Diploma:

Código do Registo Comercial

BO N.º:

41/1999

Publicado em:

1999.10.11

Página:

4102

  • Código do Registo Comercial
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    Código do Registo Comercial

    [ ^ ] [ Código do Registo Comercial - Índice ] [ Código do Registo Comercial - Índice por artigo ] [ Decreto-Lei n.º 56/99/M ] [ Código do Registo Comercial ]


    CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999, Lei n.º 5/2000, Lei n.º 6/2012

    TÍTULO I

    DA NATUREZA E VALOR DO REGISTO

    CAPÍTULO I

    Objecto do registo

    Artigo 1.º

    (Fins do registo)

    O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos empresários e das empresas comerciais, tendo por finalidade a segurança do comércio jurídico.

    Artigo 2.º *

    (Factos relativos às empresas comerciais)

    1. Podem ser registados, sem prejuízo de outros previstos na lei, os seguintes factos relativos às empresas:

    a) O início de actividade da empresa;

    b) A mudança de localização da empresa;

    c) A constituição de sucursais da empresa;

    d) A cessação de actividade da empresa ou de qualquer das suas sucursais;

    e) A constituição e o reconhecimento ou a transmissão dos direitos de propriedade;

    f) A promessa de alienação ou oneração de empresa, bem como os pactos de preferência, se se tiver convencionado atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a que, em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;

    g) A proposição de gerentes e a constituição de procuradores para o exercício da empresa ou de suas sucursais;

    h) Qualquer alteração dos elementos indicados nas alíneas anteriores.

    2. Estão sujeitos a registo, sem prejuízo de outros previstos na lei, os seguintes factos relativos às empresas:

    a) O usufruto sobre a empresa;

    b) A constituição de direitos pessoais de gozo sobre a empresa;

    c) O penhor sobre a empresa e a consignação de rendimentos;

    d) O penhor mercantil sem desapossamento;

    e) A constituição de garantia flutuante e a notificação da sua consolidação;

    f) A penhora, bem como quaisquer actos ou providências que afectem a livre disposição da empresa;

    g) Qualquer alteração dos elementos indicados nas alíneas anteriores.

    * Alterado - Consulte também:Lei n.º 5/2000

    Artigo 3.º *

    (Factos relativos aos empresários comerciais, pessoas singulares)

    Podem ser registados, sem prejuízo de outros previstos na lei, os seguintes factos relativos aos empresários comerciais, pessoas singulares:

    a) A firma;

    b) As modificações do seu estado civil e do regime de bens;

    c) O domicílio;

    d) As datas de início, alteração e cessação do exercício da empresa;

    e) As declarações de nulidade ou de caducidade, bem como a anulação e a renúncia da firma;**

    f) Qualquer alteração dos elementos indicados nas alíneas a) e c).**

    * Alterado - Consulte também:Lei n.º 5/2000

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    Artigo 4.º

    (Menores, interditos e inabilitados)

    A autorização para a aquisição ou continuação de uma empresa para o menor, interdito ou inabilitado, nos termos da lei civil, deve ser comunicada oficiosamente pelo tribunal à conservatória, para realização oficiosa do respectivo registo.

    Artigo 5.º *

    (Factos relativos aos empresários comerciais, pessoas colectivas)

    Estão sujeitos a registo, sem prejuízo de outros previstos na lei, os seguintes factos relativos aos empresários comerciais, pessoas colectivas:

    a) O acto constitutivo, incluindo os estatutos, e respectivas alterações;

    b) A deliberação de aquisição e alienação de bens a sócios ou associados e o relatório de avaliação que lhe serviu de base;

    c) A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples;

    d) A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita simples e de quotas de sociedades por quotas, bem como os pactos de preferência, se se tiver convencionado atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a que, em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;

    e) A transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, de partes sociais de sócios comanditados de sociedades em comandita simples, a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas, e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora do direito aos lucros e à quota de liquidação;

    f) A constituição e a transmissão de usufruto, penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas ou de direitos sobre elas e ainda quaisquer actos ou providências que afectem a sua livre disposição;

    g) A exoneração e exclusão de sócios de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita, bem como a extinção de parte social por falecimento do sócio e a admissão de novos sócios de responsabilidade ilimitada;

    h) A entrada, exclusão e exoneração de membros do agrupamento de interesse económico;

    i) A amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas;

    j) A deliberação de remição de acções;

    l) A emissão de obrigações, bem como a emissão de cada série de obrigações;

    m) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização do empresário comercial, pessoa colectiva;

    n) As limitações aos poderes dos administradores e liquidatários;

    o) A constituição de procuradores;**

    p) As declarações de aceitação dos titulares dos órgãos do empresário comercial, pessoa colectiva;

    q) A mudança de sede do empresário comercial, pessoa colectiva;

    r) O projecto de transformação, fusão e cisão de sociedades e a deliberação que o aprovar;

    s) A prorrogação, fusão, cisão, transformação e dissolução dos empresários comerciais, pessoas colectivas, bem como o aumento e redução ou reintegração do capital social;

    t) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários da pessoa colectiva, bem como os actos de modificação dos poderes legais ou contratuais dos liquidatários;

    u) O regresso à actividade, deliberado no processo de liquidação, bem como a extinção pelo encerramento da liquidação da sociedade comercial;**

    v) A suspensão da actividade e o seu reinício;

    x) O projecto e oferta pública de venda de acções, bem como o seu cancelamento;

    z) A suspensão, revogação ou caducidade da autorização prévia, caso dela esteja dependente a constituição da sociedade comercial nos termos previstos na lei;**

    aa) As declarações de nulidade ou de caducidade, bem como a anulação e a renúncia das firmas.**

    * Alterado - Consulte também:Lei n.º 5/2000

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    Artigo 6.º

    (Outros factos sujeitos a registo)

    Estão ainda sujeitos a registo:

    a) A criação, alteração e encerramento de representações permanentes de empresários comerciais do exterior de Macau, bem como a designação, poderes e cessação de funções dos respectivos representantes;

    b) O contrato de agência, quando celebrado por escrito, suas alterações e extinção;

    c) A alienação fiduciária em garantia;

    d) Quaisquer outros factos que a lei declare sujeitos a registo comercial.

    Artigo 7.º

    (Acções e decisões sujeitas a registo)

    Estão sujeitas a registo as seguintes acções e decisões:

    a) As acções de interdição e inabilitação do empresário comercial, pessoa singular, bem como as de levantamento daquelas;

    b) As acções que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos artigos 2.º e 5.º;

    c) As acções de declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo dos empresários comerciais, pessoas colectivas;

    d) As acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais e as providências cautelares de suspensão destas;

    e) As acções de declaração de nulidade de um registo;

    f) As providências cautelares não especificadas requeridas com referência às acções mencionadas nas alíneas anteriores;

    g) As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas acções e procedimentos cautelares referidos nas alíneas anteriores;

    h) As decisões judiciais, com trânsito em julgado, de homologação ou rejeição das deliberações das assembleias de credores que tenham aprovado, no respectivo processo judicial, a concordata ou o acordo de credores;

    i) As sentenças declaratórias de falência, com trânsito em julgado;

    j) Os despachos, com trânsito em julgado, do levantamento da inibição e reabilitação do falido.

    CAPÍTULO II

    Efeitos do registo

    Artigo 8.º

    (Presunção derivada do registo)

    O registo definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida.

    Artigo 9.º

    (Eficácia do registo)

    1. Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros, mas só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.

    2. Não produzem, porém, efeitos antes da data do registo:

    a) O acto constitutivo e os estatutos dos empresários comerciais, pessoas colectivas, e suas alterações, salvo, entre os seus membros, os efeitos que não pressuponham o registo;

    b) A fusão, cisão e transformação dos empresários comerciais, pessoas colectivas;

    c) Outros factos para os quais a lei declare ser o registo necessário para a produção de efeitos.

    3. A falta de registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais, a quem incumbe a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.

    Artigo 10.º

    (Prioridade do registo)

    1. O registo efectuado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhes seguirem, relativamente aos mesmos factos ou bens, segundo a ordem da data e, sendo da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes.

    2. O registo convertido em definitivo tem a prioridade correspondente à sua realização como provisório.

    3. Em caso de recusa, o registo efectuado na sequência de reclamação ou recurso julgados procedentes conserva a prioridade do acto recusado.

    Artigo 11.º

    (Impugnação dos factos registados)

    1. Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em tribunal sem que simultaneamente seja pedido o seu cancelamento.

    2. Não têm seguimento, após os articulados, as acções em que não seja formulado o pedido de cancelamento previsto no número anterior.

    Artigo 12.º

    (Trato sucessivo)

    Para poder ser efectuado o registo de factos modificativos da titularidade de uma empresa, de uma sua sucursal ou de participações sociais e de direitos sobre elas, é necessária a intervenção do respectivo titular constante do registo, ou representante devidamente mandatado, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente registado.

