Diploma:

Decreto-Lei n.º 60/95/M

BO N.º:

48/1995

Publicado em:

1995.11.27

Página:

2537

  • Altera os artigos 30.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 61/90/M, de 24 de Setembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária de Macau).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 61/90/M - Define a Lei Orgânica da Directoria da Polícia Judiciária de Macau. Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • POLÍCIA JUDICIÁRIA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 60/95/M

    de 27 de Novembro

    A aplicação do novo estatuto remuneratório dos magistrados de Macau impõe que se proceda ao respectivo ajustamento no diploma orgânico da Directoria da Polícia Judiciária.

    Aproveita-se também para alargar o universo de recrutamento para os lugares de subdirector daquela Polícia, de forma a facilitar a fixação de quadros locais qualificados.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alterações ao Decreto-Lei n.º 61/90/M)

    Os artigos 30.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 61/90/M, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 30.º

    (Subdirectores)

    Os lugares de subdirector são providos nos termos da lei geral, sendo:

    a) Um, de entre indivíduos da carreira de investigação criminal, com categoria não inferior a inspector de 1.ª classe;

    b) O outro, de entre licenciados em direito, com reconhecida competência, aptidão e experiência profissionais, adequadas ao exercício das correspondentes funções.

    Artigo 51.º

    (Regime alternativo)

    Os magistrados judiciais ou do Ministério Público nomeados para o desempenho de funções na PJ podem a qualquer momento optar pelo regime remuneratório das respectivas carreiras, nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 2.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 22 de Novembro de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader