A implementação do seguro de responsabilidade civil emergente da afixação de material de propaganda e publicidade no território de Macau obriga ao estabelecimento, por via legal, dos respectivos limites mínimos de indemnização a constar na apólice do seguro em causa, deixando-se, no entanto, aos municípios a tomada de decisão final no estabelecimento do limite de responsabilidade para cada caso.
Nestes termos;
Tendo em atenção a proposta da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, após audição dos municípios e da Associação de Seguradoras de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Limites mínimos do seguro de responsabilidade civil referente à afixação de material de propaganda e publicidade)
Os limites mínimos do seguro de responsabilidade civil referente à afixação de material de propaganda e publicidade são de cem mil patacas, duzentas mil patacas ou quinhentas mil patacas, conforme o determinado pelo município competente, em função dos critérios técnicos estabelecidos por esse município.
Artigo 2.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1996.
Aprovado em 10 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.