    Artigo 13.º

    (Primeiro registo)

    1. Nenhuma empresa pode ser registada sem que simultaneamente seja registado o empresário que a exerce.

    2. Só pode ser efectuado o registo de qualquer facto relativo a empresário ou empresa comercial quando um ou outra estejam previamente registados; exceptuam-se a concordata, o acordo de credores, a falência, bem como o penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de quotas de sociedades por quotas, o penhor de participações sociais de sociedades em nome colectivo e em comandita simples, e a penhora da empresa.

    Artigo 14.º *

    (Prazo)

    1. O registo dos factos referidos no artigo 5.º deve ser pedido no prazo de 15 dias a contar da data em que tiverem ocorrido.

    2. As acções de declaração de nulidade ou de anulação dos actos constitutivos dos empresários comerciais, pessoas colectivas, bem como de deliberações sociais, não terão seguimento após os articulados enquanto não for feita prova de ter sido pedido o seu registo.

    3. Nos procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais, a decisão não será proferida enquanto não for feita a prova referida no número anterior.

    4. O registo das decisões proferidas nas acções e procedimentos cautelares referidos nos números anteriores deve ser pedido no prazo de 90 dias a contar da data do trânsito em julgado.

    * Alterado - Consulte também:Lei n.º 5/2000

    Artigo 15.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2000

    CAPÍTULO III

    Cessação dos efeitos do registo

    Artigo 16.º

    (Caducidade)

    1. Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do direito inscrito.

    2. Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência, quando a renovação seja permitida nos termos deste Código.

    3. É de um ano o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário.

    4. A caducidade deve ser anotada ao registo do empresário ou da empresa comercial e transferida a respectiva cota para o histórico informático.

    Artigo 17.º

    (Prazos especiais de caducidade)

    1. Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de arresto, penhora, penhor, consignação de rendimentos, apreensão, arrolamento e outros procedimentos cautelares.

    2. Os registos referidos no número anterior podem ser renovados por um único período de igual duração.

    Artigo 18.º

    (Cancelamento)

    1. Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos conforme resulte dos documentos depositados, nos casos previstos na lei, ou em execução de decisão transitada em julgado.

    2. O cancelamento de um registo deve ser anotado no documento que o consubstancia.

    3. O cancelamento é feito por averbamento do respectivo registo, o qual é transferido para o histórico informático.

    Artigo 19.º

    (Cancelamento do registo do empresário comercial, pessoa singular)

    1. Verificando o conservador que um empresário comercial, pessoa singular, registado não exerce uma empresa há mais de dois anos, deve notificá-lo para no prazo de 90 dias declarar se quer manter o registo.

    2. Se o empresário comercial, pessoa singular, no prazo referido no número anterior, não declarar a intenção de manter o registo, o conservador procede ao seu cancelamento.

    3. O empresário comercial que deixe de exercer uma empresa comercial pode, a qualquer momento, requerer o cancelamento do seu registo.

    Artigo 19.º-A*

    (Cancelamento da inscrição na contribuição industrial do empresário comercial, pessoa colectiva, e sua reinscrição)

    1. Verificando-se o cancelamento da inscrição do empresário comercial, pessoa colectiva, na contribuição industrial, a Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) deve comunicar esse facto à Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis (CRCBM), preferencialmente pelos meios informáticos de interconexão, fazendo constar da comunicação, sempre que possível, os elementos referidos nas alíneas a) a c) do artigo 62.º

    2. De igual modo, deve a DSF comunicar à CRCBM a nova inscrição na contribuição industrial a que o mesmo empresário, pessoa colectiva, proceda.

    3. Recebidas as comunicações referidas nos números anteriores, a CRCBM procede oficiosamente ao averbamento dos correspondentes factos à inscrição do acto constitutivo do empresário comercial, pessoa colectiva.

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    CAPÍTULO IV

    Vícios do registo

    Artigo 20.º

    (Inexactidão)

    1. O registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.

    2. Os registos inexactos são rectificados nos termos do artigo 76.º

    Artigo 21.º

    (Nulidade)

    1. O registo é nulo quando:

    a) For falso ou tiver sido feito com base em títulos falsos;

    b) Os documentos depositados forem insuficientes para a prova legal do facto registado;

    c) Os documentos depositados enfermarem de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto se refere;

    d) Tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 363.º do Código Civil;

    e) Tiver sido feito sem apresentação prévia, salvo nos casos previstos na lei;

    f) Tiver sido feito com violação das regras de trato sucessivo.

    2. A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial transitada em julgado.

    3. A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.

    TÍTULO II

    DA ORGANIZAÇÃO DO REGISTO

    Artigo 22.º

    (Competência para o registo)

    Para os factos sujeitos a registo comercial nos termos da lei é competente a Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel.

    Artigo 23.º

    (Suporte informático)

    O registo comercial é organizado através do recurso a meios informáticos.

    TÍTULO III

    DO PROCESSO DE REGISTO

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 24.º*

    (Princípio da instância)

    O registo efectua-se a pedido dos interessados, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    Artigo 25.º

    (Legitimidade)

    1. Para requerer o registo dos factos a ele sujeitos têm legitimidade todas as pessoas que nele tenham interesse, salvo o disposto em disposições especiais.

    2. Tratando-se de factos relativos ao empresário comercial, pessoa singular, só têm legitimidade para pedir o registo dos factos previstos no artigo 3.º, o próprio empresário ou seu representante, excepto, quanto aos factos referidos na alínea b), quando estes possam ser comprovados por documento idóneo.*

    3. Dentro do prazo legal para requerer o registo dos factos a ele sujeitos relativamente aos empresários comerciais, pessoas colectivas, só têm legitimidade os administradores e o secretário, quando exista.

    4. Só têm legitimidade para pedir a legalização dos respectivos livros, o próprio empresário comercial, pessoa singular, os administradores e o secretário, quando exista, do empresário comercial, pessoa colectiva, e bem assim, os advogados sem necessidade de exibir procuração, presumindo-se o mandato, bem como as pessoas devidamente mandatadas.*

    5. O registo do início e cessação de actividade, da constituição de sucursais e da mudança de sede só pode ser pedido pelo empresário que exerce a empresa.*

    6. O Ministério Público tem legitimidade para requerer o registo das acções por ele propostas e respectivas decisões finais.*

    7. Caso, nos termos previstos na lei, a constituição da sociedade comercial esteja dependente de autorização prévia de serviços públicos, estes têm legitimidade para pedir o averbamento da suspensão, revogação e caducidade da respectiva autorização.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    Artigo 26.º

    (Representação)

    1. O registo pode ser pedido por mandatário com procuração bastante, por quem tenha poderes de representação para intervir no respectivo título ou ainda por advogado com escritório em Macau, cujos poderes de representação se presumem.

    2. A impugnação das decisões do conservador exige procuração expressa, salvo se subscrita por mandatário com poderes forenses gerais ou pelo advogado que requisitou o acto a impugnar.

    3. A representação abrange a faculdade de requerer urgência na realização do registo e implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos.

    CAPÍTULO II

    Registo provocado

    Artigo 27.º a Artigo 29.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2000

    CAPÍTULO III

    Admissibilidade da firma

    Artigo 30.º

    (Certidão de admissibilidade)

    1. O empresário comercial, que pretenda registar ou alterar a sua firma, pode requerer previamente à conservatória que certifique se a mesma é legalmente admissível.

    2. O requerente deve indicar qual o objecto da empresa e pode juntar ao pedido de certidão os documentos que entender, em apoio da admissibilidade da firma solicitada.

    3. Deve ser oficiosamente solicitada aos requerentes, quando a não tenham feito, a junção das provas necessárias à verificação da ocorrência dos requisitos estabelecidos na lei.

    4. A falta de apresentação das provas no prazo fixado, que não deve ser inferior a 10 dias, implica o arquivamento do pedido.

    5. A certidão deve ser emitida no prazo de 10 dias; se a firma solicitada for considerada como legalmente inadmissível, a certidão deve ser devidamente fundamentada e é impugnável, nos termos deste Código.

    6. A validade da certidão de admissibilidade de firma fica dependente da verificação, no momento do registo, das condições nela expressas, nomeadamente pelo que diz respeito ao objecto e aos associados nela declarados.

    7. A certidão de admissibilidade de firma caduca decorridos 60 dias sobre a data da sua emissão.

    8. O erro dos serviços na emissão da certidão de admissibilidade de firma isenta o seu requerente do pagamento de emolumentos devidos pela emissão de nova certidão, pela rectificação da escritura pública, se for o caso, e pelos actos de registo a que o erro possa ter obrigado.

