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Confirmação de não vigência : | |||
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Notas em LegisMac | |||
O desenvolvimento económico e social registado em Macau nos últimos anos, aliado à crescente complexidade da sociedade, implicou um significativo acréscimo das solicitações dirigidas ao aparelho administrativo do Território e, desse modo, a permanente necessidade da procura das soluções organizativas e administrativas que melhor traduzam e satisfaçam essas solicitações.
Como consequência desses ou de outros factores tem-se registado a existência de vários órgãos, conselhos e comissões cujas atribuições se encontram já esgotadas ou se revelam desnecessárias, quer porque cumpriram as finalidades que estavam subjacentes à sua criação, quer porque os seus objectivos foram sendo assumidos por outras estruturas da Administração, originando uma duplicação de actividades e funções que se revela prejudicial e é de evitar.
Em qualquer dos casos, mostra-se aconselhável que se proceda à sua extinção, o que constitui o objectivo do presente decreto-lei que, no entanto, não contempla a totalidade das situações a corrigir uma vez que, em relação a algumas entidades sectoriais, está a ser preparada a revisão dos seus objectivos e da sua constituição e, em relação a outras, proceder-se-á à respectiva extinção através de diplomas autónomos.
Neste sentido, a extinção de alguns órgãos, conselhos e comissões que constam deste decreto-lei é feita sem prejuízo da necessidade de continuação da alteração, simplificação e normalização das estruturas instituídas, a fazer caso a caso e segundo uma lógica de maior racionalização e eficácia administrativa.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
São extintos:
a) O Conselho Geral do Instituto Cultural de Macau;
b) O Conselho Consultivo de Jogos;
c) O Conselho Consultivo de Formação da Administração Pública;
d) A Comissão Consultiva da Acção Social Escolar;
e) O Conselho Consultivo para a Tradução Jurídica;
f) O Conselho Consultivo para a Modernização Legislativa.
É revogada toda a legislação relativa aos Conselhos e Comissões extintos pelo presente diploma, nomeadamente:
a) Alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e artigos 13.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro;
b) N.º 3 do artigo 3.º e artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 28/88/M, de 5 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 52/88/M, de 20 de Junho;
c) Artigos 1.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 26/90/M, de 11 de Junho;
d) N.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 17/90/M, de 14 de Maio, e artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 18/90/M, de 14 de Maio;
e) Despacho n.º 34/GM/90, de 23 de Março, publicado no Boletim Oficial n.º 14, de 2 de Abril de 1990;
f) Despacho n.º 62/GM/90, de 18 de Maio, publicado no Boletim Oficial n.º 23, de 4 de Junho de 1990.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 16 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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