Os limites de rendimento mensal de acesso à atribuição de habitação social, as taxas de esforço com o pagamento da renda e os valores da despesa mínima de subsistência fixados pela Portaria n.º 20/96/M, de 5 de Fevereiro, carecem de actualização que os ajuste às alterações verificadas no Território quer a nível dos rendimentos quer em relação à taxa de inflação entretanto registada, actualização que, aliás, se encontra prevista no Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto.
Mantém-se a redacção simplificada do articulado utilizada na referida portaria como forma de facilitar a compreensão da fórmula de cálculo das rendas tanto para os serviços como para os utentes.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no artigo 28.° do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:
Artigo 1.º *
* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 297/2009
Artigo 2.º As rendas das habitações sociais são calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
Rd = Te x R
Sendo:
Artigo 3.º 1. A determinação da taxa de esforço, para cada caso, é feita de acordo com a seguinte tabela:
Escalões de
rendimento mensal livre per capita (patacas) |
Te% (taxa de esforço) |
até 149,90 | 5,0 |
150,00 a 299,90 | 7,5 |
300,00 a 474,90 | 10,0 |
475,00 a 649,90 | 12,5 |
650,00 e mais | 15,0 |
Sendo:
O rendimento mensal livre, per capita, o resultado que se obtém subtraindo ao rendimento do agregado (R) o valor da despesa de subsistência e dividindo o resultado da subtracção pelo número de elementos do agregado.
2. Constitui excepção ao modo de determinação da taxa de esforço definido no número anterior o cálculo da renda a pagar pelos agregados cujo rendimento seja igual ou inferior à despesa de subsistência, caso em que a renda é calculada aplicando uma taxa de esforço de 2,5% ao rendimento mensal do agregado.
Artigo 4.° A despesa de subsistência, ou DS, apresenta os seguintes valores para cada uma das dimensões dos agregados:
Dimensão do
agregado familiar (número de elementos) |
DS (patacas) |
1 | 1 200 |
2 | 2 400 |
3 | 3 500 |
4 | 4 600 |
5 | 5 500 |
6 | 6 300 |
7 | 7 100 |
8 | 7 900 |
9 | 8 600 |
10 | 9 250 |
Artigo 5.° Os agregados que, por motivo de melhoria da sua situação económica, apresentem, no momento de revisão do contrato de arrendamento, rendimentos superiores aos defnidos na tabela constante do artigo 1.° pagam as seguintes rendas mensais:
a) Se os rendimentos mensais não excederem aquela tabela em mais de 50% pagam a renda estipulada na tabela seguinte, caso tal renda não implique uma taxa de esforço superior a 15% do rendimento; se tal suceder, a renda a pagar é igual a 15% do rendimento mensal do agregado.
Dimensão do
agregado familiar (número de elementos) |
Renda a pagar (patacas) |
1 | 600 |
2 | 850 |
3 | 1 050 |
4 | 1 150 |
5 e 6 | 1 250 |
7 e mais | 1 350 |
b) Se os rendimentos mensais excederem em mais de 50% aquela tabela e se se optar pelo previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, a renda a pagar é a estipulada na tabela seguinte, caso tal renda não implique uma taxa de esforço superior a 17,5% do rendimento; se tal suceder, a renda a pagar pelo agregado corresponde a 17,5% do seu rendimento mensal.
Tipologia da habitação | Renda a pagar (patacas) | |
Macau | Ilhas | |
T0 | 1000 | 800 |
T1 | 1 200 | 1 000 |
T2 | 1 500 | 1 250 |
T3 | 2 000 | 1 700 |
T4 | 2 500 | 2 200 |
Artigo 6.º É revogada a Portaria n.º 20/96/M, de 5 de Fevereiro.
Governo de Macau, aos 17 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.