    Artigo 31.º

    (Meios de controlo da legalidade da firma adoptada)

    1. Tendo em vista o controlo da legalidade da firma, a Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel e a Direcção dos Serviços de Economia mantêm um ficheiro actualizado das firmas, marcas, nomes e insígnias de estabelecimento com acesso recíproco através do recurso aos meios informáticos.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a conservatória dispõe de um ficheiro onomástico, organizado com recurso a meios informáticos.

    CAPÍTULO IV

    Documentos para registo

    Artigo 32.º

    (Prova documental)

    1. Só podem ser admitidos a registo factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

    2. Os documentos apresentados devem ser redigidos numa das línguas oficiais do Território.

    3. No caso de os documentos referidos nos números anteriores se apresentarem redigidos noutra língua que não seja uma das oficiais, devem ser acompanhados da sua tradução nos termos dos artigos 182.º a 184.º do Código do Notariado.

    4. Aos documentos passados fora do Território aplicam-se, com as necessárias adaptações, os n.os 1 e 5 do artigo 62.º do Código do Notariado.

    Artigo 33.º *

    (Registo da empresa)

    1. O registo da empresa efectua-se em face de documento onde se relacionem os bens que essencialmente a integram, acompanhado de declaração do empresário que a exerce, com as seguintes indicações:

    a) A identificação do empresário, incluindo o seu número de ordem no registo, e a que título exerce a empresa;

    b) A identificação do proprietário, caso não seja o referido na alínea anterior;

    c) O nome da empresa, se o tiver;

    d) A actividade da empresa;

    e) A localização da empresa.

    2. Para efeitos do previsto na alínea a) do número anterior, o registo da empresa fica automaticamente ligado ao registo do respectivo empresário, seu titular, através de referência recíprocas.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/2000, Lei n.º 6/2012

    Artigo 34.º *

    (Registo do empresário comercial, pessoa singular)

    1. O registo do empresário comercial, pessoa singular, efectua-se em face de declaração do empresário, com as seguintes indicações:

    a) Identificação completa e, sendo casado, o respectivo regime de bens;

    b) Firma adoptada;

    c) Indicação da empresa que exerce.

    2. Na apresentação da declaração referida no número anterior, o empresário deve juntar cópia do seu documento de identificação.**

    3. Com a declaração de modificação do estado civil ou do regime de bens, deve ser igualmente depositado o respectivo documento comprovativo.**

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/2000

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    Artigo 35.º *

    (Registo do empresário comercial, pessoa colectiva)

    1. O registo do acto constitutivo do empresário comercial, pessoa colectiva, efectua-se em face dos seguintes documentos:

    a) Exemplar do acto constitutivo com anexos que o integrem, nos termos da lei;

    b) Relação com o nome e o domicílio de cada sócio ou membro, cópia dos seus documentos de identificação, bem como a menção do nome do cônjuge e do regime de bens, se forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores;**

    c) Relação com o nome e o domicílio dos administradores, membros do conselho fiscal e do secretário da sociedade, quando exista, e um exemplar das declarações por cada um assinadas a aceitar exercer os cargos para que foram designados, bem como cópia dos seus documentos de identificação;**

    d) Declaração emitida por advogado de que, tendo acompanhado todo o processo constitutivo da sociedade, verificou a inexistência de qualquer irregularidade no mesmo, quando o acto constitutivo conste de documento escrito com reconhecimento da assinatura dos sócios.**

    2. Para o registo de sociedades comerciais, cuja constituição esteja dependente de autorização prévia expressamente prevista na lei, é ainda necessário o respectivo documento comprovativo.

    3. O registo do projecto de sociedade anónima, constituída com recurso a subscrição pública, é efectuado mediante depósito do referido projecto, acompanhado de todos os anexos que dele devam fazer parte nos termos da lei.

    4. Tratando-se de pedido de registo dos actos relativos aos novos sócios cuja participação não consista em acções, aos novos membros do agrupamento de interesse económico ou aos novos titulares dos órgãos dos empresários comerciais, pessoas colectivas, devem ser entregues os documentos referidos, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1.**

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/2000

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    Artigo 36.º

    (Mudança de sede para fora de Macau)

    O registo de mudança de sede para fora de Macau do empresário comercial, pessoa colectiva, é efectuado em face da acta que contenha a deliberação que houver aprovado a mudança.

    Artigo 37.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2000

    Artigo 38.º

    (Representações sociais)

    O registo de representação permanente em Macau de empresário comercial, pessoa colectiva, que no Território não tenha administração principal, efectua-se em face dos documentos comprovativos da existência da pessoa colectiva de harmonia com a sua lei e do teor actualizado do respectivo contrato, bem como do documento comprovativo das deliberações que estabeleçam a representação em Macau e designem os respectivos representantes.

    Artigo 39.º*

    (Alterações aos estatutos)

    1. As alterações aos estatutos do empresário comercial, pessoa colectiva, são registadas com base em cópia da respectiva deliberação, devendo ainda ser apresentado o texto completo e actualizado dos estatutos, elaborado nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 58.º

    2. A cópia da deliberação e o texto completo e actualizado dos estatutos, previstos no número anterior, devem ser certificados pelo secretário da sociedade, quando exista ou, quando este não exista, por um administrador.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    CAPÍTULO V

    Apresentação

    Artigo 40.º*

    (Anotação da apresentação)

    1. A apresentação dos pedidos de registo pode ser feita pessoalmente, pelo correio ou, quando feita por notário ou advogado com escritório na RAEM, por via electrónica, nos termos a fixar em despacho do Chefe do Executivo.

    2. Os pedidos de registo apresentados pessoalmente ou por via electrónica são anotados pela ordem da sua recepção.

    3. Quando a apresentação seja feita por via electrónica é automaticamente reservado o número de apresentação, completando-se a respectiva anotação no início de cada dia útil se a mesma tiver sido feita fora do período legal de abertura dos serviços ao público.

    4. Os documentos apresentados pelo correio são anotados com essa observação no dia da recepção, imediatamente após a última apresentação pessoal.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    Artigo 41.º

    (Elementos da anotação da apresentação)

    A anotação da apresentação deve conter os seguintes elementos:

    a) O número de ordem e data da apresentação;

    b) O nome do requerente ou o seu cargo, quando se trate de entidade oficial;

    c) O facto que se pretende registar;

    d) O número de ordem do empresário ou da empresa a que o pedido respeita;

    e) A espécie dos documentos apresentados e o seu número;

    f) Os encargos pagos.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    Artigo 42.º

    (Rejeição da apresentação)

    A apresentação deve ser rejeitada:

    a) Quando o pedido não for formulado no impresso próprio, quando exista;

    b) Quando, sendo feita pessoalmente, for entregue fora do período legal de abertura ao público;*

    c) Quando os documentos apresentados não se encontrem redigidos numa das línguas oficiais do Território, ou não sejam acompanhados da sua tradução nos termos da lei notarial.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    CAPÍTULO VI

    Qualificação do pedido de registo

    Artigo 43.º

    (Princípio da legalidade)

    Ao conservador compete apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.

    Artigo 44.º

    (Obrigações fiscais)

    1. Nenhum acto sujeito a tributação pode ser registado definitivamente sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.

    2. Não está sujeita a apreciação do conservador a correcção da liquidação de encargos fiscais feita na Repartição de Finanças.

    3. Presumem-se assegurados os direitos do fisco relativamente a qualquer transmissão, desde que tenham decorrido os prazos de caducidade da liquidação ou de prescrição previstas nas leis fiscais.*

    4. **

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    ** Revogado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    Artigo 45.º

    (Recusa do registo)

    1. O registo só pode ser recusado nos seguintes casos:

    a) Quando faltar algum dos documentos que deva ser depositado nos termos da lei, ou quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;

    b) Quando for manifesta a nulidade do facto cujo registo se requer;

    c) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;

    d) Quando não seja entregue cópia da declaração de início de actividade apresentada para efeitos fiscais.

    2. Não pode ser recusado o registo que seja titulado por decisão judicial transitada em julgado e que tenha sido notificada ao Ministério Público, salvo se dele resultar manifesta desarmonia com a situação jurídica do bem resultante de registos anteriores.

    3. Além dos casos previstos nos números anteriores, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.

    4. A recusa é mencionada com referência ao número e data da apresentação, sob o número de ordem correspondente ao registo e com indicação sumária do acto recusado.

    Artigo 46.º

    (Registo provisório por dúvidas)

    O registo é efectuado provisoriamente por dúvidas quando, não sendo possível efectuá-lo com carácter definitivo ou provisoriamente por natureza, não houver fundamento para o recusar.

