CÓDIGO DO REGISTO CIVIL
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ÍNDICE POR ARTIGO
- TÍTULO I - Disposições gerais
- CAPÍTULO I - Âmbito e valor do registo civil
- Artigo 1.º - (Objecto e obrigatoriedade do registo)
- Artigo 2.º - (Atendibilidade dos factos sujeitos a registo)
- Artigo 3.º - (Valor probatório do registo)
- Artigo 4.º - (Meios de prova)
- Artigo 5.º - (Actos lavrados fora da RAEM)
- Artigo 6.º - (Decisões de tribunais do exterior da RAEM)
- CAPÍTULO II - Órgão do registo civil e sua competência
- Artigo 7.º - (Órgão do registo civil)
- Artigo 8.º - (Competência)
- CAPÍTULO III - Livros e arquivos
- SECÇÃO I - Suportes dos actos e processos de registo
- Artigo 9.º - (Suporte informático)
- Artigo 10.º*
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2024
- Artigo 11.º *
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2024
- Artigo 12.º - (Ficheiros onomásticos)
- Artigo 13.º - (Registos paroquiais)
- SECÇÃO II - Reforma dos livros
- Artigo 14.º - (Fundamento)
- Artigo 15.º - (Reconstituição a partir de duplicados ou extractos)
- Artigo 16.º - (Reconstituição na falta de duplicados ou extractos)
- Artigo 17.º - (Reclamações)
- Artigo 18.º - (Julgamento das reclamações)
- Artigo 19.º - (Legalização dos livros reformados)
- Artigo 20.º - (Reforma parcial)
- Artigo 21.º - (Requisitos especiais dos assentos reformados)
- Artigo 22.º - (Suprimento das omissões não reclamadas)
- SECÇÃO III - Arquivos
- Artigo 23.º - (Exame do arquivo)
- Artigo 24.º - (Arquivamento)
- Artigo 25.º - (Instruções)
- Artigo 26.º - (Destruição de documentos)
- TÍTULO II - Dos actos de registo
- CAPÍTULO I - Actos de registo em geral
- SECÇÃO I - Partes e intervenientes em actos de registo
- Artigo 27.º - (Quem é parte)
- Artigo 28.º - (Declarantes)
- Artigo 29.º - (Intervenção de pessoas surdas, mudas ou surdas-mudas)
- Artigo 30.º - (Interpretação)
- Artigo 31.º - (Representação)
- Artigo 32.º - (Procuração para casamento)
- Artigo 33.º - (Testemunhas)
- Artigo 34.º - (Quem pode ser testemunha)
- Artigo 35.º - (Intervenção de parentes ou afins)
- SECÇÃO II - Suportes documentais do registo
- Artigo 36.º - (Instrução de actos e processos de registo)
- Artigo 37.º - (Documentos passados fora da RAEM)
- SECÇÃO III - Recusas
- Artigo 38.º - (Dever de recusa)
- Artigo 39.º - (Despachos de recusa)
- SECÇÃO IV - Modalidades de registo
- SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 40.º - (Forma de ingresso)
- Artigo 40.º-A - (Validação)
- SUBSECÇÃO II - Assentos
- Artigo 41.º - (Modalidades)
- Artigo 42.º - (Inscrição)
- Artigo 43.º - (Transcrição)
- Artigo 44.º - (Lugar)
- Artigo 45.º - (Requisitos gerais)
- Artigo 46.º - (Redacção)
- Artigo 47.º - (Numeração)
- Artigo 48.º - (Leitura)
- Artigo 49.º - (Menções especiais dos assentos lavrados por transcrição)
- Artigo 50.º - (Cotas de referência)
- SUBSECÇÃO III - Averbamentos
- Artigo 51.º - (Actualização do registo)
- Artigo 52.º - (Nascimento)
- Artigo 53.º - (Casamento)
- Artigo 54.º - (Óbito)
- Artigo 55.º - (Forma e prazo)
- Artigo 56.º*
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2024
- Artigo 57.º - (Dúvidas sobre o assento)
- Artigo 58.º - (Comunicação de decisões judiciais)
- Artigo 59.º*
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2024
- Artigo 60.º - (Averbamentos omissos)
- Artigo 61.º*
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2024
- SECÇÃO V - Omissão de registo
- Artigo 62.º - (Suprimento da omissão)
- SECÇÃO VI - Vícios do registo
- SUBSECÇÃO I - Inexistência jurídica do registo
- Artigo 63.º - (Causas de inexistência)
- Artigo 64.º - (Suprimento da falta de assinatura)
