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CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL
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ÍNDICE POR ARTIGO
- TÍTULO I - DA NATUREZA E VALOR DO REGISTO
- CAPÍTULO I - Objecto do registo
- Artigo 1.º - (Fins do registo)
- Artigo 2.º - (Factos relativos às empresas comerciais)
- Artigo 3.º - (Factos relativos aos empresários comerciais, pessoas singulares)
- Artigo 4.º - (Menores, interditos e inabilitados)
- Artigo 5.º - (Factos relativos aos empresários comerciais, pessoas colectivas)
- Artigo 6.º - (Outros factos sujeitos a registo)
- Artigo 7.º - (Acções e decisões sujeitas a registo)
- CAPÍTULO II - Efeitos do registo
- Artigo 8.º - (Presunção derivada do registo)
- Artigo 9.º - (Eficácia do registo)
- Artigo 10.º - (Prioridade do registo)
- Artigo 11.º - (Impugnação dos factos registados)
- Artigo 12.º - (Trato sucessivo)
- Artigo 13.º - (Primeiro registo)
- Artigo 14.º - (Prazo)
- Artigo 15.º* - (Incumprimento da obrigação de registar)
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2000
- CAPÍTULO III - Cessação dos efeitos do registo
- Artigo 16.º - (Caducidade)
- Artigo 17.º - (Prazos especiais de caducidade)
- Artigo 18.º - (Cancelamento)
- Artigo 19.º - (Cancelamento do registo do empresário comercial, pessoa singular)
- Artigo 19.º-A - (Situação da inscrição na contribuição industrial do empresário comercial, pessoa colectiva e representação permanente)
- CAPÍTULO IV - Vícios do registo
- Artigo 20.º - (Inexactidão)
- Artigo 21.º - (Nulidade)
- TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO REGISTO
- Artigo 22.º - (Competência)
- Artigo 23.º - (Suporte informático)
- TÍTULO III - DO PROCESSO DE REGISTO
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 24.º - (Princípio da instância)
- Artigo 25.º - (Legitimidade)
- Artigo 26.º - (Representação)
- CAPÍTULO II - Registo provocado
- Artigo 27.º* - (Empresário comercial, pessoa singular)
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2000
- Artigo 28.º* - (Notificação do empresário)
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2000
- Artigo 29.º* - (Comunicação ao Ministério Público)
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2000
- CAPÍTULO III - Admissibilidade da firma
- Artigo 30.º - (Certidão de admissibilidade)
- Artigo 31.º - (Meios de controlo da legalidade da firma adoptada)
- CAPÍTULO IV - Documentos para registo
- Artigo 32.º - (Prova documental)
- Artigo 33.º - (Registo da empresa)
- Artigo 34.º - (Registo do empresário comercial, pessoa singular)
- Artigo 35.º - (Registo do empresário comercial, pessoa colectiva)
- Artigo 36.º - (Mudança de sede para fora da RAEM)
- Artigo 37.º* - (Prestação de contas)
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2000
- Artigo 38.º - (Representações sociais)
- Artigo 39.º - (Alterações aos estatutos)
- CAPÍTULO V - Apresentação
- Artigo 40.º - (Anotação da apresentação)
- Artigo 41.º - (Elementos da anotação da apresentação)
- Artigo 42.º - (Rejeição da apresentação)
- CAPÍTULO VI - Qualificação do pedido de registo
- Artigo 43.º - (Princípio da legalidade)
- Artigo 44.º - (Obrigações fiscais)
- Artigo 45.º - (Recusa do registo)
- Artigo 46.º - (Registo provisório por dúvidas)
- Artigo 47.º - (Registo provisório por natureza)
- Artigo 48.º - (Prazos de vigência)
- Artigo 49.º - (Despachos de recusa e provisoriedade)
- Artigo 50.º - (Suprimento das deficiências)
- Artigo 51.º - (Convolação)
- Artigo 52.º - (Desistência)
- TÍTULO IV - DOS ACTOS DE REGISTO
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 53.º - (Prazo e ordem dos registos)
- Artigo 54.º - (Âmbito e data do registo)
- Artigo 55.º - (Termos em que são feitos os registos)