    Artigo 47.º

    (Registo provisório por natureza)

    1. São provisórios por natureza os seguintes registos:

    a) De concordata, acordo de credores ou falência requeridos antes de transitada em julgado a respectiva sentença declaratória ou de homologação;

    b) De transmissão de empresas ou quotas por arrematação judicial, antes de emitido o título;

    c) De aquisição de empresas, quotas ou partes sociais por partilha judicial, antes de transitada a sentença;

    d) De negócio jurídico anulável, ou ineficaz por falta de consentimento, antes de sanado o vício ou caducado o direito de o arguir;

    e) De negócio jurídico celebrado por gerente ou por procurador sem poderes suficientes, antes da ratificação;

    f) De penhora, arresto ou apreensão em processo de falência, depois de ordenada a diligência, mas antes de esta ser efectuada;

    g) De arrolamento ou outras providências cautelares antes de transitado em julgado o despacho;

    h) De acções judiciais.

    2. São ainda provisórios por natureza os registos:

    a) De penhora ou arresto de quotas das sociedades por quotas ou dos direitos de usufruto sobre elas e dos direitos aos lucros e à quota de liquidação e, bem assim, da apreensão dos mesmos bens em processo de falência ou insolvência, no caso de sobre eles subsistir o registo a favor de pessoa diversa do executado, arrestado, falido ou insolvente;*

    b) De penhora ou apreensão de empresa em processo de falência no caso de sobre ela subsistir o registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade a favor de pessoa diversa do executado ou do falido;

    c) Efectuados na pendência de impugnação de decisão do conservador ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição;

    d) Dependentes ou incompatíveis com qualquer registo provisório.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    Artigo 48.º

    (Prazos de vigência)

    1. Os registos referidos nas alíneas a), d), f) e h) do n.º 1 do artigo anterior, se não forem provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual duração, mediante prova de subsistência da razão da provisoriedade.

    2. Os registos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo de um ano, salvo se prorrogado pelo registo da acção declarativa prevista no artigo 75.º, e caducam se esta não for registada dentro de 30 dias a contar da notificação do titular inscrito.

    3. Os registos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão.*

    4. Nos casos previstos no número anterior, a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes e a caducidade das inscrições incompatíveis; nos casos de cancelamento ou caducidade do registo, caducam as inscrições dependentes e são oficiosamente convertidas as incompatíveis.*

    5. Os registos efectuados na pendência de impugnação de recusa do registo ou dentro do prazo para a sua interposição mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual duração, mediante prova da subsistência do motivo da provisoriedade.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    Artigo 49.º

    (Despachos de recusa e provisoriedade)

    1. Os despachos de recusa e de registo provisório por dúvidas, elaborados de forma concisa, mas devidamente fundamentados, são registados em suporte informático e notificados aos requerentes nos cinco dias seguintes por carta registada.

    2. A notificação referida no número anterior é feita ao advogado quando por ele tenha sido feita a entrega do pedido de registo na conservatória.

    Artigo 50.º*

    (Suprimento das deficiências)

    1. Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já depositados, ou por acesso à informação constante das bases de dados dos serviços de registos e do notariado ou, mediante protocolo a celebrar entre o director da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ) e o respectivo dirigente, de outros serviços da Administração Pública.

    2. O acesso à informação constante das bases de dados de outros Serviços da Administração Pública faz-se nos termos previstos no n.º 2 do artigo 118.º-A.

    3. Não sendo possível o suprimento nos termos dos números anteriores, e sem prejuízo do normal funcionamento do serviço, a CRCBM deve comunicar ao interessado, por qualquer meio idóneo, para que este, querendo, proceda ao suprimento das deficiências, até à data da validação do registo.

    4. Após a apresentação e antes de efectuado o registo, pode o interessado juntar outros documentos em apresentação complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo, nem constituam motivo de recusa nos termos do n.º 1 do artigo 45.º, excepto tratando-se do documento previsto na sua alínea d).

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    Artigo 51.º

    (Convolação)

    1. No caso de se verificarem divergências que não envolvam contradições entre o pedido de registo e os documentos apresentados, o registo é efectuado de harmonia com a qualificação facultada pelos documentos.

    2. Quando forem pedidos e apresentados diferentes actos de registo relativamente a facto ou factos de que se deva lavrar um único registo, este é efectuado com menção do número da primeira apresentação, considerando-se as demais convoladas.

    3. Se for pedido e apresentado um único acto de registo englobando factos de que se devam lavrar registos distintos, a conservatória procede às necessárias apresentações, realizando os registos em conformidade.

    Artigo 52.º

    (Desistência)

    É admissível a desistência do registo, mediante declaração escrita do requerente, depois de efectuada a apresentação, mas não depois de iniciada a sua feitura.

    TÍTULO IV

    DOS ACTOS DE REGISTO

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 53.º

    (Prazo e ordem dos registos)

    1. Os registos são efectuados no prazo máximo de 15 dias, pela ordem de apresentação ou da sua dependência.

    2. Em caso de urgência invocada em requerimento do apresentante, o conservador pode proceder ao registo dos documentos sem subordinação à ordem de apresentação, fundamentando a sua decisão.

    Artigo 54.º

    (Âmbito e data do registo)

    1. O registo compreende:

    a) O depósito dos documentos que titulam o facto sujeito a registo, ou cópia autenticada dos mesmos;

    b) As inscrições e averbamentos respeitantes aos empresários e às empresas comerciais;

    c) A menção das publicações obrigatórias.

    2. A data do registo é a data de apresentação ou, se desta não depender, a data em que tiver lugar.

    Artigo 55.º

    (Termos em que são feitos os registos)

    1. Os registos são efectuados por simples e resumido extracto, dele constando as menções relevantes relativas à empresa ou ao empresário comercial.

    2. As publicações são anotadas oficiosamente ao respectivo registo logo que se verifiquem.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, a conservatória é subscritora de todos os jornais publicados no Território.

    4. O registo é actualizado por averbamento sempre que sejam depositados documentos que modifiquem as menções que dele devam constar.

    Artigo 56.º

    (Validação)

    1. Efectuado o registo, o conservador procede à sua validação através da introdução de código de acesso reservado.

    2. *

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    Artigo 57.º

    (Pastas)

    1. A cada empresário e a cada empresa comercial é destinada uma pasta onde são depositados todos os documentos a eles respeitantes.*

    2. Em cada pasta deve existir um índice de todos os documentos nela depositados, com expressa indicação dos factos registados, das datas da sua ocorrência e do respectivo depósito.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    Artigo 58.º

    (Depósito)

    1. Nenhum acto sujeito a registo pode ser lavrado sem que os respectivos documentos sejam depositados na pasta própria.

    2. A omissão ou deficiência da inscrição ou averbamento não prejudica os efeitos atribuídos por lei ao registo, desde que o depósito dos respectivos documentos seja efectuado.

    3. Relativamente a cada alteração do acto constitutivo do empresário comercial, pessoa colectiva, deve ser apresentado, para depósito, o texto completo do acto alterado, na sua redacção actualizada, podendo, em caso de alteração parcial, ser este texto elaborado e assinado pelo secretário, quando exista, ou por um administrador.

    4. O texto a depositar, quando referente a sociedade por quotas, deve mencionar quais os actuais titulares das quotas e os novos montantes nominais das quotas modificadas em consequência de unificação, divisão ou amortização.

    Artigo 59.º

    (Natureza do depósito)

    A natureza do depósito é a da inscrição dos factos registados.

    CAPÍTULO II

    Requisitos especiais das inscrições

    Artigo 60.º

    (Empresa comercial)

    1. Do registo da empresa comercial deve constar, em especial, o número de ordem atribuído à empresa comercial e as indicações referidas nas alíneas do n.º 1 do artigo 33.º

    2. Ao registo de sucursais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

    Artigo 61.º

    (Empresário comercial, pessoa singular)

    Do registo do empresário comercial, pessoa singular, devem constar, em especial, o número de ordem atribuído ao empresário comercial e os elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 34.º

    Artigo 62.º

    (Empresário comercial, pessoa colectiva)

    Do registo do empresário comercial, pessoa colectiva, deve constar, em especial:

    a) O número de ordem atribuído ao empresário comercial, pessoa colectiva;

    b) A firma;

    c) A sede, o objecto e o capital, quando exista;

    d) O nome e o domicílio dos sócios ou membros fundadores, bem como a menção do nome do cônjuge e do regime de bens, se forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores;

    e) O nome e o domicílio dos administradores e do secretário da sociedade, quando exista.

    Artigo 63.º

    (Representações sociais)

    Do registo de representação permanente em Macau de empresário comercial, pessoa colectiva, que no Território não tenha a administração principal, deve constar, em especial:

    a) O número de ordem atribuído à representação;

    b) A firma;

    c) A sede, o objecto e o capital afecto;

    d) O nome e o domicílio dos representantes em Macau.

