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Diploma:

Decreto-Lei n.º 38/96/M

BO N.º:

29/1996

Publicado em:

1996.7.15

Página:

1242

  • Estabelece os limites mínimos do seguro de responsabilidade civil referente à afixação de material de propaganda e publicidade.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 38/96/M - Estabelece os limites mínimos do seguro de responsabilidade civil referente à afixação de material de propaganda e publicidade.
  • Portaria n.º 168/96/M - Aprova a tarifa de prémios e condições para o seguro de responsabilidade civil referente à afixação de material de propaganda e publicidade.
  • Portaria n.º 169/96/M - Aprova as condições da apólice uniforme do seguro de responsabilidade civil referente à afixação da material de propaganda e publicidade.
  • Decreto-Lei n.º 27/97/M - Estabelece o novo regime jurídico do acesso e exercício à actividade seguradora no território de Macau. — Revogações.
  •  
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    relacionadas
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  • SEGUROS - RAMO PROPAGANDA E PUBLICIDADE - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Decreto-Lei n.º 38/96/M

    de 15 de Julho

    A implementação do seguro de responsabilidade civil emergente da afixação de material de propaganda e publicidade no território de Macau obriga ao estabelecimento, por via legal, dos respectivos limites mínimos de indemnização a constar na apólice do seguro em causa, deixando-se, no entanto, aos municípios a tomada de decisão final no estabelecimento do limite de responsabilidade para cada caso.

    Nestes termos;

    Tendo em atenção a proposta da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, após audição dos municípios e da Associação de Seguradoras de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Limites mínimos do seguro de responsabilidade civil referente à afixação de material de propaganda e publicidade)

    Os limites mínimos do seguro de responsabilidade civil referente à afixação de material de propaganda e publicidade são de cem mil patacas, duzentas mil patacas ou quinhentas mil patacas, conforme o determinado pelo município competente, em função dos critérios técnicos estabelecidos por esse município.

    Artigo 2.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1996.

    Aprovado em 10 de Julho de 1996.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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