Diploma:

Decreto-Lei n.º 16/94/M

BO N.º:

14/1994

Publicado em:

1994.4.6

Página:

306

  • Dá nova redacção aos n.os. 4 e 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro (Regime jurídico dos Gabinetes do Governo de Macau).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 99/99/M - Revoga, a partir de 20 de Dezembro de 1999, certos diplomas legais que definem o estatuto e o regime de actuais orgãos do Governo do Território.
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    :
  • Decreto-Lei n.º 88/89/M - Revê o regime jurídico dos Gabinetes do Governo de Macau.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DA SEDE DO GOVERNO -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 16/94/M

    de 6 de Abril

    O Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro, ao definir o regime jurídico dos membros dos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos, restringe a área de recrutamento dos chefes dos Gabinetes e assessores aos indivíduos habilitados com licenciatura e a dos técnicos agregados aos indivíduos habilitados com curso superior ou com especiais qualificações.

    Todavia, tais requisitos não devem funcionar como um factor impeditivo de provimento nos referidos cargos, cujos titulares são livremente nomeados e em que os critérios da confiança pessoal e da experiência profissional devem considerar-se determinantes no recrutamento para tais funções.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. Os n.os 4 e 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 16.º

    (Recrutamento)

    1.
    2.
    3.
    4. Os chefes dos Gabinetes, o chefe do gabinete-adjunto e os assessores são recrutados de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ou com especiais qualificações para o exercício das funções.
    5.
    6. Os técnicos agregados são recrutados de entre indivíduos com curso superior ou com especiais conhecimentos para o desempenho das funções.
    7.

    Aprovado em 30 de Março de 1994.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


        

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