artigo 220.º
- (Meios de impugnação)
Artigo 221.º
- (Legitimidade)
CAPÍTULO II
- Impugnação administrativa
SECÇÃO I
- Reclamação
Artigo 222.º
- (Formalidades e prazos da reclamação)
Artigo 223.º
- (Decisão)
SECÇÃO II
- Recurso administrativo
Artigo 224.º
- (Interposição e prazos)
Artigo 225.º
- (Recurso sem reclamação prévia)
Artigo 226.º
- (Recurso com reclamação prévia)
Artigo 227.º
- (Tramitação posterior)
Artigo 228.º
- (Superveniência de decisão expressa)
Artigo 229.º
- (Decisão do recurso)
Artigo 230.º
- (Efeitos da decisão)
CAPÍTULO III
- Recurso judicial
Artigo 231.º
- (Decisões de que cabe recurso)
Artigo 232.º
- (Prazos)
Artigo 233.º
- (Interposição do recurso)
Artigo 234.º
- (Remessa do processo a tribunal)
Artigo 235.º
- (Superveniência de decisão expressa)
Artigo 236.º
- (Julgamento do recurso)
Artigo 237.º
- (Recorribilidade da decisão)
Artigo 238.º
- (Cumprimento do julgado)
Artigo 239.º
- (Valor do recurso e isenção de custas)
TÍTULO VI
- Disposições diversas
CAPÍTULO I
- Responsabilidade
Artigo 240.º
- (Responsabilidade civil)
Artigo 241.º
- (Responsabilidade disciplinar)
Artigo 242.º
- (Responsabilidade administrativa)
Artigo 243.º
- (Responsabilidade penal do trabalhador do registo civil)
Artigo 244.º
- (Responsabilidade penal do notário ou do ministro de culto)
Artigo 245.º
- (Responsabilidade penal de terceiros)
CAPÍTULO II
- Estatística
Artigo 246.º
- (Estatística demográfica)
CAPÍTULO III
- Encargos do registo
Artigo 247.º
- (Encargos)
Artigo 248.º
- (Fundamentação da conta)
CAPÍTULO IV
- Transmissão de dados
Artigo 249.º
- (Interconexão de dados)
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