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ÍNDICE POR ARTIGO
- TÍTULO I - DA NATUREZA E VALOR DO REGISTO
- CAPÍTULO I - Objecto do registo
- Artigo 1.º - Fins do registo
- Artigo 2.º - Factos relativos às empresas comerciais
- Artigo 3.º - Factos relativos aos empresários comerciais, pessoas singulares
- Artigo 4.º - Menores, interditos e inabilitados
- Artigo 5.º - Factos relativos aos empresários comerciais, pessoas colectivas
- Artigo 6.º - Outros factos sujeitos a registo
- Artigo 7.º - Acções e decisões sujeitas a registo
- CAPÍTULO II - Efeitos do registo
- Artigo 8.º - Presunção derivada do registo
- Artigo 9.º - Eficácia do registo
- Artigo 10.º - Prioridade do registo
- Artigo 11.º - Impugnação dos factos registados
- Artigo 12.º - Trato sucessivo
- Artigo 13.º - Primeiro registo
- Artigo 14.º - Prazo
- Artigo 15.º*
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2000
- CAPÍTULO III - Cessação dos efeitos do registo
- Artigo 16.º - Caducidade
- Artigo 17.º - Prazos especiais de caducidade
- Artigo 18.º - Cancelamento
- Artigo 19.º - Cancelamento do registo do empresário comercial, pessoa singular
- CAPÍTULO IV - Vícios do registo
- Artigo 20.º - Inexactidão
- Artigo 21.º - Nulidade
- TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO REGISTO
- Artigo 22.º - Competência para o registo
- Artigo 23.º - Suporte informático
- TÍTULO III - DO PROCESSO DE REGISTO
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 24.º - Princípio da instância
- Artigo 25.º - Legitimidade
- Artigo 26.º - Representação
- CAPÍTULO II - Registo provocado
- Artigo 27.º a Artigo 29.º*
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2000
- CAPÍTULO III - Admissibilidade da firma
- Artigo 30.º - Certidão de admissibilidade
- Artigo 31.º - Meios de controlo da legalidade da firma adoptada
- CAPÍTULO IV - Documentos para registo
- Artigo 32.º - Prova documental
- Artigo 33.º - Registo da empresa
- Artigo 34.º - Registo do empresário comercial, pessoa singular
- Artigo 35.º - Registo do empresário comercial, pessoa colectiva
- Artigo 36.º - Mudança de sede para fora de Macau
- Artigo 37.º*
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2000
- Artigo 38.º - Representações sociais
- Artigo 39.º - Alterações aos estatutos
- CAPÍTULO V - Apresentação
- Artigo 40.º - Anotação da apresentação
- Artigo 41.º - Elementos da anotação da apresentação
- Artigo 42.º - Rejeição da apresentação
- CAPÍTULO VI - Qualificação do pedido de registo
- Artigo 43.º - Princípio da legalidade
- Artigo 44.º - Obrigações fiscais
- Artigo 45.º - Recusa do registo
- Artigo 46.º - Registo provisório por dúvidas
- Artigo 47.º - Registo provisório por natureza
- Artigo 48.º - Prazos de vigência
- Artigo 49.º - Despachos de recusa e provisoriedade
- Artigo 50.º - Suprimento das deficiências
- Artigo 51.º - Convolação
- Artigo 52.º - Desistência
- TÍTULO IV - DOS ACTOS DE REGISTO
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 53.º - Prazo e ordem dos registos
- Artigo 54.º - Âmbito e data do registo
- Artigo 55.º - Termos em que são feitos os registos
- Artigo 56.º - Validação
- Artigo 57.º - Pastas
- Artigo 58.º - Depósito
- Artigo 59.º - Natureza do depósito
- CAPÍTULO II - Requisitos especiais das inscrições
- Artigo 60.º - Empresa comercial
- Artigo 61.º - Empresário comercial, pessoa singular
- Artigo 62.º - Empresário comercial, pessoa colectiva
- Artigo 63.º - Representações sociais
- Artigo 64.º - Registo por averbamento
- Artigo 65.º - Publicações obrigatórias
- Artigo 66.º - Conteúdo das publicações
- Artigo 67.º - Falta de publicação
- Artigo 68.º - Publicações oficiosas no Boletim Oficial de Macau
- TÍTULO V - DA PUBLICIDADE E PROVA DO REGISTO
- CAPÍTULO I - Publicidade
- Artigo 69.º - Carácter público do registo
- Artigo 70.º - Meios de prova
- CAPÍTULO II - Certidões
- Artigo 71.º - Pedido
- Artigo 72.º - Conteúdo das certidões
- Artigo 73.º - Emissão ou recusa
- TÍTULO VI - DO SUPRIMENTO, RECTIFICAÇÃO E RECONSTITUIÇÃO DO REGISTO
- CAPÍTULO I - Suprimento
- Artigo 74.º - Justificação relativa ao trato sucessivo
- Artigo 75.º - Suprimento em caso de arresto, penhora ou apreensão
- CAPÍTULO II - Rectificação
- Artigo 76.º - Iniciativa
- Artigo 77.º - Desconformidade com o título
- Artigo 78.º - Deficiência dos títulos
- Artigo 79.º - Registos indevidamente lavrados
- Artigo 80.º - Ressalva de direitos de terceiro
- Artigo 81.º - Formas de rectificação
- Artigo 82.º - Rectificação por acordo
- Artigo 83.º - Rectificação judicial
- Artigo 84.º - Petição e remessa a tribunal
- Artigo 85.º - Citação
- Artigo 86.º - Execução da sentença
- Artigo 87.º - Recurso
- Artigo 88.º - Isenções
- CAPÍTULO III - Reconstituição do registo
- Artigo 89.º - Métodos de reconstituição
- Artigo 90.º - Falta de arquivos de segurança
- Artigo 91.º - Reelaboração do registo
- TÍTULO VII - DA IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES DO CONSERVADOR
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 92.º - Decisões impugnáveis
- Artigo 93.º - Meios de impugnação
- Artigo 94.º - Legitimidade
- CAPÍTULO II - Reclamação
- Artigo 95.º - Formalidades e prazos da reclamação
- Artigo 96.º - Decisão
- CAPÍTULO III - Recurso administrativo
- Artigo 97.º - Interposição e prazos
- Artigo 98.º - Recurso sem reclamação prévia
- Artigo 99.º - Recurso com reclamação prévia
- Artigo 100.º - Tramitação posterior
- Artigo 101.º - Superveniência de decisão expressa
- Artigo 102.º - Decisão do recurso
- Artigo 103.º - Efeitos da decisão
- CAPÍTULO IV - Recurso judicial
- Artigo 104.º - Decisões de que cabe recurso
- Artigo 105.º - Prazos
- Artigo 106.º - Interposição do recurso
- Artigo 107.º - Remessa do processo a tribunal
- Artigo 108.º - Superveniência de decisão expressa
- Artigo 109.º - Julgamento do recurso
- Artigo 110.º - Recorribilidade da decisão
- Artigo 111.º - Cumprimento do julgado
- Artigo 112.º - Valor do recurso e isenção de custas
- CAPÍTULO V - Efeitos da impugnação
- Artigo 113.º - Interposição de impugnação
- Artigo 114.º - Decisão da impugnação
- TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
- Artigo 115.º - Encargos
- Artigo 116.º - Conta e seu pagamento
- Artigo 117.º - Isenções
- Artigo 118.º - Listagem
- Artigo 119.º - Responsabilidade civil e penal
- Artigo 120.º - Prazos
- Artigo 121.º - Incumprimento dos prazos
- Artigo 122.º - Direito subsidiário