O Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro, ao definir o regime jurídico dos membros dos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos, restringe a área de recrutamento dos chefes dos Gabinetes e assessores aos indivíduos habilitados com licenciatura e a dos técnicos agregados aos indivíduos habilitados com curso superior ou com especiais qualificações.
Todavia, tais requisitos não devem funcionar como um factor impeditivo de provimento nos referidos cargos, cujos titulares são livremente nomeados e em que os critérios da confiança pessoal e da experiência profissional devem considerar-se determinantes no recrutamento para tais funções.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. Os n.os 4 e 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Aprovado em 30 de Março de 1994.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.