- Artigo 65.º - (Regime)
- SUBSECÇÃO II - Nulidade do registo
- Artigo 66.º - (Causas de nulidade)
- Artigo 67.º - (Falsidade do registo)
- Artigo 68.º - (Falsidade do título)
- Artigo 69.º - (Declaração judicial de nulidade)
- SUBSECÇÃO III - Cancelamento do registo
- Artigo 70.º - (Fundamentos)
- Artigo 71.º - (Regime e efeitos)
- SUBSECÇÃO IV - Rectificação do registo
- Artigo 72.º - (Inexactidão do registo)
- Artigo 73.º - (Rectificação administrativa)
- Artigo 74.º - (Rectificação judicial)
- Artigo 75.º - (Integração de rectificações)
- CAPÍTULO II - Actos de registo em especial
- SECÇÃO I - Nascimento
- SUBSECÇÃO I - Declaração de nascimento
- Artigo 76.º - (Declaração)
- Artigo 77.º - (Quem deve ser declarante)
- Artigo 78.º - (Registo por determinação judicial)
- Artigo 79.º - (Casos especiais de declarações tardias)
- Artigo 80.º - (Declaração simultânea de nascimento e óbito)
- SUBSECÇÃO II - Registo de nascimento
- Artigo 81.º - (Conteúdo do assento)
- Artigo 82.º - (Nome)
- Artigo 83.º - (Alteração do nome)
- Artigo 84.º*
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2024
- SUBSECÇÃO III - Abandonados
- Artigo 85.º - (Conceito)
- Artigo 86.º - (Apresentação do abandonado)
- Artigo 87.º - (Registo)
- Artigo 88.º - (Nome)
- SECÇÃO II - Filiação
- SUBSECÇÃO I - Menção de maternidade e de paternidade
- Artigo 89.º - (Menção obrigatória da maternidade)
- Artigo 90.º - (Nascimento ocorrido há menos de um ano)
- Artigo 91.º - (Nascimento ocorrido há um ano ou mais)
- Artigo 92.º - (Menção da maternidade sem efeito)
- Artigo 93.º - (Maternidade desconhecida)
- Artigo 94.º - (Confirmação da maternidade por termo)
- Artigo 95.º - (Menção obrigatória da paternidade)
- Artigo 96.º - (Declaração de não paternidade do marido)
- Artigo 97.º - (Menção da paternidade não presumida)
- Artigo 98.º - (Paternidade desconhecida)
- Artigo 99.º - (Cotas)
- Artigo 100.º - (Casos de novo assento de nascimento)
- Artigo 101.º - (Valor do registo em matéria de filiação)
- SUBSECÇÃO II - Registo de declaração de maternidade
- Artigo 102.º - (Conteúdo do assento)
- Artigo 103.º - (Registo de declaração de maternidade por averbamento)
- SUBSECÇÃO III - Registo de perfilhação
- Artigo 104.º - (Registo por assento)
- Artigo 105.º - (Perfilhação de nascituro)
- SECÇÃO III - Casamento
- SUBSECÇÃO I - Processo de casamento
- Artigo 106.º - (Declaração para casamento)
- Artigo 107.º - (Forma e conteúdo da declaração)
- Artigo 108.º - (Instrução)
- Artigo 109.º - (Requisitos das certidões de nascimento)
- Artigo 110.º - (Novas núpcias)
- Artigo 111.º - (Dispensa de certidão de registo)
- Artigo 112.º - (Declaração de impedimento)
- Artigo 113.º - (Diligências complementares)
- Artigo 114.º - (Despacho final)
- Artigo 115.º - (Prazo para a celebração do casamento)
- SUBSECÇÃO II - Certificado para casamento
- Artigo 116.º - (Passagem do certificado)
- Artigo 117.º - (Conteúdo do certificado)
- Artigo 118.º - (Conhecimento superveniente de impedimentos)
- SUBSECÇÃO III - Consentimento para casamento de menores
- Artigo 119.º - (Pedido)
- Artigo 120.º - (Forma de prestar o consentimento)
- SUBSECÇÃO IV - Celebração do casamento
- Artigo 121.º - (Competência para a celebração do casamento)
- Artigo 122.º - (Data e intervenientes)
- Artigo 123.º - (Solenidade)
- SUBSECÇÃO V - Celebração do casamento urgente
- Artigo 124.º - (Casos em que é permitida)
- Artigo 125.º - (Assento provisório)
- Artigo 126.º - (Termos do assento)
- Artigo 127.º - (Homologação)
- Artigo 128.º - (Recusa da homologação)
- SUBSECÇÃO VI - Casamento de residentes fora da RAEM e de estrangeiros na RAEM
