A aplicação do novo estatuto remuneratório dos magistrados de Macau impõe que se proceda ao respectivo ajustamento no diploma orgânico da Directoria da Polícia Judiciária.
Aproveita-se também para alargar o universo de recrutamento para os lugares de subdirector daquela Polícia, de forma a facilitar a fixação de quadros locais qualificados.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 61/90/M)
Os artigos 30.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 61/90/M, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 30.º
(Subdirectores)
Os lugares de subdirector são providos nos termos da lei geral, sendo:
a) Um, de entre indivíduos da carreira de investigação criminal, com categoria não inferior a inspector de 1.ª classe;
b) O outro, de entre licenciados em direito, com reconhecida competência, aptidão e experiência profissionais, adequadas ao exercício das correspondentes funções.
Artigo 51.º
(Regime alternativo)
Os magistrados judiciais ou do Ministério Público nomeados para o desempenho de funções na PJ podem a qualquer momento optar pelo regime remuneratório das respectivas carreiras, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 2.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de Novembro de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.