ÍNDICE POR ARTIGO
- TÍTULO I - Disposições gerais
- CAPÍTULO I - Âmbito e valor do registo civil
- Artigo 1.º - Objecto e obrigatoriedade do registo
- Artigo 2.º - Atendibilidade dos factos sujeitos a registo
- Artigo 3.º - Valor probatório do registo
- Artigo 4.º - Meios de prova
- Artigo 5.º - Actos lavrados fora do Território
- Artigo 6.º - Decisões de tribunais do exterior de Macau
- CAPÍTULO II - Órgãos do registo civil e sua competência
- Artigo 7.º - Órgãos do registo civil
- Artigo 8.º - Competência
- CAPÍTULO III - Livros e arquivos
- Secção I - Livros do registo civil
- Artigo 9.º - Livros de assentos
- Artigo 10.º - Livro Diário
- Artigo 11.º - Estrutura dos livros de assentos
- Artigo 12.º - Ficheiros onomásticos
- Artigo 13.º - Registos paroquiais
- Secção II - Reforma dos livros
- Artigo 14.º - Fundamento
- Artigo 15.º - Reconstituição a partir de duplicados ou extractos
- Artigo 16.º - Reconstituição na falta de duplicados ou extractos
- Artigo 17.º - Reclamações
- Artigo 18.º - Julgamento das reclamações
- Artigo 19.º - Legalização dos livros reformados
- Artigo 20.º - Reforma parcial
- Artigo 21.º - Requisitos especiais dos assentos reformados
- Artigo 22.º - Suprimento das omissões não reclamadas
- Secção III - Arquivos
- Artigo 23.º - Exame do arquivo
- Artigo 24.º - Processos, boletins e documentos
- Artigo 25.º - Instruções
- Artigo 26.º - Destruição de documentos
- TÍTULO II - Dos actos de registo
- CAPÍTULO I - Actos de registo em geral
- Secção I - Partes e intervenientes em actos de registo
- Artigo 27.º - Quem é parte
- Artigo 28.º - Declarantes
- Artigo 29.º - Intervenção de pessoas surdas, mudas ou surdas-mudas
- Artigo 30.º - Interpretação
- Artigo 31.º - Representação
- Artigo 32.º - Procuração para casamento
- Artigo 33.º - Testemunhas
- Artigo 34.º - Quem pode ser testemunha
- Artigo 35.º - Intervenção de parentes ou afins
- Secção II - Suportes documentais do registo
- Artigo 36.º - Destino
- Artigo 37.º - Documentos passados fora do Território
- Secção III - Recusas
- Artigo 38.º - Dever de recusa
- Artigo 39.º - Despachos de recusa
- Secção IV - Modalidades de registo
- Artigo 40.º - Forma de ingresso
- Subsecção I - Assentos
- Artigo 41.º - Modalidades
- Artigo 42.º - Inscrição
- Artigo 43.º - Transcrição
- Artigo 44.º - Lugar
- Artigo 45.º - Requisitos gerais
- Artigo 46.º - Forma e redacção
- Artigo 47.º - Ordem de prioridade e numeração
- Artigo 48.º - Leitura
- Artigo 49.º - Menções especiais dos assentos lavrados por transcrição
- Artigo 50.º - Cotas de referência
- Subsecção II - Averbamentos
- Artigo 51.º - Actualização do registo
- Artigo 52.º - Nascimento
- Artigo 53.º - Casamento
- Artigo 54.º - Óbito
- Artigo 55.º - Forma e prazo
- Artigo 56.º - Comunicação para averbamento em outra conservatória
- Artigo 57.º - Dúvidas sobre o assento
- Artigo 58.º - Comunicação de decisões judiciais
- Artigo 59.º - Comunicação de averbamentos feitos
- Artigo 60.º - Averbamentos omissos
- Artigo 61.º - Falta de espaço para averbamentos
- Secção V - Omissão de registo
- Artigo 62.º - Suprimento da omissão
- Secção VI - Vícios do registo
- Subsecção I - Inexistência jurídica do registo
- Artigo 63.º - Causas de inexistência
- Artigo 64.º - Suprimento da falta de assinatura