    Artigo 64.º

    (Registo por averbamento)

    1. São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:

    a) A penhora, o arresto, o arrolamento e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por penhor ou consignação de rendimentos;

    b) A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;

    c) A transmissão da empresa comercial, quotas ou partes sociais por efeito de transferência global de património;

    d) A transmissão e o usufruto do direito de algum ou alguns dos titulares do registo de bens integrados em herança indivisa, bem como a penhora, arresto, arrolamento, apreensão e demais actos ou providências sobre esse direito;

    e) A cessão da posição contratual relativa à transferência de empresas, quotas ou partes sociais;

    f) As declarações de nulidade ou caducidade, bem como a anulação e a renúncia da firma;*

    g) O trespasse do usufruto de empresas, de quotas ou de partes sociais;*

    h) A consignação judicial de rendimentos de quotas ou partes sociais objecto de inscrição de penhora;*

    i) O levantamento da inibição e a reabilitação do falido;*

    j) A mudança de localização da empresa, da sede do empresário comercial, pessoa colectiva, e de domicílio do empresário comercial, pessoa singular;*

    l) A modificação, renúncia e revogação dos poderes dos gerentes ou procuradores da empresa comercial;*

    m) A recondução ou cessação de funções de administradores, representantes e liquidatários dos empresários comerciais, pessoas colectivas;*

    n) A deliberação de aprovação do projecto de fusão e de cisão;*

    o) A emissão de cada série de obrigações.*

    2. São registados nos mesmos termos:

    a) A conversão do arresto em penhora;

    b) A decisão final das acções inscritas;

    c) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;

    d) A renovação dos registos;

    e) A nomeação de terceiro ou a sua não nomeação em contrato para pessoa a nomear;

    f) O cancelamento total ou parcial dos registos.

    3. Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1.

    4. A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou de cancelamento.

    5. A inscrição de aquisição, em processo de execução, de bens penhorados determina o averbamento oficioso e gratuito de cancelamento dos registos que são judicialmente mandados cancelar.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    Artigo 65.º *

    (Publicações obrigatórias)

    1. Devem ser publicados, nos oito dias seguintes ao registo, por iniciativa dos interessados, sem prejuízo de outros que o devam ser por disposição legal ou dos estatutos, os seguintes factos:

    a) A notificação da consolidação da garantia flutuante;

    b) A transformação, cisão, fusão, falência, dissolução e o encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;

    c) O projecto e a oferta pública de venda de acções, bem como o seu cancelamento;

    d) A emissão de obrigações, bem como a emissão de cada série de obrigações;

    e) As acções de declaração de nulidade ou de anulação do acto constitutivo e as respectivas sentenças com trânsito em julgado.

    2. As publicações referidas no número anterior são feitas nos termos previstos no artigo 62.º do Código Comercial.

    3. As publicações referidas no número anterior e as traduções, quando existam, são depositadas na pasta respectiva.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/2000

    Artigo 66.º *

    (Conteúdo das publicações)

    1. Das publicações devem constar as menções obrigatórias do registo.

    2. A acta de encerramento da liquidação das sociedades anónimas com recurso a subscrição pública deve ser publicada integralmente.

    3. Em relação aos restantes actos, a publicação pode ser feita integralmente, por extracto ou por menção do depósito na pasta respectiva, conforme opção do interessado.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/2000

    Artigo 67.º

    (Falta de publicação)

    1. Os factos sujeitos a publicação obrigatória só produzem efeitos contra terceiros depois da data da sua publicação, salvo se, estando o acto registado, o empresário comercial provar que o terceiro tem conhecimento dele.

    2. Sendo o acto publicado apenas numa das línguas oficiais, e existindo interessados que apenas se expressem na outra, o acto só produz efeitos contra estes depois da publicação da tradução referida no artigo 62.º do Código Comercial.

    Artigo 68.º

    (Publicações oficiosas no Boletim Oficial de Macau)

    Por ordem do conservador, é mensalmente publicada na II Série do Boletim Oficial de Macau uma lista, respeitante ao mês anterior, de todos os empresários comerciais que se tenham inscrito no registo ou relativamente aos quais se verifique a alteração do domicílio ou sede, do objecto da empresa ou do capital social, fusão, cisão, transformação, falência, dissolução, extinção ou encerramento, da qual deve constar, em relação a cada empresário comercial, a firma, o domicílio ou sede, o capital e o número do registo.

    TÍTULO V

    DA PUBLICIDADE E PROVA DO REGISTO

    CAPÍTULO I

    Publicidade

    Artigo 69.º

    (Carácter público do registo)

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º-A, qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros.*

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, apenas os funcionários da conservatória podem consultar as pastas e documentos, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.

    3. As certidões devem revestir a forma, sempre que possível, de fotocópias ou cópias emitidas por via informática, nas quais será aposta a menção da sua certificação.

    4. Podem ser emitidas fotocópias ou cópias informáticas não certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos, que serão entregues aos interessados no prazo máximo de três dias úteis.

    5. As informações referidas no número anterior não podem ser utilizadas para fins judiciais nem para a instrução de quaisquer actos públicos.

    6. Para fins exclusivamente de consulta, os utentes dos serviços têm acesso directo na conservatória, mediante terminal de computador, à informação contida nos registos informáticos.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    Artigo 69.º- A*

    (Emissão de certidões ou informações com elementos de identificação)

    1. Apenas o próprio empresário comercial, pessoa singular, e as pessoas devidamente mandatadas podem solicitar a emissão de certidões ou informações escritas de que constem o tipo e o número do documento de identificação do empresário comercial.

    2. Apenas os sócios ou membros do empresário comercial, pessoa colectiva, os titulares de órgãos sociais, assim como as pessoas devidamente mandatadas podem solicitar a emissão de certidões ou informações escritas de que constam o tipo e o número do documento de identificação dos sujeitos dos factos inscritos relacionados com esse empresário comercial.

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    Artigo 70.º

    (Meios de prova)

    1. O registo prova-se por meio de certidões.

    2. O período de validade exigido para as certidões pode ser prorrogado por períodos sucessivos de igual duração, através de confirmação pela conservatória.

    3. As informações relativas à situação jurídica dos empresários comerciais e das empresas comerciais, obtidas pelos serviços públicos e notários privados no exercício das respectivas atribuições ou competências, através de meios informáticos de interconexão com a conservatória, têm o mesmo valor jurídico das certidões de registo comercial que o interessado deve exibir ou apresentar.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    CAPÍTULO II

    Certidões

    Artigo 71.º

    (Pedido)

    1. As certidões são pedidas verbalmente ou em impresso de modelo oficial, cujo uso é obrigatório, quando se trate da certidão a que se refere o artigo 30.º

    2. Os pedidos não têm apresentação e devem conter, além do número de ordem privativo, o nome do requisitante e o número de ordem atribuído à empresa comercial ou ao empresário a que respeitem.

    Artigo 72.º

    (Conteúdo das certidões)

    1. As certidões devem transcrever todos os registos referentes à empresa ou empresário a que respeitem, salvo se tiverem sido pedidas com referência apenas a certos actos de registo, devendo, neste caso, justificar-se o pedido.

    2. As certidões pedidas com referência a certos actos são passadas por forma a não induzirem em erro acerca do conteúdo do registo e da posição dos seus titulares e devem referir os factos registados ou os títulos apresentados para depósito que alterem o pedido.

    3. As certidões de registo que revelem alguma irregularidade ou deficiência não rectificada devem mencionar essa circunstância.

    Artigo 73.º

    (Emissão ou recusa)

    1. As certidões são passadas no prazo máximo de cinco dias úteis e devem mencionar a data da sua emissão e conter a rubrica do funcionário em todas as folhas, devidamente numeradas.

    2. São isentas de imposto do selo as certidões requisitadas por qualquer entidade que goze de isenção emolumentar.

    3. As certidões a que se refere o artigo 30.º são passadas em impresso de modelo oficial.

    4. A certidão só pode ser recusada quando o pedido não contiver os elementos necessários à pesquisa para a sua passagem ou não forem pagos os correspondentes encargos.

    5. A recusa da passagem da certidão é fundamentada e notificada ao interessado, dentro do prazo para a sua emissão.

    TÍTULO VI

    DO SUPRIMENTO, RECTIFICAÇÃO E RECONSTITUIÇÃO DO REGISTO

    CAPÍTULO I

    Suprimento

    Artigo 74.º

    (Justificação relativa ao trato sucessivo)

    1. Os adquirentes da propriedade ou do usufruto da empresa ou de participações sociais que não disponham de documento para a prova do seu direito, bem como os administradores ou o secretário da sociedade, quando exista, podem, para fins de registo, suprir a intervenção dos titulares inscritos mediante acção ou escritura de justificação.

    2. A impossibilidade de comprovar o pagamento dos impostos referentes às transmissões justificadas, quando certificada pela Repartição de Finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das mesmas transmissões.

    Artigo 75.º

    (Suprimento em caso de arresto, penhora ou apreensão)

    1. Havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão, em processo de falência, de empresa, de quotas ou de direitos relativos a participações sociais em nome de pessoa diversa do requerido ou executado, o juiz deve ordenar a citação do titular constante do registo para declarar, no prazo de 10 dias, se a empresa, quota ou participação social lhe pertence.

