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Diploma:

Portaria n.º 249/98/M

BO N.º:

51/1998

Publicado em:

1998.12.21

Página:

1599

  • Actualiza os limites de rendimento de acesso à habitação social e o cálculo da respectiva renda. — Revoga a Portaria n.º 20/96/M, de 5 de Fevereiro.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2011 - Define o total do rendimento mensal e do património líquido do agregado familiar e o cálculo das rendas, conforme a alínea 3) do artigo 2.º e do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009, bem como fixa a despesa de subsistência do agregado familiar.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 297/2009 - Define o total do rendimento mensal e do património líquido do agregado familiar, conforme a alínea 3) do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 20/96/M - Actualiza os limites de rendimento de acesso à habitação social e o cálculo da respectiva renda.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 69/88/M - Regulamenta a atribuição, o arrendamento e a gestão das habitações sociais. Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO SOCIAL - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2011

    Portaria n.º 249/98/M

    de 21 de Dezembro

    Os limites de rendimento mensal de acesso à atribuição de habitação social, as taxas de esforço com o pagamento da renda e os valores da despesa mínima de subsistência fixados pela Portaria n.º 20/96/M, de 5 de Fevereiro, carecem de actualização que os ajuste às alterações verificadas no Território quer a nível dos rendimentos quer em relação à taxa de inflação entretanto registada, actualização que, aliás, se encontra prevista no Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto.

    Mantém-se a redacção simplificada do articulado utilizada na referida portaria como forma de facilitar a compreensão da fórmula de cálculo das rendas tanto para os serviços como para os utentes.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Ao abrigo do disposto no artigo 28.° do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

    Artigo 1.º *

    * Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 297/2009

    Artigo 2.º As rendas das habitações sociais são calculadas de acordo com a seguinte fórmula:

    Rd = Te x R

    Sendo:

    a) «Rd» o valor da renda a pagar;
    b) «Te» a taxa de esforço, definida como a percentagem do rendimento do agregado afecta ao pagamento da renda;
    c) «R» o rendimento mensal do agregado calculado pelo so-matório dos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado.

    Artigo 3.º — 1. A determinação da taxa de esforço, para cada caso, é feita de acordo com a seguinte tabela:

    Escalões de rendimento mensal livre per capita
    (patacas)
    Te%
    (taxa de esforço)
    até 149,90 5,0
    150,00 a 299,90 7,5
    300,00 a 474,90 10,0
    475,00 a 649,90 12,5
    650,00 e mais 15,0

    Sendo:

    O rendimento mensal livre, per capita, o resultado que se obtém subtraindo ao rendimento do agregado (R) o valor da despesa de subsistência e dividindo o resultado da subtracção pelo número de elementos do agregado.

    2. Constitui excepção ao modo de determinação da taxa de esforço definido no número anterior o cálculo da renda a pagar pelos agregados cujo rendimento seja igual ou inferior à despesa de subsistência, caso em que a renda é calculada aplicando uma taxa de esforço de 2,5% ao rendimento mensal do agregado.

    Artigo 4.° A despesa de subsistência, ou DS, apresenta os seguintes valores para cada uma das dimensões dos agregados:

    Dimensão do agregado familiar
    (número de elementos)
    DS
    (patacas)
    1 1 200
    2 2 400
    3 3 500
    4 4 600
    5 5 500
    6 6 300
    7 7 100
    8 7 900
    9 8 600
    10 9 250

    Artigo 5.° Os agregados que, por motivo de melhoria da sua situação económica, apresentem, no momento de revisão do contrato de arrendamento, rendimentos superiores aos defžnidos na tabela constante do artigo 1.° pagam as seguintes rendas mensais:

    a) Se os rendimentos mensais não excederem aquela tabela em mais de 50% pagam a renda estipulada na tabela seguinte, caso tal renda não implique uma taxa de esforço superior a 15% do rendimento; se tal suceder, a renda a pagar é igual a 15% do rendimento mensal do agregado.

    Dimensão do agregado familiar
    (número de elementos)
    Renda a pagar
    (patacas)
    1 600
    2 850
    3 1 050
    4 1 150
    5 e 6 1 250
    7 e mais 1 350

    b) Se os rendimentos mensais excederem em mais de 50% aquela tabela e se se optar pelo previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, a renda a pagar é a estipulada na tabela seguinte, caso tal renda não implique uma taxa de esforço superior a 17,5% do rendimento; se tal suceder, a renda a pagar pelo agregado corresponde a 17,5% do seu rendimento mensal.

    Tipologia da habitação Renda a pagar (patacas)
    Macau Ilhas
    T0 1000 800
    T1 1 200 1 000
    T2 1 500 1 250
    T3 2 000 1 700
    T4 2 500 2 200

    Artigo 6.º É revogada a Portaria n.º 20/96/M, de 5 de Fevereiro.

    Governo de Macau, aos 17 de Dezembro de 1998.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


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