- Artigo 56.º - (Validação)
- Artigo 57.º - (Pastas)
- Artigo 58.º - (Depósito)
- Artigo 59.º - (Natureza do depósito)
- CAPÍTULO II - Requisitos especiais das inscrições
- Artigo 60.º - (Empresa comercial)
- Artigo 61.º - (Empresário comercial, pessoa singular)
- Artigo 62.º - (Empresário comercial, pessoa colectiva)
- Artigo 63.º - (Representações sociais)
- Artigo 64.º - (Registos por averbamento)
- Artigo 65.º - (Publicações obrigatórias)
- Artigo 66.º - (Conteúdo das publicações)
- Artigo 67.º - (Falta de publicação)
- Artigo 68.º - (Publicação da lista de empresários comerciais)
- TÍTULO V - DA PUBLICIDADE E PROVA DO REGISTO
- CAPÍTULO I - Publicidade
- Artigo 69.º - (Carácter público do registo)
- Artigo 69.º-A - (Emissão de certidões e informações de elementos de identificação)
- Artigo 70.º - (Meios de prova)
- CAPÍTULO II - Certidões
- Artigo 71.º - (Pedido)
- Artigo 72.º - (Conteúdo das certidões)
- Artigo 73.º - (Emissão ou recusa)
- TÍTULO VI - DO SUPRIMENTO, RECTIFICAÇÃO E RECONSTITUIÇÃO DO REGISTO
- CAPÍTULO I - Suprimento
- Artigo 74.º - (Justificação relativa ao trato sucessivo)
- Artigo 75.º - (Suprimento em caso de arresto, penhora ou apreensão)
- CAPÍTULO II - Rectificação
- Artigo 76.º - (Iniciativa)
- Artigo 77.º - (Desconformidade com o título)
- Artigo 78.º - (Deficiência dos títulos)
- Artigo 79.º - (Registos indevidamente lavrados)
- Artigo 80.º - (Ressalva de direitos de terceiro)
- Artigo 81.º - (Formas de rectificação)
- Artigo 82.º - (Rectificação por acordo)
- Artigo 83.º - (Rectificação judicial)
- Artigo 84.º - (Petição e remessa a tribunal)
- Artigo 85.º - (Citação)
- Artigo 86.º - (Execução da sentença)
- Artigo 87.º - (Recursos)
- Artigo 88.º - (Isenções)
- CAPÍTULO III - Reconstituição do registo
- Artigo 89.º - (Métodos de reconstituição)
- Artigo 90.º - (Falta de arquivos de segurança)
- Artigo 91.º - (Reelaboração do registo)
- TÍTULO VII - DA IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES DO CONSERVADOR
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 92.º - (Decisões impugnáveis)
- Artigo 93.º - (Meios de impugnação)
- Artigo 94.º - (Legitimidade)
- CAPÍTULO II - Reclamação
- Artigo 95.º - (Formalidades e prazos da reclamação)
- Artigo 96.º - (Decisão)
- CAPÍTULO III - Recurso administrativo
- Artigo 97.º - (Interposição e prazos)
- Artigo 98.º - (Recurso sem reclamação prévia)
- Artigo 99.º - (Recurso com reclamação prévia)
- Artigo 100.º - (Tramitação posterior)
- Artigo 101.º - (Superveniência de decisão expressa)
- Artigo 102.º - (Decisão do recurso)
- Artigo 103.º - (Efeitos da decisão)
- CAPÍTULO IV - Recurso judicial
- Artigo 104.º - (Decisões de que cabe recurso)
- Artigo 105.º - (Prazos)
- Artigo 106.º - (Interposição do recurso)
- Artigo 107.º - (Remessa do processo a tribunal)
- Artigo 108.º - (Superveniência de decisão expressa)
- Artigo 109.º - (Julgamento do recurso)
- Artigo 110.º - (Recorribilidade da decisão)
- Artigo 111.º - (Cumprimento do julgado)
- Artigo 112.º - (Valor do recurso e isenção de custas)
- CAPÍTULO V - Efeitos da impugnação
- Artigo 113.º - (Interposição de impugnação)
- Artigo 114.º - (Decisão da impugnação)
- TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
- Artigo 115.º - (Encargos)
- Artigo 116.º - (Conta e seu pagamento)
- Artigo 116.º-A - (Conta na apresentação pessoal e seu pagamento)
- Artigo 117.º - (Isenções)
- Artigo 118.º* - (Listagem)
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2024
- Artigo 118.º-A* - (Interconexão de dados)
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2024
- Artigo 119.º - (Responsabilidade civil e penal)
- Artigo 120.º - (Prazos)
- Artigo 121.º - (Incumprimento dos prazos)
- Artigo 122.º - (Direito subsidiário)