    2. Verificando-se a ausência em parte incerta ou o falecimento do titular da inscrição, proceder-se-á à sua citação edital ou dos seus herdeiros, independentemente de habilitação, por anúncios publicados em dois dos jornais mais lidos de Macau, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa, e pela afixação de editais, nas mesmas línguas, pelo prazo de um mês, na conservatória.

    3. Se o citado declarar que a empresa, quotas ou participações sociais lhe não pertencem, ou não fizer declaração alguma, será expedida certidão do facto à conservatória para conversão oficiosa do registo.

    4. Se o citado declarar que a empresa, quotas ou participações sociais lhe pertencem, o juiz deve remeter os interessados para os meios processuais comuns, expedindo-se igualmente certidão do facto, com a data da notificação da declaração, para ser anotada no registo.

    5. O registo da acção declarativa na vigência do registo provisório é averbado a este, prorrogando-o pelo prazo de vigência do registo da acção.

    6. No caso de procedência da acção, deve o interessado pedir a conversão do registo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado.

    CAPÍTULO II

    Rectificação

    Artigo 76.º

    (Iniciativa)

    1. Os registos inexactos e os registos indevidamente efectuados podem ser rectificados por iniciativa do conservador ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.

    2. Os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo podem ser rectificados pela feitura do registo em falta, se não estiver registada a acção de declaração de nulidade.

    Artigo 77.º

    (Desconformidade com o título)

    1. A inexactidão proveniente da desconformidade com o título é rectificada oficiosamente em face dos documentos que serviram de base ao registo.

    2. Se, porém, a rectificação puder prejudicar direitos de titulares inscritos, é necessário o consentimento de todos ou decisão judicial.

    Artigo 78.º

    (Deficiência dos títulos)

    1. As inexactidões provenientes de deficiência dos títulos só podem ser rectificadas com o consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial, desde que as deficiências não sejam causa de nulidade.

    2. A rectificação que não envolva prejuízo de titulares inscritos, desde que baseada em documento bastante, pode ser feita a pedido de qualquer interessado, sem necessidade do consentimento dos restantes interessados.

    Artigo 79.º

    (Registos indevidamente lavrados)

    Os registos indevidamente lavrados que enfermem de nulidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º podem ser cancelados mediante consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial em processo de rectificação.

    Artigo 80.º

    (Ressalva de direitos de terceiro)

    A rectificação de erros de registo não prejudica os titulares de outros registos que não tenham sido notificados nos termos previstos no n.º 1 do artigo 82.º

    Artigo 81.º

    (Formas de rectificação)

    Pode proceder-se à rectificação do registo mediante o acordo de todos os interessados inscritos ou por decisão judicial.

    Artigo 82.º

    (Rectificação por acordo)

    1. Suscitada a inexactidão ou nulidade do registo indevidamente lavrado e não sendo a rectificação requerida por todos os interessados, o conservador, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer deles, convocará, por carta registada com aviso de recepção, uma conferência de todos para deliberarem sobre a rectificação, sob cominação de que a não comparência ou não dedução de oposição até à conferência equivale a acordo à rectificação.

    2. O requerimento é apresentado, juntamente com os documentos, e a pendência da rectificação é averbada, em qualquer caso, ao respectivo registo.

    3. A conferência será convocada com a dilação mínima de 15 dias sobre a data de expedição da última carta, nos termos do n.º 1.

    4. Não sendo deduzida oposição, e se o conservador e todos os interessados presentes acordarem na rectificação, lavrar-se-á auto de acordo.

    Artigo 83.º

    (Rectificação judicial)

    1. Não se efectivando alguma das notificações previstas no n.º 1 do artigo anterior ou na falta de acordo, pode a rectificação judicial ser requerida por qualquer interessado.

    2. Não sendo requerida no prazo de 8 dias, deve o conservador promover oficiosamente a rectificação, quando reconheça que o registo é inexacto ou foi indevidamente lavrado, ou, no caso contrário, cancelar o averbamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 84.º

    (Petição e remessa a tribunal)

    1. A petição, que pode não obedecer à forma articulada, é dirigida ao competente tribunal de primeira instância em matéria cível e especifica a causa do pedido e a identidade das pessoas nele interessadas.

    2. Quando a rectificação não for promovida oficiosamente, a petição e os documentos são entregues na conservatória, sendo feita a correspondente apresentação.

    3. O processo é remetido a tribunal, com parecer do conservador, no prazo de 5 dias e a pendência da rectificação será simultaneamente averbada ao registo, se antes não o tiver sido.

    Artigo 85.º

    (Citação)

    1. O juiz ordena a citação dos interessados para deduzirem oposição no prazo de 10 dias.

    2. Se for deduzida oposição, seguem-se os termos do processo civil declarativo comum, na forma sumária.

    3. Se não for deduzida oposição, o juiz ordena as diligências que entender convenientes e decide sobre o mérito do pedido.

    Artigo 86.º

    (Execução da sentença)

    1. Após o trânsito em julgado, o tribunal remete à conservatória uma certidão do teor da sentença e os documentos que o requerente tenha juntado ao processo.

    2. O conservador efectua oficiosamente a rectificação ou o cancelamento do averbamento de pendência da rectificação, se esta tiver sido indeferida ou tiver havido desistência do pedido.

    Artigo 87.º

    (Recursos)*

    1. Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal de Segunda Instância.*

    2. Além das partes, pode recorrer o Ministério Público.

    3. O recurso é processado e julgado nos termos das leis de processo civil.

    4. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

    Artigo 88.º

    (Isenções)

    1. Os processos de rectificação estão isentos de custas e imposto de selo quando o pedido for julgado procedente ou a rectificação for promovida pelo conservador.

    2. O registo da rectificação ou da sua pendência é gratuito.

    CAPÍTULO III

    Reconstituição do registo

    Artigo 89.º

    (Métodos de reconstituição)

    1. Os registos inseridos em suporte informático ou existentes em pastas extraviadas ou inutilizadas podem ser reconstituídos por reprodução a partir de arquivos de segurança ou por reelaboração do registo com base nos respectivos documentos.

    2. A data da reconstituição deve constar do respectivo registo.

    Artigo 90.º

    (Falta de arquivos de segurança)

    Na falta de arquivos de segurança e para fins de reconstituição dos registos, as cópias certificadas e as fotocópias existentes em repartição ou arquivo público têm o mesmo valor probatório dos registos em depósito nos arquivos de segurança.

    Artigo 91.º

    (Reelaboração do registo)

    1. A reconstituição do registo pode também fazer-se mediante a sua reelaboração, com base nos respectivos documentos arquivados ou apresentados pelos interessados.

    2. Devem ser requisitados às repartições competentes os documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são isentos de emolumentos e do imposto de selo.

    TÍTULO VII

    DA IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES DO CONSERVADOR

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 92.º

    (Decisões impugnáveis)

    1. As decisões do conservador de recusar, ainda que tacitamente, a prática de qualquer acto de registo nos termos requeridos ou de registar o acto como provisório por dúvidas, bem como a recusa da passagem de certidões ou de outros documentos que devam ser emitidos pela conservatória e a conta dos actos de registo, podem ser impugnadas por um dos meios previstos neste Código.*

    2. A recusa de rectificação de registo só pode ser apreciada no processo próprio regulado neste Código.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    Artigo 93.º

    (Meios de impugnação)

    1. As decisões do conservador a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem ser impugnadas por um dos seguintes meios:

    a) Reclamação para o conservador;

    b) Recurso administrativo;

    c) Recurso judicial.

    2. O recurso administrativo é dirigido ao director dos Serviços de Justiça e o recurso judicial ao competente tribunal de primeira instância em matéria cível.

    3. O recurso administrativo é facultativo e não depende, mas faz precludir o direito e equivale à desistência, de reclamação prévia para o conservador.

    4. A interposição de recurso judicial faz precludir o direito de reclamação ou de recurso administrativo e equivale à desistência dos processos pendentes.

    5. À interposição de recurso administrativo ou judicial na pendência de reclamação aplica-se o disposto no artigo 98.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 107.º

    Artigo 94.º

    (Legitimidade)

    1. Têm legitimidade para impugnar as decisões do conservador os requerentes e os interessados directamente prejudicados.

    2. Quando a decisão impugnada se fundamente em vício de que alegadamente enfermem os títulos lavrados por notário, este pode dela interpor reclamação e recurso administrativo, devendo o processo, neste caso, ser instruído com a autorização escrita do interessado presumivelmente prejudicado com a decisão.

    CAPÍTULO II

    Reclamação

    Artigo 95.º

    (Formalidades e prazos da reclamação)

    1. A reclamação deve ser escrita e fundamentada e é dirigida ao conservador no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ao interessado da decisão reclamada ou, em caso de inexistência, do termo do prazo para a prática do acto.

