Artigo 1.º a Artigo 13.º*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2017
Artigo 14.º*
(Horário)
1. O horário de trabalho dos SIM é o preceituado na lei geral.
2. O horário do pessoal adstrito ao atendimento de público é definido por despacho do director, sem prejuízo da duração máxima legalmente estipulada.
3. O horário de funcionamento da Divisão do Registo Criminal é, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/97/M, de 28 de Novembro.
4. Aos trabalhadores da Divisão do Registo Criminal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 53/97/M, de 28 de Novembro.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 39/98/M
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 29/2017