- Artigo 65.º - Regime
- Subsecção II - Nulidade do registo
- Artigo 66.º - Causas de nulidade
- Artigo 67.º - Falsidade do registo
- Artigo 68.º - Falsidade do título
- Artigo 69.º - Declaração judicial de nulidade
- Subsecção III - Cancelamento do registo
- Artigo 70.º - Fundamentos
- Artigo 71.º - Regime e efeitos
- Subsecção IV - Rectificação do registo
- Artigo 72.º - Inexactidão do registo
- Artigo 73.º - Rectificação administrativa
- Artigo 74.º - Rectificação judicial
- Artigo 75.º - Integração de rectificações
- CAPÍTULO II - Actos de registo em especial
- Secção I - Nascimento
- Subsecção I - Declaração de nascimento
- Artigo 76.º - Declaração
- Artigo 77.º - Quem deve ser declarante
- Artigo 78.º - Registo por determinação judicial
- Artigo 79.º - Casos especiais de declarações tardias
- Artigo 80.º - Declaração simultânea de nascimento e óbito
- Subsecção II - Registo de nascimento
- Artigo 81.º - Conteúdo do assento
- Artigo 82.º - Nome
- Artigo 83.º - Alteração do nome
- Artigo 84.º - Gémeos
- Subsecção III - Abandonados
- Artigo 85.º - Conceito
- Artigo 86.º - Apresentação do abandonado
- Artigo 87.º - Registo
- Artigo 88.º - Nome
- Secção II - Filiação
- Subsecção I - Menção de maternidade e de paternidade
- Artigo 89.º - Menção obrigatória da maternidade
- Artigo 90.º - Nascimento ocorrido há menos de um ano
- Artigo 91.º - Nascimento ocorrido há um ano ou mais
- Artigo 92.º - Menção da maternidade sem efeito
- Artigo 93.º - Maternidade desconhecida
- Artigo 94.º - Confirmação da maternidade por termo
- Artigo 95.º - Menção obrigatória da paternidade
- Artigo 96.º - Declaração de não paternidade do marido
- Artigo 97.º - Menção da paternidade não presumida
- Artigo 98.º - Paternidade desconhecida
- Artigo 99.º - Cotas
- Artigo 100.º - Casos de novo assento de nascimento
- Artigo 101.º - Valor do registo em matéria de filiação
- Subsecção II - Registo de declaração de maternidade
- Artigo 102.º - Conteúdo do assento
- Artigo 103.º - Registo de declaração de maternidade por averbamento
- Subsecção III - Registo de perfilhação
- Artigo 104.º - Registo por assento
- Artigo 105.º - Perfilhação de nascituro
- Secção III - Casamento
- Subsecção I - Processo de casamento
- Artigo 106.º - Declaração para casamento
- Artigo 107.º - Forma e conteúdo da declaração
- Artigo 108.º - Instrução
- Artigo 109.º - Requisitos das certidões de nascimento
- Artigo 110.º - Novas núpcias
- Artigo 111.º - Dispensa de certidão de registo
- Artigo 112.º - Declaração de impedimento
- Artigo 113.º - Diligências complementares
- Artigo 114.º - Despacho final
- Artigo 115.º - Prazo para a celebração do casamento
- Subsecção II - Certificado para casamento
- Artigo 116.º - Passagem do certificado
- Artigo 117.º - Conteúdo do certificado
- Artigo 118.º - Conhecimento superveniente de impedimentos
- Subsecção III - Consentimento para casamento de menores
- Artigo 119.º - Pedido
- Artigo 120.º - Forma de prestar o consentimento
- Subsecção IV - Celebração do casamento
- Artigo 121.º - Competência para a celebração do casamento
- Artigo 122.º - Data e intervenientes
- Artigo 123.º - Solenidade
- Subsecção V - Celebração do casamento urgente
- Artigo 124.º - Casos em que é permitida