    2. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto o prazo para a reclamação é de 8 dias.

    3. No requerimento de reclamação o interessado deve procurar demonstrar a improcedência dos motivos da decisão reclamada e concluir com o pedido da sua reparação.

    Artigo 96.º

    (Decisão)

    1. A reclamação deve ser apreciada e decidida pelo conservador titular, ou seu substituto, ainda que a decisão reclamada não seja da sua autoria, dentro do prazo de 5 dias.

    2. A decisão do conservador deve ser fundamentada e nela se especifica se repara ou mantém a decisão reclamada.

    3. Proferida a decisão, o conservador deve notificá-la ao reclamante, por carta registada, dentro do prazo de 24 horas.

    4. Considera-se indeferida a pretensão do reclamante sempre que o conservador não profira decisão expressa no prazo a que se refere o n.º 1.

    CAPÍTULO III

    Recurso administrativo

    Artigo 97.º

    (Interposição e prazos)

    1. A interposição do recurso faz-se com a apresentação na conservatória do respectivo requerimento, dirigido ao director dos Serviços de Justiça, e tem a data em que ali deu entrada.

    2. O requerimento de recurso é apresentado com os documentos que o recorrente entender necessários e deve:

    a) Identificar o acto recorrido;

    b) Especificar, de modo completo, os fundamentos em que se baseia o recurso;

    c) Requerer que seja ordenada a realização do acto ou rectificada a conta.

    3. O prazo para a interposição de recurso directo da decisão do conservador, de recusa ou de registo provisório por dúvidas, é de 30 dias e conta-se da data em que a mesma foi notificada ao recorrente ou, em caso de inexistência, do termo do prazo para a prática do acto.

    4. O recurso da decisão de indeferimento de reclamação prévia deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da data da notificação ao interessado da decisão recorrida ou do último dia em que essa notificação poderia ter sido feita, nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

    5. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto, o prazo para o recurso é, em qualquer caso, de 8 dias.

    6. Os prazos de recurso das decisões tomadas em processo de reclamação não aproveitam aos interessados que não tenham reclamado.

    Artigo 98.º

    (Recurso sem reclamação prévia)

    1. Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, recebidos o requerimento e os documentos que o acompanhem, o conservador, ou o seu substituto, profere, dentro do prazo de 5 dias, decisão fundamentada a manter ou a reparar a decisão recorrida.

    2. Caso o conservador repare a decisão recorrida, é esse facto notificado ao recorrente, dentro do prazo de 24 horas, por carta registada, dando-se por findo o recurso.

    3. Caso o conservador mantenha a decisão recorrida ou sobrevenha, entretanto, o termo do prazo dentro do qual poderia fazê-lo, deve o processo ser remetido, em 24 horas, ao director dos Serviços de Justiça.

    Artigo 99.º

    (Recurso com reclamação prévia)

    1. Nos recursos das decisões a que se refere o n.º 4 do artigo 97.º, o conservador deve remeter ao director dos Serviços de Justiça, dentro do prazo de 24 horas, o requerimento de recurso e os documentos que o acompanhem, instruído com o processo de reclamação que respeite ao recorrente.

    2. O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que, tendo sido interposta reclamação, não foi a mesma decidida no prazo legal.

    Artigo 100.º

    (Tramitação posterior)

    1. Recebido o processo pelo director dos Serviços de Justiça, é o mesmo remetido ao Serviço de Orientação e Inspecção dos Registos e do Notariado para emissão de parecer.

    2. O parecer a que se refere o número anterior é emitido no prazo de 10 dias, que, sempre que a complexidade da matéria o justifique, pode ser prorrogado por mais 5 dias.

    3. Tratando-se de recurso da recusa da passagem de certidão ou de impugnação da conta dos actos de registo, o prazo para a emissão do parecer não pode ser superior a 5 dias.

    Artigo 101.º

    (Superveniência de decisão expressa)

    1. Nos recursos das decisões tácitas de indeferimento da reclamação, o conservador pode, dentro do prazo de 48 horas a contar da remessa do processo ao director dos Serviços de Justiça, proferir decisão expressa de deferimento.

    2. A decisão do conservador deve ser comunicada ao director dos Serviços de Justiça que a notifica ao recorrente dentro do prazo de 24 horas, por carta registada, dando por findo o recurso.

    Artigo 102.º

    (Decisão do recurso)

    1. Sempre que o processo não deva findar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o director dos Serviços de Justiça profere, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da emissão do parecer a que se refere o artigo 100.º, decisão de deferimento ou indeferimento do recurso.

    2. A decisão do recurso deve ser tomada dentro do prazo de 20 dias a contar da data da recepção do processo na Direcção dos Serviços de Justiça, salvo nos casos de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto, em que o prazo é de 10 dias.

    3. A decisão do director dos Serviços de Justiça é, dentro do prazo de 24 horas, notificada ao recorrente, por carta registada, e comunicada ao conservador recorrido.

    4. Com a comunicação ao conservador ou, em qualquer caso, no termo do prazo a que se refere o n.º 2, o director dos Serviços de Justiça deve enviar à conservatória cópia do processo respeitante ao recorrente.

    Artigo 103.º

    (Efeitos da decisão)

    1. A decisão de deferimento do recurso implica, conforme os casos, a obrigatoriedade da prática oficiosa do acto recusado ou a de converter oficiosamente o registo provisório em definitivo, mas faculta ao conservador a possibilidade de lhe fazer menção expressa, designadamente na certidão que venha a passar.

    2. Tratando-se de decisão respeitante à conta do acto, deve a mesma ser reelaborada de acordo com o decidido, nela se fazendo menção expressa desse facto.

    CAPÍTULO IV

    Recurso judicial

    Artigo 104.º

    (Decisões de que cabe recurso)

    Cabe recurso judicial das decisões do conservador a que se refere o n.º 1 do artigo 92.º, bem como das decisões de indeferimento de reclamação prévia, ainda que tácitas.

    Artigo 105.º

    (Prazos)

    1. O recurso das decisões do conservador a que se refere o n.º 1 do artigo 92.º deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação ou, em caso de inexistência, do termo do prazo para a prática do acto.

    2. O prazo é de 20 dias quando se interponha recurso das decisões de indeferimento de reclamação e conta-se desde a data da notificação ao interessado da decisão recorrida ou do último dia em que essa notificação poderia ter sido feita.

    3. Tendo havido recurso administrativo prévio julgado improcedente ou não decidido no prazo legal, o prazo para a impugnação das decisões do conservador é, em qualquer caso, de 20 dias, e conta-se da data da notificação ao recorrente da decisão do director dos Serviços de Justiça ou do último dia em que essa notificação poderia ter sido feita.

    4. Tratando-se de recurso de decisão de recusa de passagem de certidão ou de impugnação da conta do acto, o prazo é, em qualquer caso, de 8 dias, observando-se, para a sua contagem, o disposto nos números anteriores.

    5. Os prazos que se contam nos termos dos n.os 2 e 3 só aproveitam a quem tenha deduzido reclamação ou interposto recurso administrativo prévio.

    Artigo 106.º

    (Interposição do recurso)

    1. A interposição do recurso faz-se com a apresentação na conservatória de petição dirigida ao tribunal competente e tem a data em que ali deu entrada.

    2. À petição de recurso aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto neste Código para o requerimento de recurso administrativo.

    Artigo 107.°

    (Remessa do processo a tribunal)

    1. Recebido o recurso, o conservador deve, dentro do prazo de 24 horas, remetê-lo ao tribunal competente, instruído com os processos de reclamação e recurso administrativo respeitantes ao recorrente, quando existam, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. Sempre que não tenha tido a oportunidade de se pronunciar, em processo prévio de reclamação ou de recurso administrativo, sobre a matéria do recurso, o conservador, ou o seu substituto, pode, dentro do prazo de 5 dias, proferir decisão expressa a manter ou a reparar a decisão recorrida.

    3. À decisão do conservador, tomada nos termos do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 98.º

    4. Quando remeta o processo a tribunal, o conservador deve notificar o director dos Serviços de Justiça para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 93.º

    Artigo 108.°

    (Superveniência de decisão expressa)

    1. Tratando-se de recurso de decisão tácita de indeferimento da reclamação, o conservador pode, até ao termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 101.º, proferir decisão expressa de deferimento.

    2. Comunicada ao tribunal a decisão, o juiz dá por finda a instância e ordena que se notifique o interessado.

    Artigo 109.°

    (Julgamento do recurso)

    1. O juiz que tenha intervindo em processo que tenha por objecto o acto cujo registo é questionado está impedido de julgar o recurso.

    2. Recebido em tribunal, o processo vai a despacho do juiz, que o remete ao Ministério Público para parecer, o qual deve ser emitido dentro do prazo de 15 dias.