- Artigo 129.º - (Casamento celebrado fora da RAEM por residente)
- Artigo 130.º - (Casamento entre estrangeiros)
- Artigo 131.º - (Verificação da capacidade matrimonial de não residentes)
- SECÇÃO IV - Registo do casamento
- SUBSECÇÃO I - Registo do casamento não urgente
- Artigo 132.º - (Feitura do assento)
- Artigo 133.º - (Conteúdo do assento)
- Artigo 134.º - (Requisitos da acta do casamento)
- Artigo 135.º - (Prazo para a transcrição)
- Artigo 136.º - (Recusa da transcrição)
- SUBSECÇÃO II - Registo do casamento urgente
- Artigo 137.º - (Assento definitivo)
- SUBSECÇÃO III - Registo do casamento de residentes fora da RAEM
- Artigo 138.º - (Transcrição)
- SECÇÃO V - Registo das convenções matrimoniais
- Artigo 139.º - (Convenção matrimonial)
- Artigo 140.º - (Forma do registo)
- Artigo 141.º - (Efeitos em relação a terceiros)
- SECÇÃO VI - Óbito
- SUBSECÇÃO I - Declaração de óbito
- Artigo 142.º - (Prazo)
- Artigo 143.º - (Quem deve ser declarante)
- Artigo 143.º-A - (Óbitos comunicados por via electrónica)
- Artigo 144.º - (Certificado médico)
- Artigo 145.º - (Suprimento do certificado)
- Artigo 146.º - (Recusa do certificado)
- Artigo 147.º - (Procedimento em caso de autópsia)
- Artigo 148.º - (Omissão da declaração de óbito)
- SUBSECÇÃO II - Registo de óbito
- Artigo 149.º - (Conteúdo do assento)
- Artigo 150.º - (Óbito de desconhecido)
- Artigo 151.º - (Registo de óbito de fetos)
- SUBSECÇÃO III - Óbitos ocorridos em viagem ou por acidente
- Artigo 152.º - (Viagem)
- Artigo 153.º - (Acidente)
- Artigo 154.º - (Justificação judicial)
- SUBSECÇÃO IV - Comunicações obrigatórias
- Artigo 155.º - (Comunicações a efectuar pelo conservador)
- Artigo 156.º - (Comunicações periódicas)
- TÍTULO III - Da prova dos factos sujeitos a registo
- CAPÍTULO I - Meios de prova
- Artigo 157.º - (Meios normais)
- CAPÍTULO II - Certidões
- Artigo 158.º - (Espécies e forma)
- Artigo 159.º - (Conteúdo)
- Artigo 160.º - (Legitimidade)
- Artigo 161.º - (Requisição)
- Artigo 162.º - (Prazo para a passagem)
- Artigo 163.º - (Certidões por fotocópia)
- Artigo 164.º - (Conta)
- CAPÍTULO III*
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2024
- Artigo 165.º*
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2024
- Artigo 166.º*
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2024
- TÍTULO IV - Dos processos privativos do registo civil
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 167.º - (Formas de processo)
- Artigo 168.º - (Competência)
- Artigo 169.º - (Legitimidade)
- Artigo 170.º - (Exposição do pedido e da oposição e oferecimento de prova)
- Artigo 171.º - (Citações e notificações)
- Artigo 172.º - (Prova testemunhal)
- Artigo 173.º - (Diligências oficiosas)
- Artigo 174.º - (Andamento dos processos)
- Artigo 174.º-A - (Remessa de processos e outros documentos aos órgãos judiciários)
- Artigo 175.º - (Devolução dos processos à conservatória)
- Artigo 176.º - (Disposições subsidiárias)
- Artigo 177.º - (Isenção de custas)
- CAPÍTULO II - Processos comuns
- SECÇÃO I - Processo de justificação judicial
- Artigo 178.º - (Âmbito)
- Artigo 179.º - (Realização de diligências)
- Artigo 180.º - (Informação)
- Artigo 181.º - (Vista ao Ministério Público)
- Artigo 182.º - (Decisão)
- Artigo 183.º - (Recurso)
- SECÇÃO II - Processo de justificação administrativa
- Artigo 184.º - (Âmbito)
- Artigo 185.º - (Iniciativa)
- Artigo 186.º - (Instrução)
- Artigo 187.º - (Despacho)
- Artigo 188.º - (Convolação do processo)
- CAPÍTULO III - Processos especiais
- SECÇÃO I - Processo de impedimento do casamento
- Artigo 189.º - (Declaração de impedimento)