- Artigo 125.º - Assento provisório
- Artigo 126.º - Termos do assento
- Artigo 127.º - Homologação
- Artigo 128.º - Recusa da homologação
- Subsecção VI - Casamento de residentes fora do Território e de estrangeiros em Macau
- Artigo 129.º - Casamento celebrado fora do Território por residente
- Artigo 130.º - Casamento entre estrangeiros
- Artigo 131.º - Verificação da capacidade matrimonial de não residentes
- Secção IV - Registo do casamento
- Subsecção I - Registo do casamento não urgente
- Artigo 132.º - Feitura do assento
- Artigo 133.º - Conteúdo do assento
- Artigo 134.º - Requisitos da acta do casamento
- Artigo 135.º - Competência e prazo para a transcrição
- Artigo 136.º - Recusa da transcrição
- Subsecção II - Registo do casamento urgente
- Artigo 137.º - Assento definitivo
- Subsecção III - Registo do casamento de residentes fora do Território
- Artigo 138.º - Transcrição
- Secção V - Registo das convenções matrimoniais
- Artigo 139.º - Convenção matrimonial lavrada por auto
- Artigo 140.º - Forma do registo
- Artigo 141.º - Efeitos em relação a terceiros
- Secção VI - Óbito
- Subsecção I - Declaração de óbito
- Artigo 142.º - Prazo
- Artigo 143.º - Quem deve ser declarante
- Artigo 144.º - Certificado médico
- Artigo 145.º - Suprimento do certificado
- Artigo 146.º - Recusa do certificado
- Artigo 147.º - Procedimento em caso de autópsia
- Artigo 148.º - Omissão da declaração de óbito
- Subsecção II - Registo de óbito
- Artigo 149.º - Conteúdo do assento
- Artigo 150.º - Óbito de desconhecido
- Artigo 151.º - Registo de fetos
- Subsecção III - Óbitos ocorridos em viagem ou por acidente
- Artigo 152.º - Viagem
- Artigo 153.º - Acidente
- Artigo 154.º - Justificação judicial
- Subsecção IV - Comunicações obrigatórias
- Artigo 155.º - Comunicações a efectuar pelo conservador
- Artigo 156.º - Comunicações mensais
- TÍTULO III - Da prova dos factos sujeitos a registo
- CAPÍTULO I - Meios de prova
- Artigo 157.º - Meios normais
- CAPÍTULO II - Certidões
- Artigo 158.º - Espécies e forma
- Artigo 159.º - Conteúdo
- Artigo 160.º - Legitimidade
- Artigo 161.º - Requisição
- Artigo 162.º - Prazo para a passagem
- Artigo 163.º - Certidões por fotocópia
- Artigo 164.º - Conta
- CAPÍTULO III - Boletins
- Artigo 165.º - Emissão
- Artigo 166.º - Conteúdo
- TÍTULO IV - Dos processos privativos do registo civil
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 167.º - Formas de processo
- Artigo 168.º - Competência
- Artigo 169.º - Legitimidade
- Artigo 170.º - Exposição do pedido e da oposição e oferecimento de prova
- Artigo 171.º - Citações e notificações
- Artigo 172.º - Prova testemunhal
- Artigo 173.º - Diligências oficiosas
- Artigo 174.º - Andamento dos processos
- Artigo 175.º - Devolução dos processos à conservatória
- Artigo 176.º - Disposições subsidiárias
- Artigo 177.º - Isenção de imposto do selo e de custas
- CAPÍTULO II - Processos comuns
- Secção I - Processo de justificação judicial
- Artigo 178.º - Âmbito
- Artigo 179.º - Realização de diligências
- Artigo 180.º - Informação
- Artigo 181.º - Vista ao Ministério Público
- Artigo 182.º - Decisão
- Artigo 183.º - Recurso
- Secção II - Processo de justificação administrativa
- Artigo 184.º - Âmbito
- Artigo 185.º - Iniciativa