    3. Quando do processo remetido a tribunal não conste o parecer do Serviço de Orientação e Inspecção dos Registos e do Notariado, o juiz manda, no despacho a que se refere o número anterior, notificar o director dos Serviços de Justiça para que aquele serviço o emita até ao termo do prazo a que se refere o número anterior.

    4. Quando a instância não deva findar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz profere a sentença num dos 10 dias seguintes ao termo do prazo para a emissão dos pareceres.

    Artigo 110.º

    (Recorribilidade da decisão)

    1. Da sentença podem sempre interpor recurso para o Tribunal de Segunda Instância, com efeito suspensivo, o interessado e o Ministério Público.

    2. O recurso é processado e julgado nos termos das leis de processo civil.

    3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

    Artigo 111.º

    (Cumprimento do julgado)

    1. Decidido definitivamente o recurso, o secretário judicial notifica o recorrente e remete ao conservador e ao director dos Serviços de Justiça a certidão da decisão proferida.

    2. Sendo procedente o recurso, a decisão do director dos Serviços de Justiça, de indeferimento de recurso administrativo prévio, fica sem efeito.

    3. Quando assim o determinar a decisão judicial, o conservador recorrido deve, oficiosamente, realizar o acto recusado ou proceder à conversão do registo provisório em definitivo, com expressa menção da decisão transitada.

    4. Tratando-se de decisão respeitante à conta do acto, deve a mesma ser reelaborada de acordo com o decidido, nela se fazendo menção expressa desse facto.

    Artigo 112.º

    (Valor do recurso e isenção de custas)

    1. O valor do recurso é o do facto cujo registo foi recusado ou efectuado provisoriamente por dúvidas, salvo tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão, que tem o valor que for atribuído pelo recorrente e fixado, a final, pelo tribunal.

    2. O valor do recurso destinado à impugnação da conta é o do valor da conta recorrida.

    3. O conservador recorrido é isento de custas e dispensado de preparos, seja qual for a decisão do recurso, salvo quando se prove que agiu com dolo ou má fé.

    CAPÍTULO V

    Efeitos da impugnação

    Artigo 113.º

    (Interposição de impugnação)

    1. A interposição de impugnação de decisão do conservador dá lugar à anotação da apresentação prevista no artigo 40.º e, quando tenha por objecto um acto de registo, é imediatamente averbada ao extracto do acto recusado ou ao registo provisório.

    2. A interposição da impugnação suspende o prazo de caducidade do registo provisório até que sejam averbados os factos a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

    Artigo 114.º

    (Decisão da impugnação)

    1. O secretário judicial comunica ao conservador a desistência ou a deserção do recurso judicial e a paragem do processo por mais de 30 dias por inércia do recorrente.

    2. A desistência ou a improcedência da impugnação, bem como a deserção do recurso ou a paragem do processo por mais de 30 dias por inércia do recorrente, são averbadas nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

    3. Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos a que se refere o número anterior, é averbada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis.

    4. Tendo a impugnação obtido provimento, o registo recusado é efectuado com base na apresentação correspondente à recusa e o registo provisório é convertido com base na apresentação correspondente à interposição da impugnação.

    5. Tendo a impugnação de recusa de acto de registo obtido provimento, é averbada a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e são oficiosamente convertidos os registos dependentes.

    TÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Artigo 115.º

    (Encargos)

    1. As contas que tenham de entrar em regra de custas de processo são pagas com as custas a que haja lugar.

    2. Os encargos devidos pela emissão de informações escritas são pagos no acto do pedido, sendo os encargos devidos pela passagem de certidão pagos por meio de preparo no acto do pedido e o eventual acerto feito na altura do levantamento da certidão.*

    3. Efectuado qualquer acto de registo é dele fornecida gratuitamente ao interessado fotocópia ou cópia informática não certificadas com o valor de informação.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    Artigo 116.º

    (Conta e seu pagamento)

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º-A, a conta dos actos de registo é elaborada após a feitura dos registos.*

    2. Decorridos 15 dias sem que a conta tenha sido paga espontaneamente, a conservatória procede à notificação do interessado, por carta registada com aviso de recepção, para o seu pagamento, nos seguintes termos:

    a) Informando-o de que o registo está efectuado;

    b) Remetendo-lhe fotocópia da respectiva conta;

    c) Dando-lhe o prazo de 8 dias para pagar ou impugnar a conta.

    3. Se, no prazo referido na alínea c) do número anterior, o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende impugnar a conta, deve ser-lhe entregue, dentro do prazo de 24 horas, exposição escrita e detalhada na qual se especifiquem, com clareza, os critérios que presidiram à sua elaboração, contando-se da data da entrega da exposição o prazo para a impugnação.

    4. Se, decorridos 45 dias após a feitura do registo, não tiver havido impugnação da conta e esta ainda não tiver sido paga, a conservatória procede à notificação do interessado, por carta registada com aviso de recepção, nos seguintes termos:

    a) Dando-lhe o prazo de 8 dias para pagar a conta, sob cominação de, a manter-se a falta de pagamento, a mesma sofrer um agravamento de 10%, no mínimo de 500 patacas;

    b) Advertindo-o de que, findo o prazo referido na alínea anterior sem que a conta esteja paga, será instaurado o procedimento para a cobrança coerciva e não lhe poderá ser passada certidão do acto.

    5. Decorrido o prazo referido na alínea a) do número anterior sem que a conta esteja paga é averbada ao respectivo registo a falta de pagamento da conta, salvo se, entretanto, tiver sido interposta impugnação que tenha por objecto a matéria da conta.

    6. O averbamento previsto no número anterior é cancelado logo que seja efectuado o pagamento da conta.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    Artigo 116.º - A*

    (Conta na apresentação pessoal e seu pagamento)

    1. Na apresentação pessoal dos documentos necessários ao registo, se for possível determinar imediatamente os encargos dos actos de registo, é elaborada a conta após a apresentação, notificando desde logo o requerente.

    2. O requerente pode liquidar os encargos logo após a notificação prevista no número anterior ou efectuar o seu pagamento após a feitura do registo, nos termos do artigo 116.º

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    Artigo 117.º

    (Isenções)

    1. São isentos de emolumentos os registos a favor do Território e seus serviços personalizados e dos municípios, pedidos exclusivamente no seu interesse.

    2. Se, porém, o acto respeitar a processo executivo, observar-se-á o disposto no n.º 1 do artigo 115.º

    3. O erro da conservatória na emissão de informações ou certidões ou no acto de registo isenta o seu requerente do pagamento dos encargos devidos pela rectificação ou suprimento do erro.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    Artigo 118.º

    (Listagem)

    No fim de cada dia é emitida uma listagem, contendo todas as informações sobre os emolumentos e impostos cobrados, que é assinada pelo conservador ou pelo ajudante encarregado das tarefas de contabilidade e tesouraria.

    Artigo 118.º - A*

    (Interconexão de dados)

    1. A CRCBM e os outros serviços públicos podem proceder ao acesso e troca recíproca de informações actualizadas relativas aos empresários comerciais, empresas comerciais, e demais dados relevantes, através do recurso aos meios informáticos de interconexão.

    2. O acesso e troca de informações a que se refere o número anterior, faz-se no respeito pelos princípios e regras de segurança previstos na Lei n.º 8/2005.

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 6/2012

    Artigo 119.º

    (Responsabilidade civil e penal)

    1. Quem fizer registar um acto falso ou juridicamente inexistente, para além da responsabilidade penal em que possa incorrer, responde pelos danos a que der causa.

    2. Na mesma responsabilidade civil e penal incorre quem prestar ou confirmar declarações falsas ou inexactas, na conservatória ou fora dela, para que se efectuem os registos ou se lavrem os documentos necessários.

    Artigo 120.º

    (Prazos)

    1. Salvo disposição legal em contrário, todos os prazos referidos neste Código são contados em dias seguidos.

    2. Quando o prazo para a prática de um acto terminar em dia em que a conservatória se encontre encerrada ao público, pode o mesmo ser válida e eficazmente praticado no primeiro dia útil imediato.

    3. À contagem dos prazos referidos neste Código aplica-se o disposto na lei civil para o cômputo do termo.

    Artigo 121.º

    (Incumprimento dos prazos)

    Incorre em responsabilidade disciplinar o conservador ou seu substituto que não cumpra os prazos legais para o cumprimento dos deveres previstos neste Código, sem prejuízo de outras consequências que a lei retire desse facto.

    Artigo 122.º

    (Direito subsidiário)

    São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo comercial, na medida indispensável ao preenchimento das lacunas de regulamentação própria, as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios enformadores do presente diploma.

     


    [ ^ ] [ Código do Registo Comercial - Índice ] [ Código do Registo Comercial - Índice por artigo ] [ Decreto-Lei n.º 56/99/M ] [ Código do Registo Comercial ]


        

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