- Artigo 190.º - (Prova)
- Artigo 191.º - (Citação dos nubentes)
- Artigo 192.º - (Falta de impugnação)
- Artigo 193.º - (Impugnação)
- Artigo 194.º - (Decisão judicial)
- Artigo 195.º - (Recurso)
- Artigo 196.º - (Responsabilidade)
- SECÇÃO II - Processo de dispensa de impedimentos
- Artigo 197.º - (Petição)
- Artigo 198.º - (Parecer do conservador)
- Artigo 199.º - (Decisão)
- SECÇÃO III - Processo de suprimento de autorização para casamento de menor e celebração de convenção matrimonial
- Artigo 200.º - (Petição)
- Artigo 201.º - (Instrução)
- Artigo 202.º - (Decisão)
- Artigo 203.º - (Convenção matrimonial)
- SECÇÃO IV - Processo de divórcio por mútuo consentimento
- Artigo 204.º - (Requerimento)
- Artigo 205.º - (Acordo sobre o exercício do poder paternal)
- Artigo 206.º - (Segunda conferência)
- Artigo 207.º - (Recurso e averbamento)
- SECÇÃO IV-A - Processo de alteração do exercício do poder paternal por mútuo acordo
- Artigo 207.º-A - (Requerimento e instrução)
- Artigo 207.º-B - (Alteração do exercício do poder paternal e decisão)
- Artigo 207.º-C - (Recurso e averbamento)
- SECÇÃO V - Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas
- Artigo 208.º - (Petição)
- Artigo 209.º - (Informação)
- Artigo 210.º - (Despacho)
- SECÇÃO VI*
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2024
- Artigo 211.º
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2024
- Artigo 212.º
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2024
- Artigo 213.º
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2024
- SECÇÃO VII - Processo de alteração de nome
- Artigo 214.º - (Requerimento e instrução)
- Artigo 215.º - (Decisão)
- SECÇÃO VIII - Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento
- Artigo 216.º - (Petição)
- Artigo 217.º - (Instrução)
- Artigo 218.º - (Despacho)
- TÍTULO V - Da impugnação das decisões do conservador
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 219.º - (Decisões impugnáveis)
- Artigo 220.º - (Meios de impugnação)
- Artigo 221.º - (Legitimidade)
- CAPÍTULO II - Impugnação administrativa
- SECÇÃO I - Reclamação
- Artigo 222.º - (Formalidades e prazos da reclamação)
- Artigo 223.º - (Decisão)
- SECÇÃO II - Recurso administrativo
- Artigo 224.º - (Interposição e prazos)
- Artigo 225.º - (Recurso sem reclamação prévia)
- Artigo 226.º - (Recurso com reclamação prévia)
- Artigo 227.º - (Tramitação posterior)
- Artigo 228.º - (Superveniência de decisão expressa)
- Artigo 229.º - (Decisão do recurso)
- Artigo 230.º - (Efeitos da decisão)
- CAPÍTULO III - Recurso judicial
- Artigo 231.º - (Decisões de que cabe recurso)
- Artigo 232.º - (Prazos)
- Artigo 233.º - (Interposição do recurso)
- Artigo 234.º - (Remessa do processo a tribunal)
- Artigo 235.º - (Superveniência de decisão expressa)
- Artigo 236.º - (Julgamento do recurso)
- Artigo 237.º - (Recorribilidade da decisão)
- Artigo 238.º - (Cumprimento do julgado)
- Artigo 239.º - (Valor do recurso e isenção de custas)
- TÍTULO VI - Disposições diversas
- CAPÍTULO I - Responsabilidade
- Artigo 240.º - (Responsabilidade civil)
- Artigo 241.º - (Responsabilidade disciplinar)
- Artigo 242.º - (Responsabilidade administrativa)
- Artigo 243.º - (Responsabilidade penal do trabalhador do registo civil)
- Artigo 244.º - (Responsabilidade penal do notário ou do ministro de culto)
- Artigo 245.º - (Responsabilidade penal de terceiros)
- CAPÍTULO II - Estatística
- Artigo 246.º - (Estatística demográfica)
- CAPÍTULO III - Encargos do registo
- Artigo 247.º - (Encargos)
- Artigo 248.º - (Fundamentação da conta)
- CAPÍTULO IV - Transmissão de dados
- Artigo 249.º - (Interconexão de dados)