- Artigo 186.º - Instrução
- Artigo 187.º - Despacho
- Artigo 188.º - Convolação do processo
- CAPÍTULO III - Processos especiais
- Secção I - Processo de impedimento do casamento
- Artigo 189.º - Declaração de impedimento
- Artigo 190.º - Prova
- Artigo 191.º - Citação dos nubentes
- Artigo 192.º - Falta de impugnação
- Artigo 193.º - Impugnação
- Artigo 194.º - Decisão judicial
- Artigo 195.º - Recurso
- Artigo 196.º - Responsabilidade
- Secção II - Processo de dispensa de impedimentos
- Artigo 197.º - Petição
- Artigo 198.º - Parecer do conservador
- Artigo 199.º - Decisão
- Secção III - Processo de suprimento de autorização para casamento de menor e celebração de convenção matrimonial
- Artigo 200.º - Petição
- Artigo 201.º - Instrução
- Artigo 202.º - Decisão
- Artigo 203.º - Convenção matrimonial
- Secção IV - Processo de divórcio por mútuo consentimento
- Artigo 204.º - Requerimento
- Artigo 205.º - Instrução e decisão
- Artigo 206.º - Registo da decisão
- Artigo 207.º - Recurso e averbamento
- Secção V - Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas
- Artigo 208.º - Petição
- Artigo 209.º - Informação
- Artigo 210.º - Despacho
- Secção VI - Processo para afastamento da presunção de paternidade
- Artigo 211.º - Petição
- Artigo 212.º - Instrução
- Artigo 213.º - Decisão
- Secção VII - Processo de alteração de nome
- Artigo 214.º - Requerimento e instrução
- Artigo 215.º - Informação e despacho
- Secção VIII - Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento
- Artigo 216.º - Petição
- Artigo 217.º - Instrução
- Artigo 218.º - Despacho
- TÍTULO V - Da impugnação das decisões do conservador
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 219.º - Decisões impugnáveis
- Artigo 220.º - Meios de impugnação
- Artigo 221.º - Legitimidade
- CAPÍTULO II - Impugnação administrativa
- Secção I - Reclamação
- Artigo 222.º - Formalidades e prazos da reclamação
- Artigo 223.º - Decisão
- Secção II - Recurso administrativo
- Artigo 224.º - Interposição e prazos
- Artigo 225.º - Recurso sem reclamação prévia
- Artigo 226.º - Recurso com reclamação prévia
- Artigo 227.º - Tramitação posterior
- Artigo 228.º - Superveniência de decisão expressa
- Artigo 229.º - Decisão do recurso
- Artigo 230.º - Efeitos da decisão
- CAPÍTULO III - Recurso judicial
- Artigo 231.º - Decisões de que cabe recurso
- Artigo 232.º - Prazos
- Artigo 233.º - Interposição do recurso
- Artigo 234.º - Remessa do processo a tribunal
- Artigo 235.º - Superveniência de decisão expressa
- Artigo 236.º - Julgamento do recurso
- Artigo 237.º - Recorribilidade da decisão
- Artigo 238.º - Cumprimento do julgado
- Artigo 239.º - Valor do recurso e isenção de custas
- TÍTULO VI - Disposições diversas
- CAPÍTULO I - Responsabilidade
- Artigo 240.º - Responsabilidade civil
- Artigo 241.º - Responsabilidade disciplinar
- Artigo 242.º - Responsabilidade administrativa
- Artigo 243.º - Responsabilidade penal do funcionário do registo civil
- Artigo 244.º - Responsabilidade penal do ministro de culto
- Artigo 245.º - Responsabilidade penal de terceiros
- CAPÍTULO II - Estatística
- Artigo 246.º - Estatística demográfica
- CAPÍTULO III - Encargos do registo
- Artigo 247.º - Isenção de emolumentos
- Artigo 248.º - Fundamentação da conta